LEI Nº 503, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
REGULAMENTA
O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS E INSTITUI PLANTÃO E FINS DE SEMANA E
FERIADOS NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e
drogarias estabelecidas no Município de Ibatiba, são obrigadas a funcionar, nos
dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08:00 horas, sendo
facultativo estender esse horário até as 20:00 horas. Aos sábados, o horário de
funcionamento é das 08:00 às 14:00 horas.
Art. 2º Para atendimento da
população fora dos dias e horários previstos no artigo anterior, o Prefeito
Municipal, baixará escala de plantões, sendo sua observância de uso obrigatório
por todas as Farmácias e Drogarias estabelecidas no Município, sendo que o horário
de funcionamento será no sábado de 14:00 às 22:00 horas, domingos de 08:00 às
20:00 horas e feriados de 08:00 horas.
Art. 3º Tendo em vista a
necessidade de assegurar proteção adequada à saúde da população, a licença para
localização e autorização anual para funcionamento de Farmácias e Drogarias é
considerada como concedida à título provisório, podendo ser cassada e fechado o
estabelecimento no caso previsto no inciso III do artigo 4º desta Lei.
Art. 4º A inobservância do
disposto nesta Lei e seu regulamento serão punidos com as seguintes
penalidades:
I - as farmácias e
drogarias que não constarem da escala de plantão e as que delas constantes, não
estejam designadas para o plantão de final de semana ou feriado, caso se
mantenham abertas nos horários estabelecidos, será determinado pela
fiscalização o imediato encerramento das atividades naquele dia do
estabelecimento, para o que, poderá requisitar o auxílio da Força Pública na
forma da Lei, e aplicará multa de 02 (dois) a 02 (quatro) salários-mínimos
vigente no país, na primeira infração;
II - no caso da
primeira reincidência no que consta do inciso anterior, à multa será de 05
(cinco) a 10 (dez) salários-mínimos vigente no país;
III - no caso de
segunda reincidência, o chefe de Divisão da Vigilância Sanitária solicitará ao
Prefeito Municipal, seja decretada a cassação da Licença de Localização do
estabelecimento e seu imediato fechamento.
§ 1º Na hipótese do
inciso anterior, fechado o estabelecimento, será afixado o respectivo edital na
parte externa de uma de suas portas de entrada, no qual assinará o Chefe de
Divisão da Vigilância Sanitária, que poderá requisitar auxílio da força pública
nos termos da lei, se necessário.
§ 2º O estabelecimento
que for fechado na forma prevista no inciso III desta Lei poderá ser reaberto
desde que refaça todo o processo de novo pedido de Licença de Localização,
pagando novamente todas as taxas necessárias para tanto e as multas pendentes.
§ 3º No caso de violação
do edital de fechamento sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
será solicitado à autoridade policial que dê início ao processo de
desobediência na forma do previsto no Código
Penal.
Art. 5º Para o estabelecido no
artigo 02 desta Lei, será estabelecido rodízio organizado pela classe e
aprovado pelo Chefe de Divisão da Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Caso não haja
entidade de classe devidamente instituída, fará o Departamento de Vigilância
Sanitária a tabela de rodízio, através de sorteio, devendo ser enviado convite
para todos os estabelecimentos, para que se faça representar no dia e hora
designados pelo departamento de Vigilância Sanitária, com a presença mínima de
1/3 dos representantes de cada estabelecimento presente ao referido sorteio.
Art. 6º O Prefeito
Municipal, após a apresentação da tabela de rodízio aprovada pelo Chefe de
divisão da Vigilância Sanitária expedirá Decreto regulamentando o rodízio e as
demais providências.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 15 de outubro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.