LEI Nº 344, DE 25 DE MAIO DE 2000
ALTERA
A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 335/2000, DE 03/02/2000, QUE
"DÁ NOVAS NOMENCLATURAS, EXTINGUE CARGOS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipalº
335/2000, de 03/02/2000, que "dá novas nomenclaturas, extingue cargos, na
Estrutura Administrativa do Município de Ibatiba-ES, e dá outas
providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica criado na
Estrutura Administrativa do Município de Ibatiba-ES, os seguintes cargos:
I
- 03 (três) cargos de médico, com a carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, para atendimento ao PSF (Programa Saúde Familiar).
§ 1º O médico do Programa
Saúde Familiar, terá que atender 08 (oito) horas diárias, de Segunda a
Sexta-feira, e à noite quando houver alguma emergência detectado pelo Agente de
Saúde.
§ 2º O vencimento do
referido médico, será de R$ 2.525,60 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco
reais e sessenta centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) sobre os
programas, os quais foram divididos da seguinte forma:
a) famílias
visitadas: 5% (cinco por cento);
b) reuniões
comunitárias: 5% (cinco por cento);
c) transporte da
sede da saúde e alimentação: 10% (dez por cento);
d) saúde da mulher,
saúde da criança, hipertensão arterial, tuberculose, hanseníase, alcoolismo:
10% (dez por cento).
II - 03 (três) Cargos de Enfermeiros,
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - 03 (três) Cargos de Auxiliar de
Enfermagem;
IV - 42 (quarenta e dois) Cargos de
Agente Comunitário.
§ 3º Os cargos
supracitados, e criados na referida Lei, destinam-se ao atendimento exclusivo
do Programa Saúde Familiar - PSF, e Agentes Comunitários de Saúde - PAC’S, de
acordo com as orientações e incentivos financeiros do Ministério da Saúde."
Art. 2º Fica criado, na
carreira IX o cargo de médico, com o quantitativo, carga horária e vencimento,
conforme reza o Art. 3º incluso na referida
Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor com efeitos retroativos a 02 de janeiro do corrente ano.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 25 de maio de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.