LEI COMPLEMENTAR Nº 58, de 28 de Setembro de 2012

 

CRIA CARGO PARA COMPOR A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ALTERA OS ANEXOS I, II, IV E V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 23 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Ibatiba, 01 (um) cargo de Controlador Geral de provimento efetivo, nível X, aos cargos constantes dos Anexos I (QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES), II (ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO) e IV (DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES), todos da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010.

 

§ 1º O ingresso no cargo de Controlador Geral se dará através de Concurso Público de provas e títulos, seguindo as disposições contidas nas Leis Complementares nº 38, de 31 de dezembro de 2009 e nº 40, de 23 de abril de 2010, e os requisitos, conforme Anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 97, de 22 de dezebro de 2014)

 

§ 2º A descrição do cargo se encontra discriminada no Anexo VI desta Lei, que passa a fazer parte dos anexos de descrição de cargos da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de abril de 2010.

 

Art. 2º Fica acrescido ao Anexo II da lei complementar nº 40, e 23 de abril de 2010 (ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO) o nível X, com remuneração inicial (símbolo A) de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme anexos II e III desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Se extinguirá, automaticamente, o cargo de Controlador Geral, constante do Anexo IV - DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES- que integra a Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010, à medida que for nomeado e empossado o aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo criado através da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 97, de 22 de dezebro de 2014)

 

Art. 4º Os anexos I, II, IV e V da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010, passam a vigorar respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, que integram a presente Lei.

 

CAPÍTULO II

Controle Interno

 

Seção I

Atribuições

 

Art. 5º São atribuições do Controlador Geral do Município, o cumprimento das normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, os ditames do art. 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Seção III

Deveres

 

Art. 6º O Controlador Geral do Município deve ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

 

Parágrafo Único. São deveres do Controlador Geral do Município, além dos inerentes aos demais servidores públicos do Município de Ibatiba:

 

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

 

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;

 

III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;

 

IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;

 

V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

 

Seção IV

Proibições

 

Art. 7º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores, ao Controlador Geral do Município é vedado:

 

I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Municipal;

 

II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; a por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas.

 

Seção V

Sanções Disciplinares

 

Art. 8º Ao Controlador Geral do Município serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Ibatiba.

 

CAPÍTULO III

Remuneração

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º Compõe a remuneração do titular do cargo de Controlador Geral do Município o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 10 Aplicam-se ao cargo de provimento efetivo do Controlador Geral do Município as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 97, de 22 de dezebro de 2014)

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Ibatiba.

 

Art. 12 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual, além do que, as normas dispostas na presente não representam aumento de despesas, tendo em vista que criou e extinguiu cargos da mesma natureza, quantidade e vencimentos.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ibatiba - ES, 28 de setembro de 2012.

 

Dr. LINDON JONHSON ARRUDA PEREIRA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010.

 

QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES

 

GRUPO

PRÉ-REQUISITO

CARREIRA

NOME DO CARGO

VAGAS

ATUAIS

NOVO CARGO/NOVA NOMENCLATURA

NOVA CARREIRA

VAGAS DO PLANO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

CNS

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

SUPERIOR

COMPLETO EM DIREITO COM REGISTRO NA OAB

-

-

-

CONTROLADOR GERAL

X

01

25 horas

  

ANEXO II

 

Altera Anexo II da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010.

 

ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO

 

CARREIRA

Nível

GRAU

Símbolo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

I

I/A

I/B

I/C

I/D

I/E

I/F

I/G

I/H

I/I

I/J

I/K

I/L

I/M

I/N

I/O

I/P

I/Q

I/R

II

II/A

II/B

II/C

II/D

II/E

II/F

II/G

II/H

I/I

II/J

II/K

II/L

II/M

II/N

II/O

II/P

II/Q

II/R

III

III/A

III/B

III/C

III/D

III/E

III/F

III/G

III/H

III/I

III/J

III/K

III/L

III/M

III/N

III/O

III/P

III/Q

III/R

IV

IV/A

IV/B

IV/C

IV/D

IV/E

IV/F

IV/G

IV/H

IV/I

IV/J

IV/K

IV/L

IV/M

IV/N

IV/O

IV/P

IV/Q

IV/R

V

V/A

V/B

V/C

V/D

V/E

V/F

V/G

V/H

V/I

V/J

V/K

V/L

V/M

V/N

V/O

V/P

V/Q

V/R

VI

VI/A

VI/B

VI/C

VI/D

VI/E

VI/F

VI/G

VI/H

VI/I

VI/J

VI/K

VI/L

VI/M

VI/N

VI/O

VI/P

VI/Q

VI/R

VII

VII/A

VII/B

VII/C

VII/D

VII/E

VII/F

VII/G

VII/H

VII/I

VII/J

VII/K

VII/L

VI I/M

VII/N

VII/O

VII/P

VII/Q

VII/R

VIII

VIII/A

VIII/B

VIII/C

VIII/D

VIII/E

VIII/F

VIII/G

VIII/H

VIII/I

VIII/J

VIII/K

VIII/L

VIII/M

VIII/N

VIII/O

VIII/P

VIII/Q

VIII/R

IX

IX/A

IX/B

IX/C

IX/D

IX/E

IX/F

IX/G

IX/H

IX/I

IX/J

IX/K

IX/L

IX/M

IX/N

IX/O

IX/P

IX/Q

IX/R

X

X/A

X/B

X/C

X/D

X/E

X/F

X/G

X/H

X/I

X/J

X/K

X/L

X/M

X/N

X/O

X/P

X/Q

X/R

  

