revogada pela LEI Nº 505, de 12 de novembro DE 2007

 

LEI Nº 377, DE 27 DE MARÇO DE 2001

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE IBATIBA - ES COMTUR/IBA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Ibatiba - COMTUR/IBA, vinculado à estrutura organizacional do Departamento Municipal de Educação e Cultura de Ibatiba - ES, e subordinação a Seção Municipal de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esportes e Jogos.

 

Art. 2º O COMTUR/IBA é um órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, que terá como finalidade assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no município.

 

Art. 3º Compete ao COMTUR/IBA:

 

I - formular e Implantar a Política de Turismo do município;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e a Poder Executivo Municipal, tanto trazendo as reivindicações da população, como apresentando à mesma os Planos Municipal de Turismo;

 

III - colaborar com a Seção Municipal de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esportes e Jogos elaboração de um Calendário Municipal de Eventos;

 

IV - promover gestões para as captações de novos investimentos para o Setor Turístico local;

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do Patrimônio local;

 

VII - fiscalizar e controlar a execução de Programas e Projetos Turísticos, Paisagísticos, Arquitetônicos e Culturais do município objetivando a preservação e melhoria dos mesmos;

 

VIII - representar o Município a nível Estadual e Federal;

 

IX - analisar, conceber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o Turismo no município;

 

X - estimular, apoiar e proceder a estudos sobre os problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo;

 

XI - apreciar opiniões e emitir pareceres conclusivos sobre matérias de interesses turísticos;

 

XII - apresentar sugestões visando promover o desenvolvimento do Turismo Ecológico, Cultural e Agroturismo no município;

 

XIII - incentivar a comunidade a participar de cursos ligados à área;

 

XIV - opinar e decidir quanto à folhetearia impressa e demais propagandas que atraiam turistas;

 

XV - criar um jornal que mantenha a população informada sobre as decisões do COMTUR/IBA, bem como demais acontecimentos sociais e culturais que interessem a população efetiva e flutuante;

 

XVI - criar o Fundo de Desenvolvimento Turístico de Ibatiba que dará respaldo financeiro às atividades do COMTUR/IBA, através de legislação específica.

 

Art. 4º O COMTUR/IBA será composto por 19 membros efetivos e 19 membros suplentes, que tenham interesse pelo desenvolvimento e no fomento do Turismo, a saber:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Chefe da Seção Municipal de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esportes e Jogos;

 

II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com aprovação do Plenário da mesma;

 

III - um representante do Departamento de Saúde;

 

IV - um representante do Departamento de Finanças;

 

V - um representante do Departamento de Transporte e Interior;

 

VI - um representante do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

 

VII - um representante do Departamento de Agricultura;

 

VIII - um representante do Departamento de Educação e Cultura;

 

IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Ibatiba;

 

X - um representante dos Donos de Hotéis;

 

XI - um representante da Imprensa;

 

XII - um representante do Artesanato Local;

 

XIII - um representante dos Taxistas;

 

XIV - um representante do Setor de Restaurantes;

 

XV - um representante das Associações Comunitárias;

 

XVI - um representante da Casa do Estudante;

 

XVII - um representante das Igrejas;

 

XVIII - um representante da Casa da Cultura;

 

XIX - um representante da Zona Rural.

 

Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/IBA indicarão o membro efetivo e seu respectivo suplente.

 

Art. 5º A nomeação dos membros do COMTUR/IBA será feito por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º A presidência do COMTUR/IBA será pelo Chefe da Seção Municipal de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esportes de Jogos, o Vice - Presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros serão escolhidos através de votação entre os membros do COMTUR/IBA.

 

Art. 7º O mandato de membro do COMTUR/IBA será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 8º O mandato de membro do COMTUR/IBA será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, o mesmo será considerado como relevante serviço público.

 

Art. 9º O membro efetivo do COMTUR/IBA que faltar 03(três) reuniões consecutivas, sem justificativas, poderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente.

 

Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/IBA, ou qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 5º Desta Lei.

 

Art. 10 O COMTUR/IBA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispensar o Regimento Interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.

 

§ 2º As decisões do COMTUR/IBA serão tomadas com presença de, no mínimo 50% de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 11 O COMTUR/IBA deverá montar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria de seus Conselheiros.

 

Art. 12 O COMTUR/IBA poderá instituir Comissões Provisórias ou Permanentes objetivando ao estudo, elaboração e implementação de Projetos e proposições que contribuam para a conscientização de Políticas Públicas de Turismo.

 

Art. 13 O COMTUR/IBA poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para Assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR/IBA poderá solicitar ao Prefeito Municipal a contratação de Assessoramento técnico, em suas áreas específicas e especializadas permitidas a participação de assessores em reuniões do COMTUR/IBA sem direito a voto.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 27 de março de 2001.

 

Soniter Miranda Saraiva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.