LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 30 DE JULHO DE 2010
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 77/2013
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO,
através de seus representantes legais, aprovou e eu prefeito, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Este código
disciplina a atividade tributária do Município de Ibatiba e regula as relações
entre os contribuintes e o fisco municipal, decorrente da tributação.
Art. 2º Aplicam-se às
relações entre os contribuintes e o fisco municipal os mandamentos da:
I - Constituição Federal;
II - Lei 5.172/66 - Código Tributário
Nacional;
III - Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade;
IV - Lei Federal 6.830/80 - Execução da Dívida
Ativa;
V - Lei Federal 116/03 - Lei Complementar
referente ao ISSQN;
VI - Lei Orgânica do Município de Ibatiba;
VII - Lei Municipal
de Perímetro Urbano;
VIII - Lei que
instituiu o Plano Diretor do Município;
IX - demais
legislações que regula o Sistema Tributário Nacional.
Art. 3º Esta lei institui os
seguintes tributos:
§ 1º Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre serviços de qualquer natureza;
c) sobre a transmissão intervivos de bens imóveis.
§ 2º Taxas:
a) pelo exercício do Poder de Polícia Administrativa;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 3º Contribuição de
melhoria, decorrente de obras públicas.
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e paisagismo, esgotos
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos e drenagem
em geral;
III - construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de
saneamento em geral;
V - obras de proteção
contra inundações, retificações e regularização de cursos de água.
§ 4º Sem prejuízo do
cumprimento de obrigações acessórias, somente lei fundamentada em interesse
público pode conceder isenções e anistia de tributos instituídos por este
código, respeitando o artigo 14 da Lei 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 5º A arrecadação dos
tributos ficará a cargo da Secretaria da Fazenda Municipal, que poderá firmar
convênios com estabelecimentos financeiros, comerciais ou concessionárias de
serviços públicos para fins de arrecadação.
§ 6º Todos os valores
utilizados nesta Lei serão expressos em Valor de Referência do Tesouro do
Estado do Espírito Santo - VRTE-ES.
Art. 4º O Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na Zona Urbana
do Município, tendo a aquisição ocorrida por qualquer uma das formas definidas
na lei civil.
§ 1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a área contida no perímetro urbano
conforme definido em lei municipal, onde existam, pelo menos, 02 (dois) dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de
esgotos sanitários;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º São também
consideradas urbanas, para os mesmos efeitos deste artigo, as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não
pela Administração Pública Municipal, destinadas à habitação, inclusive as
destinadas à indústria, ao comércio e à prestação de serviços.
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador deste imposto em 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 5º O Imposto Predial e
Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado na zona urbana do
município, independentemente de sua área ou de sua destinação e uso.
Art. 6º O bem imóvel, para
efeito de incidência deste imposto, será classificado como: "terreno não
edificado" ou "prédio" quando se tratar de terreno com
edificação.
§ 1º Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer
dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou
desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem
imóvel:
I - sem edificação;
II - construção
provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração substancial;
III - construção
demolida, desabada, condenada, interditada ou em ruínas;
IV - construção
paralisada ou em andamento;
V - construção que a
autoridade considere inadequada, quanto à natureza ou área ocupada, para a
destinação e utilização pretendidas.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
§ 3º Quando em um lote
existir uma ou mais unidades construídas, cada unidade terá seu valor calculado
e o devido imposto lançado no estado em que se encontrar com a respectiva
fração ideal de terreno.
Art. 7º A incidência do
imposto independe:
I - da legalidade dos
títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado
financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo
das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 8º Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
§ 1º Para os fins deste
artigo, equipara-se ao contribuinte: o promissário comprador imitido na posse,
o titular de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Não havendo registro
e conhecidos o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor, para
efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao possuidor,
em seguida ao proprietário e por último ao titular do domínio útil.
§ 3º Os titulares do
domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido pelo titular de direito, usufruto ou habitação.
§ 4º O Imposto Predial e
Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos
de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais a ela
relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de
débito do imposto.
Art. 9º É responsável pelo
pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:
I - adquirente, pelo
débito do alienante;
II - o espólio, pelo
débito do De Cujus, até a data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a
qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da partilha ou
da adjudicação.
IV - o arrematante,
pelo débito de IPTU referente ao bem imóvel arrematado em hasta pública.
V - a pessoa jurídica que
resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito
das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data
daqueles fatos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoa jurídica, quando a
exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu
espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.
Art. 10 A Base de Cálculo do
IPTU é o Valor Venal do Imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da
base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em
caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 11 O Valor Venal do
Imóvel será determinado em função dos parâmetros contidos na Planta Genérica de
Valores.
Art. 12 O Executivo
procederá, em cada ano, de conformidade com os critérios estabelecidos neste
Código Tributário, a atualização anual da planta genérica de valores, a ser
atribuído ao imóvel em 1º de janeiro do exercício a que se referir o
lançamento.
§ 1º Alternativamente o
Chefe do Executivo poderá instituir Comissão de Apuração do Valor Venal dos
Imóveis, composta de seis representantes nomeados pelo prefeito, sendo:
I - três servidores: Um
do setor tributação; Um da Secretaria Municipal da
Fazenda e Um da Secretaria Municipal de Obras;
II - três pessoas
indicadas por instituições civis, podendo ser representante dos corretores de
imóveis, representante do seguimento de Engenharia e Arquitetura, representante
do comércio e/ou serviços, representante de associações de moradores com
conhecimento do mercado imobiliário.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, a Comissão terá poderes para determinar o fundo- base, arbitrar os
fatores de correção, os padrões das edificações e o valor do m2, de forma a
encontrar o valor venal do imóvel para fins de tributação.
