LEI Nº 488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Selo de Inspeção Municipal (S.I.M) modelado conforme desenho constantes do
Anexo I que faz parte desta Lei, com a finalidade de ser aplicado nas
embalagens ou rótulos de produtos industriais ou artesanais de fonte legal,
desde que, por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confiram
absoluta garantia em face do consumidor, atestem o controle de qualidade e,
consequentemente, funcionem como alimento de divulgação do nome do próprio
Município.
§ 1º A franquia e a
disponibilidade do SELO que trata o caput deste artigo serão objeto de
regulamentação através de competente Decreto do Poder Executivo, a ser editado
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º O Selo de Inspeção
Municipal aqui instituído terás as seguintes características:
I - um retângulo, medindo 3,5 centímetros (três vírgula cinco) de largura, por 4,2 centímetros (quatro vírgula dois) de altura; (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)
II - é composto de um retângulo a saber; (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)
a) o retângulo abriga: o nome do município, a nomenclatura Selo de Inspeção Municipal - SIM, Região do Caparaó; bem como a numeração composta de 01 (uma) letra seguida de 05 (cinco) algarismo com início em nº A00001; (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)
b) no centro do retângulo, conterá a foto de um casarão antigo. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)
III - o selo será composto das cores: branco, preto, verde, azul, marrom e vermelho. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 29 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Ibatiba.
Art. 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por:
I - agroindústria: estabelecimento
instalado em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominante familiar, e
que beneficia matéria-prima de origem animal e vegetal;
II - produtos
Agroindustriais: produtos alimentícios de origem animal e vegetal,
produzidos por agroindústrias;
III - unidade
fabril artesanal: a estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e
depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, recondicionamento e
armazenamento de produtos alimentícios artesanais de origem animal e vegetal;
IV - produtos
Artesanais: qualquer produto comestível de origem animal e vegetal
elaborado em pequena escala.
Art. 2º Serão objetos das ações de inspeção e fiscalização, prevista neste
Regulamento:
I - o abate e elaboração
de produtos agroindustriais e artesanais de pequenos animais de importância
econômica;
II - a elaboração de
produtos agroindustriais e artesanais de médios e grandes animais de
importância econômica;
III - a elaboração de
produtos carnes embutidos, defumados e salgados;
IV - a elaboração de
produtos de pescado, moluscos e anfíbios;
V - a produção, recepção
e acondicionamento de ovos;
VI - a produção,
recepção e elaboração de produtos apícolas;
VII - a produção,
recepção e pasteurização de leite, elaboração de queijo, iogurte e outros
derivados do leite;
VIII - a elaboração
de produtos de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pré-preparadas,
polpa, conservas doces e salgadas, sucos outros preparados;
IX - a elaboração de
massas, doces e salgadas, que contenham ingredientes de origem animal e/ou
vegetal;
X - a elaboração de doces
e salgados;
XI - a elaboração de
melado, rapadura, açúcar mascavo e afins;
XII - a elaboração de
produtos oriundos de cogumelos e afins;
XIII - a produção e
elaboração de grãos, farinhas de grãos comestíveis e afins;
XIV - a produção,
torragem e moagem de café;
XV - a produção e
elaboração de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas artesanais;
XVI - a produção
elaboração de produtos à base de grãos;
XVII - a produção de
temperos a base de sal, alho, cebola e ervas, coloríficos e outros condimentos
preparados;
XVIII - a produção
recepção e acondicionamento de:
Parágrafo Único. Ficam sujeitos a
este Regulamento Técnico aos produtores de gêneros alimentícios agroindustriais
e artesanais, que produzem e comercializem seus produtos exclusivamente dentro
do território do Município.
