LEI Nº 119, de 25 de Setembro DE 1990

 

ESTABELECE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Até que entre em vigor o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ibatiba, em elaboração, os Servidores integrantes dos Quadros Complementar e Transitório, instituídos no Parágrafo Único do Art. 4º da Lei Complementar nº 01/90, de 31 de maio de 1990, reger-se-ão pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e a Legislação Complementar a ele pertinente.

 

Art. 2º Os abonos salariais concedidos e pagos aos servidores municipais, no corrente exercício de 1990, serão absorvidos pelo plano de Cargos, Carreiras e Salários a ser remetido ao Poder Legislativo Municipal, segundo a norma da letra "b" do inciso I, do art. 4º do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril do corrente ano.

 

Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 107/90, de 01 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba, constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - ..........................................................................................."

 

Parágrafo Único. Fica incluído no Inciso IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA - no item 3 - Departamento de Obras e Serviços Gerais uma Divisão de Obras, projetos e Assuntos Gerais.

 

Art. 4º Para os efeitos do disposto na letra "a" do Inciso I, do artigo 4º do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica Municipal, para provimento em Comissão e declarados de livre nomeação e exoneração, ficam criados os seguintes Cargos:

 

- 01 (um) Cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito Ref. CC-I

- 01 (um) Cargo de Secretário do Prefeito Ref. CC-I

- 07 (sete) Cargos de Diretor de Departamento Ref. CC-I

- 12 (doze) Cargos de Chefe de Divisão Ref. CC-II

- 02 (dois) Cargos de Motorista de Gabinete Ref. CC-III

- 20 (vinte) Cargos de Encarregados de Serviço FG. - I

 

§ 1º O provimento de Cargos criados far-se-á paulatinamente obedecidas às necessidades comprovadas da Administração Municipal.

 

§ 2º Os cargos a que se refere a este artigo, serão exercidos, preferencialmente, por servidores dos Quadros Complementar e Transitório segundo a norma do Inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ 3º Os Diretores de Departamento serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, no exercício dos seus direitos políticos e com habilidade compatível para o exercício da função no cargo. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 424, de 26 de maio de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 419, de 30 de janeiro de 2003)

 

Art. 5º O servidor municipal investido em cargo Comissionado, poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce no Quadro em que foi enquadrado, mais uma gratificação de 40% (quarenta por cento) a título de Comissão.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de Junho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 27 de Setembro de 1990.

 

Soniter Miranda Saraiva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.