LEI Nº 821, DE 17 DE ABRIL DE
2017
ESTABELECE
NORMAS PARA A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE VIAGENS, DIÁRIAS, PASSAGENS AÉREAS,
REEMBOLSOS NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Assessores, Servidores do Poder
Executivo e membros dos Conselhos Municipais que se deslocarem da sede do
Município, no desempenho de suas atribuições, em missões, interesse
institucional, ou para participar em cursos, seminários, congressos, estudos ou
eventos de capacitação profissional relacionados com o cargo, função ou
atividade que exerce, fazem jus ao recebimento de passagens aéreas ou à
percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e
hospedagem, desde que seja configurado interesse público ou em
representatividade do Município.
§ 1º As passagens aéreas
serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal quando se tratar de viagens para
fora do Estado, e simultaneamente, quando não for o caso de ressarcimento
mediante indenização pela aquisição das mesmas, sempre observando o interesse
público.
§ 2º Será vedado o
pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
§ 3º É vedada a concessão
de diária aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, ressalvadas os
casos autorizados pelo Chefe do Poder Executivo e devidamente comprovados.
Art. 2º Os valores da diária
de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I, que serão atualizados
anualmente por Portaria do Chefe do Poder Executivo, utilizando como índice
oficial o INPC, podendo os valores serem arredondados sempre para baixo.
Parágrafo Único. A concessão de
diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira
disponíveis a cada unidade.
Art. 3º É competente para
autorizar a concessão de diária e o uso do transporte a ser utilizado na
viagem, o Prefeito ou Secretário Municipal, admitida a delegação de competência
através de Portaria.
§ 1º A diária e ou
passagem aérea deverá ser solicitada, através do formulário Solicitação de
Diária, constante do Anexo II, devidamente aprovado pelo Prefeito e/ou
Secretário Municipal, que será encaminhada ao Setor de Contabilidade para que
possam ser empenhadas.
§ 2º A diária de viagem
poderá ser paga antecipadamente, após autorização do Prefeito e/ou do
Secretário Municipal e, desde que a Solicitação de Diária de Viagem seja
enviada à Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta e oito horas) antes do início
do deslocamento.
§ 3º Os meios de
transporte a serem utilizados serão autorizados levando-se em conta, em cada
caso, a urgência da viagem e o custo das despesas.
§ 4º Excepcionalmente
poderá ser autorizado, pelo Prefeito, o pagamento de diária quando da
utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem,
devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis no
Município.
§ 5º O servidor, agente
político ou membro de Conselho Municipal que receber diária de viagem e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la
integralmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o período previsto
para o início do deslocamento, sob pena de responsabilidade.
§ 6º A diária solicitada
por membro de Conselho Municipal deverá ser autorizada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A diária é devida
sempre que for necessário a pernoite do servidor, agente político ou membro de
Conselho Municipal, devendo constar sempre na prestação de contas a hora da
partida e a hora do retorno ao município.
Parágrafo Único. Quando não for
necessário a pernoite do servidor, agente político e ou membro de Conselho
Municipal, e o afastamento for superior a 06 (seis) horas o mesmo fará jus a
meia diária:
I - Não poderá ocorrer a
concessão de 02 (duas) meias diárias para o mesmo dia, configurando assim 01
(uma) diária e que só pode ser concedida em caso de pernoite.
Art. 5º A diária não será devida nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 842, de 28 de março de 2018, retroagindo seus efeitos para 02/02/2018)
I - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas, exceto os motoristas que estiverem atendendo o Transporte Universitário; (Redação dada pela Lei nº 842, de 28 de março de 2018, retroagindo seus efeitos para 02/02/2018)
II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito; (Redação dada pela Lei nº 842, de 28 de março de 2018, retroagindo seus efeitos para 02/02/2018)
III - não seja de interesse público eminente; (Redação dada pela Lei nº 842, de 28 de março de 2018, retroagindo seus efeitos para 02/02/2018)
IV - seja exclusivo interesse do agente político, do Servidor ou de membro de Conselho Municipal; (Redação dada pela Lei nº 842, de 28 de março de 2018, retroagindo seus efeitos para 02/02/2018)
V - quando o deslocamento se der para municípios limítrofes sem necessidade de pernoite, exceto os motoristas que estiverem atendendo o Transporte Universitário. (Redação dada pela Lei nº 842, de 28 de março de 2018, retroagindo seus efeitos para 02/02/2018)
Art. 6º Em todos os casos de
deslocamento que ensejar o pagamento de diária de viagem é obrigatória à
apresentação do relatório circunstanciado - datado e assinado, do evento,
curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao
retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo III - Relatório de Viagem, sendo
obrigatória a restituição dos valores relativos à diária recebida em excesso,
caso as tenha recebido antecipadamente, sob pena de responsabilidade:
I - Os motoristas das
Secretarias, de Saúde e Ação Social, deverão apresentar o formulário do Anexo IV - Relatório Detalhado de Viagem,
devidamente preenchido para cumprimento do determinado no caput deste Artigo.
