revogada pela LEI Nº 287, de 06 de janeiro DE 1998

 

LEI Nº 170, DE 01 DE JUNHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Vide Lei nº 250/1997 que cria vantagens às funções de confiança)

(Vide Lei nº 246/1997 que cria a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo na estrutura administrativa)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orienta-se no sentido do desenvolvimento físico- territorial, econômico e sócio-cultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - planejamento

 

II - coordenação

 

III - controle

 

CAPÍTULO I

Do Planejamento

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - plano plurianual

 

II - diretrizes orçamentárias;

 

III - orçamentos anuais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é competência do Prefeito.

 

Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do Programa anual.

 

Art. 5º A administração municipal deve elaborar os planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanísticos, com a participação da população.

 

Art. 6º Cabe a administração municipal adotar e encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais e sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à provável execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

Da Coordenação

 

Art. 9º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 10 A coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos órgãos de assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo Único. A coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais, sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

Do Controle

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - o controle pelos órgãos de assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas orientam as atividades de cada órgão;

 

II - a Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

a) Gabinete do Prefeito - GP

b) Assessoria Técnica - AT

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD

b) Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC

c) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDR

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba é a constante do Anexo II, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:

 

a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;

b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;

d) a redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;

e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com autoridades e o público em geral;

g) a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do Município;

h) a prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;

i) o atendimento às comunidades em suas reinvindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;

k) o estímulo e o apoio à criação e organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

l) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;

m) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

Da Assessoria Técnica

 

Art. 14 A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e coordenação das ações municipais e nas questões jurídico-administrativas.

 

Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo;

 

a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao Planejamento, coordenação e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, de acordo com as Diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;

c) a execução de missões técnicas de confiança e acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) a elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos Orçamentos;

e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos de programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

g) a promoção de estudos e projetos visando a identificação e captação de recursos financeiros para o Município;

h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

 

j) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

k) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

l) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visam a localização de empreendimentos industriais;

m) a análise da capacidade do município, para processar recursos especialmente para a consecução de programas e projetos;

n) a implantação de sistemas para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ASSUNTOS JURÍDICOS - compreendendo:

 

a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídica- administrativas;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

g) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e vigilância.

 

Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes áreas:

 

I - área de Recursos Humanos;

 

II - área de Material;

 

III - área de Serviços Gerais

 

Seção I

Da área de recursos humanos

 

Art. 18 As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;

e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informações da força de trabalho do Município;

f) a preparação da documentação necessária para admissão, distribuição para admissão e concessão de férias;

g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos de férias;

h) o registro atualizado da vida funcional de servidor;

i) a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;

j) a fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores, encaminhando-se aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) a elaboração das folhas de pagamento;

n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o) a execução de serviços datilográficos da área;

p) a execução de outras atividades correlatas;

 

Seção II

Da área de material

 

Art. 19 As atividades da Área de Material são as seguintes:

 

I - COMPRAS, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do Cadastro de fornecimento da Prefeitura;

b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;

c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licenciamento visando a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à Legislação vigente;

e) o encaminhamento das propostas-respostas às firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;

f) a realização de compras de material e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhado das respectivas notas fiscais comparando-as com o pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à contabilidade;

j) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ALMOXARIFADO - compreendendo:

 

a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) o fornecimento dos materiais requisitados nos diversos órgãos da Prefeitura;

d) a organização, o controle e a movimentação do estoque - entrada e saída de materiais;

e) a determinação e controle do ponto de repouso de estoques de materiais;

f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) a requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

h) a organização e atualização do catálogo de materiais;

i) a realização do inventário de material em estoque no almoxarifado pelo menos uma vez no ano;

j) a elaboração mensal do mapa de consume de material, encaminhando-o ao Secretário;

k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

l) a organização e atualização do cadastro de Móveis e Imóveis do Município;

m) a codificação dos bens patrimoniais permanecentes através da fixação de plaquetas;

n) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

o) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

p) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;

q) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

r) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específica e vigente;

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da área de serviços gerais

 

Art. 20 As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:

