LEI Nº 1.038, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI
O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais, a
contar de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, que estejam em
efetivo exercício.
§ 1º Para efeitos desta lei, todos os beneficiários
serão denominados como servidor público.
§ 2º Considera-se efetivo exercício para efeitos
desta lei os servidores públicos que estejam em usufruto de férias.
§ 3º Não terá direito ao vale alimentação mencionado
no caput deste artigo:
I - inativos e
pensionistas;
II - servidores
públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente federativo;
III - nomeado
e que ainda não tenha entrado em exercício;
IV - afastados
do cargo por motivo de suspensão ou reclusão;
V - em gozo de
qualquer licença com ou sem remuneração.
Art. 2º O vale alimentação instituído
por esta lei:
I - não tem natureza
salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória;
II - não se
incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não
incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua
utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em
acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não
será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e
IV - Não se
configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto
previdenciário e imposto de renda.
Art. 3º O vale
alimentação será pago no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais),
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício
nas atividades do cargo. (Redação
dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)
§ 1º O benefício será calculado mensalmente e pago
em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. (Redação
dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)
§ 2º A falta do servidor público ao serviço ensejará
na obrigação do Município proceder o desconto de cada dia que se ausentar das
suas atividades laborativas, com ou sem justificativa. (Redação
dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)
§ 3º O vale alimentação será pago automaticamente
aos servidores no dia que for efetuado o pagamento do salário até que se
promova a contratação de empresa que administrará o cartão vale alimentação,
nas condições e formas estabelecidas com a empresa fornecedora. (Redação
dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)
§ 4º Verificada a ocorrência indevida de pagamento do
vale alimentação ao servidor, a importância deverá ser descontada da sua
remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 1.062, de 26 de março de 2024)
Art. 4º Compete à chefia imediata
responsável cientificar o Departamento de Recursos Humanos acerca de eventuais
faltas, licenças e afastamentos do servidor conjuntamente com o ateste de
frequência.
Art. 5º O pagamento retroativo do vale
alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por qualquer equívoco da
Administração Pública, devendo-se aplicar para os cálculos devidos, a
prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto
nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 6º O vale alimentação poderá ser
suspenso pelo Poder Executivo Municipal se sobrevier estado de calamidade
pública, queda na receita municipal estimada na Lei Orçamentária Anual ou
comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal no Município de Ibatiba/ES,
a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Os recursos para implementação e
execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Executivo
Municipal, ficando autorizado abrir os créditos adicionais que se fizerem
necessários para cobertura da despesa desta Lei, por meio de Decreto Municipal.
§ 1º Fica autorizada a suplementação da dotação
mencionada no caput deste artigo, se necessário.
§ 2º As despesas objeto do caput deste artigo serão,
obrigatoriamente, previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 8º O artigo
1º,
da Lei Municipal 988/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para efeitos
desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor público.
§ 2º Considera-se
efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que estejam em
usufruto de férias.
§ 3º Não terá
direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo:
I - inativos e pensionistas;
II - servidores públicos permutados ou
cedidos para outro órgão, Poder ou ente federativo;
III - nomeado e que ainda não tenha entrado
em exercício;
IV - afastados do cargo por motivo de
suspensão ou reclusão;
V - em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração."
Art. 9º O Poder Executivo Municipal
poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal, caso
necessário, após sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de publicação, revogando-se as disposições em contrário e com efeitos a contar
de 01/12/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
vinte três (21/12/2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.