revogada pela LEI Nº 872, de 02 de setembro DE 2019

 

LEI Nº 504, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007

 

ACRESCE, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS A LEI Nº 488/2006 QUE INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do § 2º do artigo 1º da Lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

I - um retângulo, medindo 3,5 centímetros (três vírgula cinco) de largura, por 4,2 centímetros (quatro vírgula dois) de altura;"

 

Art. 2º O inciso II, alínea “a” e “b” do § 2º do artigo 1º da lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................;

 

II - é composto de um retângulo a saber;

 

a) o retângulo abriga: o nome do município, a nomenclatura Selo de Inspeção Municipal - SIM, Região do Caparaó; bem como a numeração composta de 01 (uma) letra seguida de 05 (cinco) algarismo com início em nº A00001;

b) no centro do retângulo, conterá a foto de um casarão antigo."

 

Art. 3º O inciso III, do § 2º do artigo 1º da lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................;

 

III - o selo será composto das cores: branco, preto, verde, azul, marrom e vermelho."

 

Art. 4º O artigo 4º do Anexo I da Lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Para a produção e comércio dos gêneros alimentícios definidos neste regulamento técnico, os respectivos produtores deverão, obrigatoriamente, registrar a Unidade Fabril ou Agroindústria, bem como todos os produtos ali fabricados, na Secretaria Municipal de Agricultura, mantendo, inclusive, a atualização de novos produtos e/ou encerramento de produção de alimentos anteriormente produzidos."

 

Art. 5º O artigo 5º do Anexo I da Lei 488/2006 passa a vigorar acrescido do § 1º com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....................................................................................

 

§ 1º Em nenhuma hipótese será permitido à doação e/ou comércio entre os produtores, dos selos referidos no caput deste artigo."

 

Art. 6º O § 1º do artigo 8º, Anexo I da lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação e o § 2º do referido artigo fica revogado.

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

§ 1º Os selos referidos no caput deste Artigo serão inutilizados pelo serviço de Vigilância Sanitária, mediante lavratura de documento específico.

 

§ 2º Revogado."

 

Art. 7º O artigo 12 da Lei 488/2006 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 1º:

 

"Art. 12 .....................................................................................

 

§ 1º Não caberá restituição financeira aos produtores que tiverem seus selos e/ou produtos recolhidos em conformidade com o disposto no caput deste artigo, sendo os selos inutilizados pelo Serviço de Vigilância do município."

 

Art. 8º O artigo 21 da Lei 488/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. As infrações sanitárias relativas ao determinado neste regulamento técnico serão apuradas e punidas, isoladamente ou cumulativamente, conforme esta lei, sem prejuízos das sanções de natureza civil e penal, cabíveis."

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos da lei 488/2006, mencionados nesta lei.

 

Ibatiba - ES, 29 de outubro de 2007.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.