LEI Nº 170, DE 01 DE JUNHO DE 1993
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Vide Lei nº 250/1997 que cria vantagens às funções de confiança)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orienta-se no sentido do desenvolvimento físico- territorial,
econômico e sócio-cultural do Município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, procurando executar um Plano
Geral de Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo aos seguintes
princípios fundamentais:
I - planejamento
II - coordenação
III - controle
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - plano plurianual
II - diretrizes
orçamentárias;
III - orçamentos
anuais.
§ 1º Cabe a cada
Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu
setor e aos órgãos de assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na
Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A aprovação do Plano
Geral do Governo é competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à
execução coordenada do Programa anual.
Art. 5º A administração
municipal deve elaborar os planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político,
econômico, urbanísticos, com a participação da população.
Art. 6º Cabe a administração
municipal adotar e encaminhar medidas condizentes com as necessidades e
recursos locais e sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o
ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria
Técnica e a Secretaria Municipal de Finanças elaborarão a programação
financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos
necessários à provável execução dos programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
Art. 9º As atividades da
Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art. 10 A coordenação
Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante
a atuação das Secretarias e dos órgãos de assessoramento ao Prefeito, e a
realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente
subordinados.
Parágrafo Único. A coordenação Geral
da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais, sob a Presidência do
Prefeito.
Art. 11 O controle das
atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - o controle pelos
órgãos de assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da
observância das normas orientam as atividades de cada órgão;
II - a Prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução
imediata;
IV - na elaboração e
execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade,
segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse
coletivo;
V - o controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos
próprios.
Art. 12 A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba é constituída dos seguintes
órgãos:
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
a) Gabinete do Prefeito - GP
b) Assessoria Técnica - AT
II - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
b) Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF
III - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC
c) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEMDR
Parágrafo Único. A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba é a
constante do Anexo II, que faz parte desta Lei.
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos
para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e
projetos;
c) a lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com autoridades e o
público em geral;
g) a prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do
Município;
h) a prestação de informações sobre programas e realizações da
Prefeitura;
i) o atendimento às comunidades em suas reinvindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando
facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de
torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
k) o estímulo e o apoio à criação e organizações comunitárias para
que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público
Municipal, em articulação com os diversos órgãos da Prefeitura, notadamente com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
l) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
m) o encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade,
quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
n) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 14 A Assessoria Técnica
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como
âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no planejamento e
coordenação das ações municipais e nas questões jurídico-administrativas.
Art. 15 Compete à Assessoria
Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO, compreendendo;
a) o assessoramento ao Prefeito quanto ao Planejamento, coordenação
e consolidação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais, de acordo com as Diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e
com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em
conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição
Federal;
b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos
técnicos-administrativos;
c) a execução de missões técnicas de confiança e acompanhamento do
processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da
execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos de programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f) o controle da execução física dos planos municipais, bem como a
avaliação de seus resultados;
g) a promoção de estudos e projetos visando a identificação e
captação de recursos financeiros para o Município;
h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários ao
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de medidas de modernização administrativa nos
órgãos da Prefeitura;
j) a promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
k) a avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;
l) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que
visam a localização de empreendimentos industriais;
m) a análise da capacidade do município, para processar recursos
especialmente para a consecução de programas e projetos;
n) a implantação de sistemas para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
o) a execução de outras atividades correlatas.
II - ASSUNTOS
JURÍDICOS - compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação e solução
das questões jurídica- administrativas;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos,
contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do
Município;
e) a execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos
federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 16 A Secretaria
Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades referentes a pessoal, expediente,
protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio,
zeladoria e vigilância.