 

a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) o recebimento, o protocolo, a distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) o registro, da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;

f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;

g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;

h) o atendimento, quando solicitado oficialmente do desenvolvimento de documentos diversos, encaminhando-os através do livro próprio;

i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, observância à legislação pertinente;

j) a promoção da conservação, das instalações elétricas e hidráulicas os prédios e logradouros públicos, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

k) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;

l) a execução da limpeza interna e externa de Prédios, moveis e instalações da Prefeitura;

m) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;

n) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

o) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;

p) a execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

q) a manutenção da Vigilância diurna e noturna de todos os prédios municipais;

r) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

s) a vigilância nas escolas e creches municipais evitando o tráfego de drogas, o roubo e marginalização de menores e propagação da promiscuidade;

t) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

u) a execução dos serviços de copa e cozinha;

v) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referente à contabilidade, tesouraria, tributação e elaboração das leis do PLANO PLURIANUAL DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e dos ORÇAMENTOS ANUAIS, em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, através da articulação com a Assessoria Técnica e demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Finanças, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - CONTABILIDADE, compreendendo:

 

a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) a execução e escrituração sintética e analítica em todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) a elaboração dos balancetes financeiros e orçamentários;

f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;

h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação de projetos específicos;

i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) a análise das folhas de pagamento dos Servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

k) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;

l) a análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades de Contabilidade;

m) o controle das retiradas e depósitos bancários conferindo, mensalmente, os extratos das contas correntes;

n) a emissão de Ordem de Pagamento;

o) o controle de arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;

p) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - TESOURARIA, compreendendo:

 

a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;

c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizado;

d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;

e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;

f) a escrituração do livro caixa;

g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

i) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:

 

a) a aplicação do disposto no Código Tributário e demais legislação complementar;

b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;

c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessário;

e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando- os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;

j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;

k) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

l) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

m) a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;

n) o envio de processos à assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida ativa;

o) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

p) a análise e tomada de providência necessária de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

q) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

r) a elaboração, na forma da legislação em vigor de cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

s) a orientação, em época própria, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, manutenção da rede viária municipal, comunicação e transporte urbano. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

Parágrafo Único. Ficará a cargo da Subsecretaria de Obras e Serviços Urbanos, os trabalhos relativos à: fiscalização de obras e posturas, conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executara suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - área de Obras; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

II - área de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

III - área de Transportes e Oficinas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

Seção I

Da área de obras

 

I - Construção e Conservação de Obras, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

b) a elaboração do cálculo das necessidades de material bem como a requisição dos mesmos para execução de obras; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial abrigos para passageiros e outros, pavimentação de vias urbanas, escadarias e acessos de pedestres, estradas, pontes, bueiros e mata-burros; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

e) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

f) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

g) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

II - Artefatos de Cimento e Madeira, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

a) a requisição de matérias-primas para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

b) a fabricação de blocos, meio-fio, manilhas e tampões; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

c) a seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

d) a execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

e) a estocagem, distribuição e controle de produção/produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

f) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

Seção II

Da área de serviços urbanos

 

Art. 26 As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coletas de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

b) a definição, através da planta física do município do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

d) a execução dos serviços de coletas e disposição do lixo compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

e) a articulação com a Área de Transportes e Oficina para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

f) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, vias, ralos de esgotos de água pluvial e outros; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

g) a lavagem de logradouros públicos quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

h) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

i) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

Seção III

Da área de transportes e oficina

 

Art. 27 As atividades da Área de Transportes e Oficina são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

a) a manutenção dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

b) a execução dos serviços de construção de pontes, bueiros e mata-burros; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

c) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e das disponibilidades da frota municipal; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

d) a autorização e o controle dos gastos de combustíveis e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

e) o levantamento mensal do quadro administrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

f) a inspeção periódica dos veículos e máquinas verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

g) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

h) a articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

i) a proposição para recolhimento à sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

j) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

k) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

l) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

Parágrafo Único. A Subsecretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Órgão Auxiliar da Administração, terá como função a execução das seguintes tarefas: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

I - área de Obras; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

II - área de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

Seção I

Da área de obras

 