ANEXO III

 

Altera Anexo II da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010

 

ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO

 

CARREIRA

Nível

GRAU

Símbolo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

I

510,00

520,20

530,60

541,22

552,04

563,08

574,34

585,83

597,55

609,50

621,69

634,12

646,80

659,74

672,93

686,39

700,12

714,12

II

600,00

612,00

624,24

636,72

649,46

662,45

675,70

689,21

703,00

717,06

731,40

746,02

760,95

776,16

791,69

807,52

823,67

840,14

III

720,00

734,40

749,09

764,07

779,35

794,94

810,84

827,05

843,59

860,47

877,68

895,23

913,13

931,40

950,02

969,03

988,41

1.008,17

IV

800,00

816,00

832,32

848,97

865,95

883,26

900,93

918,95

937,33

956,07

975,20

994,70

1.014,59

1.034,89

1.055,58

1.076,69

1.098,23

1.120,19

V

860,00

877,20

894,74

912,64

930,89

949,51

968,50

987,87

1.007,63

1.027,78

1.048,34

1.069,30

1.090,69

1.112,50

1.134,75

1.157,45

1.180,60

1.204,21

VI

900,00

918,00

936,36

955,09

974,19

993,67

1.013,55

1.033,82

1.054,49

1.075,58

1.097,09

1.119,04

1.141,42

1.164,25

1.187,53

1.211,28

1.235,51

1.260,22

VII

930,00

948,60

967,57

986,92

1.006,66

1.026,80

1.047,33

1.068,28

1.089,64

1.111,44

1.133,66

1.156,34

1.179,46

1.203,05

1.227,12

1.251,66

1.276,69

1.302,22

VIII

1.100,00

1.122,00

1.144,44

1.167,33

1.190,68

1.214,49

1.238,78

1.263,55

1.288,83

1.314,60

1.340,89

1.367,71

1.395,07

1.422,97

1.451,43

1.480,46

1.510,06

1.540,27

IX

2.000,00

2.040,00

2.080,80

2.122,42

2.164,86

2.208,16

2.252,32

2.297,37

2.343,32

2.390,19

2.437,99

2.486,75

2.536,48

2.587,21

2.638,96

2.691,74

2.745,57

2.800,48

X

3.200,00

3.264,00

3.329,28

3.395,86

3.463,78

3.533,06

3.603,72

3.675,79

3.749,31

3.824,29

3.900,78

3.978,80

4.058,37

4.139,54

4.222,33

4.306,78

4.392,91

4.480,77

  

ANEXO IV

 

Altera o Anexo IV da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010.

 

DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES

 

CARGOS EFETIVOS

Nº CARGOS

NÍVEL

R$: Unitário

VALOR TOTAL

Controlador Geral

1

X

3.200,00

3.200,00

TOTAL DE CARGOS

1

 

3.200,00

  

ANEXO V

 

Altera o Anexo IV da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010

 

DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES

 

QUANT.

DESCRIÇÃO DO CARGO

NÍVEL

VALOR

TOTAL

1

Controlador Geral (a extinguir)

CC-I

3.200,00

3.200,00

1

TOTAL DOS CARGOS COMISSIONADOS

3.200,00

  

ANEXO VI

 

Altera o Anexo V- QUADRO EFETIVO- ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010.

 

CARGO

Nº DE VAGAS

HORAS SEMANAIS

CONTROLADOR GERAL

01

25

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Exercer atividades fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

DESCRIÇÃO DETALHADA

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle do Município e promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos;

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o aprimoramento dos controles;

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, bem como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou contratos;

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - alertar a autoridade competente para tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dividas Consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

XII - aferir a destinação dos recursos obtida com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e infraconstitucional em especial o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

XV - manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações:

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVIII - certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

XIX - Manifestar através de certificados, pareceres, relatórios de auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo administrativo pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

XXI - emitir parecer de auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas pela administração e processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta;

XXII - após esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável pela Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

XXIII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Direito.

Conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública.

Dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

  

Anexo VII

 

Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010.

 

RELAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CONFIANÇA/SECRETARIAS-ÁREAS

 

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

QUANT.

CARGO

NÍVEL

NOVA NOMENCLATURA (NOVA LEI)

NÍVEL

01

A EXTINGUIR

 

Controlador Geral

CC-I