§ 1º Caso a viagem
ultrapasse a quantidade de diária solicitada e paga antecipadamente, ocorrerá o
ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
justificativa fundamentada e autorização do Prefeito e/ou Secretário Municipal.
§ 2º Deverão ser
anexados, obrigatoriamente, ao Relatório de Viagem os comprovantes de
permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações,
atestados, dentre outros:
I - A prestação de contas
da utilização de passagens aéreas deverá conter ainda o Ticket de Embarque (ida
e volta).
§ 3º O descumprimento do
disposto no caput deste artigo, sujeitará o servidor e ou agente político ao
desconto integral, imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem
prejuízo de outras sanções legais:
I - O membro de Conselho
Municipal será notificado para devolução em até 72 (setenta e duas) horas do
recurso financeiro em caso de descumprimento do disposto no caput deste Artigo,
sendo incluso em dívida ativa em caso da não devolução, sem prejuízo de outras
sanções legais.
§ 4º A responsabilidade
pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, da autoridade concedente e do servidor, agente político e
membro de Conselho Municipal solicitante:
I - É obrigatória que a
autoridade concedente aprecie no prazo máximo de 15 (quinze) dias a prestação
de contas apresentada, e solicitando quando evidenciado a deficiência na
instrução do processo, a sua regularização, inclusive a reposição da
importância não comprovada.
§ 5º Para atendimento dos
mandamentos insculpidos na Lei
Federal nº 4.320/64, o servidor, agente político e ou membro de Conselhos Municipal
que estiverem em alcance, ou seja, que não tiver prestado contas, não terá
direito a outra diária.
Art. 7º O Município poderá
efetuar o reembolso aos agentes políticos, servidores e ou membros de Conselhos
Municipal, de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais
como: combustível, pedágio, estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso
de pane no veículo, reboque, táxi, passagens aéreas ou outras despesas
correlatas, conforme Formulário de Reembolso constante do Anexo V.
§ 1º As despesas só serão reconhecidas e reembolsadas quando forem utilizados os veículos oficiais do Município de Ibatiba, desde que devidamente autorizadas pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 827, de 10 de agosto de 2017)
§ 2º Para as despesas
referidas no caput deste artigo, deverão ser apresentadas notas fiscais ou
comprovantes legais idôneos, extraídos com os dados da Prefeitura Municipal de
Ibatiba.
§ 3º Para cumprimento do
disposto no § 2º deste artigo, os veículos do Município deverão possuir,
anotados em um cartão plastificado, todos os dados do Poder Executivo
necessário à emissão dos comprovantes.
Art. 8º O pagamento de
diárias instituído por esta Lei terá caráter indenizatório, com vistas a
custear a alimentação e hospedagem durante a viagem dos agentes políticos,
servidores e ou membro de Conselhos Municipal, não integrando o respectivo
vencimento/remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Único. Fica limitado em 15
(quinze) diárias mensais o custeio previsto no artigo anterior, exceto no caso
de servidores ocupantes de cargos de motorista.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário
em especial a Lei Municipal nº 533/2009.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete (17/04/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
(Redação dada pela Lei nº 918, de 20 de abril de 2021)
DESTINO |
PREFEITO e VICE- PREFEITO |
SECRETÁRIOS |
ASSESSORES, DEMAIS SERVIDORES E MEMBROS DE CONSELHO MUNICIPAL |
DENTRO DO ESTADO |
R$ 200,00 |
R$ 150,00 |
R$ 94,50 |
FORA DO ESTADO |
R$ 300,00 |
R$ 250,00 |
R$ 135,00 |
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIÁRIA E OU PASSAGENS AÉREA |
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NOME DO BENEFICIÁRIO: |
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CARGO: |
SECRETARIA/SETOR DE LOTAÇÃO: |
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OBJETIVO DA VIAGEM: OBS: QUANDO SE TRATAR DE MOTORISTAS DAS SECRETARIAS - DE SAÚDE E
AÇÃO SOCIAL SERÁ OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE RELATÓRIO
DETALHADO DE VIAGEM. |
|||||
DATA DO AFASTAMENTO/VIAGEM: |
NÚMERO DE DIAS: PERNOITE: () SIM () NÃO |
||||
DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA, AINDA, QUE
RESPONDEREI NAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PELA AUSÊNCIA DE
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS. |
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LOCAL: |
DATA: |
VALOR A PAGAR: |
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ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: |
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AUTORIZO O PAGAMENTO NA FORMA E LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI
MUNICIPAL |
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DATA: |
ASSINATURA DO CONCEDENTE: |
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É obrigatório anexar cópia da programação; ticket de viagem (ida e
volta) em caso de passagens aéreas; certificados, declarações e atestados,
dentre outros e ainda relatório circunstanciado que conste as atividades
durante o afastamento.
