LEI Nº 828, DE 10 DE AGOSTO
DE 2017
DISPÕE
SOBRE O TICKET- FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Ticket-Feira, que será
fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras
livres de produtores rurais do Município de Ibatiba - ES e coordenado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. Poderão participar
do programa, apenas feirantes cadastrados na Associação de Feirantes de
Ibatiba.
Art. 2º O Ticket-Feira terá
valor de R$ 12,00 (doze reais) mensais e prazo de validade de 30 (trinta) dias
a contar do seu recebimento.
Parágrafo Único. O benefício não se
incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão
quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não
servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º Farão jus ao
recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos
municipais de Ibatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais,
Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos
(Prefeito e Vice-Prefeito).
Art. 4º Verificada a
ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do
funcionário no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Único. O Ticket-Feira
somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em
descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante.
Art. 5º As despesas com o
Ticket Feira serão pagas diretamente a Associação de Feirantes através de
repasse, mediante a apresentação e aprovação de prestação de contas.
Art. 6º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das
despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano
Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º O chefe do Poder
Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel
execução desta Lei.
Art. 8º Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do Art.
17, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por ser despesa já
prevista na Lei Orçamentária Anual de 2017.
Parágrafo Único. Os pagamentos
referentes ao ano de 2017 serão realizados conforme disponibilidade financeira
e retroativo ao mês de janeiro do corrente ano.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial a Lei Municipal nº 544/2009
e o Decreto nº 19/2013.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dez
dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete (10/08/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.