Art. 4º Para a produção e
comércio dos gêneros alimentícios definidos neste regulamento técnico, os
respectivos produtores deverão, obrigatoriamente, registrar a Unidade Fabril ou
Agroindústria, bem como todos os produtos ali fabricados, na Secretaria
Municipal de Agricultura, mantendo, inclusive, a atualização de novos produtos
e/ou encerramento de produção de alimentos anteriormente produzidos. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro
de 2007)
Art. 5º Aos produtores
devidamente registrados, e que atendam às demais exigências contidas neste
regulamento, será permitida a aquisição do Selo de Inspeção Municipal - SIM, a
ser afixado nas embalagens dos produtos fabricados.
§ 1º Em nenhuma hipótese será permitido à doação e/ou comércio entre os produtores, dos selos referidos no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)
Art. 6º Nenhum produto
agroindustrial ou artesanal produzido e comercializado no Município poderá
circular sem o respectivo SIM, sob pena de apreensão, inutilização e/ou outro
destino, a critério da autoridade sanitária competente, estando os responsáveis
pelas Unidades produtoras sujeitos às sanções e penalidades previstas na
Legislação Sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
previstas em Lei.
Art. 7º Nenhum fabricante de
produtos afetos a este Regulamento Técnico poderá iniciar produção ou comércio
dos mesmos, sem a expedição de Alvará Sanitário, pelo Serviço de Vigilância
Sanitária - SEVISA, documento este que deverá ser renovado anualmente.
Art. 8º Quando do
encerramento e/ou interrupção de suas atividades, os produtores de gêneros
alimentícios agroindustriais e artesanais deverão devolver a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os Selos de Inspeção Municipal - SIM
ainda não utilizados nas embalagens, pelas quais serão ressarcidos com o valor
atualizado das mesmas.
§ 1º Os selos referidos no caput deste Artigo serão inutilizados pelo serviço de Vigilância Sanitária, mediante lavratura de documento específico. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)
§ 2º Em nenhuma hipótese
será permitido a doação, comércio ou encaminhamento dos Selos especificados no
caput deste artigo a outros produtores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 504, de 29 de
outubro de 2007)
Art. 9º A ouvidoria
municipal (SEVISA) prestará serviços de atendimento a queixas e denúncias por
parte de consumidores quanto aos produtos que contenham o SIM, encaminhando-as
aos setores respectivos para apuração e providências.
Art. 10 Os fabricantes de
produtos afetos a este Regulamento Técnico deverão manter o Registro atualizado
da rede de distribuição de seus produtos, que permita o rápido recolhimento de
qualquer lote dos mesmos que apresentem irregularidades.
Art. 11 Os Serviços de
Vigilância Sanitária - SEVISA, coletará a qualquer tempo, e sempre que julgar
necessário, amostras dos produtos afetos a este Regulamento para análises
fiscais, conforme métodos e técnicas definidos na Legislação Sanitária
específica.
Parágrafo Único. Para atendimento ao
determinado neste Artigo serão utilizados preferencialmente, os Laboratórios de
Referência do Estado do Espírito Santo, podendo, ainda ser contratados os
serviços de outros Laboratórios, a critério do Serviço de Vigilância Sanitária
- SEVISA, para atendimento a demanda de análises necessárias.
Art. 12 Os produtores que
não atenderem ao disposto neste Regulamento Técnico terão os Selos de Inspeção
Municipal recolhidos pelo Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, podendo
ser, ainda, determinada a interrupção da produção, com interdição da Unidade
Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como recolhimento dos produtos
distribuídos no mercado.
§ 1º Não caberá
restituição financeira aos produtores que tiverem seus selos e/ou produtos
recolhidos em conformidade com o disposto no caput deste artigo, sendo os selos
inutilizados pelo Serviço de Vigilância do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 504, de 29 de
outubro de 2007)
Art. 13 Os produtos que
tiverem embalagens/rotulagens/formulações e outros, alterados, sem a prévia
comunicação ao Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, bem como aqueles em
que foram afixados os Selos de Inspeção Municipal sem a prévia autorização de
Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, sofrerão apreensão cautelar, com
determinação da interrupção da produção até sua regularização junto ao órgão
sanitário municipal, estando os infratores sujeitos às penalidades previstas em
Lei.