I - Construção e Conservação de Obras, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

a) a construção, ampliação reforma e conservação dos cemitérios, praças, parques e jardins, praças de esportes, feira livre, matadouros e iluminação pública; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

b) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais em épocas de realização de festividades oficiais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

c) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

II - Licenciamento e Fiscalização, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

a) a orientação ao público quanto a obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

c) o encaminhamento, de processos referentes a instalações hidro sanitárias para apreciação do órgão de Saúde Municipal; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

e) a expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

i) a inspeção das construções particulares concluídas bem como a emissão de Habite- se e Certidão Detalhada; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

j) o fornecimento de elementos para a manutenção de Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

k) a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

l) a análise e aprovação de projetos de arruamento; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

m) a aprovação de instrumentos utilizando e utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

n) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

Seção II

Da área de serviços urbanos

 

a) o plantio e conservação dos parques, jardins, e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

b) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município em colaboração com vistas ao embelezamento urbano; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

c) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

d) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

e) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais envolvendo as atividades de sepultamento, transladação e perpetualidade de sepulturas; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

f) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

g) a fiscalização, notificação e manutenção, autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

h) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

i) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)

 

CAPÍTULO I

Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação, eventos culturais, biblioteca, turismo e lazer.

 

Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR, compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, garantindo a orientação didática e pedagógica às unidades de ensino do Município;

c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática pedagógica às unidades de ensino do município;

d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

e) a execução de chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) a promoção e organização das atividades em Jardim de Infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) a preparação da criança para ingresso no ensino de 1º grau;

h) a orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

i) o incentivo ao aluno no aprendizado;

j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

k) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

l) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;

m) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

n) a integração do aluno no ambiente escolar e convívio social;

o) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

p) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

q) o controle de assiduidade dos professores e a freqüência dos alunos;

r) a assistência educacional aos alunos carentes no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

s) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

t) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - compreendendo:

 

a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do Município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração técnica.

b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;

c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observação às determinações legais vigentes;

d) a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) a execução da chamada para a matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) o controle da assiduidade dos professores e freqüência dos alunos;

g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) a promoção de aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino do Município;

k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

l) a assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;

m) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do Município;

n) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

o) a expedição de certificados de conclusão de cursos;

p) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à educação física;

q) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

r) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

s) a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

t) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

III - EVENTOS CULTURAIS E LAZER - compreendendo:

 

a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do Município;

b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

d) a promoção do intercâmbio cultural, artísticos, desportivo com outros centos, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas, culturais e elevação do nível técnico.

e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática de atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;

f) a promoção de programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) o incentivo às comemorações cívicas;

i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do Município;

j) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do Município;

k) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

l) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da vida do Município;

m) o planejamento, a promoção e a distribuição de calendário das festividades regionais;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

IV - BIBLIOTECA, compreendendo:

 

a) o planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliográficas, leitores e outros;

b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) a organização de fichários e catálogos;

f) a manutenção, em bom estado de conservação de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário;

g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;

h) o controle de empréstimo de livros e periódicos;

 

i) a orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações, para facilitar as consultas;

j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

k) a execução de atividades administrativas de biblioteca, como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

V - TURISMO - compreendendo:

 

a) a execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município;

e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;

f) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

g) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VII

Da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades relativas à assistência médico- odontológica.

 

Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - SAÚDE - compreendendo:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;

d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;

e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;

f) a participação em todas as atividades de controle de endemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgão de saúde Estadual e Federal;

g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buço- dental da comunidade;

h) a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

i) a promoção de combate às grandes endemias por ventura existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

j) a promoção de palestras para esclarecimentos a população sobre problemas que afetem a saúde e o meio ambiente;

k) a promoção de programas para priorização de assistência materno-infantil;

l) a elaboração e execução de programas de elaboração para promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;

n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;

o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

p) a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

q) a direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados, provenientes de convênios destinados à saúde pública;

r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários de funcionamento dos serviços de saúde municipal;

s) a execução de outras atividades correlatas.

 

II - AÇÃO SOCIAL - compreendendo:

 

a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;

b) a execução de levantamento sócio-econômico das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

c) a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classe, Igrejas, Escolas Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas das comunidades;

d) a atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como devido encaminhamento aos órgãos afins;

e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas particulares;

i) a promoção, em articulação com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município;

j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;

k) a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantir os seus direitos sociais;

l) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadores de carência sócio-econômico transitória ou crônica;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 34 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13, 15, 16, 22, 23, 29, 31 e 32, respectivamente e especificamente.