Art. 17 As atividades da
Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes
áreas:
I - área de Recursos
Humanos;
II - área de
Material;
III - área de
Serviços Gerais
Art. 18 As atividades da
área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos,
através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e execução da política de manutenção de recursos
humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene
e segurança do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos humanos,
através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a
análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos,
visando criar um sistema de informações da força de trabalho do Município;
f) a preparação da documentação necessária para admissão,
distribuição para admissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos de férias;
h) o registro atualizado da vida funcional de servidor;
i) a aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras
tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro de freqüência
dos servidores;
l) a elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-se aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;
m) a elaboração das folhas de pagamento;
n) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos
servidores, quando solicitado;
o) a execução de serviços datilográficos da área;
p) a execução de outras atividades correlatas;
Art. 19 As atividades da
Área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e atualização do Cadastro de fornecimento da
Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licenciamento visando a aquisição
de materiais e equipamentos, em obediência à Legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas-respostas às firmas concorrentes
à Comissão de Licitação da Prefeitura, para as providências necessárias;
f) a realização de compras de material e equipamentos para a
Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando
as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos
materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos
adquiridos, acompanhado das respectivas notas fiscais comparando-as com o
pedido de Fornecimento, e enviando os documentos à contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO -
compreendendo:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos
materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitados nos diversos órgãos da
Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação do estoque - entrada
e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de repouso de estoques de
materiais;
f) a elaboração da previsão de compras objetivando suprir as
necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;
g) a requisição de compras de material, utilizando formulários
próprios;
h) a organização e atualização do catálogo de materiais;
i) a realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado pelo menos uma vez no ano;
j) a elaboração mensal do mapa de consume de material,
encaminhando-o ao Secretário;
k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens
patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
l) a organização e atualização do cadastro de Móveis e Imóveis do
Município;
m) a codificação dos bens patrimoniais permanecentes através da
fixação de plaquetas;
n) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
o) a proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais
do Município;
p) a proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto;
q) a distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos
respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
r) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação
específica e vigente;
s) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 20 As atividades da
Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da
Prefeitura;
b) o recebimento, o protocolo, a distribuição e registro de todos
os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na
Prefeitura;
c) o registro, da tramitação e encaminhamento de todos os
processos;
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e
externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura,
prestando informações quanto à localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações de
interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo
dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente do desenvolvimento
de documentos diversos, encaminhando-os através do livro próprio;
i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando necessária,
mediante autorização expressa do órgão competente e, observância à legislação
pertinente;
j) a promoção da conservação, das instalações elétricas e
hidráulicas os prédios e logradouros públicos, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
k) a execução dos serviços de abertura, fechamento, ligação e
desligamento de luzes e aparelhos elétricos dos prédios da Prefeitura;
l) a execução da limpeza interna e externa de Prédios, moveis e
instalações da Prefeitura;
m) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
n) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível,
lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
o) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de
escritório providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos;
p) a execução e controle da operacionalidade do sistema de
telefonia da Prefeitura;
q) a manutenção da Vigilância diurna e noturna de todos os prédios
municipais;
r) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros
públicos, evitando depredações;
s) a vigilância nas escolas e creches municipais evitando o tráfego
de drogas, o roubo e marginalização de menores e propagação da promiscuidade;
t) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
u) a execução dos serviços de copa e cozinha;
v) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades referente à contabilidade, tesouraria, tributação e
elaboração das leis do PLANO PLURIANUAL DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e dos
ORÇAMENTOS ANUAIS, em conformidade com o art. 165 da Constituição
Federal, através da articulação com a Assessoria Técnica e demais órgãos
da Prefeitura.
Art. 22 Compete à Secretaria
Municipal de Finanças, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - CONTABILIDADE,
compreendendo:
a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da
Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo
Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e analítica em todas as suas
fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e
convênios;
e) a elaboração dos balancetes financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao
Tribunal de Contas;
g) a elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da
Prefeitura;
h) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação de projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das folhas de pagamento dos Servidores, adequando-as
às unidades orçamentárias;
k) a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou
unidade administrativa;
l) a análise, conferência e despacho em todos os processos de
pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades de
Contabilidade;
m) o controle das retiradas e depósitos bancários conferindo,
mensalmente, os extratos das contas correntes;
n) a emissão de Ordem de Pagamento;
o) o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
p) a execução de outras atividades correlatas.
