O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Estabelecido e considerado feriados os seguintes dias pertencentes ao Calendário Municipal: (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
I - 1º de Janeiro - CONFRATERNIZAÇÃO DOS POVOS. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
II - 21 de Abril - DIA DE TIRADENTES. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
III - 1º de Maio - DIA DO TRABALHADOR. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
IV - 7 de Setembro - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
V - 7 de Outubro - NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO PADROEIRA DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
VI - 12 de Outubro - DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
VII - 2 de Novembro - FINADOS. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
VIII - 7 de Novembro - DIA DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
IX - 15 de Novembro - PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA. (Redação dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
X - 25 de Dezembro - NATAL. (Redação
dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
Art. 2º Serão considerados e
guardados ainda feriados, as datas móveis, como Carnaval, Sexta-Feira da
Paixão, e, Corpus Christ, e outros decretados pelo
Governo Federal e Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 152, de 03 de julho de 1992)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 29 de junho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.