LEI Nº 579, DE 30 DE JULHO DE 2010
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE IBATIBA - SIMI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO,
através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos
desta Lei e para a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes
definições:
a) SIMI: Serviço de Inspeção Municipal de Ibatiba - Serviço de
Apoio Técnico, Fiscalização, Certificação da fiscalização sanitária e
tecnológica à produção e comercialização de matéria prima e produtos destinados
a alimentação humana, oferecido pela Prefeitura Municipal de Ibatiba a todos os
produtores locais;
b) produto Ibatibense: Produtos
destinados a alimentação humana que utilizam para sua produção mão de obra
local, predominantemente trabalhadores residentes no Município de Ibatiba;
c) produto Caseiro: Produtos destinados a alimentação humana,
produzidos com mão de obra predominantemente familiar, sem utilização de
equipamentos automatizados, sem padronização industrial, e com produção e
comercialização limitadas conforme regulamentação específica para cada produto;
d) produtor Ibatibense: Pessoa física ou
jurídica que recebe autorização para uso do SIM - Selo de Inspeção Municipal;
e) produtor Caseiro: Pessoa física que recebe autorização para uso
do Crachá do Produtor Caseiro;
f) produção: Qualquer processo de fabricação, preparo,
transformação, manipulação ou acondicionamento de gêneros alimentícios;
g) crachá do produtor caseiro: Identificação individual,
intransferível, de uso controlado, contendo foto e dados pessoais do Produtor
Caseiro devidamente cadastrado no SIMI e de uso obrigatório para
comercialização de produtos Caseiros;
h) SIM: Selo de Inspeção Municipal - assim entendido como um
conjunto de marcas e símbolos oficiais, de uso controlado, que atestam que o
produto que o possui está sob inspeção municipal periódica;
i) estabelecimentos: Local de fabricação, preparo, transformação,
manipulação, acondicionamento, depósito ou comercialização de gêneros
alimentícios;
j) estabelecimentos comerciais fixos: São estabelecimentos com
finalidade comercial, com endereço definido e permanente;
k) matéria Prima - Toda substância comestível bruta principal e
essencial à fabricação de produtos comestíveis, produzida na propriedade ou
adquirida de terceiros;
l) inspeção e fiscalização - O ato de examinar minuciosamente as
condições higiênico-sanitárias das pessoas, do estabelecimento, das instalações
e dos equipamentos; os padrões físicos, químicos e microbiológicos da
matéria-prima e ingredientes, saúde e instalações animais, assim como os
procedimentos operacionais adotados nas fases de recepção, depósito,
processamento, acondicionamento, recondicionamento, armazenamento, transporte e
comercialização dos produtos comestíveis;
m) produtos "in natura": Alimentos de origem vegetal que
são comercializados em seu estado natural, produzidos em pequena escala, sem
nenhum tipo de processo industrial como transformação, conservação, cozimento,
tempero ou cozimento. São exemplos de produtos "in natura" para
efeito desta Lei as hortaliças, frutas, raízes, caules, flores, sementes, etc;
n) serviços de alimentação: Estabelecimentos que produzem ou
preparam alimentos com a finalidade única de comercialização para consumo
imediato no próprio local de venda tais como restaurantes, padarias,
lanchonetes, bares, trailers e outros;
o) ações Estruturantes do SIMI: Ações e recursos que viabilizem a
organização física e funcional; tais como: Local de funcionamento, material de
expediente, recursos humanos, transporte e rotina de trabalho;
p) ações Estratégicas: Ações e recursos que viabilizem o
aperfeiçoamento, adequação e expansão das atividades do SIMI; tais como: Cursos
de capacitação para o pessoal do SIMI e Produtores, captação de recursos,
convênios, promoção da comercialização dos produtos, divulgação da marca
"Produto Ibatibense" entre outras;
q) escritório do SIMI: Instalação Física com finalidade única de
funcionar como local fixo de trabalho dos funcionários do SIMI. Onde serão
realizadas atividades de atendimento ao Público e arquivamento. Mantido e
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;
r) produtor Local: Todo estabelecimento classificado em outras
normas como produtor artesanal, agroindústria artesanal rural, indústria
familiar, agroindústria familiar, agroindústria artesanal e outras que se
referem ao produtor de alimentos em pequena escala e que tenham como princípio
geral de funcionamento a utilização de mão de obra local.
Art. 2º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal de Ibatiba- SIMI subordinado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio que tem por finalidade a
inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem local e destinados a
alimentação humana, produzidos, preparados, transformados, manipulados,
acondicionados, depositados, em trânsito e comercializados no Município de
Ibatiba, conforme normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º É responsabilidade
do Serviço de Inspeção Municipal de Ibatiba- SIMI, atestar e garantir a
fiscalização sanitária e tecnológica dos produtos destinados à alimentação
humana, de origem local, assim caracterizados os que forem produzidos,
preparados, transformados, manipulados ou acondicionados com mão de obra
predominantemente local.
Art. 4º Os produtos
comercializados no município e que não tenham origem local ou classificados
como serviços de alimentação, continuarão sendo fiscalizados pela Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, em consonância com a
legislação sanitária em vigor.
Art. 5º Será de
responsabilidade do SIMI aprovar os regulamentos técnicos específicos para
funcionamento de estabelecimentos de produção de alimentos de interesse
comercial para o Município de Ibatiba e atualizá-los sempre que necessário.
§ 1º A regulamentação
geral para produção de alimentos locais será feita em seções próprias desta Lei
separadamente para cada categoria de produtos inspecionados.
§ 2º É de
responsabilidade do SIMI analisar a necessidade de elaboração de regulamentação
específica para produção de alimentos que possuam características
higiênico-sanitárias e tecnológicas não abordadas na regulamentação geral.
§ 3º O SIMI aprovará no
prazo de trinta dias após a publicação da presente Lei os regulamentos técnicos
específicos para produtos tradicionalmente comercializados no município e terá
um prazo de noventa dias após o requerimento dos interessados para regulamentar
ou indeferir a produção de novos produtos alimentícios.
Art. 6º A presente Lei se
aplica, quando tratar-se de produto local, a toda pessoa física ou jurídica que
possua pelo menos um estabelecimento no qual sejam realizadas algumas das
atividades citadas no Art.2º.
Art. 7º A presente Lei não
se aplica a estabelecimentos de abate de bovinos e suínos. A fiscalização
nestes estabelecimentos será competência privativa da esfera estadual ou
federal.
Parágrafo Único. A criação de suínos
para consumo próprio ou venda direta ao consumidor local será considerada para
todos os fins como produção caseira devendo obedecer à regulamentação para
Produtos Caseiros além de ser obrigatoriamente aprovada e acompanhada por
profissional Zootécnico ou Médico Veterinário.
Art. 8º A comercialização de
qualquer gênero alimentício no Município de Ibatiba, só será permitida com a
devida certificação de que o mesmo está sob inspeção sanitária municipal,
estadual ou federal.
§ 1º É Permitido ao SIMI
firmar convênio com outras instituições para certificação de produtos
beneficiados em outros municípios, sendo obrigatórios neste caso a aprovação e
reconhecimento do registro pelas autoridades sanitárias locais da origem do
produto.
§ 2º Produtos aprovados
pelo SIMI em outros municípios terão o mesmo tratamento do ponto de vista
fiscal e processual dos produtos de origem local, inclusive no que diz respeito
a rotulagem, símbolos e inscrições obrigatórias.
Art. 9º A certificação de
que trata o artigo anterior, para os produtos sob inspeção do SIMI, se dará em
duas categorias:
I - Categoria
"Produto Ibatibense"- certificação através
do Selo de Inspeção Municipal- SIM.
Parágrafo Único. O objetivo do SIMI
na regulamentação dos produtos classificados como "Produto Ibatibense" é manter registro e controle dos
produtores com mão de obra local, com produção em escala artesanal ou
industrial e que por sua excelência na qualidade higiênico-sanitária e
tecnológica de seus produtos, receberão o SIM - Selo de Inspeção Municipal.
II - Categoria
"Produto Caseiro"- certificação através do Crachá do Produtor
Caseiro.
Parágrafo Único. O objetivo do SIMI
na regulamentação dos produtos classificados como "Produto Caseiro" é
manter registro e controle dos produtores com mão de obra familiar, com
produção em pequena escala e que ofereçam pequeno risco à saúde por tratar-se
exclusivamente de alimentos tradicionais, produzidos e fornecidos diretamente
ao consumidor.
Art. 10 O Serviço de
Inspeção Municipal de Ibatiba- SIMI aprovará no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei, o regulamento para confecção e uso do "Selo de
Inspeção Municipal-SIM" na categoria Produto Ibatibense,
e "Crachá do Produtor Caseiro" na categoria Produto Caseiro.
Art. 11 O SIMI é constituído
pela seguinte estrutura organizacional e funcional;
I - Coordenador Geral do
SIMI;
II - Supervisor do
SIMI;
III - Inspetores do
SIMI;
IV - Grupo
Multidisciplinar de apoio técnico; e,
V - Apoio administrativo.