Art. 14 É proibido o
comércio de produtos agroindustriais ou artesanais:
I - em embalagens
consideradas inadequadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA;
II - em embalagens
corrompidas, danificadas ou violadas;
III - que apresentem
rotulagens inadequadas ou informações incompletas;
IV - que apresentem
alterações de suas características organolépticas, evidenciando sinais de
alteração, deterioração ou contaminações;
V - que apresentem
mofados, brocados e/ou contenham sujidades;
VI - que apresentem
data de validade vencida;
VII - que apresentem
outras alterações que comprometam sua integridade ou qualidade.
Art. 15 O Serviço de
Vigilância Sanitária - SEVISA, poderá efetuar Convênios com Órgãos Públicos
Municipais, Estaduais e Federais, bem como instituições de Ensino e Pesquisa
e/ou outros, para garantir a aplicação deste Regulamento Técnico.
Art. 16 São documentos
necessários para registro das Unidades Fabris Artesanais, Agroindustriais e
respectivos produtos produzidos, bem como para expedição do Alvará Sanitário:
I - croqui detalhado ou
planta baixa das instalações;
II - relação completa
dos produtos produzidos, com detalhamento de ingredientes e embalagens
utilizadas;
III - cópia de
etiquetas rótulos e/ou embalagens que contenham as informações acerca dos
produtos;
IV - identificação da
previsão de produção semanal e/ou mensal;
V - cópia da inscrição de
produtor rural, para as agroindústrias;
VI - cópia do CNPJ e
Contrato Social, em caso de pessoa Jurídica.
Parágrafo Único. Para as atividades
definidas na Legislação específica como apresentado potencial poluidor, será
exigida a apresentação de Laudo Ambiental ou Licença Ambiental de Operação,
expedida pelo Setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 17 Os estabelecimentos
de que trata este regulamento deverão atender à Legislação Sanitária vigente,
Estadual e Federal, com relação a equipamentos e utensílios, rotulagem e
embalagem de produtos, transporte, estocagem e depósito de produtos e locais
para exposição e comércio, bem como:
I - a matéria-prima deve
ser e procedência segura e de qualidade inquestionável;
II - as instalações
devem obedecer a toda as normas e exigências da Legislação Sanitária vigente,
especialmente quanto à higiene e limpeza;
III - as pessoas que
trabalham na fabricação ou manipulação dos produtos até a embalagem final,
devem usar vestes adequadas, apresentarem-se em perfeitas condições de saúde,
atestada por médico da rede municipal de saúde, e manterem adequadas condições
de higiene e asseio corporal;
IV - manter constante
observância do Código de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo Único. O agroindustrial ou
artesão que adulterar a qualidade, peso e validade do produto, sob qualquer
aspecto, terá o SIM cancelado e licença cassada.
Art. 18 O estabelecimento,
na pessoa de seu proprietário ou responsável legal, responderá legal e
juridicamente pelas consequências à saúde pública, caso comprovada omissão ou
negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e
biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, e obtenção de
matérias-primas e ingredientes, elaboração, manipulação, acondicionamento,
recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos
previstos neste Regulamente.
Parágrafo Único. A venda ou
arrendamento de Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria também deve ser
comunicada à Vigilância Sanitária.
Art. 20 O serviço de
vigilância sanitária, poderá baixar normas e instruções adicionais ao exercício
da inspeção, fiscalização, elaboração e comercialização dos produtos de que
trata este Regulamento Técnico.
Art. 21. As infrações
sanitárias relativas ao determinado neste regulamento técnico serão apuradas e
punidas, isoladamente ou cumulativamente, conforme esta lei, sem prejuízos das
sanções de natureza civil e penal, cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro
de 2007)
Ibatiba - ES, 29 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.