RELATÓRIO DE VIAGEM NOME DO BENEFICIÁRIO: |
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CARGO: |
SECRETARIA/SETOR DE LOTAÇÃO: |
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DESTINO: |
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DATA DE SAÍDA: |
DATA DE CHEGADA: |
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HORÁRIO DA SAÍDA: |
HORÁRIO DA CHEGADA: |
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MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO: PRÓPRIO DO MUNICÍPIO OUTROS PLACA DO VEÍCULO UTILIZADO |
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OBS: QUANDO SE TRATAR DE MOTORISTAS DAS SECRETARIAS - DE SAÚDE E
AÇÃO SOCIAL SERÁ OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE RELATÓRIO
DETALHADO DE VIAGEM. |
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DESCRIÇÃO SUCINTA DA VIAGEM: |
|||||
DATA DO AFASTAMENTO/VIAGEM: |
NÚMERO DE DIAS: PERNOITE: () SIM () NÃO |
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DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA, AINDA, QUE
RESPONDEREI NAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PELA AUSÊNCIA DE
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS. |
|||||
LOCAL: |
DATA: |
VALORES PAGOS: |
|||
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: ASSINATURA DO CONCEDENTE COM DATA DE RECEBIMENTO PELA PRESTAÇÃO
DE CONTAS |
|||||
É obrigatório anexar cópia da programação; ticket de viagem (ida e
volta) em caso de passagens aéreas; certificados, declarações e atestados,
dentre outros e ainda relatório circunstanciado que conste as atividades
durante o afastamento.
RELATÓRIO DETALHADO DE VIAGEM NOME DO BENEFICIÁRIO: |
|||||
CARGO: |
SECRETARIA/SETOR DE LOTAÇÃO: |
||||
DESTINO: |
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DATA DE SAÍDA: |
DATA DE CHEGADA: |
||||
HORÁRIO DA SAÍDA: |
HORÁRIO DA CHEGADA: |
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MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO: PRÓPRIO DO MUNICÍPIO OUTROS PLACA DO VEÍCULO UTILIZADO |
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DETALHAMENTO DOS PACIENTES / CIDADÃOS ATENDIDOS 1 - NOME: Nº CARTÃO DO SUS OU CARTEIRA DE IDENTIDADE: DESTINO E MOTIVO DA VIAGEM: ASSINATURA DO USUÁRIO: 2 - NOME: Nº CARTÃO DO SUS OU CARTEIRA DE IDENTIDADE: DESTINO E MOTIVO DA VIAGEM: ASSINATURA DO USUÁRIO: 3 - NOME: Nº CARTÃO DO SUS OU CARTEIRA DE IDENTIDADE: DESTINO E MOTIVO DA VIAGEM: ASSINATURA DO USUÁRIO: 4 - NOME: Nº CARTÃO DO SUS OU CARTEIRA DE IDENTIDADE: DESTINO E MOTIVO DA VIAGEM: ASSINATURA DO USUÁRIO: |
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DATA DO AFASTAMENTO/VIAGEM: |
NÚMERO DE DIAS: PERNOITE: () SIM () NÃO |
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DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA, AINDA, QUE
RESPONDEREI NAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PELA AUSÊNCIA |
|||||
DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS. |
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LOCAL: |
DATA: |
VALORES PAGOS: |
|||
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: ASSINATURA DO CONCEDENTE COM DATA DE RECEBIMENTO PELA PRESTAÇÃO
DE CONTAS |
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SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO |
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NOME DO BENEFICIÁRIO: |
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CARGO: |
SECRETARIA/SETOR DE LOTAÇÃO: |
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OBJETIVO DA VIAGEM: OBS: QUANDO SE TRATAR DE MOTORISTAS DAS SECRETARIAS - DE SAÚDE E
AÇÃO SOCIAL SERÁ OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE RELATÓRIO
DETALHADO DE VIAGEM. |
|||||
RELATÓRIO DETALHADO DO PEDIDO DE REEMBOLSO, INCLUINDO TODOS OS
COMPROVANTES: |
|||||
DATA DO AFASTAMENTO/VIAGEM: |
NÚMERO DE DIAS: |
||||
DECLARO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA, AINDA, QUE
RESPONDEREI NAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA PELA AUSÊNCIA DE
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS. |
|||||
LOCAL: |
DATA: |
VALOR A PAGAR: |
|||
ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: |
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AUTORIZO O PAGAMENTO NA FORMA E LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI
MUNICIPAL |
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DATA: |
ASSINATURA DO CONCEDENTE: |
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