LEI Nº 359, de 25 de setembro DE 2000

 

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDEOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS VEREADORES PARA O MANDATO 2001/2004, E DOS VENCIMENTOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DO MUNICÍPIO DE IBATIBA - ESP. SANTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITO

 

Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago mensalmente.

 

Art. 2º O subsídio do Vice-prefeito de Ibatiba - Espírito Santo, fica estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago mensalmente.

 

Parágrafo Único. Fica o Prefeito Municipal, dentro de suas atribuições devidamente autorizado a proceder o desconto mensal de 0,2% (dois por cento) do Subsídio do Cargo de Prefeito, de Vice-Prefeito e de seus Secretários Municipais, e destinar para a Sociedade Beneficente Pestalozzi de Ibatiba - Espírito Santo, como forma de contribuição a entidade carente, a qual no final do encerramento de cada exercício financeiro, deverá fazer a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal de Ibatiba - Esp. Santo, sob pena de cancelamento do benefício e medidas administrativas.

 

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE IBATIBA - ESP. SANTO

 

Art. 3º Os subsídios dos Cargos de Secretários Municipais de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, considerados Servidores Públicos, de ambos os Poderes da administração, Legislativo e Executivo, fica estabelecido na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pagos mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 370, de 18 de dezembro de 2000)

 

DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA - ESP.SANTO

 

Art. 4º Fica fixado o teto do subsídio da Vereança no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pagos mensalmente.

 

Art. 5º Para todos os efeitos, o Subsídio dos Vereadores obedecerá ao que determina a alínea "b" do Inciso VI, do Art. 1º da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

§ 1º Por Sessão Ordinária que o Vereador deixar de comparecer sem motivo justificado, sofrerá um desconto de 20 % (vinte por cento) de seu subsídio.

 

§ 2º Fica o Presidente da Câmara, devidamente autorizado a proceder o desconto mensal de 0,2% (dois por cento) do Subsídio dos Vereadores e destinar para a Sociedade Beneficente Pestalozzi de Ibatiba - Espírito Santo, como forma de contribuição a entidade carente, a qual no final do encerramento de cada exercício financeiro, deverá fazer a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao Poder Legislativo Municipal de Ibatiba - Esp. Santo, sob pena de cancelamento do benefício e medidas cabíveis.

 

Art. 6º Esta Lei obedecerá aos princípios estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o que determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2001.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 25 de setembro de 2000.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.