revogada pela LEI Nº 872, de 02 de setembro DE 2019

 

LEI Nº 488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

 

INSTITUI O SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo de Inspeção Municipal (S.I.M) modelado conforme desenho constantes do Anexo I que faz parte desta Lei, com a finalidade de ser aplicado nas embalagens ou rótulos de produtos industriais ou artesanais de fonte legal, desde que, por sua especial ou superior qualidade, tais produtos confiram absoluta garantia em face do consumidor, atestem o controle de qualidade e, consequentemente, funcionem como alimento de divulgação do nome do próprio Município.

 

§ 1º A franquia e a disponibilidade do SELO que trata o caput deste artigo serão objeto de regulamentação através de competente Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

 

§ 2º O Selo de Inspeção Municipal aqui instituído terás as seguintes características:

 

I - um retângulo, medindo 3,5 centímetros (três vírgula cinco) de largura, por 4,2 centímetros (quatro vírgula dois) de altura; (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

II - é composto de um retângulo a saber; (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

a) o retângulo abriga: o nome do município, a nomenclatura Selo de Inspeção Municipal - SIM, Região do Caparaó; bem como a numeração composta de 01 (uma) letra seguida de 05 (cinco) algarismo com início em nº A00001; (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

b) no centro do retângulo, conterá a foto de um casarão antigo. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

III - o selo será composto das cores: branco, preto, verde, azul, marrom e vermelho. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 29 de dezembro de 2006.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

REGULAMENTA TÉCNICO PARA PRODUTORES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARTESANAIS E AGROINDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES.

 

Art. 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

 

I - agroindústria: estabelecimento instalado em propriedade rural, utilizando mão-de-obra predominante familiar, e que beneficia matéria-prima de origem animal e vegetal;

 

II - produtos Agroindustriais: produtos alimentícios de origem animal e vegetal, produzidos por agroindústrias;

 

III - unidade fabril artesanal: a estrutura física destinada ao recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, acondicionamento, recondicionamento e armazenamento de produtos alimentícios artesanais de origem animal e vegetal;

 

IV - produtos Artesanais: qualquer produto comestível de origem animal e vegetal elaborado em pequena escala.

 

Art. 2º Serão objetos das ações de inspeção e fiscalização, prevista neste Regulamento:

 

I - o abate e elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de pequenos animais de importância econômica;

 

II - a elaboração de produtos agroindustriais e artesanais de médios e grandes animais de importância econômica;

 

III - a elaboração de produtos carnes embutidos, defumados e salgados;

 

IV - a elaboração de produtos de pescado, moluscos e anfíbios;

 

V - a produção, recepção e acondicionamento de ovos;

 

VI - a produção, recepção e elaboração de produtos apícolas;

 

VII - a produção, recepção e pasteurização de leite, elaboração de queijo, iogurte e outros derivados do leite;

 

VIII - a elaboração de produtos de frutas e outros vegetais, como doces, frutas pré-preparadas, polpa, conservas doces e salgadas, sucos outros preparados;

 

IX - a elaboração de massas, doces e salgadas, que contenham ingredientes de origem animal e/ou vegetal;

 

X - a elaboração de doces e salgados;

 

XI - a elaboração de melado, rapadura, açúcar mascavo e afins;

 

XII - a elaboração de produtos oriundos de cogumelos e afins;

 

XIII - a produção e elaboração de grãos, farinhas de grãos comestíveis e afins;

 

XIV - a produção, torragem e moagem de café;

 

XV - a produção e elaboração de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas artesanais;

 

XVI - a produção elaboração de produtos à base de grãos;

 

XVII - a produção de temperos a base de sal, alho, cebola e ervas, coloríficos e outros condimentos preparados;

 

XVIII - a produção recepção e acondicionamento de:

 

Parágrafo Único. Ficam sujeitos a este Regulamento Técnico aos produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e artesanais, que produzem e comercializem seus produtos exclusivamente dentro do território do Município.

