LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 08 DE JULHO DE 2013
ALTERA
O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 59/2012 QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar
59/2012 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º As atribuições e responsabilidades inerentes à
Controladoria-Geral da Câmara caberão exclusivamente ao titular da função de
Controlador-Geral da Câmara, a ser conferida a servidor público municipal
titular de cargo efetivo do Poder Legislativo, que tenha formação em nível
superior em Direito, Contabilidade ou Administração de Empresas e demonstre
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle
interno e a atividade de auditoria.
Parágrafo Único. O exercício do cargo
será em regime de 20 (vinte) horas semanais, com dedicação exclusiva, proibida
nesse caso, o exercício de outra atividade habitual remunerada, pública ou
privada, observado as exceções previstas no art. 37, inc. XVI, da Constituição da
República."
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba (ES), 08 de julho de 2.013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.