LEI Nº 222, de 04 de março DE 1996

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do governo federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural não servido por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (mwh), definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

 

a) classe residencial - baixa renda - grupo "b" (baixa tensão): (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Até 30 kwh/ mês     1,82% da tarifa do fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 31 a 50 kwm/ mês        1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 51 a 70 kwh/ mês         2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 71 a 100 kwh/ mês       2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 101 a 150 kwh/ mês     3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 151 a a180 kwh/ mês    3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

 

b) classe residencial - grupo "b" (baixa tensão): (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Até 30 kwh/ mês     2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 31 a 50 kwh/ mês         2,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 51 a 70 kwh/ mês         3,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 71 a 100 kwh/ mês       4,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 101 a 150 kwh/ mês     4,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 151 a 200 kwh/ mês     4,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 201 a 300 kwh/ mês     5,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 301 a 400 kwh/ mês     6,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 401 a 500 kwh/ mês     6,63% de tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Acima de 500 kwh/ mês     7,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

 

c) classe comercial, a serviço e industrial - grupo "b" (baixa tensão): (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Até 30 kwh/ mês     4,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 31 a 50 kwh/ mês         4,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 51 a 70 kwh/ mês         5,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 71 a 100 kwh/ mês       5,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 101 a 150 kwh/ mês     6,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 201 a 300 kwh/ mês     8,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 201 a 300kwh/ mês      10,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 301 a 400 kwh/ mês     10,91% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 401 a 500 kwh/ mês     11,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Acima de 500 kwh/ mês     12,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

 

d) classe residencial - grupo "a" (alta tensão): (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Até 1.000 kwh/ mês 25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 1.001 a 5.000 kwh/ mês 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Acima de 5.000 kwh/ mês  75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Redação dada pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

 

e) classe comercial, serviço e industrial - grupo "a" (alta tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Até 1.000 kwh/ mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

De 1.001 a 5.000 kwh/ mês 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh; (Dispositivo incluído pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

Acima de 5.000 kwh/ mês  200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 234, de 11 de novembro de 1996, com efeitos a partir de 01/01/1997)

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1996, e revoga a Lei nº 122, de 13/13/1990 e as demais disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 04 de março de 1996.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.