REVOGADA PELA LEI Nº 1.035, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

LEI Nº 608, de 15 de março DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, com a finalidade elaborar e implementar em todo o âmbito municipal, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher no município de Ibatiba.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social, econômico, político e cultural da sociedade.

 

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como objetivos:

 

I - cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;

 

II - defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;

 

III - incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;

 

IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

 

V - defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

 

VI - incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como casas- abrigo, creches, centros de referência e assemelhados;

 

VII - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;

 

VIII - propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;

 

IX - monitorar a aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:

 

I - deliberar e definir acerca da política municipal dos direitos da mulher, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher;

 

II - apreciar e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas para a Mulher;

 

III - implementar as ações e incentivar a prestação de serviços de natureza pública e privada, relativas a essa Lei, a garantia dos direitos da mulher e da equidade de gênero;

 

IV - zelar pela efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;

 

V - estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estadual e municipal destinados às políticas para mulheres no Município;

 

VI - eleger, por voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;

 

VII - assessorar o governo municipal, emitir relatórios e acompanhar a elaboração e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de gênero;

 

VIII - encaminhar ao Executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero;

 

IX - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e equidade de gênero;

 

X - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;

 

XI - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;

 

XII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

 

XIII - propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse dos conselheiros, para aprovação por Decreto do Chefe do Executivo Municipal;

 

XIV - propor formulação de estudos e pesquisas objetivando identificar situações relevantes para melhorar a condição de equidade de gênero;

 

XV - propor aos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher as medidas pertinentes à correção de exclusão das mulheres;

 

XVI - convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Políticas para a Mulher, que terá como atribuições:

 

a) avaliar a situação das políticas de atendimento à mulher;

b) aprovar diretrizes e propostas para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres;

c) eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

 

Art. 7º O CMDM é formado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Governo Municipal:

 

a) uma representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) uma representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

d) uma representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) uma representante da Defensoria Publica Municipal;

f) uma representante do Conselho Tutelar.

 

II - não governamentais:

 

a) uma representante das entidades filantrópicas/assistenciais;

b) uma representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Ibatiba;

c) uma representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibatiba;

d) uma representante dos Movimentos Sindicais;

e) uma representante de entidade de atendimento à pessoa idosa;

f) uma representante das entidades de atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais.

 

§ 1º Para assegurar sua participação no CMDM, através da indicação de representante, as entidades devem estar legalmente constituídas e registradas junto ao CMDM, estando em pleno e regular funcionamento.

 

§ 2º O CMDM é composto por conselheiras e suplentes escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa para a defesa dos direitos da mulher e tenham condições de participar efetivamente das reuniões ordinárias e outras iniciativas do Conselho.

 

§ 3º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Chefe do Executivo.

 

§ 4º Os membros das entidades não governamentais que integrarão o CMDM serão escolhidos pelas representações dos respectivos segmentos e indicados mediante ofício ao Chefe do Executivo, que dará posse mediante Decreto.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva, composta por presidenta, vice-presidenta e secretária geral;

 

II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

 

III - Plenário;

 

IV - Secretaria Executiva, composta por três membros, escolhidos pela Diretoria Executiva.

 

§ 1º Os Mandatos dos Membros do CMDM é de dois anos.

 

§ A presidenta e os membros da Diretoria Executiva será escolhida entre seus pares e poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo.

 

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM, presentes, pelo menos, dois terços de seus integrantes.

 

§ 4º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno do CMDM.

 

§ 5º A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM, dar-se-á após proposta e deliberação da assembleia, disciplinada e regulada pelas normas constantes no seu Regimento Interno.

 

Art. 9º A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participação em diligências.

 

Art. 10 Em caso de vacância dos cargos conselheiros titulares a nomeação do suplente será para completar o mandato do substituído.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela execução da política dos direitos da mulher, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município.

 

Art. 13 Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Art. 14 Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoas de notório conhecimento das questões de gênero.

 

Art. 15 Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação pelo colegiado.

 

Art. 16 Perderá a representatividade a instituição:

 

I - que extinguir sua base territorial de atuação no Município de Ibatiba;

 

II - em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

III - que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

Art. 17 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo e avaliativo, composto por delegadas representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da mulher e equidade de gênero, que se realizará a cada dois anos.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão anualmente por conta de verbas próprias da Secretaria Municipal de Ação Social, consignadas no orçamento do Município.

 

Parágrafo Único. Poderá o CMDM estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

 

Art. 19 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ibatiba - ES, 15 de março de 2011.

 

DR. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.