O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Loteamento, anexo, nas imediações desta cidade, de propriedade do Sr. Efraim Alcure de Oliveira e Outros.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar ao Sr. Efraim Alcure de Oliveira e Outros, a importância de CR$ - 3.670.000,00 (Três milhões seiscentos e setenta mil cruzeiros reais) referente a indenização de parte das despesas que já foram realizadas pelo mesmo, com serviços de topografia.
Parágrafo Único. A importância supramencionada, será corrigida monetariamente, pelos índices do Governo, a partir de 21/03/1994.
Art. 3º Com a aprovação da presente lei, fica o município de Ibatiba, responsável pelo serviço de infraestrutura do referido loteamento, bem como a subordinação do mesmo ao conjunto de leis que disciplina não somente a infraestrutura, mas inclusive as obras naquela localidade.
Art. 4º Para cobrir todas as despesas, fica a Prefeitura Municipal de Ibatiba, com direito a 20% (vinte por cento) dos lotes pertencentes ao Sr. Efraim Alcure de Oliveira e Outros, de acordo com o "memorial dos lotes", Anexo à presente Lei:
I - os lotes pertencentes ao Poder Executivo, constantes do Artigo 4º, somente serão vendidos ou doados com autorização expressa da Câmara Municipal;
II - o Poder Executivo fica na responsabilidade e proceder o devido cadastramento dos lotes para fins de cobrança do IPTU, após a aprovação do Projeto;
III - os lotes da Quadra "I" pertencentes à Prefeitura serão destinados exclusivamente à construção do Logradouro Público;
IV - os loteamentos pertencentes à Prefeitura, em qualquer circunstância, não serão objeto de canalização de nascentes de águas;
V - os loteamentos pertencentes à Prefeitura, constantes do Projeto obedecerão à seguinte ordem numérica e/ou classificação:
Quadra A Lote 07 e 08; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra B Lote 16, 17 e 18; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra C Lote 07, 08, 09 e 10; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra D Lote 08, 09, 10, 11, 12 e 13; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra F Lote 15, 16, 17, 18, 19 e 20; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra H Lote 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra I Lote 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra J Lote 01, 02, 20, 21, 22, 23, 40, 41, 42 e 43; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra L Lote 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 31; (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de setembro de 1994)
Quadra M Lote 01, 02, 03, 04, 05, 27 e 28. (Redação dada pela Lei nº 198, de 13 de
setembro de 1994)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 25 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.