O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do Ministério da Educação, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 12.816, de 05 de junho de 2013, para realizar o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentado pela presente Lei.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 839, de 22 de janeiro de 2018)
Art. 2º Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, respeitados os horários de realização do transporte dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Os veículos de que trata a presente Lei somente poderão ser dirigidos por servidores públicos municipais efetivos, ou contratados temporariamente, na forma da Lei.
§ 1º A realização do transporte de estudantes da Educação Superior somente poderá ser realizada depois de atendidos os alunos da Rede Municipal de Ensino, desde que haja compatibilidade de horário, preferencialmente em horário noturno.
§ 2º Em caso de impossibilidade de atendimento de todos os estudantes indistintamente, especialmente por falta de veículos, será utilizado o critério social, mediante cadastro econômico e social a ser instituído por ato do Executivo, mediante autorização legislativa.
Art. 4º Os representantes dos estudantes dos cursos superiores deverão entregar a lista com os nomes do matriculados em cada curso que farão uso do transporte oferecido pelo Município, até o dia 15 de janeiro de cada ano, junto à Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 839, de 22 de janeiro de 2018)
Art. 5º Os veículos autorizados a realizar o transporte da Educação Superior, iniciarão seu percurso na Sede do Município.
Art. 6º Os estudantes dos
cursos superiores deverão realizar eleições dos seus representantes a cada 02
(dois) anos, para posterior comunicação à Secretaria Municipal de Educação, sob
pena de suspensão da liberação do transporte escolar até o efetivo cumprimento
do presente artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 839, de 22 de janeiro de 2018)
Art. 7º O número de alunos a serem transportados por cada veículo respeitará a lotação determinada pela Secretaria Municipal de Educação, não sendo permitido o transporte de passageiros sem o devido assento, transporte de caronas e nem portando ou consumindo bebidas alcoólicas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze (10/12/2013).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.