revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, retroagindo seus efeitos para 1º/01/2025

 

LEI Nº 1.038, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais, a contar de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, que estejam em efetivo exercício.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor público.

 

§ 2º Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que estejam em usufruto de férias.

 

§ 3º Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo:

 

I - inativos e pensionistas;

 

II - servidores públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente federativo;

 

III - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

 

IV - afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão;

 

V - em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração.

 

Art. 2º O vale alimentação instituído por esta lei:

 

I - não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória;

 

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

 

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e

 

IV - Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.

 

Art. 3º O vale alimentação será pago no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)

 

§ 1º O benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)

 

§ 2º A falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem justificativa. (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)

 

§ 3º O vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a empresa fornecedora. (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)

 

§ 4º Verificada a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor, a importância deverá ser descontada da sua remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)

 

Art. 4º Compete à chefia imediata responsável cientificar o Departamento de Recursos Humanos acerca de eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor conjuntamente com o ateste de frequência.

 

Art. 5º O pagamento retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por qualquer equívoco da Administração Pública, devendo-se aplicar para os cálculos devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

 

Art. 6º O vale alimentação poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se sobrevier estado de calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei Orçamentária Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal no Município de Ibatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 7º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários para cobertura da despesa desta Lei, por meio de Decreto Municipal.

 

§ 1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo, se necessário.

 

§ 2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.

 

Art. 8º O artigo 1º, da Lei Municipal 988/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais, a contar de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, que estejam em efetivo exercício.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor público.

 

§ 2º Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que estejam em usufruto de férias.

 

§ 3º Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo:

 

I - inativos e pensionistas;

 

II - servidores públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente federativo;

 

III - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

 

IV - afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão;

 

V - em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração."

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário e com efeitos a contar de 01/12/2023.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três (21/12/2023).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.