LEI Nº 172, DE 01 DE JUNHO DE 1993
APROVA
O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Plano de Carreira
institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da
Prefeitura Municipal de Ibatiba, no que diz respeito às atividades e tarefas a
executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada
pelos seus dispositivos e pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e demais legislações
complementares.
Art. 2º São partes
integrantes deste plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores da
Prefeitura Municipal de Ibatiba, conforme Anexo I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos
neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecido em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se
I - CARGO: Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - GRUPO
OCUPACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou
de mesma natureza de trabalho;
III - CARREIRA: Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - CLASSE: A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor;
V - PROMOÇÃO HORIZONTAL:
A passagem do ocupante do cargo à Classe imediatamente superior da mesma
carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais:
I - GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades
relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - GRUPO
OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos a que são
inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com
os serviços de natureza técnica e Administrativa;
III - GRUPO
OCUPACIONAL FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de
fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos
contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;
IV - GRUPO
OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende os cargos que envolvem
atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e
beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura,
eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e
conservação de bens patrimoniais;
V - GRUPO OCUPACIONAL
PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes
atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com
os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos
cargos e vencimentos constantes deste Plano é fixada em IX (nove) carreiras,
escalonadas de 01 a 09, conforme suas especificações e, para cada carreira
foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de 2
(dois) anos.
§ 1º A promoção por
merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a
partir do segundo ano de implantação desta lei.
§ 2º Para que haja a
avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no
prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.
Art. 7º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que
pertence o cargo e, o servidor somente terá direito à promoção após 2 (dois)
anos de efetivo exercício na classe.
Art. 8º As descrições e os
fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação
desta Lei.
Art. 9º Ficam extintos todos
os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, existentes antes
da vigência desta Lei.
Art. 10 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que
se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 11 O Poder Executivo
dará o arredondamento para mais dos centavos, sempre que for atualizada a
tabela de vencimentos, Anexo I desta lei.
Art. 12 Para a execução da
Presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 38 - Ato
Das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 01 de junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.