§ 3º A proposta de
atualização deverá ser encaminhada ao Gabinete do Prefeito, pelo Secretário da
Fazenda, até 30 de novembro de cada ano, que a regulará por decreto.
§ 4º Não sendo feita a avaliação de que trata o "caput" deste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de inflação, divulgados pelo Governo Federal, "IPCA" mediante decreto do executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 124, de 12 de maio de 2017)
§ 5º Anexa a esta lei,
será proposta a "Planta Genérica de Valores" originaria que passará a
regular a base de cálculo de IPTU.
Art. 13 A avaliação fixará
respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro
quadrado de construção que serão atribuídos:
I - a lotes, a quadras, a
face de quadras, a logradouros ou as regiões determinadas, relativamente aos
terrenos;
II - a cada um dos
padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
Art. 14 O Valor Venal do
Terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor
unitário de metro quadrado de área e pelo fator de correção aplicado conforme
as características do terreno.
Art. 15 No caso de terreno
onde exista mais de uma unidade construída com fins residencial, prestação de
serviço, comercial ou industrial, cada uma delas será considerada como uma
unidade imobiliária autônoma e considerar-se-á a fração ideal correspondente a
cada uma das unidades.
Art. 16 O valor venal do
imóvel será calculado de acordo com a fórmula seguinte:
Cálculo do Valor Venal - VV |
VV = VT + VE,
onde: |
VV = valor venal |
VT = valor do
terreno |
VE = valor da
Edificação |
Cálculo do Valor do Terreno - VT |
VT = VM x AT x FCT, onde: |
VM = valor do m2
atribuído ao logradouro, |
AT = área do
terreno, |
FCT = Fator de
correção do terreno (Situação X Topologia X Pedologia) |
Cálculo do Valor da Edificação - VE |
VE = VC x AE x
FCE, onde: |
VC = valor do
custo do m2 atribuído à categoria |
AE = área da
edificação, |
FCE = fator de
correção da edificação (Alinhamento X Posicionamento X Situação X Estado de
Conservação). |
Art. 17 O valor unitário do
m2 da construção será obtido pelo enquadramento da edificação em uma das faixas
de valores adotadas, devendo refletir o custo dos vários padrões de edificação,
considerando os seguintes fatores: Estrutura, Cobertura, Paredes, Forro, Revestimento
Fachada Principal, Instalação sanitária, Instalação elétrica, Piso.
Art. 18 O Valor Venal de
Construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor
unitário de metro quadrado de construção e pelo fator de correção da
construção, aplicáveis conforme as características da construção.
Art. 19 A área total
edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou
no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura,
computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada
pavimento.
§ 1º Os porões, jiraus,
terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observados
as disposições regulamentares.
§ 2º No caso de cobertura
de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a
sua projeção sobre o terreno.
Art. 20 No cálculo da área
total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescida
à área privativa de cada unidade, a cota-parte correspondente às áreas comuns.
Art. 21 Os dados necessários
à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando
sua coleta for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou terceiro a ele
ligado, tomando-se como base os imóveis de características similares, situados
na mesma quadra ou na mesma região, ou ainda no caso de arbitramento pela
Comissão a que alude o artigo 12 § 1º deste Código.
Parágrafo Único. Não será permitido a
nenhum imóvel construído ter Valor Venal inferior a 30% (Trinta por cento) do
valor de financiamento federal para imóvel de padrão popular (financiamento de
imóveis de baixa renda via Caixa Econômica Federal). Considerando o padrão popular
no município o imóvel com área de terreno 150m2 (Centro e cinquenta metros
quadrados) e área construída de 40m2 (quarenta metros quadrados), Considerar-se-á este Valor Venal como referência mínima para
elaboração da Planta Genérica de Valores.
Art. 22 Nos casos singulares
de imóvel para o qual a aplicação dos procedimentos previstos neste Código
possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada poderá o órgão
competente rever a sua valorização considerando o tipo de utilidade, serviços públicos
postos a disposição no endereço do imóvel e o
atendimento do princípio da função social de uso da terra.
Art. 23 As alíquotas do IPTU
serão:
§ 1º Para Imóvel:
I - edificado, de uso:
residencial, comercial; industrial e/ou agropecuário ao qual se aplicará a
alíquota de 0,2% (dois décimos por cento);
II - não edificado,
ao qual se aplica alíquota de 0,5% (cinco décimo por cento).
§ 2º Tratando-se de
imóvel, situado em área de risco definida pela defesa civil ou classificado
como "gleba" por ocasião do cadastro, medindo em caso de
"gleba" mais de 3.000(três mil) m2 poderá ser aplicado um redutor de
até 40% (quarenta por cento) sobre o total da área. Considerando como critério
a mesma situação do Art. 47, inciso II e parágrafo único do mesmo artigo desta
lei.
Art. 24 A progressividade
será aplicada, no que couber, conforme os termos do Estatuto da Cidade aprovado
pela Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Plano Diretor
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade,
respeitados os limites previstos no § 1º do artigo 7º da referida Lei Federal.
Art. 25 Fica o proprietário
de imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, em conformidade com a
lei supracitada, sujeito a:
I - IPTU progressivo no
tempo;
II - parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
III - desapropriação.
Art. 26 Os imóveis não
edificados, e que assim permanecerem, situados em logradouros dotados de
pavimentação, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água, serão lançados
na alíquota inicial de 0,5% (cinco décimo por cento), com acréscimo de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao ano até o máximo de 3% (três por cento).
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos neste artigo serão aplicados a partir do exercício desta
Lei.
§ 2º Cessará a aplicação
das alíquotas deste artigo, a partir da concessão de "habite-se" em
prédio edificado sobre o terreno, passando a ser tributável o imóvel, na forma
do inciso I do § 1º do Art. 23.