Art. 12 É permitida a
acumulação de funções, com exceção da função de Coordenação Geral que exercerá
somente esta função dentro da estrutura do SIMI; pois será a autoridade de
julgamento dos pareceres, laudos técnicos e infrações.
Art. 13 O servidor
encarregado da função de Coordenação geral será obrigatoriamente funcionário
lotado no Serviço Municipal de Vigilância Sanitária com formação de nível
superior na modalidade Bacharelado e que possua em sua grade curricular a
disciplina Bromatologia.
Art. 14 O grupo de apoio
técnico será composto de equipe multidisciplinar com no mínimo três
profissionais de formação de nível superior habilitados em pelo menos uma das
seguintes áreas: Saúde animal, inspeção Sanitária, tecnologia de alimentos,
nutrição animal, nutrição humana, técnicas de criações e instalações animais,
produção de alimentos, qualidade de alimentos, bromatologia,
microbiologia, agricultura, controle de pragas e doenças vegetais e animais.
Art. 15 A exigência de uma
determinada habilitação será conforme as especificidades de cada atividade
inspecionada pelo SIMI.
Art. 16 O grupo de apóio técnico e o grupo de inspetores serão compostos de
profissionais lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio e/ou Secretaria Municipal de Saúde conforme parceria firmada por
instrumento próprio.
Art. 17 A função de
Supervisor do SIMI será exercida obrigatoriamente por profissional componente
do grupo de apoio técnico e lotado na Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio.
Art. 18 Os inspetores serão
profissionais de nível médio ou superior habilitado através de cursos de
capacitação na área de inspeção sanitária e tecnológica da produção de
alimentos, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
e/ou Secretaria Municipal de Saúde conforme parceria firmada por instrumento
próprio; e que poderão exercer cumulativamente outras funções dentro da
estrutura do SIMI.
Art. 19 Os Fiscais
Sanitários poderão exercer cumulativamente a função de inspetores do SIMI desde
que, após análise do Secretário Municipal de Saúde se julgue que esta
determinação não trará prejuízos às atividades ordinárias destes servidores.
Art. 20 O Apoio
administrativo será exercido por qualquer funcionário lotado na Secretária
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 21 Todos os
componentes do SIMI serão designados por instrumento próprio do chefe do
executivo.
Art. 22 São
responsabilidades específicas do Coordenador Geral do SIMI:
I - Exercer de forma
contínua o monitoramento e orientação dos demais servidores do SIMI;
II - Garantir e
certificar a capacitação obrigatória para os servidores do SIMI;
III - Revisar e ou
participar da exposição de assuntos do SIMI à sociedade;
IV - Autorizar e
assinar as certificações de capacitação, cursos e treinamentos oferecidos pelo
SIMI.;
V - Julgar em Primeira
Instância os processos elaborados pelo SIMI;
VI - Aplicar
penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias para servidores do
SIMI conforme Estatuto dos Servidores
Municipais de Ibatiba;
VII - Receber,
verificar e responder formalmente a reclamações e denúncias realizadas contra a
atuação dos servidores do SIMI;
VIII - Realizar
estudos de aplicabilidade e eficiência das atividades exercidas pelo SIMI e
emitir parecer sobre deficiências detectadas;
IX - Aprovar,
modificar e extinguir regulamentos e roteiros para inspeção de todas as
atividades sob a responsabilidade do SIMI;
X - Manter-se atualizado
quanto ao Direito Sanitário e Regulamentação de inspeção sanitária de alimentos
de todas as esferas do governo; informando as autoridades competentes para que
sejam feitas as devidas modificações desta Lei;
XI - Assinar o Alvará
Sanitário dos Estabelecimentos credenciados no SIMI;
XII - Encaminhar para
o Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio os processos a
serem julgados em Segunda Instância;
XIII - Zelar pela
adequada aplicação de recursos destinados a ações estratégicas; e
XIV - Definir
diretrizes e metas de trabalho e verificar seu cumprimento pelos Servidores do
SIMI.
Art. 23 São
responsabilidades específicas do Supervisor do SIMI:
I - Supervisionar o
trabalho de campo dos servidores do SIMI;
II - Definir a rotina
de trabalho e distribuir as tarefas entre os servidores do SIMI;
III - Zelar pelo bom
funcionamento do Escritório do SIMI, assim como prezar pelo bom atendimento ao
público;
IV - Assinar todos os
documentos enviados para análise do Coordenador Geral do SIMI;
V - Autorizar e assinar
as certificações de inspeção sanitária emitidas pelo SIMI;
VI - Verificar o
cumprimento de tarefas e informar à coordenação a desobediência aos termos
desta norma.
Art. 24 São
responsabilidades específicas do Grupo Multidisciplinar de apoio técnico:
I - Emitir parecer e
laudos técnicos sobre as atividades inspecionadas pelo SIMI;
II - Avaliar
resultado de inspeções sanitárias e grau de risco pra saúde humana de
irregularidades apontadas nos roteiros de inspeção;
III - Estudar em
equipe novos problemas apresentados ao SIMI quanto à qualidade
higiênico-sanitária e tecnológica de produtos locais, assim como indicar por
escrito possíveis soluções;
IV - Elaborar
regulamentos e roteiros para inspeção;
V - Promover a capacitação
dos Inspetores do SIMI;
VI - Emitir, após
inspeção in loco, parecer sobre requerimento inicial e de renovação do registro
no SIMI;
VII - Emitir atestado
sanitário relativo à saúde animal;
VIII - Periodicamente
realizar a inspeção do abate de animais in loco; e,
IX - Indicar
recomendações técnicas para obtenção de matéria prima vegetal e animal.
Art. 25 São
responsabilidades específicas dos Inspetores do SIMI:
I - Realizar as inspeções
periódicas e de rotina nos estabelecimentos produtores;
II - Responsabilizar-se
pelo preenchimento dos documentos e roteiros gerados durante a inspeção;
III - Receber,
verificar e responder formalmente a reclamações e denúncias contra Produtor Ibatibense ou Produtor Caseiro;
IV - Realizar as
inspeções periódicas e de rotina na comercialização de Produtos Locais;
V - Lavrar Auto de
infração e definir prazos e obrigações a cumprir; exceto multas e interdição do
estabelecimento;
VI - Encaminhar para
o Grupo Multidisciplinar de apoio técnico questões de maior complexidade;
VII - Emitir parecer
sobre autuações e inspeções sempre que requisitado e para compor processo
administrativo; e,
VIII - Cumprir as
instruções do Grupo Multidisciplinar de apoio técnico e do Coordenador Geral do
SIMI.
Art. 26 São
responsabilidades específicas do Apoio administrativo:
I - Manter o Escritório
do SIMI em perfeitas condições de funcionamento no que diz respeito à limpeza,
conservação de materiais e organização;
II - Realizar o
arquivamento de documentos e zelar pela segurança dos mesmos;
III - Impedir o
acesso de pessoas não pertencentes do grupo de trabalho do SIMI a documentos,
pastas individuais dos estabelecimentos, processos administrativos e outros
gerados na habilitação ou inspeção de estabelecimentos;
IV - Fazer sempre o
uso do livro de protocolo na entrada e saída de documentos;
V - Preencher e
encaminhar as requisições de material de expediente;
VI - Realizar o
atendimento ao público em geral, prestando-lhe as primeiras informações sobre o
registro no SIMI no que diz respeito à documentação exigida;
VII - Fornecer os
modelos e fichas de cadastramento ao público;
VIII - Conferir se
entrega de documentação para registro no SIMI satisfaz as exigências para cada
atividade;
IX - Distribuir o
expediente entre os demais servidores do SIMI;
X - Organizar as pastas
de documentos e os processos administrativos;
XI - Organizar a
agenda do SIMI e manter seus servidores informados sobre compromissos
agendados; e,
XII - Cumprir as
instruções do Supervisor e do Coordenador Geral do SIMI.
Art. 27 Fica a Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde responsável por prover os recursos humanos, materiais e
financeiros necessários para subsidiar as ações estruturantes e estratégicas do
SIMI.
Art. 28 São
responsabilidades exclusivas da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
e Comércio:
I - Orientar inicialmente
os interessados nas Certificações emitidas pelo SIMI fornecendo-lhes instruções
e modelos de requerimento do SIM ou Crachá do Produtor;
II - Acompanhar e fornecer recomendações técnicas ao produtor durante o
processo de habilitação;
III - Criar e manter
arquivado pasta individual para cada estabelecimento onde constarão todos os
documentos relativos à habilitação e funcionamento; tais como: Requerimentos,
comprovantes de pagamento, laudos, infrações e Certificações;
IV - Emitir
identificação funcional para inspetores e demais funcionários do SIMI.;
V - Iniciar e concluir
processos administrativos relativos às responsabilidades do SIMI;
VI - Fornecer o SIM
no modelo ou formas específicas para cada atividade e o Crachá do Produtor;
VII - Manter em boas
condições de funcionamento e atendimento ao público o Escritório do SIMI.
