O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Ibatiba será regido por esta Lei, bem como pelos artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República e 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo e demais normas legais vigentes.
Art. 2º O controle interno da Câmara Municipal compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercido intrinsecamente no âmbito da Administração Direta, que compreende, em especial:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Controladoria-Geral da Câmara destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Entende-se por unidade executora do Sistema de Controle Interno os órgãos da estrutura organizacional do Poder Legislativo, ressalvadas as respectivas unidades centrais de controle, no exercício das atividades de controle inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º No âmbito do Poder Legislativo, o Sistema de Controle Interno será coordenado pela Controladoria-Geral da Câmara.
Art. 6º Sem prejuízo do art. 74 da Constituição da República e do art. 76 da Constituição Estadual, são atribuições da Controladoria-Geral da Câmara:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação de recursos; salvo, nestes dois últimos casos, se o Controlador-Geral já se pronunciou contrariamente ao ato praticado pela Administração, ou, mesmo se não tiver manifestado, não concordar com eventuais argumentos de defesa.
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
IX - supervisionar as medidas adotadas pela Câmara, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII - manifestar-se, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - verificar os atos de admissão de pessoal e encaminhá-los ao Tribunal de Contas;
XVI - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Câmara Municipal;
XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 7º Às diversas unidades componentes da estrutura administrativa do Poder Legislativo, referidas no art. 4.º desta Lei, são atribuídas as seguintes tarefas, pertinentes ao controle interno:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, de que participe Câmara Municipal.
V - comunicar ao respectivo órgão central de controle interno acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8º As atribuições e responsabilidades inerentes à Controladoria-Geral da Câmara caberão exclusivamente ao titular da função de Controlador-Geral da Câmara, a ser conferida a servidor público municipal titular de cargo efetivo do Poder Legislativo, que tenha formação em nível superior e demonstre conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 03 de setembro de 2013)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 75, de 03 de setembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 08 de julho de 2013)
Parágrafo Único. O exercício do cargo será em regime de 20 (vinte) horas semanais, com dedicação exclusiva, proibida nesse caso, o exercício de outra atividade habitual remunerada, pública ou privada, observado as exceções previstas no art. 37, inc. XVI, da Constituição da República. (Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 03 de setembro de 2013)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 75, de 03 de setembro de 2013)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 71, de 08 de julho de 2013)
Art. 9º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de encargo, função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 10 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores que atuam no Órgão Central do Controle Interno:
I - exercer atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 11 Constituem garantias do Controlador-Geral da Câmara:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria-Geral da Câmara, no desempenho de suas respectivas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria-Geral da Câmara dispensará tratamento especial.
§ 3º Os servidores que atuam junto aos órgãos centrais de controle interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Fica acrescido no Plano de cargos e Vencimentos da Câmara o cargo em comissão de Controlador-Geral da Câmara a ser preenchido por servidor comissionado até a realização de concurso público para o seu preenchimento, com vencimentos R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais).
Art. 12 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Art. 13 O Sistema de Controle Interno não poderá ser inserido em unidade já existente na estrutura do Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.
Art. 14 As despesas da Controladoria-Geral da Câmara correrá á conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, para o que se destinarão recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 15 Em até dois anos após a publicação desta Lei, o Poder Legislativo realizará concurso público para a seleção de quadro de pessoal com dedicação exclusiva para o exercício das atribuições da Controladoria-Geral da Câmara.
Art. 16 O Presidente da Câmara Municipal implantará o respectivo Sistema de Controle Interno imediatamente após a publicação desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibatiba - ES, 29 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.