§ 3º A redução da
alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da
obrigação, ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 27 Serão
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis situados na zona
urbana ou urbanizável do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções
ou imunidade relativamente ao imposto.
Art. 28 É obrigado a
promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
I - o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor;
II - o inventariante,
síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou
sociedade em liquidação ou sucessão;
III - o titular da
posse ou sociedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.
IV - o órgão
fazendário competente, ex-officio, no caso de não
fornecimento das informações, desde que disponha de elementos suficientes.
Parágrafo Único. O órgão fazendário
competente poderá intimar o obrigado a prestar as informações necessárias à
inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, contados da
intimação.
Art. 29 A inscrição dos
contribuintes do Imposto Territorial e Predial Urbano no Cadastro Imobiliário é
obrigatória devendo ser requerida para cada terreno e/ou imóvel construído de
que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título,
ainda que beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
§ 1º O Contribuinte é
obrigado a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização
cadastral bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo
constante da intimação.
§ 2º O Contribuinte
deverá franquear ao agente do Fisco, devidamente credenciado, as dependências
do imóvel para vistoria fiscal.
Art. 30 O contribuinte é
obrigado a requerer a inscrição de imóvel sob sua responsabilidade, ocasião em
que, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela
Administração Pública Municipal, declarará:
I - seu nome e
qualificação;
II - número anterior
no registro de imóveis de transcrição ou de inscrição do título relativo ao
terreno;
III - localização do
terreno e suas características;
IV - dimensões, áreas
e confrontações do terreno;
V - uso a que
efetivamente está sendo destinado o terreno, bem como posteriores modificações
no uso, se houver;
VI - informações
sobre o tipo de construção, se existir;
VII - indicação da
natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil ou posse, do
número de sua transcrição ou inscrição no registro de imóveis competentes;
VIII - endereço para
entrega de avisos de lançamentos;
IX - dimensões e áreas construída do
imóvel;
X - área do pavimento
térreo e números de pavimentos;
XI - data da
conclusão da construção;
XII - estado de
conservação do imóvel.
Parágrafo Único. Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem
como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, da natureza do
litígio, o juízo e o cartório por onde corre a ação.
Art. 31 O contribuinte é
obrigado a requerer, renovar ou atualizar sua inscrição dentro do prazo de
trinta dias contados da:
I - convocação
eventualmente feita pela Administração Pública Municipal;
II - demolições ou
perecimento de edificações ou construções existentes no terreno, a critério da
autoridade fiscal;
III - aquisição de
terreno, no todo ou em partes ideais, ou dos direitos à posse ou utilização;
IV - conclusão da
construção, edificação, reforma ou aplicação;
V - aquisição de imóveis
construídos, ou de parte de imóvel construído, ou promessa de aquisição,
regularizada na forma da lei;
VI - posse de imóvel
construído ou de terreno, exercida a qualquer título;
VII - ocorrência de
quaisquer fatos relacionados com o imóvel que possam influir no lançamento;
Art. 32 A Administração
Pública Municipal poderá promover a inscrição "ex-officio"
sempre que:
I - o contribuinte não se
inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;
II - o contribuinte
apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões;
III - for do
interesse do Cadastro Imobiliário.
§ 1º Está sujeito às
multas prevista neste Código o contribuinte que não: promover, renovar ou
atualizar sua inscrição ou que dolosamente omitir informações ou prestá-las
falsas, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
§ 2º No primeiro
exercício civil de vigência desta lei o executivo efetuará o recadastramento de
todos os imóveis do município para compatibilização do cálculo do Valor Venal
com a Planta Genérica de Valores.
Art. 33 Para fins de
inscrição no Cadastro Imobiliário considera-se situado o imóvel no logradouro
correspondente à sua frente efetiva, denominada testada principal.
§ 1º No caso de imóvel
não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes,
considera-se situado o imóvel no logradouro indicado no título de propriedade
ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§ 2º No caso de terreno
interno ou encravado, considerá-lo-á situado no logradouro que lhe dá acesso
ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que confira ao imóvel maior
valor.
Art. 34 Os responsáveis por
loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que
no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso
de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu endereço,
dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 35 Até o 10º (décimo)
dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de Registro Imobiliário da
Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou comunicações dos atos
relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro
Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão
"in causa mortis".
Art. 36 Nenhum processo cujo
objeto seja a concessão de baixa no cadastro, habite-se, alteração ou
subdivisão de terreno será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico
Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 37 O Imposto
Territorial e Predial Urbano será lançado no início de cada exercício,
observando-se a situação existente em 1º de janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
Parágrafo Único. Serão lançadas e
cobradas conjuntamente com o IPTU as taxas que se relacionarem direta ou
indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.
Art. 38 O lançamento será
feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo Cadastro
Técnico Imobiliário Fiscal ou em decorrência dos processos de "Baixa e
Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda,
tendo em conta as declarações do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos
previstos na seção VI deste capítulo.
§ 1º Tratando-se de
edificações ou construções concluídas durante o exercício, o Imposto Predial
Urbano será lançando a partir do exercício seguinte àquele em que foi expedido
o "Habite-se" ou em que as construções ou edificações sejam
efetivamente ocupadas ou estejam em condições de uso.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou
edificações não concluídas e aos casos de ocupação de unidades concluídas e
autônomas de condomínios.
Art. 39 O terreno ou imóvel
construído pertencente a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, será
lançado em nome daquele, cabendo ao inventariante responder pelo Imposto
Territorial e Predial Urbano, até que, julgado o inventário, se façam as
necessárias modificações.
