O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Estrutura Administrativa do Município de Ibatiba, 01 (um) cargo de Controlador Geral de provimento efetivo, nível X, aos cargos constantes dos Anexos I (QUADRO DE CORRELAÇÃO/ALTERAÇÕES), II (ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO) e IV (DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES), todos da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010.
§ 1º O ingresso no cargo de Controlador Geral se dará através de Concurso Público de provas e títulos, seguindo as disposições contidas nas Leis Complementares nº 38, de 31 de dezembro de 2009 e nº 40, de 23 de abril de 2010, e os requisitos, conforme Anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 97, de 22 de dezebro de 2014)
§ 2º A descrição do cargo se encontra discriminada no Anexo VI desta Lei, que passa a fazer parte dos anexos de descrição de cargos da Lei Complementar Municipal nº 40, de 23 de abril de 2010.
Art. 2º Fica acrescido ao Anexo II da lei complementar nº 40, e 23 de abril de 2010 (ESTRUTURA DA TABELA SALARIAL DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS E GRAUS DE EVOLUÇÃO) o nível X, com remuneração inicial (símbolo A) de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 3º Se extinguirá,
automaticamente, o cargo de Controlador Geral, constante do Anexo IV
- DESCRIÇÃO, PRÉ-REQUISITOS E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS
COMISSIONADOS DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES- que integra a Lei Complementar nº
40, de 23 de abril de 2010, à medida que for nomeado e empossado o aprovado em
concurso público de provas e títulos para o cargo criado através da presente
Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 97, de 22 de dezebro de 2014)
Art. 4º Os anexos I, II, IV e V da Lei Complementar nº 40, de 23 de abril de 2010, passam a vigorar respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, que integram a presente Lei.
Art. 5º São atribuições do Controlador Geral do Município, o cumprimento das normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, os ditames do art. 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º O Controlador Geral do Município deve ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo Único. São deveres do Controlador Geral do Município, além dos inerentes aos demais servidores públicos do Município de Ibatiba:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.
Art. 7º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores, ao Controlador Geral do Município é vedado:
I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Municipal;
II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; a por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas.
Art. 8º Ao Controlador Geral do Município serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Ibatiba.
Art. 9º Compõe a remuneração do titular do cargo de Controlador Geral do Município o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 10 Aplicam-se ao cargo
de provimento efetivo do Controlador Geral do Município as disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
97, de 22 de dezebro de 2014)
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Ibatiba.
Art. 12 Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por se tratar de previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentária e contemplada na Lei Orçamentária Anual, além do que, as normas dispostas na presente não representam aumento de despesas, tendo em vista que criou e extinguiu cargos da mesma natureza, quantidade e vencimentos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 28 de setembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
GRUPO |
PRÉ-REQUISITO |
CARREIRA |
NOME DO CARGO |
VAGAS ATUAIS |
NOVO CARGO/NOVA NOMENCLATURA |
NOVA CARREIRA |
VAGAS DO PLANO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
CNS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO COM REGISTRO NA OAB |
- |
- |
- |
CONTROLADOR GERAL |
X |
01 |
25 horas |
CARREIRA Nível |
GRAU Símbolo |
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
|
I |
I/A |
I/B |
I/C |
I/D |
I/E |
I/F |
I/G |
I/H |
I/I |
I/J |
I/K |
I/L |
I/M |
I/N |
I/O |
I/P |
I/Q |
I/R |
II |
II/A |
II/B |
II/C |
II/D |
II/E |
II/F |
II/G |
II/H |
I/I |
II/J |
II/K |
II/L |
II/M |
II/N |
II/O |
II/P |
II/Q |
II/R |
III |
III/A |
III/B |
III/C |
III/D |
III/E |
III/F |
III/G |
III/H |
III/I |
III/J |
III/K |
III/L |
III/M |
III/N |
III/O |
III/P |
III/Q |
III/R |
IV |
IV/A |
IV/B |
IV/C |
IV/D |
IV/E |
IV/F |
IV/G |
IV/H |
IV/I |
IV/J |
IV/K |
IV/L |
IV/M |
IV/N |
IV/O |
IV/P |
IV/Q |
IV/R |
V |
V/A |
V/B |
V/C |
V/D |
V/E |
V/F |
V/G |
V/H |
V/I |
V/J |
V/K |
V/L |
V/M |
V/N |
V/O |
V/P |
V/Q |
V/R |
VI |
VI/A |
VI/B |
VI/C |
VI/D |
VI/E |
VI/F |
VI/G |
VI/H |
VI/I |
VI/J |
VI/K |
VI/L |
VI/M |
VI/N |
VI/O |
VI/P |
VI/Q |
VI/R |
VII |
VII/A |
VII/B |
VII/C |
VII/D |
VII/E |
VII/F |
VII/G |
VII/H |
VII/I |
VII/J |
VII/K |
VII/L |
VI I/M |
VII/N |
VII/O |
VII/P |
VII/Q |
VII/R |
VIII |
VIII/A |
VIII/B |
VIII/C |
VIII/D |
VIII/E |
VIII/F |
VIII/G |
VIII/H |
VIII/I |
VIII/J |
VIII/K |
VIII/L |
VIII/M |
VIII/N |
VIII/O |
VIII/P |
VIII/Q |
VIII/R |
IX |
IX/A |
IX/B |
IX/C |
IX/D |
IX/E |
IX/F |
IX/G |
IX/H |
IX/I |
IX/J |
IX/K |
IX/L |
IX/M |
IX/N |
IX/O |
IX/P |
IX/Q |
IX/R |
X |
X/A |
X/B |
X/C |
X/D |
X/E |
X/F |
X/G |
X/H |
X/I |
X/J |
X/K |
X/L |
X/M |
X/N |
X/O |
X/P |
X/Q |
X/R |
CARREIRA Nível |
GRAU Símbolo |
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
|
I |
510,00 |
520,20 |
530,60 |
541,22 |
552,04 |
563,08 |
574,34 |
585,83 |
597,55 |
609,50 |
621,69 |
