LEI Nº 143, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991
CRIA
UMA AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA, ESTABELECENDO A POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E SUAS RESPECTIVAS FAMÍLIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Instituto e Previdência e Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba - IPASMIB. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 2º O Instituto terá por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I - prestar aos seus associados por opção do associado e beneficiários, os serviços de benefícios relacionados a seguir: (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
II - pensão ou Pecúlio expresso por opção do associado; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
III - assistência médico-hospitalar, odontológica, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde e bem estar social do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
IV - assistência especial aos dependentes excepcionais; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
V - assistência aos dependentes em idade pré-escolar; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
VI - convênios com estabelecimentos comerciais; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
VII - empréstimos para atendimento a problemas de saúde; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
VIII - outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASMIB. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 3º Serão associados obrigatórios do IPASMIB, os servidores da Prefeitura Municipal de Ibatiba, e Câmara Municipal de Ibatiba-ES. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 4º Os associados ativos do IPASMIB, contribuirão mensalmente com um percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e os inativos, com um percentual de 5% (cinco por cento), de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de Ibatiba será no mínimo de 12% (doze por dento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 6º Constituem receita do instituto: (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
I - contribuição mensal dos associados; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
II - contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Ibatiba; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
III - transferência do total do imposto de renda retido na fonte, descontado do associado do IPASMIB, e que se transforma em receita corrente do Município; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
IV - juros de Capital que houver formado; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
V - juros de empréstimos feitos e associados; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
VI - auxílios do Município previsto em Lei; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
VII - rendas patrimoniais eventuais; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
VIII - doação legados; (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
IX - aluguéis de bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 7º A arrecadação, contribuições e mensalidades devidas ao IPASMIB deverão obrigatoriamente, ser efetuados pela Prefeitura Municipal de Ibatiba, até o dia 05 do mês seguinte ao de sua incidência. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Parágrafo Único. Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município, incidirá juros de mora e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 8º O IPASMIB será administrado por um Presidente, um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 9º Todos os membros do Conselho Deliberativo, são eleitos pelo voto direto. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 10 O Presidente, o Vice-Presidente do IPASMIB, o Presidente do Conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Parágrafo Único. O Conselho eleito para o exercício da Presidência do IPASMIB será afastado de suas atividades funcionais para prestar seus serviços ao IPASMIB, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor, durante o tempo em que estiver exercendo a Presidência do IPASMIB. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 11 A Prefeitura Municipal de Ibatiba, cederá à disposição do IPASMIB, 02 (dois) funcionários de nível médio, do quadro permanente da mesma, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão à conta da Municipalidade, inclusive o pagamento de diárias, no cumprimento da função específica, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 12 O Conselho Deliberativo, será constituído de 09 (nove) membros, associados do IPASMIB, e que sejam servidores da Prefeitura em pelo menos de 02 (dois) anos continuados e constará de pelo menos um membro representativo de cada Secretaria, ou Departamento, dos servidores inativos e por um representante da Câmara Municipal de Ibatiba, eleito pelos associados, na forma estatutária. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 13 Os servidores admitidos após à publicação desta Lei, sofrerão carência de utilização do IPASMIB, a ser determinada pelo Estatuto do IPASMIB, que será aprovado por seus associados, através de Assembléia geral. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 14 O IPASMIB, terá prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 15 A Prefeitura Municipal de Ibatiba, fica autorizada a incluir no seu Programa Orçamentário do Município, as dotações necessárias ao cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 16 No exercício corrente, correrão à conta das dotações destinadas às Obrigações Patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 17 Revoga-se o art. 3º da Lei Complementar nº 01/90, bem como os seus artigos 209 a 219, e 220 a 222, e o art. 225 da Lei Complementar nº 05/91, de 30/12/91. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 162, de 11 de dezembro de 1992)
Ibatiba - ES, 29 de Novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.