Art. 40 O lançamento do
terreno ou do imóvel construído pertencente a massa falida ou sociedade em
liquidação, far-se-á em nome destas, mas os avisos ou modificações serão
enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e
endereços nos registros imobiliários.
Art. 41 No caso de terreno
ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento
será feito em nome do promitente vendedor, podendo o Município, a critério da
Administração, proceder ao lançamento em nome do promissário comprador,
mediante a apresentação de contrato com os requisitos seguintes:
I - instrumento subscrito
pelas partes com duas testemunhas e firmas reconhecidas;
II - estipulação de
cláusula expressa, vedando o arrependimento de qualquer dos contratantes ou
possibilitando a adjudicação compulsória;
III - estipulação em
que se transmita a posse do terreno ou imóvel construído ao promissário
comprador;
IV - registro ou
inscrição do contrato na forma da lei e;
V - Mediante comprovação
de quitação do ITBI.
Art. 42 Enquanto não
prescrita a ação para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano poderão
ser efetuados lançamentos adicionais ou complementares de outras que tenham
sido feitas com:
I - dolo, omissão, erro,
fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de Terceiros em benefício daquele,
tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou
inexatos;
II - deva ser
apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
III - se comprovar
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
§ 1º O pagamento da
obrigação principal resultante de lançamento nas condições anteriores será
considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em
consequência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este
artigo.
§ 2º Os lançamentos
adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou
complementado.
Art. 43 O aviso de
lançamento ou guia será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o imóvel
construído, ou ainda, o local indicado pelo contribuinte, com antecedência
mínima de 30 dias da data de vencimento.
§ 1º Quando o
contribuinte eleger domicílio fora do Município considerá-lo-á notificado do
lançamento com a publicação do edital de lançamento no hall da prefeitura
Municipal.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando
impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte
a arrecadação dos tributos, considerando-se neste caso como domicílio
tributário o local em que estiver situado o terreno ou imóvel construído.
§ 3º Considerar-se-á
também como notificação do lançamento, a divulgação pela Administração Pública
Municipal dos prazos de vencimento e locais de pagamento dos impostos, para os
contribuintes que não tenham feito a inscrição dos terrenos ou imóveis
construídos de sua responsabilidade, ou comunicado, antecipadamente, o endereço
para a entrega dos avisos ou guias.
§ 4º Fica facultado à
Fazenda Municipal informar na guia de recolhimento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano - a existência de dívida ativa em nome do contribuinte.
§ 5º A eventual omissão
da informação prevista no parágrafo anterior não implica inexistência de
débito.
Art. 44 O Executivo, através
de decreto, poderá:
I - conceder desconto
pelo pagamento antecipado do IPTU e (ou não) das taxas que com ele são
cobradas;
II - autorizar o
pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até
o máximo de 3(três), sendo o valor mínimo de cada parcela 15 (quinze) VRTE-ES;
III - disciplinar as
datas e locais de pagamento do imposto.
§ 1º Quando não houver
edição de decreto do Executivo, o pagamento do Imposto Territorial e Predial
Urbano deverá ser pago em parcela única com vencimento no dia 30 de março de
cada ano;
§ 2º Para pagamento em
parcela única o executivo poderá conceder descontos de até 20% (vinte por
cento) devendo o percentual ser definido por Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º O pagamento de
qualquer parcela posterior, não implica no pagamento das anteriores, devendo
ser comprovado os pagamentos de todas as parcelas, quando necessário ou
solicitado pelo fisco.
§ 4º Os comprovantes de
pagamentos deverão ser mantidos pelos contribuintes por um período mínimo de
seis anos.
Art. 45 O pagamento do
Imposto Territorial e Predial Urbano não importa em reconhecimento, por parte
da Administração Pública Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído.
Art. 46 Ao contribuinte que
não cumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será imposta multa, aplicada
por cada exercício, até a regularização de sua inscrição.
§ 1º A falta de pagamento
do Imposto Territorial e Predial Urbano no vencimento fixado sujeitará o
contribuinte à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total e cobrança de
juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Não sendo quitado
até o último dia útil do exercício, o crédito tributário será inscrito em Divida Ativa no 1º dia útil do exercício seguinte com multa
de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
calculado a partir da data de vencimento da parcela única.
Art. 47 Pelo descumprimento
das obrigações acessórias relativas ao imposto serão aplicadas ao contribuinte
as seguintes multas:
I - de 20 (vinte) VRTE-ES
a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Imobiliário
Fiscal do Município ou deixar de comunicar qualquer alteração relativa ao
imóvel no prazo legal;
b) por deixar de exibir os documentos necessários, na forma
prevista na legislação.
II - de 40 (quarenta)
VRTE-ES:
a) por desatender notificação do órgão fazendário competente para
declarar os dados necessários ao lançamento do imposto ou oferecê-los
incompletos;
b) por deixarem, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de
isenção ou imunidade, de apresentar à Administração Pública Municipal o
documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade;
III - de 40
(quarenta) VRTE-ES:
a) por oferecer dados falsos ao Cadastro Técnico Imobiliário
Fiscal;
b) por deixar, o responsável por loteamento ou incorporação
imobiliária, de fornecer ao órgão fazendário a relação mensal dos imóveis
alienados ou prometidos à compra e venda;
c) por não franquear o agente do fisco, devidamente credenciado, às
dependências do imóvel para efetuar de ofício, o cadastramento ou sua
atualização.
§ 1º Será aplicada a
multa de 30(trinta) VRTE-ES por qualquer outra ação ou omissão, não prevista
nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º O sujeito passivo
que, antecipando-se à ação fiscal, promover a correção das irregularidades
referidas nos Incisos I, II e alínea "a" e "b" do inciso
III deste Artigo, ficará isento das penalidades previstas.
