revogada pela LEI Nº 873, de 02 de setembro DE 2019

 

LEI Nº 767, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL - ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Ibatiba poderá conceder o Benefício Eventual - Aluguel Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS de Ibatiba, em caráter temporário e mediante requerimento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1º Considera-se caráter temporário o período não excedente a 06 (seis) meses, exceto em situação de desabrigo, após reavaliação.

 

§ 2º O período que se trata no § 1º poderá ser prorrogado por igual período mediante avaliação técnica social, quando a situação for de vulnerabilidade temporária ou calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 859, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 2º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias residentes no município de Ibatiba com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção de suas necessidades básicas e sobrevivência.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social operacionalizar o processo de concessão dos benefícios eventuais e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Ibatiba - COMASI a definição dos critérios e prazos.

 

Art. 3º O Benefício Eventual - Aluguel Social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia do indivíduo em decorrência de situação de calamidade pública e emergência, ou de situação de vulnerabilidade temporária e sua concessão será em forma de locação temporária de imóvel.

 

Art. 4º O benefício Eventual - Aluguel Social será concedido à família e/ou indivíduo que atendam aos seguintes critérios, definidos pelo COMASI:

 

I - Estar cadastrado no CADÚNICO;

 

II - Submeter-se a análise socioeconômica a ser realizada por técnico do Serviço de Proteção Social Básica, através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou do Serviço de Proteção Social Especial, através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

 

III - Reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública, mediante Decreto do Poder Executivo ou comprovação de risco habitacional, através de laudo emitido pela Defesa Civil ou laudo assinado por profissional inscrito no CREA, habilitado para tal;

 

IV - Ter renda per capta de até V2 (meio) salário-mínimo;

 

V - Apresentar cartão de vacina dos membros da família menores de 18 anos e mulher em idade fértil;

 

VI - relatar situação estudantil dos membros da família menores de 18 anos.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que houver a permanência da família e/ou indivíduos em situação de desabrigo após o período de vigência da decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública, é facultada a prorrogação do período da concessão da locação temporária durante a etapa de desmobilização das ações emergenciais para o restabelecimento dos serviços socioassistenciais, até o limite de 12 (doze) meses a contar do encerramento do reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública, podendo ser reavaliado. (Redação dada pela Lei nº 859, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 5º O benefício da locação temporária de imóvel poderá ser em espécie, pago diretamente ao beneficiário e sua família, ou ao locador pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei nº 859, de 28 de dezembro de 2018)

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Ibatiba (ES), 25 de agosto de 2015.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.