LEI Nº 533, DE 06 DE MARÇO DE
2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E O
PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores e Servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal que se deslocarem da sede do
Município, a serviço, a trabalho ou para participar em cursos, seminários,
congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de
diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação e hospedagem,
desde que seja configurado interesse público ou em representatividade do
Município.
§ 1º A diária de viagem
será devida, também, a servidores cedidos aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal de Ibatiba por qualquer órgão da Administração Pública.
§ 2º Será vedado o
pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter
indenizatório de despesas com alimentação e estadia.
§ 3º É vedada a concessão
de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvadas os casos de cursos,
congressos e seminários, desde que autorizados pelo Chefe do Poder e
devidamente comprovados.
§ 4º Entende-se por
Município, os conselhos municipais, as Secretarias Municipais ou órgãos do
Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º Os valores das
diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I, que serão atualizados
anualmente por Decreto do Executivo, utilizando como índice oficial o INPC.
Parágrafo Único. A concessão de
diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira
disponíveis a cada unidade.
Art. 3º É competente para
autorizar a concessão de diária e o uso do transporte a ser utilizado na
viagem, o Prefeito ou Secretário Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo o
Presidente da Câmara, admitida a delegação de competência através de Portaria.
§ 1º As diárias deverão
ser solicitadas, previamente, através do formulário Solicitação de Diárias,
constante do Anexo II, que será encaminhado à Contabilidade, devidamente
aprovado pelo Prefeito e/ou Presidente da Câmara, antes do início do
deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
§ 2º A diária de viagem
poderá ser paga antecipadamente, após autorização do Prefeito e/ou do
Presidente da Câmara e, desde que a Solicitação de Diária de Viagem seja
enviada à Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta e oito horas) antes do início
do deslocamento.
§ 3º Nos casos de
emergência, em que não haja tempo de providenciar a Solicitação de Diária, nos
termos do § 2º, o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que
autorizado pelo Prefeito e/ou Presidente da Câmara.
§ 4º Os meios de
transporte a serem utilizados serão autorizados levando-se em conta, em cada
caso, a urgência da viagem e o custo das despesas.
§ 5º Excepcionalmente
poderá ser autorizado, pelo Prefeito e/ou Presidente da Câmara, o pagamento de
diária quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência
da viagem, devidamente comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis
no Município.
§ 6º O servidor ou agente
político que receber diária de viagem e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 03 (três)
dias úteis após o período previsto para o início do deslocamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º A diária é devida
sempre que for necessário a pernoite do servidor ou agente político, devendo
constar sempre na prestação de contas a hora da partida e a hora do retorno ao
município.
Parágrafo Único. Quando não for
necessário a pernoite do servidor e agente político, e o afastamento for
superior a 06 (seis) horas o mesmo fará jus a meia diária.
Art. 5º A diária não será
devida nos seguintes casos:
I - quando o afastamento
for inferior a 06 (seis) horas;
II - quando dispuser
de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito;
III - não seja de
interesse público eminente;
IV - seja exclusivo
interesse do agente público ou do Servidor;
V - quando o deslocamento
se der para municípios limítrofes sem necessidade de pernoite.
Art. 6º Em todos os casos de
deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a
apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar,
no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo
para isso utilizar o formulário constante do Anexo III - Relatório de Viagem, sendo obrigatória a restituição dos
valores relativos às diárias recebidas em excesso, caso as tenha recebido
antecipadamente, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Caso a viagem
ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do Prefeito e/ou do
Presidente da Câmara.
§ 2º Deverão ser
anexados, obrigatoriamente, ao Relatório de Viagem os comprovantes de
permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações,
atestados, dentre outros.
§ 3º O descumprimento do
disposto no caput deste artigo, sujeitará o agente público ao desconto
integral, imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de
outras sanções legais.
§ 4º A responsabilidade
pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes.
§ 5º Para atendimento dos
mandamentos insculpidos na Lei Federal nº
4.320/64, o servidor ou agente político que estiverem em alcance, ou
seja, que não tiver prestado contas, não terá direito a outras diárias.
Art. 7º O Município poderá
efetuar o reembolso aos agentes públicos e servidores, de despesas que
porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, pedágio,
estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque,
táxi, passagens aéreas ou outras despesas correlatas.
§ 1º As despesas só serão
reconhecidas e reembolsadas quando forem utilizados os veículos oficiais do
Município de Ibatiba, desde que devidamente autorizadas pelo Prefeito e/ou
Presidente da Câmara.
§ 2º Para as despesas
referidas no caput deste artigo, deverão ser apresentadas notas fiscais ou
comprovantes legais idôneos, extraídos com os dados da Prefeitura Municipal de
Ibatiba e/ou Câmara Municipal de Ibatiba.
§ 3º Para cumprimento do
disposto no § 2º deste artigo, os veículos do Município deverão possuir,
anotados em um cartão plastificado, todos os dados do Poder Executivo e/ou
Legislativo necessários à emissão dos comprovantes, se o mesmo possuir
condições para a anotação.
Art. 8º O pagamento de diárias
instituído por esta Lei terá caráter indenizatório, com vistas a custear a
alimentação e hospedagem durante a viagem dos agentes políticos e servidores do
Município, não integrando o respectivo vencimento/remuneração para quaisquer
efeitos.
Parágrafo Único. Fica limitado em 15
(quinze) diárias mensais o custeio previsto no artigo anterior, exceto no caso
de servidores ocupantes de cargos de motorista.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei 453, de 25 de
fevereiro de 2005.
Ibatiba - ES, 06 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
DESTINO |
PREFEITO, VICE E EDIS |
SECRETÁRIOS E ASSESSORES |
SERVIDORES |
Dentro do Estado |
200,00 |
150,00 |
70,00 |
Fora do Estado |
300,00 |
250,00 |
100,00 |