LEI Nº 226, DE 13 DE AGOSTO DE 1996
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação de Ibatiba, com as atribuições que esta lei lhe
consigna e as que sejam em qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços
governamentais de educação nas esferas estadual ou federal, e, municipal, de
acordo com o que determina os artigos
186 a 196, principalmente o inciso
III do art. 191, todos elencados à Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de
abril de 1990.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Educação, tem a função de atender ao sistema educacional da rede municipal,
estadual e particular de ensino, conforme legislação pertinente, em vigor.
Art. 2º Serão atribuições do
Conselho Municipal de Educação de Ibatiba - CME:
I - elaborar o plano
municipal de educação que deverá seguir às diretrizes e metas básicas do plano
diretor nacional - plano nacional de educação;
II - entrosar-se com
órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou federal;
III - providenciar,
na área municipal, para que se faça:
a) a apuração do custo médico do ensino;
b) a averiguação do grau de escassez de ensino oficial em relação a
população em idade escolar.
IV - apresentar
estudo e planos visando a uma distribuição nas unidades da rede escolar do
município;
V - sugerir medidas aos
órgãos dos poderes executivos e legislativos nas fases de elaboração e
tramitação do orçamento municipal, visando:
a) a fixação dos recursos prevista pela Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional;
b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a
educação dentre do plano municipal.
VI - sugerir medidas
e colaborar:
a) com o poder público municipal na tarefa de chamada geral da
população escolar de sete anos, a quatorze anos, para a matrícula na escola
primária;
b) com o poder público estadual na promoção do levantamento anual,
no município, do registro das crianças em idade escolar.
VII - opinar sobre os
assuntos educacionais não especificamente indicados nesta lei e que forem a ele
submetidos pelo poder municipal.
Art. 3º O Conselho municipal
de educação de Ibatiba, será composto de no mínimo nove membros com
participação de diversos segmentos sociais envolvidos no processo de educação
do município em caráter paritário, a saber:
I - representante do
governo municipal;
II - entidades
educacionais;
III - representantes
da sociedade civil em geral;
IV - secretário
municipal de educação, membro nato.
Art. 4º Para que haja
deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação
da maioria com anuência de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um.
Art. 5º Presidirá o Conselho
municipal de educação, o secretário municipal de educação.
Art. 6º Fica o poder
executivo municipal autorizado a convidar as entidades a apresentar seus
representantes.
Art. 7º O Conselho municipal
de educação se reunirá, mensalmente, ficando a secretaria municipal de educação
incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à
realização das reuniões.
Art. 8º A participação dos
membros do Conselho municipal de educação tem caráter de relevante prestação de
serviço públicos, tido como voluntário e não apresentarem em nenhuma hipótese,
em ônus para a municipalidade.
Art. 9º O poder executivo
municipal, terá o prazo de quinze dias após a publicação desta lei, para nomear
os membros indicados pelas entidades.
Art. 10 Os membros do
Conselho municipal de educação terão mandato de dois anos, podendo ser
reeleitos, por período igual e consecutivo.
Art. 11 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro do
corrente ano.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 13 de agosto de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.