LEI Nº 16, de 29 de junho DE 1983

 

ESTABELECE O CALENDÁRIO DE FERIADOS NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Estabelecido e considerado feriados os seguintes dias pertencentes ao Calendário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

I - 1º de Janeiro - CONFRATERNIZAÇÃO DOS POVOS. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

II - 21 de Abril - DIA DE TIRADENTES. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

III - 1º de Maio - DIA DO TRABALHADOR. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

IV - 7 de Setembro - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

V - 7 de Outubro - NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PADROEIRA DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

VI - 12 de Outubro - DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

VII - 2 de Novembro - FINADOS. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

VIII - 7 de Novembro - DIA DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

IX - 15 de Novembro - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

X - 25 de Dezembro - NATAL. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

Art. 2º Serão considerados e guardados ainda feriados, as datas móveis, como Carnaval, Sexta-Feira da Paixão, e, Corpus Christ, e outros decretados pelo Governo Federal e Estadual. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 29 de junho de 1983.

 

José Alcure de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.