Art. 29 São
responsabilidades exclusivas da Secretaria Municipal de Saúde, através do
Serviço Municipal de Vigilância Sanitária:
I - Emitir Alvará
Sanitário;
II - Fiscalizar a
comercialização dos produtos enquadrados nesta norma;
III - Aplicar
penalidade de multa e interdição conforme descrito nesta norma e encaminhar
cópias dos documentos gerados para o escritório do SIMI a fim de que sejam
arquivados na pasta individual do estabelecimento;
IV - Cancelar o
Alvará Sanitário e a respectiva Certificação dos produtos irregulares;
V - Funcionar como fonte
de informação técnica em saúde;
VI - Manter arquivo
separado com pasta individualizada para cada produtor inscrito SIMI;
VII - Responder pela
Coordenação Geral do SIMI.
Art. 30 O Produtor
interessado em receber o SIM deverá inicialmente comparecer no Escritório do
SIMI onde receberá as primeiras orientações, roteiros para autoinspeção e
documentos padronizados.
Art. 31 O pedido formal de
habilitação e registro no SIMI se dará através de entrada no setor de Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal de Ibatiba de requerimento instruído com os
seguintes documentos:
I - requerimento,
dirigido ao Coordenador Geral do SIMI, solicitando o registro;
II - requerimento de
vistoria;
III - planta baixa
das construções, acompanhada do memorial descritivo;
IV - cópia do
contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso
de firma constituída);
V - cópia do registro no
Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica-CNPJ;
VI - registro no
cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria
de Estado da Fazenda;
VII - alvará de
licença para construção, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura
municipal;
VIII - roteiro de
autoinspeção preenchido e assinado pelo responsável legal;
IX - licença
ambiental fornecida pelo órgão competente;
X - boletim de exames
físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório habilitado em órgão competente;
XI - cópia da
identidade com foto (RG) do Produtor.
§ 1º Os modelos de
requerimento para solicitação de registro e vistoria serão fornecidos pelo
SIMI.
§ 2º A planta baixa deve
ser elaborada com escala de 1:100 (um para cem), de forma a permitir a completa
visualização das instalações e áreas adjacentes.
§ 3º O memorial
descritivo, conforme modelo fornecido pelo SIMI será entregue em três vias e
após análise uma via constará do processo, uma retornará ao requerente e a
terceira via ficará em posse do agente de fiscalização.
Art. 32 O Escritório do
SIMI encaminhará o requerimento de vistoria juntamente com o parecer de análise
dos documentos do Produtor para o Serviço de Vigilância Sanitária- SEVISA; onde
através de despacho do Coordenador Geral do SIMI será agendada a vistoria.
§ 1º A vistoria de que
trata o caput deste artigo compreenderá:
I - o terreno para a
construção, quando a mesma ainda não possuir base física;
II - o
estabelecimento, quando existir uma base física construída;
III - vistoria final
para obtenção de registro.
§ 2º De posse de todos os
documentos exigidos, o SIMI realizará vistoria no estabelecimento no prazo
máximo de 30 dias.
Art. 33 No período entre a
vistoria inicial e a vistoria final para obtenção de registro; o SIMI fornecerá
todas as recomendações técnicas, inclusive por escrito se assim solicitado,
para que o produtor regularize seu estabelecimento dentro das normas de inspeção.
Para tanto serão realizadas quantas inspeções e visitas forem necessárias.
Art. 34 O SIMI terá prazo
máximo de 30 dias após cada nova solicitação, para realizar a inspeção e emitir
parecer parcial.
Art. 35 Somente após o
laudo de vistoria final favorável emitido pelo SIMI, estará o produtor
habilitado a receber o Alvará Sanitário.
Art. 36 De posse do laudo
de vistoria final, o Produtor deverá dirigir-se ao setor responsável na
Prefeitura Municipal de Ibatiba e efetuar o pagamento da taxa referente à
emissão do Alvará Sanitário.
Parágrafo Único. De posse de duas
cópias do comprovante de pagamento, o Produtor deverá dirigir-se ao escritório
do SIMI e dar continuidade ao processo de registro.
Art. 37 Após receber uma
cópia do comprovante de pagamento, encaminhada pelo Supervisor do SIMI, o
SEVISA através do Coordenador do SIMI emitirá em três vias o Alvará Sanitário
para Produtor Ibatibense; sendo a 1ª via do Produtor,
a 2ª via arquivada na pasta do Produtor dos arquivos do SEVISA e a 3ª via
arquivada no escritório do SIMI onde fará parte do processo de registro.
Art. 38 Somente após
receber a 3ª via do Alvará Sanitário do Produtor estará o Supervisor do SIMI
autorizado a dar continuidade no processo de registro.
§ 1º Se o laudo de
vistoria final não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas
corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de arquivamento do
processo de registro.
§ 2º Após o arquivamento
do processo de registro, o desarquivamento importará no reinício do
procedimento, com novo protocolo, requerimento e envio de documentos.
§ 3º O registro deverá
ser renovado a cada 3 (três) anos, mantendo o mesmo número de registro
anteriormente concedido.
§ 4º O registro de que
trata este artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades
que não as de inspeção sanitária.
Art. 39 Após ter ratificado
o seu registro de Produtor Ibatibense pelo Supervisor
do SIMI o interessado terá sua permissão de uso do SIM.
Art. 40 O uso do SIM se
dará através de lotes ou outra unidade com saída controlada e mediante o
pagamento de taxas referentes a cada unidade de utilização liberada do SIM.
Art. 41 O Escritório do
SIMI é responsável por controlar as cotas, faixas de números, lotes ou períodos
liberados de uso do SIM para cada produtor e fará constar na pasta individual
do Produtor os comprovantes de pagamento e histórico de uso do SIM.
Art. 42 Cada Produto Ibatibense terá cadastro individualizado e todos farão
parte da pasta do Produtor Ibatibense, sendo que o
indeferimento do pedido de cadastro de um produto não inviabiliza a produção
dos demais autorizados.
Art. 43 O cadastro de
produto será requerido junto ao Escritório do SIMI através de petição com os
seguintes documentos:
I - memorial descritivo
do processo de fabricação do produto, em 2 (duas) vias, conforme modelo
fornecido pelo SIMI;
II - layout dos
rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos, em 3 (três) vias.
Após análise uma via constará do processo, uma retornará ao requerente e a
terceira ficará de posse do agente de fiscalização.
Art. 43 Cada produto
cadastrado terá um número próprio que constará no seu rótulo.
Art. 44 Os Produtores Ibatibenses só poderão utilizar rótulos devidamente
aprovados pelo SIMI.
§ 1º Os rótulos
obedecerão às legislações específicas de rotulagem.
§ 2º Os rótulos só devem
ser usados para os produtos a que tenham sido destinados não podendo efetuar
qualquer modificação em seus dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação do
SIMI.
Art. 45 Nenhum rótulo,
etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou
parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificação do registro do produtor e
cadastro de produtos.
Art. 46 Não serão
cadastrados no SIMI, como Produtos Ibatibenses os
produtos abaixo especificados, ficando esses sujeitos ao registro em órgãos
competentes:
I - carnes frescas e
congeladas de bovinos e suínos;
II - produtos
apícolas obtidos com adição de dois ou mais extratos vegetais;
III - conservas de
palmito;
IV - Produtos com alegação cosmética ou medicinal;
V - produtos comestíveis
nas formas de apresentação em cápsula, pastilha, comprimido ou outra forma não
convencional de alimento.
Art. 47 Concedido o
cadastro do produto, fica o produtor obrigado a comunicar ao SIMI a data do
início da industrialização.
Art. 48 Qualquer
modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade ou tipo do
alimento já cadastrado, deverá ser previamente comunicada ao SIMI para que seja
feito o cancelamento do cadastro do produto autorizado e dar entrada em novo
processo de cadastro de produto.
Art. 49 O Produtor
interessado em receber o Crachá do produtor caseiro deverá inicialmente
comparecer no Escritório do SIMI onde receberá as primeiras orientações,
roteiros para autoinspeção e documentos padronizados.
Art. 50 O pedido formal de
habilitação e registro no SIMI se dará através de entrada no setor de Protocolo
Geral da Prefeitura Municipal de Ibatiba do requerimento instruído com os
seguintes documentos:
I - requerimento,
dirigido ao Coordenador Geral do SIMI, solicitando o registro;
II - requerimento de
vistoria;
III - cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do produtor;
IV - cópia da
identidade com foto (RG) do Produtor;
V - 2 fotos 3x4 para
confecção do Crachá; e,
VI - boletim de
exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, fornecido por
laboratório habilitado em órgão competente;
VII - cópia de
certificado de capacitação em higiene pessoal e manipulação de alimentos ou
equivalente.