II - TESOURARIA,
compreendendo:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer
título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente processadas e
autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da
Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizado;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de talonários,
juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das contas em
estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
i) a execução de outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO,
compreendendo:
a) a aplicação do disposto no Código
Tributário e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do
Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas
obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e
suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas
próprias, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo
as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de
Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais, enviando- os ao Secretário Municipal de Finanças para
autorização;
g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
h) a promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos
públicos em geral;
i) a preparação e o fornecimento de Certidões Negativas;
j) a emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos,
obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
k) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme
o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às
normas fiscais estabelecidas;
l) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a
Prefeitura;
m) a execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;
n) o envio de processos à assessoria Jurídica, objetivando a
cobrança judicial da Dívida ativa;
o) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida
para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
p) a análise e tomada de providência necessária de todos os casos
de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
q) a elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r) a elaboração, na forma da legislação em vigor de cálculos do
valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
s) a orientação, em época própria, da inscrição e renovação de
inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza,
promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
t) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à construção, conservação, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública, manutenção da rede viária municipal, comunicação e transporte urbano. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
Parágrafo Único. Ficará a cargo da Subsecretaria de Obras e Serviços Urbanos, os trabalhos relativos à: fiscalização de obras e posturas, conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros e iluminação pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos executara suas atividades através das
seguintes áreas:
I - área de Obras; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
II - área de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
III - área de Transportes e Oficinas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
I - Construção e Conservação de Obras, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
a) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
b) a elaboração do cálculo das necessidades de material bem como a requisição dos mesmos para execução de obras; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
c) a execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial abrigos para passageiros e outros, pavimentação de vias urbanas, escadarias e acessos de pedestres, estradas, pontes, bueiros e mata-burros; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
e) o fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
f) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
g) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
II - Artefatos de Cimento e Madeira, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
a) a requisição de matérias-primas para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
b) a fabricação de blocos, meio-fio, manilhas e tampões; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
c) a seleção e preparo de madeira necessária à realização de obras; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
d) a execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
e) a estocagem, distribuição e controle de produção/produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
f) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
Art. 26 As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coletas de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
b) a definição, através da planta física do município do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
d) a execução dos serviços de coletas e disposição do lixo compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
e) a articulação com a Área de Transportes e Oficina para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
f) a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, vias, ralos de esgotos de água pluvial e outros; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
g) a lavagem de logradouros públicos quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
h) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
i) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
Art. 27 As atividades da Área de Transportes e Oficina são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
a) a manutenção dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
b) a execução dos serviços de construção de pontes, bueiros e mata-burros; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
c) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e das disponibilidades da frota municipal; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
d) a autorização e o controle dos gastos de combustíveis e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
e) o levantamento mensal do quadro administrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustíveis, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
f) a inspeção periódica dos veículos e máquinas verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
g) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e veículos; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
h) a articulação com a Secretaria Municipal de Administração objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
i) a proposição para recolhimento à sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
j) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
k) a tomada de providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
l) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
Parágrafo Único. A Subsecretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Órgão Auxiliar da Administração, terá como função a execução das seguintes tarefas: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
I - área de Obras; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
II - área de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
I - Construção e Conservação de Obras, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
a) a construção, ampliação reforma e conservação dos cemitérios, praças, parques e jardins, praças de esportes, feira livre, matadouros e iluminação pública; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
b) a execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais em épocas de realização de festividades oficiais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
c) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
II - Licenciamento e Fiscalização, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
a) a orientação ao público quanto a obediência das normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
c) o encaminhamento, de processos referentes a instalações hidro sanitárias para apreciação do órgão de Saúde Municipal; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
e) a expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
f) a fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção em vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
i) a inspeção das construções particulares concluídas bem como a emissão de Habite- se e Certidão Detalhada; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
j) o fornecimento de elementos para a manutenção de Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
k) a apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
l) a análise e aprovação de projetos de arruamento; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
m) a aprovação de instrumentos utilizando e utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
n) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
a) o plantio e conservação dos parques, jardins, e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
b) a manutenção e ampliação das áreas verdes do município em colaboração com vistas ao embelezamento urbano; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
c) a manutenção e conservação de praças de esportes municipais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
d) o acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
e) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais envolvendo as atividades de sepultamento, transladação e perpetualidade de sepulturas; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
f) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
g) a fiscalização, notificação e manutenção, autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
h) a administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
i) a execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 266, de 28 de agosto de 1997)
Art. 28 A Secretaria
Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação,
supervisão e administração do sistema de educação, eventos culturais,
biblioteca, turismo e lazer.