§ 3º Aos serventuários
dos Cartórios de Registro Imobiliário que descumprir o disposto no Art. 35
desta Lei, aplicar-se-á multa prevista no Inciso III, deste Artigo.
Art. 48 São Imunes do
Imposto Territorial e Predial Urbano, sob a condição do cumprimento das
obrigações acessórias:
I - a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, e suas autarquias;
II - os templos de
qualquer culto;
III - o patrimônio
dos partidos políticos,
IV - das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação sem fins lucrativos e
as de assistência social sem fins lucrativos, desde que tal patrimônio esteja
direta ou indiretamente vinculado a suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. 49 São Isentos do
Imposto Territorial e Predial Urbano sob a condição do cumprimento das
obrigações acessórias:
I - o proprietário ou
possuidor de imóvel que tenha sido declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente à época em que se der a
emissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante;
II - imóvel de
associação sem finalidade lucrativa, legalmente constituída e que esteja em
atividade e preste serviço de interesse social e quando o imóvel seja utilizado
em conformidade com os seus objetivos institucionais;
III - as pessoas
reconhecidamente carentes ou assistidas pela Assistência Social Municipal,
possuidora de um único imóvel, cuja utilização seja para moradia própria ou de
sua família, desde que apresente documentação hábil - laudo de Assistente
Social, fornecida por autoridade da Secretaria de Assistência Social do
Município, cujo imóvel não exceda: 200(duzentos) m2 de terreno e 45(quarenta e
cinco) m2 de edificação.
IV - imóvel de
propriedade de instituições religiosas ou de assistência social que o utilize
em atividades correlatas aos objetivos institucionais, ou cuja renda seja
destinada para os mesmos fins.
§ 1º Independente de
imunidade ou isenção é obrigatório o cadastramento e lançamento do tributo
anualmente, constando de lista própria para fins de controle e fiscalização da
Fazenda Municipal.
§ 2º A isenção deverá ser
solicitada por requerimento, anualmente, acompanhadas das provas de que o
contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
§ 3º Será cassada a
Isenção a qualquer tempo, e cobrado o IPTU com respectivas multas e
atualizações em todos os exercícios que não tenha ocorrido a decadência, se
provado que o contribuinte usou de informações inverídicas para obtenção do
benefício.
Art. 50 O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do
art. 57, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na lista do art. 57, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º O imposto de que
trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 51 O imposto não
incide sobre:
I - as exportações de
serviços para o exterior do País;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto
do inciso I os serviços desenvolvidos no município, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 52 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
I - do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 50 desta Lei;
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista constante do artigo 57 desta Lei
Complementar;
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante
do artigo 57 desta Lei;
IV - da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 57
desta Lei;
V - das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista constante do artigo 57 desta Lei;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 57 desta Lei;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 57 desta Lei;
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 57 desta Lei;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante
do artigo 57 desta Lei;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista constante do artigo 57 desta Lei;
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do artigo 57 desta Lei;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do
artigo 57 desta Lei;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 57 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do artigo 57 desta
Lei;
XVI - da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do artigo
57 desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista constante do artigo 57 desta Lei;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
constante do artigo 57 desta Lei;
XX - do terminal
rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do
artigo 57 desta Lei.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do artigo 57 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do artigo 57 desta Lei(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
§ 1º No caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.04 da lista do Art. 57, considera- se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto no município de Ibatiba, em havendo em seu
território, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços
a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Ibatiba
em havendo extensão de rodovia explorada.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
Art. 53 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 54 Contribuinte é o
prestador do serviço.
Art. 55 A responsabilidade
pelo cumprimento total ou parcial da obrigação, inclusive no que se refere à
multa e aos acréscimos legais será, em caráter supletivo, de terceira pessoa
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação conforme indicados na Seção
IX, Artigos 93, 94 e 95 deste Capítulo.
§ 1º Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Art. 57.
Art. 56 A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços
descritos pelo subitem 3.03 da lista constante do artigo 57 desta Lei forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes no Município de Ibatiba.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 57 desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
I - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
§ 3º Considera-se preço
do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do
serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em lei
municipal.
§ 4º Incorpora-se à base
de cálculo do imposto:
I - os valores acrescidos
e os encargos de qualquer natureza;
II - os descontos e
abatimentos concedidos sob condição.
§ 5º Quando se tratar de
contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço
for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do
imposto será o preço do serviço corrente na praça, igual ou similar; ou não
sendo o preço do serviço desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante
estimativa ou através de arbitramento.
§ 6º O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviço, ficará
sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
§ 7º O contribuinte
deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas
das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o
preço total do serviço prestado.
§ 8º As receitas oriundas
de serviços de representação comercial, administração de imóveis, corretagem em
geral, serviços médicos, hospitalares e laboratoriais prestados à Previdência
Social Oficial, serão apropriadas no mês do respectivo recebimento.
§ 9º As receitas oriundas
de obras de construção civil e assemelhadas, cuja efetivação dependa de medição
e respectivas aprovação, serão apropriadas no mês em que se verificar a
respectiva aprovação.
§ 10 Reajustamento de
preço e glosas de serviço será apropriado no mês da respectiva ocorrência.
§ 11 Para usufruir a
prerrogativa de que tratam os §§ 9º e 10, deverá o contribuinte:
I - comprovar a condição
contratual de medição mediante instrumento formal;
II - colocar à
disposição do Fisco o processo de medição, aprovação e recebimento do serviço.
Art. 57 A alíquota do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 3% (três por cento) para
todos os serviços constantes do rol abaixo, aplicados sobre o preço do serviço,
independente de estar a pessoa física ou jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica.