§ 1º Os modelos de
requerimento para solicitação de registro e vistoria serão fornecidos pelo
SIMI.
Art. 51 O Escritório do
SIMI encaminhará o requerimento de vistoria juntamente com o parecer de análise
dos documentos do Produtor para o Serviço de Vigilância Sanitária- SEVISA; onde
através de despacho do Coordenador Geral do SIMI será agendada a vistoria.
§ 1º A vistoria de que
trata o caput deste artigo compreenderá:
I - O local de Produção,
podendo o mesmo ser a própria residência do Produtor;
II - As áreas
adjacentes;
III - Meios de
Transporte dos alimentos e embalagens de conservação; e,
III - Os locais de comercialização,
seus utensílios de preparo dos alimentos e estrutura física de exposição dos
alimentos.
§ 2º De posse de todos os
documentos exigidos, o SIMI realizará vistoria no estabelecimento no prazo
máximo de 30 dias.
Art. 52 No período entre a
vistoria inicial e a vistoria final para obtenção de registro; o SIMI fornecerá
todas as recomendações técnicas, inclusive por escrito se assim solicitado,
para que o produtor regularize seu estabelecimento dentro das normas de inspeção.
Para tanto serão realizadas quantas inspeções e visitas forem necessárias.
Art. 53 O SIMI terá prazo
máximo de 30 dias após cada nova solicitação, para realizar a inspeção e emitir
parecer parcial.
Art. 54 Somente após o
laudo de vistoria final favorável emitido pelo SIMI, estará o produtor
habilitado a receber o Alvará Sanitário.
Art. 55 De posse do laudo
de vistoria final, o Produtor deverá dirigir-se ao setor responsável na
Prefeitura Municipal de Ibatiba e efetuar o pagamento da taxa referente à
emissão do Alvará Sanitário para Produtor Caseiro.
Art. 56 Após receber o
comprovante de pagamento, o SEVISA através do Coordenador do SIMI emitirá em
três vias o Alvará Sanitário para Produtor Caseiro; sendo a 1ª via do Produtor,
a 2ª via arquivada na pasta do Produtor dos arquivos do SEVISA e a 3ª via
encaminhada para o escritório do SIMI onde fará parte do processo de registro.
Art. 57 Somente após
receber a 3ª via do Alvará Sanitário do Produtor Caseiro estará o Supervisor do
SIMI autorizado a dar continuidade do processo de registro.
§ 1º Se o laudo de
vistoria final não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas
corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de arquivamento do
processo de registro.
§ 2º Após o arquivamento
do processo de registro, o desarquivamento importará no reinício do
procedimento, com novo protocolo, requerimento e envio de documentos.
§ 3º O registro deverá
ser renovado a cada 3 (três) anos, mantendo o mesmo número de registro
anteriormente concedido.
§ 4º O registro de que
trata este artigo não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades
que não as de inspeção sanitária.
Art. 58 Após ter ratificado
o seu registro de Produtor Caseiro pelo Supervisor do SIMI o interessado terá
sua permissão de uso do Crachá do Produtor.
Art. 59 O uso do Crachá do
Produtor se dará através de cartão de identificação aprovado pelo SIMI contendo
foto e dados pessoais do produtor e será de uso obrigatório no momento da
comercialização em local visível do consumidor.
Art. 60 A pedido do
produtor poderão ser confeccionados outras vias do Crachá, inclusive para
outras pessoas envolvidas na comercialização de seus produtos, devendo o mesmo
pagar uma taxa específica para emissão de documentação adicional.
Art. 61 O Escritório do
SIMI é responsável por controlar a entrega de Crachá do Produtor Caseiro, sendo
obrigatória a presença do destinatário no escritório onde assinará um termo de
responsabilidade de uso do mesmo.
Art. 62 O Escritório do
SIMI fará constar na pasta individual do Produtor Caseiro os comprovantes de
pagamento e histórico de uso do Crachá do Produtor.
Art. 63 Os produtos
caseiros não necessitam de cadastro individual de produtos, bastando apenas
serem citados no requerimento de registro do Produtor Caseiro.
Art. 64 Todos os Produtores
Locais serão inspecionados conforme os regulamentos para cada categoria de
estabelecimento, Produtor Ibatibense ou Produtor
Caseiro, e deverão atender além dos requisitos específicos, um elenco de
condições gerais de funcionamento que só poderá ser modificado por força de
lei.
Art. 65 Os produtos
classificados na categoria "Produto Caseiro" só poderão ser comercializados
diretamente ao consumidor, sem nenhum tipo de intermediário, em locais
autorizados pela Prefeitura Municipal de Ibatiba na zona urbana ou no local de
produção na zona rural.
Art. 66 Os responsáveis
pela produção e comercialização de Produtos Caseiros não estão dispensados de
atender as normas legais sanitárias pertinentes impostas quanto à construção,
instalação, funcionamento, produção, depósito, exposição e comércio de
alimentos, onde estão sujeitas a análises fiscais de seus produtos.
Parágrafo Único. É requisito
obrigatório para obtenção do registro de Produtor Caseiro o requerente possuir
certificação de curso, treinamento ou capacitação em higiene pessoal e
manipulação de alimentos ou outro equivalente devidamente reconhecido pelo
SIMI.
Art. 67 Não será permitida
a comercialização de produtos classificados como "Produto Caseiro" em
estabelecimentos comerciais fixos.
Parágrafo Único. Locais autorizados e
indicados pela Prefeitura Municipal de Ibatiba para a comercialização de
"Produtos Caseiros", tais como feiras e logradouros públicos, não
serão considerados "estabelecimentos comerciais fixos" para efeito da
presente Lei.
Art. 68 Produtos "in
natura" que possuam produtor devidamente cadastrado como Produtor Caseiro
poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais fixos.
Parágrafo Único. Estabelecimentos
fixos que comercializarem Produtos de origem local classificados como produtos
"in natura" deverão manter placa ou cartaz informativo junto ao
produto exposto à venda, de forma bem visível, contendo o nome e número de
registro do Produtor e os dizeres em destaque: "Alimento com produção
Caseira" seguido do distrito ou nome da comunidade do Produtor.
Art. 69 Profissionais
autônomos que desejarem comercializar alimentos sem o SIM, tais como pipoca,
churrasco, doces, salgados, cachorro-quente, algodão doce, entre outros,
deverão requerer junto ao SIMI autorização específica para cada atividade e
serão classificados para todos os fins como "Produtor Caseiro".
Art. 70 Toda matéria prima
utilizada na produção caseira deverá ter origem inspecionada e autorizada pelo
SIMI no âmbito municipal ou pelos órgãos competentes na esfera Estadual e
Federal.
Art. 71 Poderão ser
utilizadas as áreas comuns residenciais, não sendo permitida a produção de
produtos Caseiros em estabelecimentos comerciais fixos. Os locais de produção
deverão atender os seguintes requisitos mínimos:
a) os ambientes, utensílios e máquinas devem ser de fácil limpeza e
resistentes a corrosão, abrasão e impermeáveis;
b) os ambientes devem ser arejados e bem iluminados;
c) deverão ser de livre acesso aos inspetores do SIMI;
d) os ambientes deverão estar livres de materiais em desuso;
e) deverá estar disponível borrifadores ou outro instrumento
autorizado contendo álcool 70% para desinfecção das mãos e materiais.
Art. 72 Os acessos e
ambientes do estabelecimento deverão ser isolados de qualquer fonte de mau
cheiro, contaminação e sujidades como esgotos a céu abertos, chiqueiros,
currais, galinheiros, depósitos de lixo, etc.
Art. 73 São proibidos
qualquer acesso ou manutenção de animais ou plantas nas áreas de produção.
Art. 74 Serão observados os
seguintes itens de asseio corporal e vestuário:
a) não será permitido o uso de qualquer adorno como relógios,
joias, maquiagem, etc. Na produção de alimentos;
b) unhas limpas, aparadas e sem esmaltes;
c) cabelos e barba aparados e protegidos por tocas e máscaras;
d) vestuário limpo, de cor clara e específica para a atividade de
produção.
Art. 75 O Trabalhador que
padece ou é vetor de uma enfermidade suscetível de transmitir-se aos alimentos,
ou que apresentem feridas infectadas, infecções cutâneas, chagas ou diarreias
não poderá manipular alimentos ou matéria prima.
Art. 76 As mãos deverão ser
constantemente lavadas com sabão neutro e água corrente e desinfetadas com
álcool 70%.
Art. 77 Todos os materiais
que entram em contato com alimentos após a limpeza comum com água e sabão
deverão ser desinfetados com álcool 70%.
Art. 78 Na área de produção
não poderão ser armazenados produtos e materiais de limpeza e combate a pragas.
Art. 79 Diariamente ao
final das atividades todo ambiente e utensílios deverão ser limpos e
desinfetados.
Art. 80 O reservatório deve
ser tampado, protegido contra sujidades, animais e insetos.