Art. 29 Compete à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - ENSINO PRÉ-ESCOLAR,
compreendendo:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração
técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em
idade pré-escolar, garantindo a orientação didática e pedagógica às unidades de
ensino do Município;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o
ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática pedagógica às unidades de
ensino do município;
d) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
e) a execução de chamada para matrícula da população em idade
pré-escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades em Jardim de Infância,
creches e/ou estabelecimentos similares;
g) a preparação da criança para ingresso no ensino de 1º grau;
h) a orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de
adultos;
i) o incentivo ao aluno no aprendizado;
j) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e
social;
k) o desenvolvimento do aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela
arte e pelo desporto;
l) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e
promovendo sua evolução harmônica;
m) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais;
n) a integração do aluno no ambiente escolar e convívio social;
o) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
p) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
q) o controle de assiduidade dos professores e a freqüência dos alunos;
r) a assistência educacional aos alunos carentes no que se refere à
obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
s) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
t) a execução de outras atividades correlatas.
II - ENSINO DE
PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - compreendendo:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da política
educacional do Município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com
os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e colaboração
técnica.
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação
didática-pedagógica às unidades de ensino do Município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano
Municipal de Educação, em observação às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e) a execução da chamada para a matrícula da população em idade
escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e freqüência
dos alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos
os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de
alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção de aperfeiçoamento do processo de
ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos,
zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional,
através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino do Município;
k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e a
comunidade geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
l) a assistência educacional aos estudantes carentes no que se
refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
m) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação social,
objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do
Município;
n) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e
físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção
de novas unidades escolares;
o) a expedição de certificados de conclusão de cursos;
p) a orientação, supervisão e execução dos programas referentes à
educação física;
q) a colaboração na orientação, supervisão e execução dos programas
referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;
r) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e
controle da merenda escolar;
s) a realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a
alimentação, saúde, higiene e outras;
t) a promoção e orientação à execução de programas de educação e assistência
alimentar nas escolas, motivando a participação dos órgãos públicos,
particulares e das comunidades;
u) a execução de outras atividades correlatas.
III - EVENTOS
CULTURAIS E LAZER - compreendendo:
a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os Governos
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas,
esportivas e recreativas do Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e programas
desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas
diversas modalidades;
c) a promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas,
como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as
atividades folclóricas do município;
d) a promoção do intercâmbio cultural, artísticos, desportivo com
outros centos, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas,
culturais e elevação do nível técnico.
e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática de atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
f) a promoção de programas, visando à popularização das atividades
físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as
manifestações culturais do Município;
g) a mobilização das comunidades em torno das atividades culturais,
artísticas e desportivas informais;
h) o incentivo às comemorações cívicas;
i) a elaboração, execução e coordenação de programas para a
realização das atividades festivas do Município;
j) a manutenção, o zelo e a guarda do Patrimônio Histórico do
Município;
k) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos
esportivos;
l) a coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de
caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional, artístico e outros
referentes ao aspecto da vida do Município;
m) o planejamento, a promoção e a distribuição de calendário das
festividades regionais;
n) a execução de outras atividades correlatas.
IV - BIBLIOTECA,
compreendendo:
a) o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliográficas, leitores e
outros;
b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de conservação de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessário;
g) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais
e todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) o controle de empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de
informações, para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos, exposições, seminários e outros de
datas comemorativas;
k) a execução de atividades administrativas de biblioteca, como
contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio
com outras bibliotecas;
l) a execução de outras atividades correlatas.
V - TURISMO -
compreendendo:
a) a execução de programas que visem à exploração do potencial
turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou
federal;
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as
tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em
atrações turísticas;
c) a execução de Acordos e Convênios firmados com o Governo
Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município;
d) o levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural do Município;
e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse
pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município;
f) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do
Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
g) a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer
normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 30 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a
coordenação, a execução e controle das atividades relativas à assistência
médico- odontológica.
