revogada pela LEI Nº 853, de 03 de dezembro DE 2018

 

LEI Nº 226, DE 13 DE AGOSTO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Ibatiba, com as atribuições que esta lei lhe consigna e as que sejam em qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços governamentais de educação nas esferas estadual ou federal, e, municipal, de acordo com o que determina os artigos 186 a 196, principalmente o inciso III do art. 191, todos elencados à Lei Orgânica Municipal, promulgada em 05 de abril de 1990.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação, tem a função de atender ao sistema educacional da rede municipal, estadual e particular de ensino, conforme legislação pertinente, em vigor.

 

Art. 2º Serão atribuições do Conselho Municipal de Educação de Ibatiba - CME:

 

I - elaborar o plano municipal de educação que deverá seguir às diretrizes e metas básicas do plano diretor nacional - plano nacional de educação;

 

II - entrosar-se com órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou federal;

 

III - providenciar, na área municipal, para que se faça:

 

a) a apuração do custo médico do ensino;

b) a averiguação do grau de escassez de ensino oficial em relação a população em idade escolar.

 

IV - apresentar estudo e planos visando a uma distribuição nas unidades da rede escolar do município;

 

V - sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivos e legislativos nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal, visando:

 

a) a fixação dos recursos prevista pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional;

b) ao enquadramento dos serviços orçamentários especificados para a educação dentre do plano municipal.

 

VI - sugerir medidas e colaborar:

 

a) com o poder público municipal na tarefa de chamada geral da população escolar de sete anos, a quatorze anos, para a matrícula na escola primária;

b) com o poder público estadual na promoção do levantamento anual, no município, do registro das crianças em idade escolar.

 

VII - opinar sobre os assuntos educacionais não especificamente indicados nesta lei e que forem a ele submetidos pelo poder municipal.

 

Art. 3º O Conselho municipal de educação de Ibatiba, será composto de no mínimo nove membros com participação de diversos segmentos sociais envolvidos no processo de educação do município em caráter paritário, a saber:

 

I - representante do governo municipal;

 

II - entidades educacionais;

 

III - representantes da sociedade civil em geral;

 

IV - secretário municipal de educação, membro nato.

 

Art. 4º Para que haja deliberação do Conselho em reuniões e debates, necessário se faz a participação da maioria com anuência de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um.

 

Art. 5º Presidirá o Conselho municipal de educação, o secretário municipal de educação.

 

Art. 6º Fica o poder executivo municipal autorizado a convidar as entidades a apresentar seus representantes.

 

Art. 7º O Conselho municipal de educação se reunirá, mensalmente, ficando a secretaria municipal de educação incumbida de providenciar área física, material e pessoal necessário à realização das reuniões.

 

Art. 8º A participação dos membros do Conselho municipal de educação tem caráter de relevante prestação de serviço públicos, tido como voluntário e não apresentarem em nenhuma hipótese, em ônus para a municipalidade.

 

Art. 9º O poder executivo municipal, terá o prazo de quinze dias após a publicação desta lei, para nomear os membros indicados pelas entidades.

 

Art. 10 Os membros do Conselho municipal de educação terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, por período igual e consecutivo.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro do corrente ano.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 13 de agosto de 1996.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.