Art. 81 A limpeza do
reservatório deverá ser realizada no mínimo a cada seis meses e registrada em
documento específico conforme modelo fornecido pelo SIMI.
Art. 82 O uso de águas não
tratadas como as de poços artificiais ou minas naturais para a produção de
alimentos só terão seu uso permitido após laudo de análises físico-químico e
microbiológico emitido por laboratório competente, com validade anual a ser
analisado pelo SIMI.
Art. 83 O estabelecimento
deve ser protegido e manter vigilância constante contra infestação de pragas
como formigas, ratos, morcegos, baratas e outros.
Art. 84 O Produtor caseiro
deverá requerer e ser autorizado pelo SIMI para utilizar produtos químicos no
controle de pragas.
Art. 85 Produtos
armazenados deverão estar protegidos do contato com o piso e paredes, ao abrigo
de luz solar direta e umidade.
Art. 86 Produtos
comestíveis deverão estar isolados de produtos não comestíveis.
Art. 87 O ambiente de
armazenagem deve ser de fácil limpeza e estar em perfeitas condições de
higiene.
Art. 88 Todos os materiais
que entram em contato com alimentos devem possuir superfícies de fácil limpeza,
resistentes a corrosão, abrasão e impermeáveis.
Art. 89 Os alimentos
deverão ser transportados em recipientes limpos, impermeáveis e com fechamento
hermético de forma que protejam os produtos da contaminação por poeiras,
aerossóis, chuva e contra pragas.
Art. 90 Deverá ser
observado o asseio corporal e do vestuário.
Art. 91 As mãos e unhas
devem estar sempre limpas e lavadas com água corrente, sabão e álcool 70%. Na
impossibilidade do uso de água corrente será permitido à desinfecção das mãos
somente com o álcool 70%.
Art. 92 Não permitido a
reutilização ou o uso de depósito para água utilizada na limpeza de utensílios
e mãos.
Art. 93 Panos ou materiais
não descartáveis usados na secagem de utensílios e materiais não podem ser os
mesmos para secagem das mãos.
Art. 94 Os estabelecimentos
que elaboram "Produtos Ibatibenses"
passarão por inspeção sanitária e tecnológica periódica, no mínimo a cada três
meses, e uma anual na ocasião da solicitação inicial ou renovação de alvará
sanitário.
Art. 95 O Produtor fica
obrigado a manter arquivo organizado e disponível à fiscalização contendo a 2ª
via dos registros e recomendações das inspeções periódicas e de todo tipo de
ação fiscalizadora por um período mínimo de cinco anos.
Art. 96 O Produtor deverá
utilizar o SIM adequado conforme a regulamentação específica para o seu
produto, e somente o fará para produtos registrados e autorizados pelo SIMI.
Art. 97 O Produtor Ibatibense é proibido de realizar a produção de qualquer
gênero de produto diferente dos "Produtos Ibatibenses"
autorizados em um mesmo estabelecimento.
Art. 98 Nenhuma característica
de produção ou formulação do "Produto Ibatibense"
poderá ser realizada sem a prévia autorização do SIMI sob pena do
estabelecimento perder a autorização de uso do SIM.
Parágrafo Único. O Produtor Ibatibense que sofrer esta penalização só poderá
comercializar seus produtos após autorização em novo processo de credenciamento
no SIMI.
Art. 99 Fica o Produtor Ibatibense responsável por elaborar, atualizar e manter
disponível à fiscalização o "Manual de Boas Práticas de Fabricação"
contendo no mínimo o fluxo de produção, organograma e todos os processos e
procedimentos de produção.
Art. 100 Os estabelecimentos
devem se situar em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, pó e outros
contaminantes e não devem estar expostos a inundações, na impossibilidade de
atender esse requisito o SIMI indicará controles com o objetivo de evitar riscos
de perigos, contaminação de alimentos e agravos à saúde.
Art. 101 Não devem ser
cultivados, produzidos nem extraídos alimentos ou criações de animais
destinados à alimentação humana, em áreas onde a água utilizada nos diversos
processos produtivos possa constituir, através de alimentos, um risco a saúde
do consumidor.
Art. 102 O Produtor deve
prevenir da contaminação por lixos ou sujidades de origem animal, doméstico,
industrial e agrícola, cuja presença possa atingir níveis passíveis de
constituir um risco para saúde.
Art. 103 As matérias-primas
que forem impróprias para o consumo humano devem ser isoladas durante os
processos produtivos, de maneira a evitar a contaminação dos alimentos, das
matérias-primas, da água e do meio ambiente.
Art. 104 As matérias-primas
devem ser armazenadas em condições que garantam a proteção contra a
contaminação e reduzam ao mínimo as perdas da qualidade nutricional ou
deteriorações.
Art. 105 O estabelecimento
não deve aceitar nenhuma matéria-prima ou insumo que contenha parasitas,
microrganismos ou substâncias tóxicas, decompostas ou estranhas, que não possam
ser reduzidas a níveis aceitáveis através de processos normais de classificação
e/ou preparação ou fabricação.
Art. 106 O controle de
qualidade da matéria-prima ou insumo deve incluir a sua inspeção,
classificação, e se necessário análise laboratorial antes de serem levados à
linha de fabricação.
Art. 107 As matérias-primas
e os ingredientes armazenados nas áreas do estabelecimento devem ser mantidos
em condições tais que evitem sua deterioração, protejam contra a contaminação e
reduzam os danos ao mínimo possível. Deve-se assegurar, através do controle de
estoque, a adequada rotatividade das matérias-primas e ingredientes.
Art. 108 Todo material
utilizado para embalagem deve ser armazenado em condições higiênico-sanitárias,
em áreas destinadas para este fim.
Art. 109 O material deve ser
apropriado para o produto e as condições previstas de armazenamento e não deve
transmitir ao produto substâncias indesejáveis que excedam os limites
aceitáveis.
Art. 110 O material de
embalagem deve ser seguro e conferir uma proteção apropriada contra a
contaminação.
Art. 111 As embalagens ou
recipientes não devem ter sido anteriormente utilizados para nenhuma finalidade
que possam dar lugar a uma contaminação do produto.
Art. 112 As embalagens ou
recipientes devem ser inspecionados imediatamente antes do uso, para verificar
sua segurança e se necessário, limpos e/ou desinfetados.
Art. 113 Na área de
enchimento/embalagem, somente devem permanecer as embalagens ou recipientes
necessários para uso imediato.
Art. 114 Os edifícios e
instalações devem ter construção sólida e sanitariamente adequada. Todos os
materiais usados na construção e na manutenção não devem transmitir nenhuma
substância indesejável ao alimento.
Art. 115 O espaço físico
deve ser tal que permita uma limpeza adequada e permita a devida inspeção
quanto à garantia da qualidade higiênico-sanitária do alimento.
Art. 116 Os edifícios e
instalações devem impedir a entrada e o alojamento de insetos, roedores e ou
pragas e também a entrada de contaminantes do meio, tais como: fumaça, pó,
vapor e outros.
Art. 117 Os edifícios e
instalações devem ser projetados de forma a permitir a separação, por áreas,
setores e outros meios eficazes, com definição de um fluxo de pessoas e
alimentos, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação
cruzada.
Art. 118 Os edifícios e
instalações devem ser projetados de maneira que seu fluxo de operações possa
ser realizado nas condições higiênicas, desde a chegada da matéria-prima,
durante o processo de produção, até a obtenção do produto final.
Art. 119 Nas áreas de
manipulação de alimentos, os pisos devem ser de material resistente ao
trânsito, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes; não possuir frestas e serem
fáceis de limpar ou desinfetar.
Art. 120 Os líquidos devem
escorrer até os ralos (que devem ser do tipo sifão ou similar), impedindo a
formação de poças.
Art. 121 As paredes devem
ser revestidas de materiais impermeáveis e laváveis, e de cores claras. Devem
ser lisas e sem frestas e fáceis de limpar e desinfetar, até uma altura
adequada para todas as operações. Os ângulos entre as paredes e o piso e entre
as paredes e o teto devem permitir a limpeza adequada.
Art. 122 Nas plantas deve-se
indicar a altura da parede que será impermeável.
Art. 123 O teto deve ser
constituído e/ou acabado de modo a que se impeça o acúmulo de sujeira e se
reduza ao mínimo a condensação e a formação de mofo, e deve ser de fácil
limpeza.
Art. 124 As janelas e outras
aberturas devem ser construídas de maneira a que se evite o acúmulo de sujeira
e as que se comunicam com o exterior devem ser providas de proteção antipragas. As proteções devem ser de fácil limpeza,
removíveis e de boa conservação.
Art. 125 As portas devem ser
de acabamento de fácil limpeza e material que não absorva água. As maçanetas
devem permitir o constante procedimento de desinfecção e de preferência com
dispositivo de fechamento automático.
Art. 126 Nos locais de
manipulação de alimentos, todas as estruturas e acessórios elevados devem ser
instalados de maneira a evitar a contaminação direta ou indireta dos alimentos,
da matéria-prima e do material de embalagem, por gotejamento ou condensação e
que não dificultem as operações de limpeza.
