
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Vereadores e servidores receberão passagens aéreas, bem como diárias para viagens com o objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite quando tiverem que se deslocar temporariamente do Município, e somente ocorrerá no desempenho de suas atribuições, em missão, interesse institucional, estudos ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividade que exerce.
§ 1º As passagens aéreas serão custeadas pela Câmara Municipal quando se tratar de viagens para fora do Estado, e simultaneamente, quando não for o caso de ressarcimento mediante indenização pela utilização de veículo próprio, calculada nos termos de Lei própria, observado em ambos os casos, o interesse público.
§ 2º Será vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 2º As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.
Art. 3º Estabelece que todos os Vereadores, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, terão o valor da diária de R$ 418,19 (quatrocentos e dezoito reais e dezenove centavos) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e o valor de R$ 837,56 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) quando o deslocamento for fora do Estado, valores estes corrigidos de acordo com a última atualização através da Portaria nº 018/2025. (Redação dada pela Lei nº 1.133, de 13 de março de 2026)
Art. 4º Estabelece que todos os servidores públicos municipais, independente do cargo, função, nível hierárquico ou posição administrativa, terão o valor da diária de R$ 348,69 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado e o valor de R$ 697,38 (seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) quando o deslocamento for fora do Estado, valores estes corrigidos de acordo com a última atualização através da Portaria nº 018/2025. (Redação dada pela Lei nº 1.133, de 13 de março de 2026)
Art. 5º As diárias dos
servidores não elencados no artigo anterior será escalonada em dois níveis como
se segue: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.133, de 13 de março de 2026)
I - para viagens que
tiver por objetivo a participação em missão especial de representação em
reuniões, audiências e em cursos de aperfeiçoamento, o valor da diária será de
R$ 200,00 (duzentos reais), quando o deslocamento se der dentro do Estado, e R$
300,00 (trezentos reais), quando for para outro Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.133, de 13
de março de 2026)
II - para os demais
casos, o valor da diária será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cujo
percurso seja de até 250 km do destino, e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) quando o deslocamento for acima de 250 km. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.133, de 13
de março de 2026)
Parágrafo Único. Para auferir a
distância entre a cidade de Ibatiba e a cidade de destino, será utilizado a
medida oficial entre as cidades e não o hodômetro do veículo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.133, de 13
de março de 2026)
Art. 6º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e a chegada na sede, respectivamente.
Parágrafo Único. Quando não for necessário a pernoite do servidor e agente político, e o afastamento for superior a 06 (seis) horas, o mesmo fará jus a 1/z (meia) diária.
Art. 7º A diária não será devida nos seguintes casos:
I - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
II - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída no evento para o qual esteja inscrito;
III - não seja de interesse público eminente;
IV - seja de exclusivo interesse do agente político ou servidor público;
V - quando o deslocamento se der para municípios limítrofes sem necessidade de pernoite.
Art. 8º A competência para autorizar a concessão de diária e/ou meio de transporte a ser utilizado na viagem é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada a Diretor, sempre por Portaria e por prazo determinado.
§ 1º As solicitações de diárias e/ou de passagens aéreas deverão ser efetuados antecipadamente, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, antes do início do deslocamento.
§ 2º Na solicitação de diária - Anexo I - deverá conter o nome do Parlamentar ou servidor, neste caso com a indicação do respectivo cargo e função, e em ambos os casos com a descrição clara e sintética do motivo da viagem, a duração, o cálculo do número de diárias e a importância total a ser paga e deve conter a assinatura do responsável pela autorização. Quando se tratar de evento deverá conter a cópia da programação.
§ 3º A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização do Presidente ou de quem este delegar, desde que já devidamente empenhada e liquidada pelo setor competente.
§ 4º Em casos excepcionais, em que não haja tempo para procedimentalização de diária, nos termos dos § § 1º e 2º deste artigo, o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pela autoridade competente.
Art. 9º A prestação de contas da utilização de passagens aéreas e diárias será feita no prazo de até 10 (dez) dias, após o retorno, deverá conter:
I - Local de destino e pernoite;
II - Dia e hora da partida e da chegada ao município sede do serviço;
III - Justificativa do afastamento;
IV - Número de diárias, especificando os dias de afastamento;
V - Ticket de embarque (ida e volta);
VI - Comprovantes de permanência no local de destino, tais como certificados, declarações, atestados, dentre outros;
VII - Relatório circunstanciado que conste, obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas durante o respectivo afastamento.
§ 1º A prestação de contas deverá ser devidamente datada e assinada pelo servidor ou parlamentar.
§ 2º O Controlador-Geral da Câmara Municipal apreciará a prestação de contas da despesa e solicitará, quando evidenciado a deficiência na instrução do processo, a sua regularização, inclusive reposição de importância não comprovada que dar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após o posicionamento da Controladoria.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo, sujeitará o agente público ao desconto integral, imediato em folha, dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 10 O Presidente da Câmara Municipal atualizará o valor das diárias constante desta Lei, por Portaria, na mesma data base e no mesmo índice utilizado para revisão geral anual dos servidores, podendo os valores serem arredondados sempre para baixo.
Art. 11 A concessão de diária e/ou meio de transporte fica condicionado à programação prévia e à existência de cota orçamentária disponível.
Art. 12 Os recursos para realização das despesas nesta Lei estão inclusos na Lei Orçamentária.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba (ES), 03 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.