634,12 |
646,80 |
659,74 |
672,93 |
686,39 |
700,12 |
714,12 |
II |
600,00 |
612,00 |
624,24 |
636,72 |
649,46 |
662,45 |
675,70 |
689,21 |
703,00 |
717,06 |
731,40 |
746,02 |
760,95 |
776,16 |
791,69 |
807,52 |
823,67 |
840,14 |
III |
720,00 |
734,40 |
749,09 |
764,07 |
779,35 |
794,94 |
810,84 |
827,05 |
843,59 |
860,47 |
877,68 |
895,23 |
913,13 |
931,40 |
950,02 |
969,03 |
988,41 |
1.008,17 |
IV |
800,00 |
816,00 |
832,32 |
848,97 |
865,95 |
883,26 |
900,93 |
918,95 |
937,33 |
956,07 |
975,20 |
994,70 |
1.014,59 |
1.034,89 |
1.055,58 |
1.076,69 |
1.098,23 |
1.120,19 |
V |
860,00 |
877,20 |
894,74 |
912,64 |
930,89 |
949,51 |
968,50 |
987,87 |
1.007,63 |
1.027,78 |
1.048,34 |
1.069,30 |
1.090,69 |
1.112,50 |
1.134,75 |
1.157,45 |
1.180,60 |
1.204,21 |
VI |
900,00 |
918,00 |
936,36 |
955,09 |
974,19 |
993,67 |
1.013,55 |
1.033,82 |
1.054,49 |
1.075,58 |
1.097,09 |
1.119,04 |
1.141,42 |
1.164,25 |
1.187,53 |
1.211,28 |
1.235,51 |
1.260,22 |
VII |
930,00 |
948,60 |
967,57 |
986,92 |
1.006,66 |
1.026,80 |
1.047,33 |
1.068,28 |
1.089,64 |
1.111,44 |
1.133,66 |
1.156,34 |
1.179,46 |
1.203,05 |
1.227,12 |
1.251,66 |
1.276,69 |
1.302,22 |
VIII |
1.100,00 |
1.122,00 |
1.144,44 |
1.167,33 |
1.190,68 |
1.214,49 |
1.238,78 |
1.263,55 |
1.288,83 |
1.314,60 |
1.340,89 |
1.367,71 |
1.395,07 |
1.422,97 |
1.451,43 |
1.480,46 |
1.510,06 |
1.540,27 |
IX |
2.000,00 |
2.040,00 |
2.080,80 |
2.122,42 |
2.164,86 |
2.208,16 |
2.252,32 |
2.297,37 |
2.343,32 |
2.390,19 |
2.437,99 |
2.486,75 |
2.536,48 |
2.587,21 |
2.638,96 |
2.691,74 |
2.745,57 |
2.800,48 |
X |
3.200,00 |
3.264,00 |
3.329,28 |
3.395,86 |
3.463,78 |
3.533,06 |
3.603,72 |
3.675,79 |
3.749,31 |
3.824,29 |
3.900,78 |
3.978,80 |
4.058,37 |
4.139,54 |
4.222,33 |
4.306,78 |
4.392,91 |
4.480,77 |
CARGOS EFETIVOS |
Nº CARGOS |
NÍVEL |
R$: Unitário |
VALOR TOTAL |
Controlador Geral |
1 |
X |
3.200,00 |
3.200,00 |
TOTAL DE CARGOS |
1 |
|
3.200,00 |
QUANT. |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
VALOR |
TOTAL |
1 |
Controlador Geral
(a extinguir) |
CC-I |
3.200,00 |
3.200,00 |
1 |
TOTAL DOS CARGOS
COMISSIONADOS |
3.200,00 |
CARGO |
Nº DE VAGAS |
HORAS
SEMANAIS |
CONTROLADOR GERAL
|
01
|
25
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
|
||
Exercer atividades fiscalizadoras sobre
as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA
|
||
I
- coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle do
Município e promover a integração operacional e orientar a elaboração dos
atos normativos sobre procedimentos de controle; II
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos
recursos; III
- assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão,
emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos; IV
- interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial; V
- medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas unidades
administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta,
expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o
aprimoramento dos controles; VI
- avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos
oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; VII
- exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal; VIII
- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, bem
como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou
contratos; IX
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município; X
- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e
23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI
- alertar a autoridade competente para tomar as providências, conforme
o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dividas Consolidada e mobiliária aos
respectivos limites; XII
- aferir a destinação dos recursos obtida com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e infraconstitucional em
especial o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; XIII
- acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIV
- participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XV
- manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres; XVI - Propor a melhoria ou implantação
de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações: XVII
- instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XVIII
- certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma
revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; XIX - Manifestar através de
certificados, pareceres, relatórios de auditorias e realizar inspeções
regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades; XX
- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo administrativo
pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária, as ações destinadas a
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos
que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XXI
- emitir parecer de auditoria sobre prestação de contas anuais
prestadas pela administração e processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelo Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta; XXII
- após esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável pela
Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas; XXIII - Realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. |
||
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
|
||
Nível superior nas áreas de Ciências
Contábeis, Administração ou Direito. Conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública. Dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e a atividade de auditoria. |
QUANT. |
CARGO |
NÍVEL |
NOVA NOMENCLATURA (NOVA LEI) |
NÍVEL |
01 |
A EXTINGUIR |
|
Controlador Geral |
CC-I |