Art. 127 Os refeitórios,
lavabos, vestiários e banheiro de limpeza do pessoal auxiliar do
estabelecimento devem estar completamente separados dos locais de manipulação
de alimentos e não devem ter acesso direto e nem comunicação com estes locais.
Art. 128 Os insumos,
matérias-primas e produtos terminados devem estar localizados sobre estrados e
separados das paredes para permitir a correta higienização e ventilação do
local.
Art. 129 Devem-se utilizar
materiais de suporte que possam ser higienizados ou desinfetados adequadamente,
por exemplo, o aço, o alumínio e o plástico. A madeira, só será autorizada nos
casos em que a tecnologia utilizada faça seu uso imprescindível e que seu controle
demonstre que não se constitui uma fonte de contaminação.
Art. 130 Os estabelecimentos
devem dispor de um sistema eficaz de eliminação de efluentes e águas residuais,
o qual deve ser mantido em bom estado de funcionamento.
Art. 131 Todos os tubos de
escoamento (incluídos o sistema de esgoto) devem ser suficientemente grandes
para suportar cargas máximas e devem ser construídos de modo a evitar a
contaminação do abastecimento de água potável.
Art. 132 O Destino final de
efluentes e águas residuais deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 133 Os ralos devem
permitir seu fechamento quando não estiverem em uso.
Art. 134 Todos os
estabelecimentos devem dispor de banheiros e depósitos de material de limpeza
adequados.
Art. 135 Banheiros e
depósitos de material de limpeza devem estar bem iluminados e ventilados, de
acordo com a legislação, sem comunicação direta com o local onde são
manipulados os alimentos.
Art. 136 Junto aos vasos
sanitários e situados de tal modo que o pessoal tenha que passar junto a eles
antes de voltar para área de manipulação, devem ser construídos lavabos com
água fria ou fria e quente, providos de elementos adequados para higienização
das mãos (sabonete líquido, detergente, desinfetante, papel toalha e lixeiras
com pedal e tampa entre outros).
Art. 137 Não será permitido
o uso de toalhas de pano. Devem ser indicada ao pessoal através de adesivos ou
outro meio visual, a obrigatoriedade e a forma correta de lavar as mãos após o
uso do sanitário.
Art. 138 Devem ter
instalações adequadas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das
mãos sempre que a natureza das operações assim o exija.
Art. 139 Nos casos em que
sejam manipuladas substâncias contaminantes ou quando a natureza das tarefas
requeira uma desinfecção adicional à lavagem devem estar disponíveis também
instalações para desinfecção das mãos.
Art. 140 Deve-se dispor de
água fria ou fria e quente e de elementos adequados para limpeza das mãos. Deve
haver também um meio higiênico adequado para secagem das mãos.
Art. 141 As instalações
devem estar providas de tubulações devidamente sifonadas que transportem as
águas residuais até o local de deságue.
Art. 142 Quando necessário,
deve haver instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e
equipamentos de trabalho, essas instalações devem ser construídas com materiais
resistentes à corrosão, que possam ser limpos facilmente e devem estar providas
de meios convenientes para abastecer de água fria ou fria e quente, em
quantidade suficiente.
Art. 143 Os estabelecimentos
devem ter iluminação natural e ou artificial que possibilitem a realização dos
trabalhos e não comprometa a higiene dos alimentos.
Art. 144 As fontes de luz
artificial, de acordo com a legislação, que estejam suspensas ou colocadas
diretamente no teto e que se localizem sobre a área de manipulação de
alimentos, em qualquer das fases de produção, devem ser do tipo adequado e
estar protegidas contra quebras.
Art. 145 A iluminação não
deverá alterar as cores do ambiente, produtos e matérias- prima.
Art. 146 As instalações
elétricas devem ser embutidas ou exteriores e, neste caso, estarem
perfeitamente revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos
não sendo permitida fiação elétrica solta sobre a zona de manipulação de
alimento.
Art. 147 O órgão competente
poderá autorizar outra forma de instalação ou modificação das instalações aqui
descritas, quando assim se justifique.
Art. 148 O estabelecimento
deve dispor de uma ventilação adequada de tal forma a evitar o calor excessivo,
a condensação de vapor, o acúmulo de poeira, com a finalidade de eliminar o ar
contaminado. A direção da corrente de ar nunca deve ir de um local sujo para um
limpo. Deve haver abertura a ventilação provida de sistema de proteção para
evitar a entrada de agentes contaminantes.
Art. 149 Os edifícios,
equipamentos, utensílios e todas as demais instalações, incluídos os
desaguamentos, devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
Art. 150 As salas devem ser
secas, estar isentas de vapor, poeira, fumaça água residual.
Art. 151 Qualquer ampliação,
remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados,
tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação
prévia do SIMI.
Art. 152 Equipamentos e
recipientes que são utilizados nos diversos processos produtivos não devem
constituir um risco à saúde.
Art. 153 Os recipientes que
são reutilizáveis devem ser fabricados de material que permita a limpeza e
desinfecção completa.
Art. 154 A direção do
estabelecimento deve tomar providências para que todas as pessoas que manipulem
alimentos recebam instrução adequada e contínua em matéria higiênico-sanitária,
na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, com vistas a adotar as
precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos. Tal
capacitação deve abranger todas as partes pertinentes deste regulamento.
Art. 155 O estabelecimento
deverá manter registro arquivado da capacitação em higiene pessoal e
manipulação de alimentos de todos os seus funcionários.
Art. 156 As pessoas que
mantêm contatos com alimentos devem submeter-se aos exames médicos e
laboratoriais que avaliem a sua condição de saúde antes do início de usa
atividade e periodicamente, no mínimo uma vez por ano. O exame médico e
laboratorial dos manipuladores deve ser exigido também em outras ocasiões em
que houver indicação, por razões clínicas ou epidemiológicas.
Art. 157 Os registros de
exames médicos e atestado de saúde ocupacional-ASO de todos os funcionários
deverão ser arquivados por no mínimo cinco anos.
Art. 158 A direção tomará as
medidas necessárias para que não se permita a ninguém que se saiba ou suspeite
que padeça ou é vetor de uma enfermidade suscetível de transmitir-se aos
alimentos, ou que apresentem feridas infectadas, infecções cutâneas, chagas ou
diarreias, trabalhar em qualquer área de manipulação de alimentos com
microrganismos patógenos, até que obtenha parecer médico favorável. Toda pessoa
que se encontre nestas condições deve comunicar imediatamente a direção do
estabelecimento.
Art. 159 Toda pessoa que
trabalhe numa área de manipulação de alimentos deve, enquanto em serviço, lavar
as mãos de maneira frequente e cuidadosa com um agente de limpeza autorizado e
com água corrente potável fria ou fria e quente.
Art. 160 O manipulador de
alimentos deve lavar as mãos antes do início dos trabalhos, imediatamente após
o uso do sanitário, após a manipulação de material contaminado e todas as vezes
que for necessário.
Art. 161 Toda pessoa que
trabalhe em uma área de manipulação de alimentos deve manter uma higiene
pessoal esmerada e deve usar roupa protetora, sapatos adequados e touca
protetora. Todos estes elementos devem ser laváveis, a menos que sejam
descartáveis e mantidos limpos, de acordo com a natureza do trabalho.
Art. 162 Durante a
manipulação de matérias-primas e alimentos, devem ser retirados todos os
objetos de adorno pessoal.
Art. 163 Nas áreas de
manipulação de alimentos deve ser proibido todo o ato que possa originar uma
contaminação de alimentos, como: Comer, fumar, tossir ou outras práticas
anti-higiênicas.
Art. 164 Os processos de
manipulação devem ser de tal forma controlados que impeçam a contaminação dos
materiais. Cuidados especiais devem ser tomados para evitar a putrefação,
proteger contra a contaminação e minimizar danos físicos.
Art. 165 Será obrigatório o
uso de álcool etílico 70% nos procedimentos de limpeza e desinfecção das mãos,
disponibilizado em recipiente com fechamento hermético e que permita a
aplicação sem contato direto, como exemplo os borrifadores.
Art. 166 Não é permitido o
uso de toalhas de tecido para secagem das mãos.
Art. 167 Não devem ser
guardados roupas nem objetos pessoais na área de manipulação de alimentos.
Art. 168 Fica o responsável
pelo estabelecimento obrigado a disponibilizar local adequado para os
funcionários guardarem seus pertences.
Art. 169 Todo o equipamento
e utensílio utilizado nos locais de manipulação de alimentos que possam entrar
em contato com o alimento devem ser confeccionados de material que não
transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores e que sejam não absorventes e
resistentes à corrosão e capaz de resistir a repetidas operações de limpeza e
desinfecção.
Art. 170 As superfícies
devem ser lisas e estarem isentas de rugosidade e frestas e outras imperfeições
que possam comprometer a higiene dos alimentos ou sejam fontes de contaminação.
