LEI Nº 289, de 27 de fevereiro DE 1998

 

CONCEDE ABONO SALARIAL AO PESSOAL DA ÁREA MÉDICA E ESTABELECE CRITERIOS PARA SEU PAGAMENTO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo municipal devidamente autorizado a conceder abono salarial de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao seguinte pessoal de nível superior, da área médica:

 

1 - Médicos;

2 - Odontólogos;

3 - Psicólogo;

4 - Assistente social;

5 - Enfermeiro.

 

Art. 2º Para fazer jus à percepção do abono de que se trata esta lei, os servidores de nível superior da área médica deverão preencher os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 296, de 12 de junho de 1998)

 

I - Médicos: Ambulatório-prestar 16 (dezesseis) atendimentos por dia, 05 (cinco) dias por semana, totalizando 80 (oitenta) atendimentos semanais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 296, de 12 de junho de 1998)

 

II - Médicos: Plantonistas-plantão de 12 (doze) horas, cumprimento de pelo menos 11 (onze) horas e plantão de 24 (vinte e quatro) horas, e cumprimento de pelo menos 22 (vinte ' e duas) horas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 296, de 12 de junho de 1998)

 

III - Odontólogos: Prestar 16 (dezesseis) procedimentos por dia, 05 (cinco) dias semana, totalizando 80 (oitenta) procedimentos semanais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 296, de 12 de junho de 1998)

 

IV - Psicólogo: Atendimento em 20 (vinte) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 296, de 12 de junho de 1998)

 

V - Assistente social: Atendimento em 20 (vinte) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 296, de 12 de junho de 1998)

 

VI - Enfermeiro: Atendimento integral das horas contratadas, 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 296, de 12 de junho de 1998)

 

Art. 3º O pagamento do referido abono só será feito para o servidor que cumprir as exigências da presente lei, mediante atestado do secretário municipal de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 296, de 12 de junho de 1998)

 

Art. 4º Os recursos para cobertura do disposto no artigo anterior, serão provenientes de próprios do município, consignados em dotações orçamentárias especificas, do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1998.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 27 de fevereiro de 1998.

 

Leondines Alves Moreno

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.