Grupo Item |
Classificação |
1 |
Serviços de
informática e congêneres |
1.01 |
Assessoria,
consultoria e suporte técnico em informática; criação, instalação,
configuração e manutenção de programas e banco de dados e ainda planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres, serviços de streaming de vídeos e músicas(Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
1.03 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres(Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
1.04 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
2 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
2.01 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
Serviços prestados
mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 |
Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.02 |
Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. |
3.03 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
3.04 |
Instalação e
cessão de: andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. |
4 |
Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres. |
4.01 |
Medicina e
biomedicina. |
4.02 |
Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. |
4.09 |
Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortopédica. |
4.14 |
Próteses sob
encomenda. |
4.15 |
Psicanálise. |
4.16 |
Psicologia. |
4.17 |
Casas de repouso e
de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18 |
Inseminação
artificial, fe1rtilização in vitro e congêneres. |
4.19 |
Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 |
Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 |
Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
5 |
Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 |
Laboratórios de
análise na área veterinária. |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.05 |
Bancos de sangue e
de órgãos e congêneres. |
5.06 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 |
Unidade de
atendimento e assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 |
Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 |
Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03 |
Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres. |
6.04 |
Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05 |
Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
7 |
Serviços relativos
a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. |
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
7.02 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
7.03 |
Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.04 |
Demolição. |
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06 |
Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 |
Calafetação. |
7.09 |
Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11 |
Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12 |
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
7.14 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
7.15 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
7.16 |
Limpeza e dragagem
de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.17 |
Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.18 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
7.19 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural
e de outros recursos minerais. |
7.20 |
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 |
Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 |
Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
9 |
Serviços relativos
a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 |
Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, apart-hotéis, suíte service, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 |
Guias de turismo. |
10 |
Serviços de
intermediação e congêneres. |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10. 02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 |
Agenciamento de
notícias. |
10.07 |
Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
10.08 |
Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.09 |
Distribuição de
bens de terceiros. |
11 |
Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 |
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores. |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
11.03 |
Escolta, inclusive
de veículos e cargas. |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12 |
Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
12.04 |
Programas de
auditório. |
12.05 |
Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
12.09 |
Bilhares, boliches
e diversões eletrônicas ou não. |
12.10 |
Corridas e
competições de animais. |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
12.12 |
Execução de
música. |
12.13 |
Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
12.14 |
Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. |
12.15 |
Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 |
Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17 |
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
12.18 |
12.18 - Serviços
de televisão por assinatura prestados na área do Município |
13 |
Serviços relativos
a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. |
13.01 |
Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. |
13.03 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
14 |
Serviços relativos
a bens de terceiros. |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 |
Assistência
técnica. |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus. |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14.06 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
14.07 |
Colocação de
molduras e congêneres. |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 |
Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
14.10 |
Tinturaria e
lavanderia. |
14.11 |
Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral. |
14.12 |
Funilaria e
lanternagem. |
14.13 |
Carpintaria e
serralheria. |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
15 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
15.01 |
Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 |
Abertura de contas
em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15.03 |
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 |
Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres. |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
15.06 |
Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia. |
15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins. |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. |
15.11 |
Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12 |
Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 |
Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 |
Serviços de
transporte de natureza municipal |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
Outros serviços de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
17 |
Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 |
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
17.07 |
Franquia
(franchising). |
17.08 |
Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas. |
17.09 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.10 |
Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS). |
17.11 |
Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.12 |
Leilão e
congêneres. |
17.13 |
Advocacia. |
17.14 |
Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.15 |
Auditoria. |
17.16 |
Análise de
Organização e Métodos. |
17.17 |
Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza. |
17.18 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.19 |
Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. |
17.20 |
Estatística. |
17.21 |
Cobrança em geral. |
17.22 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.23 |
Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres. |
Inserções de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
18 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. |
20 |
Serviços de
terminais rodoviários. |
20.01 |
Serviços de
terminais rodoviários movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logísticas e congêneres. |
21 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
21.02 |
Serviços de
terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres. |
22 |
Serviços de
exploração de rodovia. |
22.01 |
Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
24.01 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
25 |
Serviços
funerários. |
25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. |
Translado inframunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
25.03 |
Planos ou convênio
funerários. |
25.04 |
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018) |
|
26 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
26.01 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
27 |
Serviços de
assistência social. |
27.01 |
Serviços de
assistência social. |
28 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 |
Serviços de
biblioteconomia. |
29.01 |
Serviços de
biblioteconomia. |
30 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
30.01 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
31 |
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
31.01 |
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
32 |
Serviços de
desenhos técnicos. |
32.01 |
Serviços de
desenhos técnicos. |
33 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 |
Serviços de
meteorologia. |
36.01 |
Serviços de
meteorologia. |
37 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 |
Serviços de
museologia. |
38.01 |
Serviços de
museologia. |
39 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
39.01 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
40 |
Serviços relativos
a obras de arte sob encomenda. |
40.01 |
Obras de arte sob
encomenda. |
Parágrafo Único. A lista de serviços,
embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
Art. 58 Para fins de
enquadramento, o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante a
denominação ou nome dado pelo contribuinte, o que importa é a essência do
serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto especificamente na
lista de serviço.
Art. 59 O contribuinte deve
requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços até 30
(trinta) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à
Administração Pública Municipal os elementos e informações necessárias para a
correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º O órgão fazendário
competente poderá intimar o obrigado a prestar as informações necessárias à
inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, contados da
intimação
§ 2º O órgão fazendário
competente poderá promover a inscrição "ex-officio"
sempre que:
I - o contribuinte não se
inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição;
II - o contribuinte
apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões;
III - for do
interesse do Cadastro de Atividades Econômicas.
Art. 60 Se o contribuinte
mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, em relação a cada um
deles será exigida uma inscrição.
