LEI Nº 278, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IBATIBA - COMASI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social de Ibatiba - Comasi,
nos termos da Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de
composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação
de política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e definir
acerca de Política Municipal de Assistência Social;
II - estabelecer as
diretrizes e serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social;
III - aprovar o Plano
Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;
IV - efetuar as
inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo
cadastro atualizado;
Parágrafo Único. Consideram-se
entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimentos e assessoramento aos benefícios abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
V - zelar pela efetivação
do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
VI - normatizar as
ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada e
regulamentar critérios de funcionamento das entidades e organizações de
Assistência Social no município de Ibatiba;
VII - efetuar a
inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONGS e OGS no
município;
VIII - fiscalizar as
entidades e organizações de Assistência Social no Município;
IX - cancelar o
registro das entidades sociais que incorrem em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos
princípios da Lei
Orgânica da Assistência Social e da presente Lei;
X - divulgar os
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
XI - aprovar valores
e critérios de transferências e aplicações de recursos financeiros à entidade
não governamentais de Assistência Social;
XII - orientar e
fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social e opinar sobre o Orçamento
Municipal destinado a Assistência Social;
XIII - promover e
assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e reciclagem
permanente das pessoas que atuam na área de assistência;
XIV - convocar sempre
que necessário assessoria técnica especializada que forneça esclarecimento e
subsídios para as questões pertinentes;
XV - incentivar a
realização de estudos de pesquisas na Área de Assistência social, sugerir
medida de controle e avaliação;
XVI - convocar
ordinariamente a cada 02(dois) anos ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que
terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVII - elaborar e
deliberar sobre seu Regimento Interno.
§ 1º A função de membro
do COMASI é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2º A função de membros
do COMASI é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
I - 05 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal Saúde; (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil escolhido em seu foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público: (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área do portador de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
c) 01 (um) representante de usuários dos serviços de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
d) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de novembro de 2001)
e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados. (Redação dada pela Lei nº 393, de 01 de
novembro de 2001)
Art. 4º As atividades dos
membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas
disposições seguintes:
I - os Conselheiros do
COMASI perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) faltar a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco)
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentado na forma prevista no
Regimento Interno do Conselho;
b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;
e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal;
f) na substituição necessária se dará por deliberação da maioria
dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do COMASI, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurando ampla defesa.
II - nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASI, serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos;
III - as entidades de
organização representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas
ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do
COMASI.
Art. 5º Perderá o mandato a
entidade da Sociedade Civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - funcionamento
irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da
função de membro do Conselho;
II - extinção de sua
base territorial de atuação de Estado;
III - imposição de
penalidade administrativa reconhecidamente grave;
IV - desvio ou má
utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não
governamentais;
V - desvio de sua
finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de
Assistência Social;
VI - renúncia.
§ 1º A perda do mandato
se dá por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do COMASI, do Ministério Público ou
de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição
decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente
eleita na assembleia para esse fim. No caso de não houver entidade suplente, o
COMASI, estabelecerá em seu Regimento Interno critérios para escolha da nossa
entidade.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - secretaria Executiva,
composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - comissão
constituída por deliberação de Plenário;
III - plenário.
Art. 7º O regimento Interno
do COMASI fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos
referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e
do Plenário.
Art. 8º O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASI, através de
recursos humanos, materiais financeiros e estrutura física para funcionamento
regular do Conselho.
Art. 9º Junto ao COMASI
atuarão como consultas um representante do Ministério Público Estadual,
indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos
Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 10 Para melhor
desempenho de suas funções, o COMASI poderá convidar pessoas ou instituições de
notória especialização na área de Assistência Social e outras a fim de
assessorá-las em assuntos específicos.
Art. 11 Todas as sessões do
COMASI serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
COMASI, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, como mecanismo de financiamento dos
benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será
aplicada de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social, sendo constituído:
I - recursos provenientes
da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - recursos
provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos
auxílios natalidade e funeral;
III - dotação
específica para o fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no
orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a Lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
IV - dotações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras,
organizações governamentais e não governamentais;
V - receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
VI - recursos
provenientes da venda de materiais, publicações e eventos no âmbito do Governo
Municipal;
VII - recursos
provenientes de alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência
Social;
VIII - doações em
espécie feitas diretamente ao Fundo;
IX - as parcelas do produto
de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento as
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor.
Art. 13 Compete ao Fundo
Municipal de Assistência Social:
I - fica instituído o
Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública,
responsável por aplicar os recursos destinados à Assistência Social;
II - apreciar e
aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social;
III - acompanhar e
controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
IV - propor critérios
para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a movimentação a
aplicação dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município
pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais que atuam na área
de Área de Assistência Social;
VI - aprovar
critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito
municipal;
VII - aprovar
critérios para a celebração de contratos ou convênios, ou critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social público e
privados no âmbito municipal;
VIII - apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - fiscalizar e
avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados
pelo COMASI;
X - propor a formulação
de estudos com vistas a identificar situações relevantes e, a qualidade dos
serviços de Assistência Social no âmbito do Município;
XI - propor
modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a
proteção e a defesa dos critérios dos usuários de Assistência Social;
XII - estimular e
incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições, a proteção
e a defesa dos direitos dos usuários de Assistência Social.
§ 1º A dotação
orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, órgão executor de Administração Pública Municipal
responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social. Tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º Os saldos
financeiros do FMAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para o
exercício seguinte.
Art. 14 O funcionamento, a
gestão e a administração do FMAS serão objetos de regulamentação pelo Poder
executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASI.
Art. 15 O FMAS será gerido
pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e
controle do COMASI.
Art. 16 O orçamento do
FMAS, digo Fundo Municipal de Assistência Social, integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 17 para atender às
despesas decorrentes da implantação de presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no presente exercício Crédito Adicional especial,
obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18 Cabe ao Ministério
Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 19 A organização e a
estrutura do COMASI e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento
Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 O Poder Executivo
Municipal deverá tomar providências cabíveis para instalação do COMASI, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.
Art. 21 O Presidente do
COMASI solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 22 O Poder Executivo
Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária entre
governo e sociedade civil, que proporá no máximo de 60 (sessenta) dias, após
sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera
Municipal na forma do Art. 5º da Lei
Federal nº 8.742/93.
Art. 23 O Fundo Municipal
de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido
o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da posse dos conselheiros.
Art. 24 Esta Lei entrará em
vigor, na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 11 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.