Art. 31 Compete à Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - SAÚDE -
compreendendo:
a) a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e
curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades
escolares municipais;
b) a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores
municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços
próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de casos de emergência, providenciando o
encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao
controle das doenças, principalmente as transmissíveis no âmbito do Município,
com a imediata notificação ao órgão competente;
f) a participação em todas as atividades de controle de endemias,
das campanhas de vacinação, em colaboração com órgão de saúde Estadual e
Federal;
g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à
saúde buço- dental da comunidade;
h) a administração das unidades de saúde existentes no município,
promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros
imediatos;
i) a promoção de combate às grandes endemias por ventura existentes
no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem
de socorros imediatos;
j) a promoção de palestras para esclarecimentos a população sobre
problemas que afetem a saúde e o meio ambiente;
k) a promoção de programas para priorização de assistência
materno-infantil;
l) a elaboração e execução de programas de elaboração para promoção
de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos
seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
m) a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos
de água potável do município;
n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da
população do Município;
o) a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo,
em articulação com a área de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos;
p) a informação em processo quanto à localização, instalação,
operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam
poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-sanitárias,
em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
q) a direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados,
provenientes de convênios destinados à saúde pública;
r) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de
medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários de funcionamento dos
serviços de saúde municipal;
s) a execução de outras atividades correlatas.
II - AÇÃO SOCIAL - compreendendo:
a) o planejamento, a execução e o controle das atividades relativas
à assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a
população escolar;
b) a execução de levantamento sócio-econômico
das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas
detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação,
habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais,
municipais, entidades de classe, Igrejas, Escolas Clubes de Serviços e demais
organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros e/ou
outros indispensáveis à implantação de atividades para resolução dos problemas
das comunidades;
d) a atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando
a conscientização para os seus problemas, bem como devido encaminhamento aos
órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com
vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança
social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da população que se
dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às
entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua
representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos
levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu
aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
públicas particulares;
i) a promoção, em articulação com os órgãos Municipais, Estaduais e
Federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra
necessária às atividades econômicas do Município;
j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado,
em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;
k) a assistência e prestação de serviços à população de baixa
renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados,
aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o
atendimento de suas necessidades, como garantir os seus direitos sociais;
l) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas,
portadores de carência sócio-econômico transitória ou
crônica;
m) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 34 São
responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos Assessores e dos Secretários
Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13, 15, 16, 22, 23, 29,
31 e 32, respectivamente e especificamente.
I - assessorar o Prefeito
na formação e seu plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu
órgão;
II - supervisionar e coordenar
a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos
a ele pertinentes;
III - cumprir e fazer
cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - dar solução aos
assuntos de sua competência emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V - encaminhar, no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - promover
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse da sua área de atuação;
VIII - propiciar aos
subordinados a formação e desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito
dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX - programas a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - apreciar e aprovar a
escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do
Município;
Parágrafo Único. Cabe especificamente
ao assessor de planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município,
consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do Chefe de
Gabinete.
Art. 35 São
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18, 19, 20, 25, 26
e 27 respectivamente e especificamente:
I - supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho,
respondendo por todos os cargos a ela pertinente;
II - emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III - programar a
distribuição de tarefas a serem executadas, na área, visando, a melhoria do seu
desempenho funcional;
IV - sugerir o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu
desempenho funcional;
V - propiciar aos demais
servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos
dos objetivos a serem alcançados;
VI - fornecer
subsídios, quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos
servidores municipais;
Art. 36 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão e funções de confiança necessários à
implantação desta Lei, e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e
distribuição conforme Anexo II e III.
Art. 37 As funções de
confiança criadas nesta Lei são instituídas por ato do Prefeito para atender
aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e
aos encargos dos responsáveis por turma de trabalho.
Parágrafo Único. As funções de
confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 38 As nomeações para os
cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança
obedecerão aos seguintes critérios:
I - os chefes dos órgãos
ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de
livres nomeações do Prefeito;
II - os encarregados
de área e os responsáveis pelas Turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito,
por indicação do Chefe do órgão correspondente;
Art. 39 O servidor designado
para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial
do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
Art. 40 O valor percebido
pelo ocupante de cargo comissionado e de função de confiança, não poderá
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.