Art. 61 A inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Administração Pública Municipal, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, que poderão ser objetos de
averiguação por parte do fisco.
Art. 62 O contribuinte deve
comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo de trinta dias a
ocorrência da cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua
inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da
comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao
Município.
Art. 63 O Poder Executivo,
mediante decreto, poderá regulamentar e exigir dos contribuintes a emissão da
Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros
documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades tributáveis.
Art. 64 Os prestadores de
serviços que emitirem Nota Avulsa de Prestação de Serviços no Serviço de
Fazenda da Municipalidade deverão recolher o devido imposto no ato da emissão
da nota.
Art. 65 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º Por homologação, a
base de cálculo e o devido imposto serão calculados e pagos mensalmente, pelo
sujeito passivo da obrigação principal, até o 10º (décimo) dia útil de cada
mês.
§ 2º O pagamento
antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 3º Não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§ 4º Os atos a que se
refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
Art. 66 O prazo para
homologação do cálculo do contribuinte é de 05 (cinco) anos, contados do 1º
(primeiro) do exercício seguinte ao da data de vencimento do imposto.
Art. 67 Quando o
contribuinte pretenda comprovar, com formalidade hábil, a critério da Fazenda
Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços
tributáveis, tal comprovação deve ser feita até dia 10 do mês seguinte ao mês
de referência.
Art. 68 A base de cálculo do
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser fixada por
estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo,
quando:
I - quando se tratar de
estabelecimento de funcionamento provisório;
II - quando se tratar
de prestadores de serviços de rudimentar organização;
III - quando o
resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for
difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter
transitório ou instável;
Art. 69 No caso de
estimativa de preços para os contribuintes, a soma mensal dos preços não poderá
ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas:
I - valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
durante o mês;
II - total dos
salários pagos durante o mês;
III - total das
remunerações dos Diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, durante o mês;
IV - total das despesas
com água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos e despesas
mensais.
§ 1º O regime de
estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses e sua base de
cálculo será atualizado monetariamente a cada semestre, podendo a autoridade
fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação bem como rever os valores
estimados.
§ 2º O contribuinte que
não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 10
(dez) dias a contar da data da publicação do despacho.
Art. 70 A base de cálculo do
ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - será arbitrada, mediante
iniciativa do fisco:
I - quando se apurar
fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros
ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;
II - quando o
contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento
do imposto no prazo legal;
III - quando o
contribuinte não possuir os livros, talonários de notas fiscais, formulários e
outros documentos a que se refere o artigo 63, se exigidos;
IV - quando se tratar
de contribuinte que pratique operações cuja espécie, modalidade ou volume
imponha tratamento fiscal especial.
§ 1º Para o arbitramento
do preço do serviço, serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os
lançamentos de estabelecimento semelhante, a natureza do serviço prestado, o
custo operacional, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua
localização, a retirada mensal de sócios (pró-labore e congêneres), o número de
empregados e seus salários, entre outros elementos a critério da auditoria.
§ 2º A prestação de serviço de transporte urbano - taxista. Em função da precariedade de apuração do faturamento, terá o valor do ISS fixado em 294 VRTE-ES anual, a ser pago até o dia 30 de março de cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 23 de agosto de 2018)
§ 3º Pode o
profissional-Taxista, a seu critério, optar pela apuração mensal, tendo como
base de cálculo o faturamento, alíquota de 3% e pagamento mensal com vencimento
dia 10 (dez).
Art. 71 Tratando-se de
outros autônomos, poderá o contribuinte optar pela apuração do ISS sob
Faturamento aplicando a alíquota de 3% (três por cento) ou, se caracterizado,
sob a forma de optante ao MEI - Micro
empreendedor Individual, ou ainda pagar conforme o critério abaixo, o que lhe
for mais favorável.
Parágrafo Único. O ISSQN será devido
em quantidade de VRTE-ES pago anualmente em até 3 parcelas a serem quitadas nos
meses de março, julho e novembro de cada exercício que será lançado "ex-officio" caso o contribuinte não tome a iniciativa
de opção.
I - profissionais
liberais de nível universitário 240 VRTE-ES
II - profissionais de
nível técnico 120 VRTE-ES
III - profissionais
sem especialização 60 VRTE-ES
§ 1º Quando os serviços
forem prestados por sociedade de profissionais, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma deste artigo, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 72 Os lançamentos
"ex-officio" serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio tributário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
de sua efetivação, através de notificação expedida pela repartição competente
da Administração Pública Municipal.
Art. 73 O imposto devido em
cada mês, no lançamento por homologação, será recolhido à conta da Fazenda
Pública Municipal, independentemente de qualquer aviso ou notificação até o 10º
(décimo) dia útil do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.
§ 1º O recolhimento do
imposto será através de guia emitida por processo informatizado ou manual, com
base nas informações fornecidas pelo próprio contribuinte ou seu preposto.
Art. 74 Por conveniência da
repartição fazendária, o imposto devido poderá ser recolhido em agência
bancária, correios, casa lotérica ou onde esta determinar,
no prazo indicado no aviso de lançamento, guia ou aviso bancário.
Art. 75 As diferenças de
impostos, apuradas em levantamentos fiscais, serão recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das
cominações cabíveis.
Art. 76 Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 77 Quando a prestação
do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que
for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade
do preço do serviço.
Art. 78 As diferenças
resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita
tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 79 São obrigadas a se
inscreverem no Cadastro de Atividade Econômica as pessoas físicas e jurídicas,
cujas atividades estejam sujeitas à incidência do ISSQN, inclusive as que gozem
de imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. A dispensa da
emissão dos documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma e
nas condições estabelecidas em normas e regulamentos do tributo.