Art. 171 Deve evitar-se o
uso de madeira e de outros materiais que não possam ser limpos e desinfetados
adequadamente, a menos que se tenha a certeza de que seu uso não será uma fonte
de contaminação.
Art. 172 Deve ser evitado o
uso de diferentes materiais para evitar o aparecimento de corrosão por contato.
Art. 173 É proibida a
entrada ou manutenção de animais ou plantas em todos os lugares onde se
encontram matérias-primas, material de embalagem, alimentos prontos ou em
qualquer das etapas da produção/industrialização.
Art. 174 Como princípio
geral na manipulação de alimentos somente deve ser utilizado água potável.
Art. 175 Pode ser utilizada água
não potável para a produção de vapor, sistema de refrigeração, controle de
incêndio e outros fins análogos não relacionados com alimentos, com a aprovação
do SIMI.
Art. 176 Dispor de um
abundante abastecimento de água potável, com pressão adequada e temperatura
conveniente, com um adequado sistema de distribuição e com proteção eficiente
contra contaminação.
Art. 177 No caso necessário
de armazenamento, deve-se dispor ainda de instalações apropriadas, cobertas,
protegidas da invasão de animais e insetos. Deverá ainda possuir controle
escrito dos procedimentos e frequência de limpeza - no mínimo a cada seis meses
ou de acordo com norma específica para a atividade.
Art. 178 É imprescindível um
controle frequente da potabilidade da água através de laudos laboratoriais
semestrais que deverão ser arquivados por um período mínimo de cinco anos e
conter informações sobre parâmetros físico-químicos e microbiológicos.
Art. 179 O SIMI poderá
admitir variação das especificações químicas e físico-químicas e
microbiológicas diferentes das normais quando a composição da água do local o
fizer necessário e sempre que não se comprometa a sanidade do produto e a saúde
pública.
Art. 180 O vapor e o gelo
utilizados em contato direto com alimentos ou superfícies que entram em contato
direto com os mesmos não devem conter nenhuma substância que possa ser perigosa
para a saúde ou contaminar o alimento, obedecendo ao padrão de água potável.
Art. 181 O estabelecimento
deve estar livre de pragas como ratos, barata, moscas, abelhas e lagartos e
outros; inclusive em suas áreas adjacentes.
Art. 182 A aplicação de
qualquer produto químico para controle de pragas deve ser autorizada por
documento próprio emitido pelo SIMI.
Art. 183 O estabelecimento
deve dispor de meios para armazenamento de lixos e materiais não comestíveis,
antes da sua eliminação do estabelecimento, de modo a impedir o ingresso de
pragas e evitar a contaminação das matérias-primas, do alimento, da água
potável, do equipamento e dos edifícios ou vias de acesso aos locais.
Art. 184 Todos os
equipamentos e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar
qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no
transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados no
transporte de lixo usando-se denominações "Comestíveis" e "Não
Comestíveis" ou "Lixo".
Art. 185 O estabelecimento
deve dispor de recipientes adequados, com tampa acionadas por pedal, de forma a
impedir qualquer possibilidade de contaminação, e em número e capacidade
suficiente para verter os lixos e materiais não comestíveis.
Art. 186 Todo equipamento e
utensílios que tenham entrado em contato com matérias-primas ou com material
contaminado devem ser limpos e desinfetados cuidadosamente antes de serem
utilizados para entrar em contato com produtos acabado.
Art. 187 Todos os produtos
de limpeza e desinfecção devem ser aprovados e possuir registro na ANVISA,
identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de manipulação dos
alimentos. Além disto, devem ser autorizados pelo SIMI.
Art. 188 Com a finalidade de
impedir a contaminação dos alimentos, devem ser limpos cuidadosamente o chão
incluindo o deságue, as estruturas auxiliares e as paredes da área de
manipulação de alimentos, os equipamentos e utensílios.
Art. 189 A limpeza deve ser
realizada imediatamente após o término do trabalho ou quantas vezes for
conveniente, será obrigatório o uso de álcool etílico 70% nos procedimentos de
limpeza e desinfecção de superfícies que entram em contato com alimentos.
Art. 190 As vias de acesso e
os pátios situados nas imediações dos locais em que sejam parte destes devem
manter-se limpos.
Art. 191 Deve manipular-se o
lixo de maneira que se evite a contaminação dos alimentos e ou da água potável.
Especial cuidado é necessário para impedir o acesso de vetores aos lixos.
Art. 192 Os lixos devem ser
retirados das áreas de trabalho, todas as vezes que sejam necessárias e no
mínimo uma vez por dia.
Art. 193 Imediatamente
depois da remoção dos lixos, os recipientes utilizados para o seu armazenamento
e todos os equipamentos que tenham entrado em contato com os lixos devem ser
limpos e desinfetados. A área de armazenamento do lixo deve também ser limpa e
desinfetada.
Art. 194 As matérias-primas
e produtos acabados devem ser armazenados e transportados segundo as boas
práticas respectivas de forma a impedir a contaminação e/ou a proliferação de
microrganismos e que protejam contra a alteração ou danos ao recipiente ou
embalagem.
Art. 195 Durante o
armazenamento deve ser exercida uma inspeção periódica dos produtos acabados, a
fim de que somente sejam expedidos alimentos aptos para o consumo humano e
sejam cumpridas as especificações de rótulo quanto às condições e transporte,
quando existam.
Art. 196 Os meios de
transporte de alimentos colhidos, transformados ou semiprocessados dos locais
de produção ou armazenamento devem ser adequados para o fim a que se destinam e
constituídos de materiais que permitam a conservação, a limpeza, desinfecção e
desinfestação fácil e completa.
Art. 197 Os veículos de
transportes pertencentes ao estabelecimento produtor de alimento ou por
contratado devem atender as boas práticas de transporte de alimentos
autorizados pelo SIMI.
Art. 198 Os veículos
destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem possuir
instrumentos de controle que permitam verificar a umidade e a manutenção da
temperatura adequada.
Art. 199 No caso de devolução
de produtos os mesmos devem ser colocados em setor separado e destinados a tal
fim. Tal fato deverá ser informado ao SIMI que determinará seu destino.
Art. 200 Os produtos Ibatibenses poderão ser comercializados em qualquer tipo de
estabelecimento comercial do município ou conforme convênios e acordos com os
órgãos da esfera estadual e federal, comercializados em outros municípios.
Art. 201 Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à lei municipal nº 328 e
a este regulamento; acarretarão isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos
incisos III a VI deste artigo:
I - advertência;
II - multa pecuniária
conforme os termos deste regulamento;
III - apreensão de
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens,
rótulos, utensílios e equipamentos;
IV - inutilização das
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens;
V - suspensão das
atividades do estabelecimento;
VI - interdição do
estabelecimento;
VII - cancelamento de
registro do Produtor Ibatibense ou Produtor Caseiro.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das
penalidades previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das
medidas constantes dos incisos III e IV correrão a expensas do infrator.
Art. 202 A advertência será
cabível nas seguintes condições:
I - o infrator ser
primário;
II - o dano puder ser
reparado;
III - a infração
cometida não causar prejuízo a terceiros;
IV - o infrator não
ter agido com dolo ou má-fé;
V - a infração ser
classificada como leve.
Parágrafo Único. A pena a que se
refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas
neste regulamento.
Art. 203 A multa será de
1(um) a 1000 (um mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), sendo
aplicada em dobro quando da reincidência, obedecendo à seguinte gradação:
I - de 01 (um) até 150
(cento e cinquenta) VRTE, nas infrações leves ou casos de já ter sido aplicada
ao infrator sanção de advertência;
II - de 151(cento e
cinquenta e um) até 500 (quinhentos) VRTE, nas infrações graves;
III - de
501(quinhentos e um) até 1000 (um mil) VRTE, nas infrações gravíssimas.
§ 1º A aplicação da multa
não isenta o infrator do cumprimento das exigências impostas no ato da
fiscalização.
§ 2º O agente
fiscalizador estipulará, no ato da fiscalização, prazo necessário para
adequação às exigências legais. Findo este prazo o não cumprimento das
exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do
estabelecimento.
Art. 204 As matérias-primas,
os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos,
utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento
serão apreendidos e/ou inutilizados.
§ 1º A apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos,
ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será determinada
pela autoridade fiscalizadora.
§ 2º No ato da apreensão
o agente de fiscalização nomeará o fiel depositário que ficará responsável pela
guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Deverá o agente de
fiscalização informar ao fiel depositário das penalidades constantes do artigo
5º, LXVII Constituição
Federal/ 88 c/c artigo 652 do Código
Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando solicitado, os bens sob sua
guarda.
Art. 205 Estão sujeitos à
apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:
I - Matérias-primas,
subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:
a) sejam destinados ao comércio sem estar registrado no SIMI, salvo
os produtos de estabelecimentos sob regime de inspeção federal e estadual ou
registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;
b) se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos,
de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades
ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
conservação ou acondicionamento;
c) forem adulterados ou falsificados;
d) se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;
e) não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias
previstas neste regulamento.