 

I - assessorar o Prefeito na formação e seu plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV - dar solução aos assuntos de sua competência emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V - encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - promover treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua área de atuação;

 

VIII - propiciar aos subordinados a formação e desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

IX - programas a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

X - apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

XI - fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município;

 

Parágrafo Único. Cabe especificamente ao assessor de planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 35 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18, 19, 20, 25, 26 e 27 respectivamente e especificamente:

 

I - supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os cargos a ela pertinente;

 

II - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - programar a distribuição de tarefas a serem executadas, na área, visando, a melhoria do seu desempenho funcional;

 

IV - sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V - propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - fornecer subsídios, quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais;

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 36 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à implantação desta Lei, e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição conforme Anexo II e III.

 

Art. 37 As funções de confiança criadas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turma de trabalho.

 

Parágrafo Único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 38 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livres nomeações do Prefeito;

 

II - os encarregados de área e os responsáveis pelas Turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente;

 

Art. 39 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 40 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 41 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 42 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e Art. 38 - Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 43 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 44 A Prefeitura Municipal promovera o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 45 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Ibatiba.

 

§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinarem a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respetivos órgãos com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 01 de Junho de 1993.

 

José Alcure de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

Anexo I

(Pendente no pdf)

 

ANEXO II - A que se refere o Artigo 36.

 

Cargos de Provimento em Comissão

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR CR$

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

05

FC - 1

40,00%

01 em cada Secretaria

Chefe de Gabinete

01

FC - 2

30,00%

Gabinete do Prefeito

Motorista de Gabinete

01

FC - 2

30,00%

Gabinete do Prefeito

Assessor de Planejamento

01

FC - 1

40,00%

Assessoria Técnica

Assessor Jurídico

01

FC - 1

40,00%

Assessoria Técnica

Defensor Público Municipal (Cargo criado pela Lei nº 209, de 26 de abril de 1995)

01

IX

R$ 550,21

 

Aux. de secretaria escolar (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

15

I

Mínimo

 

Servente (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

80

I

Mínimo

 

Trabalhador braçal (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

40

II

110,03

 

Guardas municipais (Cargo extinto pela Lei nº 335, de 03 de fevereiro de 2000)

(Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

08

II

110,03

 

Motoristas (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

10

IV

154,06

 

Mecânicos de manutenção (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

03

VI

192,56

 

Professor 1º Grau-MAP (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

25

II

Isonomia ao Estado

 

Professor 1º Grau-MAP (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

28

III

Isonomia ao Estado

 

Professor 1º Grau-MAP (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

10

IV

Isonomia ao Estado

 

Professor 1º Grau-MAP (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995)

04

V

Isonomia ao Estado

 

Chefe de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 213, de 26 de maio de 1995)

01

VIII

 

 

Técnico em Contabilidade (Cargo criado pela Lei nº 213, de 26 de maio de 1995)

02

VIII

 

 

Operador de Máquina (Cargo criado pela Lei nº 215, de 26 de setembro de 1995)

03

 

R$ 275,07

 

Auxiliar de Mecânico (Cargo criado pela Lei nº 216, de 26 de outubro de 1995)

02

 

R$ 196,48

 

Diretor Clínico (Cargo criado pela Lei nº 233, de 11 de novembro de 1996)

01

X

40% / 30% (Valor alterado pela Lei nº 252, de 11 junho de 1997 em virtude da alteração na Lei nº 233, de 11 de novembro de 1996)

 

Engenheiro Agrônomo (Cargo criado pela Lei nº 264, de 27 de agosto de 1997)

01

IX

R$ 600,00

 

Enfermeira (Cargo criado pela Lei nº 264, de 27 de agosto de 1997)

01

IX

R$ 600,00

 

 

ANEXO III - A que se refere o Artigo.

 

Funções de Confiança

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR CR$

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Área

16

F-G 2

30%

Nas Secretarias Municipais de: Administração Finanças Educação e Cultura Obras e Serviços Urbanos e Gabinete do Prefeito

Encarregado de Turma

10

F-G 3

10%

01 em cada Turma de Trabalho

Secretário Executivo (Cargo criado pela Lei nº 247, de 25 de abril de 1997)

01

 

Isonomia Salarial

 

 

Ibatiba - ES, 01 de Junho de 1993.

 

José Alcure de Oliveira

PREFEITO MUNICIPAL