LEI Nº 262, DE 28 DE AGOSTO DE 1997
CRIA
A SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal devidamente autorizado a criar em sua estrutura
Administrativa a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, com
atribuições de planejar, coordenar e executar sob sua responsabilidade, as
seguintes atividades:
I - promover e valorizar
o homem do campo;
II - fomentar o
aumento da produtividade de setor agropecuário;
III - promover a
melhoria das condições de vida e de trabalho da família rural;
IV - executar
convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o
seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio,
evitando êxodo rural;
V - atuar na melhoria da
infraestrutura social para a área rural;
VI - desenvolver
estudos e projetos, considerando as diferentes cadeias produtivas, apoiando o
setor através de ações e projetos específicos;
VII - promover a
difusão de novas tecnologias;
VIII - desenvolver
programas específicos de acordo com as prioridades do setor;
IX - estabelecer
políticas de comercialização dos produtos agropecuários e apoiar ações que
busquem o autoabastecimento e a exploração de nichos mercados oferecendo
alternativas às formas e canais tradicionais;
X - cuidar da observância
dos dispositivos constantes da Lei
Orgânica Municipal e promover ações permanentes de proteção restauração e fiscalização
do meio ambiente;
XI - tratar de todas
as questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição
ambiental na área do município;
XII - fomentar o
florestamento e o reflorestamento bem como promover e estimular a arborização
dos logradouros e vias públicas;
XIII - promover a
integração entre o campo e a cidade.
Art. 2º A Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compõe-se basicamente das seguintes
unidades operativas:
I - Subsecretaria
Municipal de Meio Ambiente;
II - fomento
Agropecuário;
III - abastecimento;
IV - apoio
Administrativo.
Art. 3º São atribuições da
Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - desenvolver ações
permanentes visando a recuperação conservação e melhoria do meio ambiente;
II - cumprir e fazer
cumprir os dispositivos legais do município, do Estado e da União que visam a
disciplinar e proteger os recursos naturais renováveis;
III - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino, buscando a conscientização das
crianças e jovens sobre a importância da preservação do meio ambiente;
IV - promover
campanhas visando a conscientização da população sobre as formas, riscos e
medidas preventivas e/ ou corretivas que poderão ser usadas para evitar a
poluição ambiental;
V - incentivar a solução
de problemas comuns, sobre o meio ambiente, mediante o desenvolvimento de ações
em integração com instituições públicas e privadas;
VI - fiscalizar e
normatizar, no que couber, a produção, o armazenamento, o uso de embalagem e o
destino final dos produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e ao
meio ambiente;
VII - executar outras
atividades no âmbito de sua competência.
Art. 4º São atribuições da
Unidade de Fomento Agropecuário:
I - fomentar a produção
agropecuária para comercialização e subsistência;
II - coletar dados e
informações sobre a produção agropecuária do município;
III - coletar
amostras de solos para análise e mapeamento;
IV - promover a
distribuição de sementes, mudas e fertilizantes;
V - desenvolver estudos
sobre a lavoura e criações tradicionais da região e suas cadeias produtivas;
VI - realizar e
manter atualizando o cadastramento dos produtores rurais;
VII - promover o
florestamento e o reflorestamento conservacionistas e explorativos;
VIII - estimular o
uso de sistemas de produção que permitam desenvolver a agricultura
autossustentada;
IX - incentivar a
produção de hortigranjeiros em escala comercial;
X - divulgar cursos,
simpósios, seminários e congressos, relacionados com o meio rural;
XI - incentivar o
cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo rural;
XII - articular-se,
opcionalmente, com órgãos e/ou entidades estaduais e federais que atuam no
setor;
XIII - desenvolver
projetos específicos de interesse do setor;
XIV - promover a
difusão de tecnologias;
XV - executar outras
atividades no âmbito de sua competência.
Art. 5º São atribuições da
Unidade de Abastecimento:
I - estimular a criação
de centros de compras para abastecimento de microempresas, empresas de pequeno
porte e produtores rurais, com produtos destinados ao atendimento de suas
necessidades;
II - promover a
organização do sistema de transporte, armazenamento e comercialização dos
produtos agropecuários, desde o produtor até o consumidor final;
III - promover
exposições agropecuárias e organizar feiras de produtores;
IV - executar outras
atividades no âmbito de sua competência.
Art. 6º São atribuições da
Unidade de Apoio Administrativo:
I - coordenar as
atividades conjuntas entre as unidades operativas e prover os meios necessários
ao funcionamento da Secretaria;
II - realizar a
administração de pessoal e de transportes, adquirir e distribuir insumos,
exercer o controle do patrimônio e dos serviços prestados pela Secretaria;
III - coordenar a
elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da Secretaria;
IV - auxiliar o
produtor na feitura de contratos de financiamentos, no preenchimento de
formulários e no encaminhamento de solicitações junto à Prefeitura Municipal;
V - executar outras
atividades no âmbito de sua competência.
Art. 7º É o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir na unidade Orçamentária - 04 - Agricultura, para o
exercício financeiro de 1997, um Crédito
Especial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), classificado de acordo
com a classificação constante do Anexo I, para integrante desta Lei, destinado
a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 8º Cabe ao Poder
Executivo Municipal tomar as providências necessárias à estruturação técnico -
administrativa e à operacionalização da Secretaria objetivo desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos ao 1º dia do mês de agosto de 1997.
Ibatiba - ES, 28 de agosto de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
04000000.00 - Agricultura
04140000.00 - Produção vegetal
04150000.00 - Produção animal
04160000.00 - Abastecimento
04170000.00 - Preservação de recursos naturais renováveis
04180000.00 - Promoção e extensão rural
3000.00 - Despesas correntes
3100.00 - Despesas de custeio
3110.00 - Pessoal
3111.00 - Vencimentos e vantagens fixas R$ 15.000,00
3113.00 - Material
patronais R$ 05.000,00
3120.00 - Material de consumo R$ 10.000,00
3131.00 - Remuneração de serviços pessoais
R$ 05.000,00
3132.00 - Outros Serviços e encargos
R$ 05.000,00
4000.00 - Despesas de capital
4100.00 - Investimentos
4110.00 - Obras e instalações
R$ 20.000,00
4120.00 - Equipamentos e material permanente R$ 10.000,00
Total R$ 70.000,00
16000000.00 - Transporte
16880000.00 - Transporte Rodoviário
16885340.00 - Estradas vicinais
4000.00 - Despesas de capital
4100.00 - Investimentos
4110.00 - Obras e instalações
R$ 70.000,00
Gabinete do Prefeito
Fomento Agropecuário - Abastecimento - Apoio Administrativo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
Secretaria Executiva do Conselho - Gabinete do Subsecretário
Assessoria Técnica
Núcleo de processamento de Dados
Departamento de Educação Ambiental e Documentação
Departamento de Parques e Jardins e Unidades de Conservação
Departamento de Controle e da Qualidade Ambiental