Art. 41 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que
se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os
elementos e as funções.
Art. 42 Para a execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição
Federal e Art. 38 - Ato
Das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 43 Os órgãos municipais
devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 44 A Prefeitura
Municipal promovera o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das
disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.
Art. 45 Ficam extintos todos
os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente
existentes na Prefeitura Municipal de Ibatiba.
§ 1º A extinção dos
cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste
artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do
Prefeito, que disciplinarem a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
§ 2º Os atos do Poder
Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser
precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis
pelos respetivos órgãos com relação às formas de funcionamento e distribuição
das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 46 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 01 de Junho de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR CR$ |
DISTRIBUIÇÃO |
Secretário Municipal |
05 |
FC - 1 |
40,00% |
01 em cada Secretaria |
Chefe de Gabinete |
01 |
FC - 2 |
30,00% |
Gabinete do Prefeito |
Motorista de Gabinete |
01 |
FC - 2 |
30,00% |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Planejamento |
01 |
FC - 1 |
40,00% |
Assessoria Técnica |
Assessor Jurídico |
01 |
FC - 1 |
40,00% |
Assessoria Técnica |
Defensor Público Municipal (Cargo criado pela Lei nº 209, de 26 de abril de 1995) |
01 |
IX |
R$ 550,21 |
|
Aux. de secretaria escolar (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995) |
15 |
I |
Mínimo |
|
Servente (Cargo
criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995) |
80 |
I |
Mínimo |
|
Trabalhador braçal (Cargo
criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995) |
40 |
II |
110,03 |
|
Guardas municipais (Cargo extinto pela Lei nº 335, de 03 de fevereiro de 2000) |
08 |
II |
110,03 |
|
Motoristas (Cargo
criado pela Lei nº 210, de 26 de abril de 1995) |
10 |
IV |
154,06 |
|
Mecânicos de manutenção (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril
de 1995) |
03 |
VI |
192,56 |
|
Professor 1º Grau-MAP (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril
de 1995) |
25 |
II |
Isonomia ao Estado |
|
Professor 1º Grau-MAP (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril
de 1995) |
28 |
III |
Isonomia ao Estado |
|
Professor 1º Grau-MAP (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril
de 1995) |
10 |
IV |
Isonomia ao Estado |
|
Professor 1º Grau-MAP (Cargo criado pela Lei nº 210, de 26 de abril
de 1995) |
04 |
V |
Isonomia ao Estado |
|
Chefe de Gabinete (Cargo
criado pela Lei nº 213, de 26 de maio de 1995) |
01 |
VIII |
|
|
Técnico em Contabilidade (Cargo criado pela Lei nº 213, de 26 de maio de 1995) |
02 |
VIII |
|
|
Operador de Máquina (Cargo criado pela Lei nº 215, de 26 de setembro de 1995) |
03 |
|
R$ 275,07 |
|
Auxiliar de Mecânico (Cargo criado pela Lei nº 216, de 26 de outubro de 1995) |
02 |
|
R$ 196,48 |
|
Diretor Clínico (Cargo criado pela Lei nº 233, de 11 de novembro de 1996) |
01 |
X |
|
|
Engenheiro Agrônomo (Cargo criado pela Lei nº 264, de 27 de agosto de 1997) |
01 |
IX |
R$ 600,00 |
|
Enfermeira (Cargo
criado pela Lei nº 264, de 27 de agosto de 1997) |
01 |
IX |
R$ 600,00 |
|
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR CR$ |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado de Área |
16 |
F-G 2 |
30% |
Nas Secretarias Municipais de: Administração Finanças Educação e Cultura
Obras e Serviços Urbanos e Gabinete do Prefeito |
Encarregado de Turma |
10 |
F-G 3 |
10% |
01 em cada Turma de Trabalho |
Secretário Executivo (Cargo criado pela Lei nº 247, de 25 de abril de 1997) |
01 |
|
Isonomia Salarial |
|
Ibatiba - ES, 01 de Junho de 1993.