II - Rótulos e
embalagens, onde:
a) não houver aprovação do SIMI para o uso;
b) divergirem dos aprovados no ato do cadastro.
III - utensílios e/ou
equipamentos que:
a) forem utilizados para fins diversos ao que se destina;
b) estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições
higiênico-sanitárias insatisfatórias.
§ 1º Os bens e produtos
apreendidos pela fiscalização poderão ser doados a entidade sem fins
lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do SIMI.
§ 2º Os produtos
alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos que
visivelmente se encontrarem impróprios para industrialização e ou consumo e não
for possível qualquer aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela
fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo
administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 3º Os produtos
alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes, e subprodutos apreendidos
pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de
validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário,
e somente serão inutilizados depois de confirmada a condenação e caso não
possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará
independentemente da conclusão do processo administrativo, não cabendo aos
proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 4º Os produtos
alimentícios que não possuírem cadastro nos órgãos competentes serão
apreendidos seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal,
não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.
§ 5º Os rótulos,
embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização
ficarão sob a guarda do proprietário, e terão sua destinação definida somente
após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter
outra destinação a critério do SIMI.
Art. 206 Além de outros
casos específicos previstos neste regulamento consideram-se adulterações ou
falsificações:
I - quando os produtos
tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações do
cadastro;
II - quando no
preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
III - quando tenha
sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das
da composição normal do produto constante do cadastro;
IV - quando houver
alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos alimentícios;
V - quando houver
alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais ingredientes do produto
alimentícios, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo
SIMI;
VI - quando as
operações de industrialização forem executadas com a intenção deliberada de
estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;
VII - quando a
especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não
seja o contido na embalagem ou recipiente;
VIII - quando forem utilizadas
substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos
alimentícios e ingredientes;
IX - quando os
produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma,
caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilégio ou
exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham
autorizado.
Art. 207 A inutilização dos
produtos a que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quarto do Art.205
deve ser precedida de termo de inutilização, assinado pelo autuado e por uma
testemunha.
Parágrafo Único. Havendo recusa do
autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização, será o fato nele
consignado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente, através de
correspondência com aviso de recebimento - AR.
Art. 208 As despesas
decorrentes do processo de inutilização correrão a expensas do autuado.
Art. 209 A suspensão das
atividades do estabelecimento será aplicada nos casos da infração consistir
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de serem sanadas.
§ 1º A suspensão será
cancelada depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
§ 2º Se a suspensão do
estabelecimento não for cancelada no prazo de 6 (seis) meses, o registro será
cancelado de ofício pelo SIMI.
Art. 210 A interdição do
estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou adulteração de
matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios, ou quando se verificar
a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas ao seu funcionamento
ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.
§ 1º A interdição poderá
ser cancelada depois de constatado, em reinspeção
completa, o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 2º Se a desinterdição
do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6(seis) meses, o registro será
cancelado de ofício pelo SIMI.
Art. 211 As sanções
constantes desta seção serão aplicadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados
em termos próprios.
Art. 212 As sanções
administrativas, constantes neste regulamento, serão aplicadas sem prejuízo de
outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pública ou
policial.
Art. 213 Para a imposição da
pena e sua gradação, a autoridade competente observará:
I - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do
fato, tendo em vista as suas consequências para a ordem econômica e para a
saúde humana;
III - os antecedentes
do infrator quanto ao cumprimento das normas desta Lei.
Art. 214 Para efeitos de
gradação da pena, considera-se:
I - atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
b) o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar
as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
c) se a falta cometida for de pequena monta;
d) a falta cometida não contribuir para dano
à saúde humana.
II - agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de
qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as
providências necessárias a fim de evitá-lo;
d) coagir outrem para execução material da infração;
e) ter a infração consequência danosa à saúde humana;
f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo Único. Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em
razão das que sejam preponderantes.
Art. 215 Aquele que
industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios,
infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios,
ficará sujeito a sanções penais previstas no Código
Penal Brasileiro e Lei das
Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.
Art. 216 As infrações
referidas no artigo anterior são de ação penal pública incondicionada, cabendo
ao Ministério Público Estadual promovê-la.
Parágrafo Único. Será admitida ação
penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código
de Processo Penal.
Art. 217 Após julgamento em
primeira instância do processo administrativo cujo ato constitua infração
penal, será encaminhada cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para
fins do disposto no Art.216 deste regulamento.
Art. 218 Sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas e penais previstas neste regulamento,
fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das
citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de
natureza civil cabíveis.
Art. 219 O processo será
iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que
lhe servirão de instrução.
Art. 220 O autuado ou seu
representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como
solicitar cópias, nas dependências do escritório do SIMI.
Parágrafo Único. O representante
legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do
requerimento.
Art. 221 O auto de infração
e demais termos que comporão o processo administrativo terão modelos próprios,
aprovados pelo SIMI.
Art. 222 A infração a esta
legislação será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a
lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos neste
regulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 223 Constatada a
infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente credenciado, o
respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:
I - nome do infrator,
endereço, CNPJ ou CPF; bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil;
II - local e hora da
infração;
III - descrição
sucinta da infração e citação dos dispositivos legais infringidos;
IV - nome do agente
de inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;
V - assinatura do
autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver.
§ 1º Lavrado o auto de
infração, o autuante o lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e demais
pessoas presentes.
§ 2º Sempre que o autuado
se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e uma das
vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de
recebimento-AR.
§ 3º A autuação será
feita em 03 (três) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do
processo, outra para o arquivo do órgão competente.
Art. 224 O fiscal que lavrar
o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório
circunstanciado, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocorrências, bem
como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade
que proferirá a decisão.
Art. 225 O processo
administrativo receberá parecer do Grupo de Apoio Técnico do SIMI sobre o seu
embasamento legal e condições insatisfatórias de produção ao caso concreto.
Art. 226 Concluída a fase de
instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância, pelo
Coordenador Geral do SIMI.
Parágrafo Único. O resumo da decisão
será remetido ao autuado através de correspondência com aviso de
recebimento-AR.
Art. 227 As decisões
definitivas do processo administrativo serão executadas:
I - administrativamente;
II - judicialmente.
Art. 228 Serão executadas
por via administrativa:
I - a pena de
advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição
no registro cadastral;
II - a pena de multa,
enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;
III - a pena de
apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes,
rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo
termo de apreensão;
IV - inutilização de
matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos,
embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;
V - a pena de suspensão
através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a
lavratura do respectivo termo de suspensão;
VI - a pena de
interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da
fiscalização.
Art. 229 Nos casos de pena
pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da
instituição e promoção da execução fiscal.
Art. 230 Após inscrição em
dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.
Art. 231 A inclusão e a
baixa da dívida ativa nos sistemas da administração pública serão efetuadas
pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Ibatiba.
Art. 232 As omissões ou
incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo
quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator.
Art. 233 A defesa e/ou
recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do
instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.
Art. 234 O infrator,
querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la no escritório do SIMI,
dirigida ao Coordenador Geral do SIMI, no prazo de 20 (vinte) dias corridos,
contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 235 Recebida a defesa,
ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, após parecer do Grupo de Apoio
Técnico do SIMI, o Coordenador Geral do SIMI fará a análise de primeira
instância e proferirá o julgamento e encaminhará resumo da decisão ao autuado
através de correspondência com aviso de recebimento-AR.
Art. 236 Não concordando, o
autuado, com a decisão proferida em primeira instância, poderá, no prazo de 20
(vinte) dias contados da data do recebimento da decisão, através do aviso de
recebimento (AR), interpor recurso para a segunda instância de julgamento.
Art. 237 Transitada em
julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo
de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.
Art. 238 A defesa
administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas pelo presente
regulamento serão julgados:
I - em primeira instância
pelo Coordenador Geral do SIMI;
II - em segunda e
última instância, o recurso será julgado pelo Secretário Municipal de
Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1º As Autoridades de
primeira e segunda instância processarão os julgamentos na forma do seu
regimento interno.
Art. 239 O produto da
arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao SIMI
e será aplicado no financiamento das atividades relacionadas.
Art. 241 Os casos omissos
serão detalhados por atos normativos do SIMI.
Art. 242 Novos
estabelecimentos deverão cumprir na íntegra o estabelecido nesta norma e os
estabelecimentos que já se encontram em funcionamento possuem prazo de 120 dias
para se adequarem.
Art. 243 Caberá ao Grupo de
Apoio Técnico do SIMI avaliar a impossibilidade de algum estabelecimento já
instalado na data de publicação dessa norma cumprir os requisitos nela
estipulados e emitir parecer concedendo o registro em caráter precário.
Ibatiba - ES, 30 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.