LEI Nº 160, de 15 de Outubro DE 1992

 

ESTABELECE, TOMANDO POR BASE O SALÁRIO MÍNIMO EM SETEMBRO, A REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os ocupantes dos Cargos de Comissões, das Funções Gratificadas e dos Cargos dos Quadros Complementar e Transitório, instituídos pela Lei Complementar nº 01, de 31 de maio de 1990, excluídos os servidores municipais com isonomia de vencimento com os servidores estaduais e Merendeiras, perceberão vencimentos de conformidade com as tabelas de referências e padrões constantes dos Anexos I e II, desta Lei, a partir de 1º de setembro do corrente ano.

 

Art. 2º Ao pessoal contratado, segundo o instituído no inciso VII do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 112 de 11 de Junho de 1990, será pago remuneração correspondente ao vencimento do pessoal dos Quadros Municipais mencionados no Art. 1º desta Lei, em razão de isonomia de vencimentos para Cargos de atribuições iguais ou assemelhadas nos Poderes Municipais, ressalvados as vantagens de Caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a suplementar por Decreto as dotações orçamentárias do vigente Orçamento para atender o aumento das despesas oriundas da execução desta Lei, utilizando, recursos de outras dotações, segundo autorização constante desta Lei Orçamentária, e, se insuficiente, excesso de arrecadação baseada na tendência do corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 15 de Outubro de 1992.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

(Redação dada pela Lei nº 166, de 19 de janeiro de 1993)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 168, de 12 de março de 1993)

ANEXO I

Vencimentos dos Cargos em Comissões e Funções Gratificadas

 

CARGO OU FUNÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR Cr$

Diretor de Departamento

C.C I

CR$ 4.950.000,00

Chefe de Divisão

C.C II

CR$ 4.000.000,00

Chefe de Gabinete

C.C II

CR$ 4.000.000,00

Secretário do Prefeito

C.C III

CR$ 3.000.000,00

Motorista do Gabinete

C.C IV

CR$ 2.500.000,00

Encarregado de Serviços

F.G. 1

CR$ 250.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 166, de 19 de janeiro de 1993)

(Redação alterada tacitamente pela Lei nº 168, de 12 de março de 1993)

ANEXO II

Vencimento dos Quadros Complementar e Transitório

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

PADRÃO

REMUNERAÇÃO BASE

Q.C

Q.T

Contador

01

-

9

CR$ 4.000.000,00

Chefe de D.S.U

01

-

9

CR$ 4.000.000,00

Secretário de Gabinete

01

-

9

CR$ 4.000.000,00

Tesoureiro

01

-

8

CR$ 3.500.000,00

Encarregado de Obras

01

-

8

CR$ 3.500.000,00

Téc. Contabilidade

01

03

8

CR$ 3.500.000,00

Operador de Máquinas

-

04

7

CR$ 3.000.000,00

Motorista

02

07

7

CR$ 3.000.000,00

Agente Administrativo

-

03

7

CR$ 3.000.000,00

Agente Fiscal de Postura

-

01

7

CR$ 3.000.000,00

Agente Hospitalar

 

01

7

CR$ 3.000.000,00

Artífice

01

02

6

CR$ 2.950.000,00

Pedreiro

-

03

6

CR$ 2.950.000,00

Eletrecista

01

03

6

CR$ 2.950.000,00

Vigia

-

06

5

CR$ 2.850.000,00

Auxiliar Administrativo

-

01

4

CR$ 2.700.000,00

Aux. Serviços Hospitalar

-

01

4

CR$ 2.700.000,00

Aux. Serviços Gerais

05

34

3

CR$ 2.350.000,00

Pessoal da Divisão de Obras

-

03

2

CR$ 2.050.000,00

Pessoal da Limpeza Pública

01

14

1

CR$ 2.005.000,00

Merendeiras

-

09

-

CR$ 1.710.000,00

 

 

 

 

 

Pessoal com Regime Especial de Remuneração

Médicos

-

03

-

 

Professores

02

35

-

 

Total

18

133

-

-