 

Art. 4º Para a produção e comércio dos gêneros alimentícios definidos neste regulamento técnico, os respectivos produtores deverão, obrigatoriamente, registrar a Unidade Fabril ou Agroindústria, bem como todos os produtos ali fabricados, na Secretaria Municipal de Agricultura, mantendo, inclusive, a atualização de novos produtos e/ou encerramento de produção de alimentos anteriormente produzidos. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

Art. 5º Aos produtores devidamente registrados, e que atendam às demais exigências contidas neste regulamento, será permitida a aquisição do Selo de Inspeção Municipal - SIM, a ser afixado nas embalagens dos produtos fabricados.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese será permitido à doação e/ou comércio entre os produtores, dos selos referidos no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

Art. 6º Nenhum produto agroindustrial ou artesanal produzido e comercializado no Município poderá circular sem o respectivo SIM, sob pena de apreensão, inutilização e/ou outro destino, a critério da autoridade sanitária competente, estando os responsáveis pelas Unidades produtoras sujeitos às sanções e penalidades previstas na Legislação Sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas em Lei.

 

Art. 7º Nenhum fabricante de produtos afetos a este Regulamento Técnico poderá iniciar produção ou comércio dos mesmos, sem a expedição de Alvará Sanitário, pelo Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, documento este que deverá ser renovado anualmente.

 

Art. 8º Quando do encerramento e/ou interrupção de suas atividades, os produtores de gêneros alimentícios agroindustriais e artesanais deverão devolver a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente os Selos de Inspeção Municipal - SIM ainda não utilizados nas embalagens, pelas quais serão ressarcidos com o valor atualizado das mesmas.

 

§ 1º Os selos referidos no caput deste Artigo serão inutilizados pelo serviço de Vigilância Sanitária, mediante lavratura de documento específico. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido a doação, comércio ou encaminhamento dos Selos especificados no caput deste artigo a outros produtores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

Art. 9º A ouvidoria municipal (SEVISA) prestará serviços de atendimento a queixas e denúncias por parte de consumidores quanto aos produtos que contenham o SIM, encaminhando-as aos setores respectivos para apuração e providências.

 

Art. 10 Os fabricantes de produtos afetos a este Regulamento Técnico deverão manter o Registro atualizado da rede de distribuição de seus produtos, que permita o rápido recolhimento de qualquer lote dos mesmos que apresentem irregularidades.

 

Art. 11 Os Serviços de Vigilância Sanitária - SEVISA, coletará a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, amostras dos produtos afetos a este Regulamento para análises fiscais, conforme métodos e técnicas definidos na Legislação Sanitária específica.

 

Parágrafo Único. Para atendimento ao determinado neste Artigo serão utilizados preferencialmente, os Laboratórios de Referência do Estado do Espírito Santo, podendo, ainda ser contratados os serviços de outros Laboratórios, a critério do Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, para atendimento a demanda de análises necessárias.

 

Art. 12 Os produtores que não atenderem ao disposto neste Regulamento Técnico terão os Selos de Inspeção Municipal recolhidos pelo Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, podendo ser, ainda, determinada a interrupção da produção, com interdição da Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria, bem como recolhimento dos produtos distribuídos no mercado.

 

§ 1º Não caberá restituição financeira aos produtores que tiverem seus selos e/ou produtos recolhidos em conformidade com o disposto no caput deste artigo, sendo os selos inutilizados pelo Serviço de Vigilância do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

Art. 13 Os produtos que tiverem embalagens/rotulagens/formulações e outros, alterados, sem a prévia comunicação ao Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, bem como aqueles em que foram afixados os Selos de Inspeção Municipal sem a prévia autorização de Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, sofrerão apreensão cautelar, com determinação da interrupção da produção até sua regularização junto ao órgão sanitário municipal, estando os infratores sujeitos às penalidades previstas em Lei.

