LEI Nº 530, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL,
TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, no âmbito
do Município Ibatiba.
Art. 2º O Conselho a que se
refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de
um respectivo suplente, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
I - Dois representantes
do Executivo Municipal, os quais pelo menos 1 (um) será da Secretaria Municipal
de Educação, indicado pelo Chefe Poder Executivo Municipal;
II - um representante
dos professores da educação básica pública municipal;
III - um
representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV - um representante
dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
V - dois representantes
dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI - dois
representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, um dos
quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - um
representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um
representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Nos casos dos
representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares:
I - nos casos de
representantes dos servidores a indicação será feita pelo Sindicato dos
Servidores;
II - caso não exista
entidades sindicais no município, adota-se o mesmo critério estabelecido no §
1º deste artigo;
III - Os estudantes
da educação básica pública podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos
alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro
representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam
escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas,
diretamente ligadas as instituições de ensino municipal.
§ 2º A indicação referida
no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes,
titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser
diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores;
II - qualquer pessoa
que preste serviços de assessoria, consultoria e controle dos recursos do
Fundo, bem como, seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau;
III - menores;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por
motivos particulares;
II - rompimento do
vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;
III - situação de
impedimento previsto no § 5º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitiva descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a
realização do Censo Escolar e subsidiar a Contabilidade Municipal com dados
para a elaboração da proposta orçamentária anual da área de ensino, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
III - examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo emitindo parecer conclusivo
aprovado pela maioria absoluta dos membros;
IV - para atender o
disposto no inciso anterior o Executivo Municipal disponibilizará mensalmente
até o último dia útil do mês subsequente os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais do FUNDEB referente os recursos do mês anterior;
V - emitir parecer anual
conclusivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - outras
atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
§ 1º Os pareceres de que
tratam os incisos III e V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta depois de recebidos os documentos contábeis.
§ 2º O conteúdo e formato
dos pareceres emitidos pelo Conselho deverão expressar a opinião da maioria
absoluta de seus membros, igualmente a fundamentação legal das conclusões,
eximindo o Serviço de Contabilidade municipal de elaborar qualquer espécie de
parecer para o Conselho.
§ 3º Compete ainda ao
Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:
I - acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE;
II - acompanhar a aplicação
dos recursos federais transferidos à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;
III - receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a independente do Serviço
de Contabilidade do Executivo.
§ 4º É facultado ao
Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, sempre que julgarem
conveniente e por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá:
I - apresentar ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - convocar o
Secretário Municipal de Educação, Controlador Interno do Executivo ou qualquer
servidor para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias.
§ 5º É facultado ao
Conselho Municipal de acompanhamento, controle social, transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, por decisão da maioria
absoluta de seus membros requisitar ao Poder Executivo pedido de vistas e
posteriormente cópia de documentos referentes a:
I - processos
licitatórios, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do FUNDEB;
II - folhas de
pagamento dos profissionais da educação básica pública municipal custeados com
recursos do FUNDEB;
III - documentos
referentes aos convênios com as instituições a que se refere o § 3º deste
artigo;
IV - outros
documentos necessários ao desempenho de suas funções;
V - realizar visitas e
inspetorias in loco previamente agendadas e acompanhados de representantes do
órgão executor, para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar as regras impostas
pelo Código de
Trânsito Brasileiro e normas expedidas pelo MEC;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do FUNDEB.
§ 6º Nos termos do caput e
§ 4º do art. 31 da Constituição
Federal, é facultado ao Serviço Contabilidade do Executivo a criação de formulários
e demonstrativos contábeis do FUNDEB, não sendo obrigado a criar novos
documentos ou procedimentos por decisão do Conselho, bem como enviar folha de
pagamento e prestação de contas da forma restrita à aplicação dos recursos do
Fundo, conforme exigido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 7º É facultado a
qualquer membro do conselho o acompanhamento e participação nas sessões de
licitações realizadas tendo como fonte de recursos o FUNDEB, assim como pedido
de vistas em nome do Conselho de qualquer processo homologado:
I - as cópias dos
processos licitatórios que tenham como fonte pagadora os recursos do FUNDEB,
serão fornecidas ao Conselho após solicitação formal e vistas por membros do
mesmo.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos pelos
conselheiros na sessão de posse.
§ 1º Está impedido de
ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, I desta
lei.
§ 2º Vedada a recondução
do Presidente, por mais de um ano de mandato.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
90 (noventa) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado
o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente, pelo Prefeito ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço de seus membros efetivos.
§ 1º O presidente do
Conselho terá direito ao voto de qualidade.
§ 2º Os integrantes do
conselho deverão ser informados com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e
oito) horas sobre a data e a pauta da reunião, salvo aquele de caráter
emergencial.
§ 3º As decisões tomadas
pelo Conselho serão através de voto e de consenso dos Conselheiros, cada membro
terá direito a voto único.
§ 4º As reuniões do
Conselho do FUNDEB serão registradas em ata, lavrada pelo Secretário e
encaminhada a cópia ao Executivo Municipal por intermédio do Sistema de
Controle Interno da Prefeitura.
Art. 10 O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões.
Art. 11 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada
atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, ou dotação orçamentária
específica, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Art. 13 O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente, marcar reuniões administrativas sem
deliberação, participar de eventos de áreas afins, assim como visitar as
escolas, sendo lhes garantido transporte nos veículos do transporte escolar.
Art. 14 Durante o prazo
previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua
publicação.
Ibatiba - ES, 18 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.