LEI Nº 539, DE 06 DE MAIO DE
2009
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE
IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Ibatiba
- CMDRS, órgão deliberativo, orientador, opinativo, consultivo, de
acompanhamento, de controle e avaliação das ações do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e outros, no âmbito municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º São atribuições
especificas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS:
I - promover o
entrosamento entre as atividades a serem realizadas a bem do desenvolvimento
rural sustentável do Município de Ibatiba;
II - difundir no
âmbito municipal, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas
comunidades, visando a elaboração do Plano de Trabalho que venha a atender as
aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar;
III - orientar,
acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as
necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, a agricultores familiares e suas associações
com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONAF, no município, que
venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos Agricultores
Familiares;
IV - apresentar às
autoridades executoras do município o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
- PMDR, a fim de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas
de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano;
V - acompanhar e exercer
vigilância sobre as execuções das atividades previstas e planejadas pelo
conselho;
VI - propor ao poder
executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e ou privadas que atuem
no município, ações que colaborem para o aumento da produtividade na
agropecuária e agroindustrial, diversificação de atividades rurais no plano de
desenvolvimento sustentável;
VII - prestar
colaboração sugerindo políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal,
que venham possibilitar melhoria de qualidade de vida aos munícipes que exerçam
atividades agrícolas e agroindustriais;
VIII - desenvolver
gestões junto aos órgãos competentes, buscando garantir meios de viabilização
dos projetos financeiros, visando buscar maiores facilidades de instalação de
energia elétrica, melhoria de vias de acesso, assistência técnica,
armazenamento e pesquisas, buscando maior produtividade sustentável aos
produtores rurais e agroindustriais;
IX - assegurar
efetiva participação dos agentes promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias e agroindustriais a serem desenvolvidas no município;
X - promover e articular
políticas de viabilização dos projetos que venham garantir o desenvolvimento
rural sustentável tanto junto ao governo municipal, estadual e federal;
XI - avaliar e
priorizar as ações do PRONAF, constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável, será integrado por representantes do
Poder Público Municipal, das organizações dos agricultores familiares, dos
beneficiários de programas de reforma agrária, PRONAF e assemelhados, das
organizações sociedade civil e das entidades parceiras.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto de 14 membros, sendo:
I - três representantes
da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - um representante
do INCAPER;
III - um
representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - um representante
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
V - um representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
VI - sete
representantes de Associações e Organizações de Produtores Rurais.
§ 1º Os representantes
constantes do inciso VI do artigo anterior serão indicados pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ibatiba em processo de escolha a ser regulamentado pelo
mesmo.
§ 2º A inclusão ou
exclusão de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
será efetuada pelos próprios membros com anuência do Prefeito Municipal.
§ 3º Será livre o
ingresso das entidades citadas neste artigo, respeitando-se sempre o princípio
da paridade.
Art. 5º Para cada membro
efetivo será indicado um suplente com direito a voto, apenas na ausência do
titular, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 6º O mandato dos
membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma vez
por igual período subsequente.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável terá diretoria, composta de um Presidente,
um vice-presidente, primeiro e segundo secretário e primeiro e segundo
tesoureiro.
Art. 8º A Diretoria será
eleita na primeira reunião após o Decreto de nomeação dos membros, sendo a
reunião presidida pelo Secretário Municipal da Agricultura.
Art. 9º A eleição será
democrática sendo apresentado, no máximo, 03 (três) nomes para serem ocupantes
de cada cargo devendo ser apresentado e votado primeiro o Presidente, o
Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e
Segundo Tesoureiro.
Art. 10 As atribuições dos
Membros da Diretoria serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 11 As reuniões serão o
único instrumento de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e serão realizadas ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente
quando convocadas pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros
titulares.
Art. 12 As reuniões para
tomadas de decisão só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% (cinquenta
por cento) dos Conselheiros.
Parágrafo Único. As reuniões
extraordinárias deverão ser convocadas por convite, escrito, entregue a cada
conselheiro com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom desempenho de suas
funções, convidar entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como
entidades privadas e sindicais, correlatas a fim de lhe prestar apoio.
Parágrafo Único. Os prestadores de
apoio técnico administrativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável terão direito, apenas, a voz.
Art. 14 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará o seu Regimento
Interno no período máximo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta
Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos,
composição, atribuições e funcionamento.
Art. 15 Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável não serão remunerados,
sendo sua participação considerada serviço público de natureza relevante.
Art. 16 O Chefe do
Executivo, mediante ato próprio, nomeará, após indicação das Entidades que o
compuser, os membros e suplentes do Conselho, para exercer um mandato de dois
(02) anos, prorrogáveis por mais dois (02) anos, desde que as Entidades que a
representam reiterem a indicação e confirmem que as pessoas indicadas continuam
compondo os seus quadros.
Art. 17 As reuniões do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão abertas ao
público que terá direito, apenas à voz.
Art. 18 O poder Executivo
Municipal através de seus órgãos, fornecerá condições e as informações para o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável cumprir suas
atribuições.
Art. 19 O Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável é o instrumento de captação e aplicação de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a Administração Pública.
Art. 20 São receitas do
fundo:
I - dotação auxílio,
contribuições, transferências e legados de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não governamentais;
II - produto e
aplicação de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e
eventos;
III - remuneração
oriunda de aplicação financeira;
IV - receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e
instituições para repasse a entidades governamentais executoras de programas do
projeto do plano municipal de ação;
V - dotação mínima de 1%
(um por cento), da receita líquida efetivamente arrecadada, que deverá constar
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos vindouros;
VI - recursos
provenientes da cobrança de prestação de serviço realizados pelo CMDRS;
VII - retorno dos
financiamentos pagos pelo Fundo a agricultores, associações, cooperativas e
sindicatos de trabalhadores rurais.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome
da administração Pública.
§ 2º Aplicação dos
recursos da natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função de cumprimento de
programação;
b) de prévia aprovação do CMDRS.
Art. 21 o Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado administrativamente e
operacionalmente a administração Pública e a utilização das dotações
orçamentárias e de recursos que acompanham o Fundo será feita mediante
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e, após aprovação dos Programas e Projetos elaborados.
Art. 22 Os recursos do
Fundo Serão aplicados em;
I - fomento de atividades
produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores familiares, que visem a
geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e
fortalecimento agricultura familiar;
II - incentivo a
dinamização e diversificação de atividades econômicas voltadas para
agropecuária;
III - treinamento e
capacitação dos agricultores familiares no sentido de se organizarem e
aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhe tecnologias relativas aos processos
de produção, industrialização e comercialização;
IV - compra de
máquinas, manutenção e assistência técnica de equipamentos necessários ao
desenvolvimento do meio rural, das existentes e as que vierem a ser adquiridas;
V - concessão de
financiamento exclusivamente para agricultores reunidos em associações,
cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais, que vivem em regime de
economia familiar;
VI - realização de
serviços de infraestrutura em propriedade rurais com até 04 (quatro) módulos
fiscais.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 457, de 09 de junho de 2005 e a Lei Municipal nº 485, de 25 de outubro de 2006, entrando a
presente lei em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 06 de maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.