revogada pela LEI Nº 943, de 09 de setembro DE 2021

 

LEI Nº 667, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CELULARES NA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibatiba ES é a responsável direta pela aquisição, distribuição e controle dos aparelhos celulares.

 

Art. 2º Os aparelhos celulares serão de uso exclusivo do Vereador, sendo o mesmo entregue mediante termo de responsabilidade.

 

Art. 3º O Poder Legislativo Municipal se responsabilizará pelo pagamento da conta dos celulares, não podendo o valor de cada aparelho ultrapassar o valor de R$ 270.00 (duzentos e setenta reais) mensais.

 

Parágrafo Único. Caso ocorra qualquer erro ou excesso na conta, o valor excedente será descontado dos respectivos subsídios, ficando o Presidente da Câmara já autorizado a realizar tal desconto.

 

Art. 4º O contrato será firmado com empresa de telecomunicações que oferecer melhor preço pelos serviços e melhor condições de atendimento, após processo licitatório.

 

Art. 5º Ao portador do celular é de inteira responsabilidade a sua guarda, manutenção e devolução quando requisitado, ficando responsável pelo ressarcimento em caso de perda, furto, roubo, falta de conservação, etc.

 

§ 1º Caso ocorra qualquer problema acima citado, o portador do aparelho celular terá o prazo de 15 (quinze) dias para entregar novo aparelho à Câmara Municipal.

 

§ 2º O aparelho celular deverá ser igual ao que foi cedido, ou no caso de não estar mais disponível no mercado, outro com características similares fornecidos pela empresa de telecomunicações.

 

Art. 6º O aparelho celular deverá ser devolvido no prazo máximo de 03 (três) dias úteis quando solicitado pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 7º Por tratar-se de contraio de responsabilidade da Câmara Municipal, será Firmado um Termo de Responsabilidade entre o Poder Legislativo e cada usuário do celular, visando resguardar as normas aqui estabelecidas.

 

Art. 8º Fica o Presidente da Câmara autorizado a regulamentar através de Portaria, quaisquer outras normas e regulamentos sobre o uso dos telefones celulares.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias anuais da Câmara Municipal de Ibatiba ES.

 

Art. 10 Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba, ES, 08 de fevereiro de 2013.

 

JOSÉ ALCURE DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.