LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2001
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 107 QUE MODIFICOU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO
ARTIGO 9º, DA LEI 01/83 DE 22/04/1983, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei 01 de
22/04/1983, alterado pela Lei nº 107, de
10/04/1990, passa a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 9º A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba constituir-se-a
dos seguintes Órgãos:
I - departamento de Administração (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
a) divisão de Pessoal, Direitos e vantagens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
b) divisão de Material, Almoxarifado e Licitações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
c) divisão de Patrimônio e Arquivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
d) divisão de Manutenção de Máquinas, Veículos e Transportes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de
27 de março de 2001)
e) seção de Licenciamento, Emplacamento e Fiscalização de Veículos
Automotores, existentes no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
f) serviço de Expediente, Protocolo e Assuntos Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
g) serviço de Guarda, Vigilância e Defesa dos Consumidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
II - departamento de
Finanças e Fiscalização(Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
a) divisão de Contabilidade, Orçamento e Projetos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
1- seção de Projetos, Convênios,
Contratos, Acordos e Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
2- serviço de Empenho e Ordem de
Pagamento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
a) divisão de Tributação e Fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
b) divisão de Arrecadação e Pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
1- serviços de Controle de Receita e
Pagamentos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
III - departamento de
Obras e Serviços Gerais(Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
1- divisão de Limpeza, Coleta de lixo,
Conservação de Logradouros, Trânsito, Iluminação Pública, Esgotos Pluviais e
Sanitários, Atividades Funerárias e Cemitérios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
2- seção de Conservação de Estradas e
Caminhos das Vias Municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
3- seção de Obras de Arte, Pontes, Bueiros
e Encostas nas Rodovias Municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
4- serviço de Artefatos de Cimento e
Similares(Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
IV - departamento de
Saúde(Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
1- serviços de Pronto Socorro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
2- serviços de Laboratório e Análise
Clínica; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 11, de 27 de março de 2001)
3- serviço de Farmácia e Bioquímica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
4- serviço de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
5- serviço de Supervisão Odontológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 27
de março de 2001)
Art. 2º Poderá ser exigido,
para efeito de designação de Diretor de Escola, a titulação de formação de 3º
Grau em Administração Escolar.
§ 1º Os vencimentos mensais dos cargos em
comissão e demais funções previstas nesta Lei são os ocupantes do Anexo I.
§ 2º Os ocupantes de cargo de Direção Escolar perceberão
gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
piso salarial do cargo exercido.
Art. 3º As encarregaturas dos
serviços de secretaria escolar perceberão salários correspondentes aos de auxiliares
administrativos do Quadro de Pessoal.
Art. 4º Os Coordenadores
Escolares perceberão mensalmente salário correspondente ao Piso Salarial do
Professor MAPA I.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá promover e regulamentar a Estrutura dos Órgãos acima enumerados.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 (dois) de
janeiro do corrente exercício financeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Ibatiba - ES, 30 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
Cargo ou Função |
Total |
Referência |
Vencimento Base |
Diretor de
Departamento |
07 |
CC - I |
R$ 1.200,00 |
Chefe de Divisão |
11 |
CC - II |
R$ 900,00 |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC - II |
R$ 900,00 |
Secretário de
Gabinete |
01 |
CC - II |
R$ 900,00 |
Motorista de
Gabinete |
02 |
CC - III |
R$ 750,00 |
Chefe de Seção |
09 |
CC - IV |
R$ 680,00 |
Encarregado de
Serviço |
11 |
Sem Ref. |
30% Salário Base |
Diretor de Escola |
|
Sem Ref. |
30% Salário Base |
Coordenador
escolar |
|
Sem Ref. |
Piso Salarial MAPA - I |