 

Art. 14 É proibido o comércio de produtos agroindustriais ou artesanais:

 

I - em embalagens consideradas inadequadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA;

 

II - em embalagens corrompidas, danificadas ou violadas;

 

III - que apresentem rotulagens inadequadas ou informações incompletas;

 

IV - que apresentem alterações de suas características organolépticas, evidenciando sinais de alteração, deterioração ou contaminações;

 

V - que apresentem mofados, brocados e/ou contenham sujidades;

 

VI - que apresentem data de validade vencida;

 

VII - que apresentem outras alterações que comprometam sua integridade ou qualidade.

 

Art. 15 O Serviço de Vigilância Sanitária - SEVISA, poderá efetuar Convênios com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, bem como instituições de Ensino e Pesquisa e/ou outros, para garantir a aplicação deste Regulamento Técnico.

 

Art. 16 São documentos necessários para registro das Unidades Fabris Artesanais, Agroindustriais e respectivos produtos produzidos, bem como para expedição do Alvará Sanitário:

 

I - croqui detalhado ou planta baixa das instalações;

 

II - relação completa dos produtos produzidos, com detalhamento de ingredientes e embalagens utilizadas;

 

III - cópia de etiquetas rótulos e/ou embalagens que contenham as informações acerca dos produtos;

 

IV - identificação da previsão de produção semanal e/ou mensal;

 

V - cópia da inscrição de produtor rural, para as agroindústrias;

 

VI - cópia do CNPJ e Contrato Social, em caso de pessoa Jurídica.

 

Parágrafo Único. Para as atividades definidas na Legislação específica como apresentado potencial poluidor, será exigida a apresentação de Laudo Ambiental ou Licença Ambiental de Operação, expedida pelo Setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 17 Os estabelecimentos de que trata este regulamento deverão atender à Legislação Sanitária vigente, Estadual e Federal, com relação a equipamentos e utensílios, rotulagem e embalagem de produtos, transporte, estocagem e depósito de produtos e locais para exposição e comércio, bem como:

 

I - a matéria-prima deve ser e procedência segura e de qualidade inquestionável;

 

II - as instalações devem obedecer a toda as normas e exigências da Legislação Sanitária vigente, especialmente quanto à higiene e limpeza;

 

III - as pessoas que trabalham na fabricação ou manipulação dos produtos até a embalagem final, devem usar vestes adequadas, apresentarem-se em perfeitas condições de saúde, atestada por médico da rede municipal de saúde, e manterem adequadas condições de higiene e asseio corporal;

 

IV - manter constante observância do Código de Proteção ao Consumidor.

 

Parágrafo Único. O agroindustrial ou artesão que adulterar a qualidade, peso e validade do produto, sob qualquer aspecto, terá o SIM cancelado e licença cassada.

 

Art. 18 O estabelecimento, na pessoa de seu proprietário ou responsável legal, responderá legal e juridicamente pelas consequências à saúde pública, caso comprovada omissão ou negligência no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, à adição indevida de produtos químicos e biológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, e obtenção de matérias-primas e ingredientes, elaboração, manipulação, acondicionamento, recondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos previstos neste Regulamente.

 

Parágrafo Único. A venda ou arrendamento de Unidade Fabril Artesanal ou Agroindústria também deve ser comunicada à Vigilância Sanitária.

 

Art. 20 O serviço de vigilância sanitária, poderá baixar normas e instruções adicionais ao exercício da inspeção, fiscalização, elaboração e comercialização dos produtos de que trata este Regulamento Técnico.

 

Art. 21. As infrações sanitárias relativas ao determinado neste regulamento técnico serão apuradas e punidas, isoladamente ou cumulativamente, conforme esta lei, sem prejuízos das sanções de natureza civil e penal, cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 504, de 29 de outubro de 2007)

 

Ibatiba - ES, 29 de dezembro de 2006.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.