Art. 80 São isentos do
imposto:
I - as casas de caridade,
as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e
assistenciais, sem finalidade lucrativa;
II - empresários de
espetáculos provenientes de conserto, recitais,
"shows", "Avant- Premières" cinematográficas, exposições,
quermesse, apresentações de música popular, espetáculos folclóricos e populares
realizados em caráter temporário, por grupos amadores, apenas na parte da renda
destinada a fins assistenciais, culturais e filantrópicos.
III - a apresentação
de espetáculos desportivos quando o preço dos ingressos de quaisquer classes
não ultrapassar o limite de 10 (dez) VRTE-ES, vigente na data da realização;
IV - os cursos de iniciação
esportiva, ministrados por clubes desportivos, de lazer ou profissionais
qualificados.
V - os cursos
culturais-filosóficos, ministrados por professores ou pesquisadores do assunto
e que tenham a finalidade precípua de trabalhar pela melhoria da qualidade de
vida do ser humano, como conseqüência do seu
autoconhecimento.
Art. 81 As isenções serão
solicitadas em requerimento, acompanhadas das provas de que o contribuinte
preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art. 82 A documentação
apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais
exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referindo- se àquela
documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art. 83 As isenções devem
ser requeridas até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob
pena da perda do benefício fiscal no exercício posterior, a juízo da autoridade
fiscal.
Art. 84 Nos casos de início
de atividades, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da
licença para a localização.
Art. 85 A pessoa física ou
jurídica de direito privado, que adquirir de outra, a qualquer título,
estabelecimento profissional de prestação de serviço, e continuar a exploração
do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual,
é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do
ato:
I - integralmente, se a
alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente
com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo
de prestação de serviços.
Art. 86 O disposto no Art.
anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 87 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou
incorporação
Art. 88 Fica atribuída às
empresas tomadora de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive multa e
acréscimos legais, quando:
I - o prestador do
serviço não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
II - o prestador do
serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
III - a execução de
serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no
Município.
§ 1º O descumprimento do
disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral
do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto
neste Código.
§ 2º O disposto no caput
deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso
de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
§ 3º A responsabilidade
de que trata este artigo, é extensiva:
I - ao promotor ou
patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, em geral, em
relação aos eventos realizados;
II - às instituições
responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação
aos eventos realizados;
III - às empresas de
seguro e de capitalização em relação aos serviços a elas prestados pelas
empresas corretoras de seguro e de capitalização;
IV - às
administradoras de loteria em relação aos serviços de distribuição e venda de
bilhetes, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados
por casas lotéricas;
§ 4º O Município de
Ibatiba reterá o ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos da
administração direta e às entidades de sua administração indireta.
Art. 89 O incorporador ou
titular de direito do imóvel edificado, no caso de construção, acréscimo,
reforma ou reconstrução, deverá instruir o pedido de "habite-se" com
cópia da documentação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN - da respectiva obra.
Art. 90 Ao contribuinte que
não cumprir, no prazo estipulado, as obrigações constantes deste capítulo serão
impostas as seguintes penalidades:
Art. 91 Multa de 2% (dois
por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de atraso ou fração
diária de 0,33% ao dia (trinta e três centésimo por cento).
I - do valor do imposto
devido e não pago no prazo regulamentar.
II - do valor do
imposto, aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do
prestador de serviços, no prazo regulamentar.
Art. 92 Infrações
relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: Multa de 30,0(trinta)
VRTE-ES.
I - aos que, iniciarem
suas atividades sem se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas deste
Município;
II - aos que deixarem
de proceder a alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de
suas atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato;
III - aos que,
convocados pela Administração para promover o recadastramento ou para prestar
qualquer declaração ou informação, deixarem de atender a
exigência no prazo determinado.
Art. 93 Infrações
relacionadas com os documentos fiscais: Multa de 40 (quarenta) VRTE-ES.
I - por mês ou fração de
mês, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em
desacordo com as normas regulamentares;
II - aos que deixarem
de escriturar os livros fiscais no prazo de 10 (dez) dias à ocorrência do fato
gerador;
III - por nota fiscal
ou livro, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem notas fiscais, por
sistema mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização.
IV - aos que deixarem
de fazer, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato,
a necessária comunicação ao órgão fiscal competente da inutilização ou extravio
de livros e notas fiscais, por livro ou nota fiscal;
V - aos que, estando
inscritos e obrigados à escrituração de documentos fiscais, funcionarem sem
possuir quaisquer dos livros ou notas fiscais previstos na legislação,
inclusive para filiais ou outros estabelecimentos dependentes, por mês ou
fração de mês;
VI - quando os
documentos fiscais não forem encontrados na empresa.
VII - aos que
utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de
decorrido o prazo regulamentar de utilização;
VIII - aos que, em
proveito próprio ou de terceiros, se utilizarem de um ou mais documento falso
ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem
prejuízo da ação penal cabível;
IX - aos que
receberem notas fiscais com data de validade vencida;
X - aos que emitirem nota
fiscal de serviço de série diversa da prevista para a operação, por cada
documento;
XI - aos que deixarem
de emitir a nota fiscal de serviço correspondente à natureza da prestação de
serviço realizada, por cada nota, ainda que isenta ou não tributada,
independentemente de ter efetuado o pagamento do imposto;
XII - por mês ou
fração de mês, aos que deixarem de apresentar no prazo regulamentar, a
declaração de ausência de movimento tributável;
XIII - aos que
imprimirem, para si ou para terceiros, documento fiscal de serviços sem prévia
autorização, sem prejuízo da ação penal cabível;
XIV - aos que
utilizarem um ou mais documento fiscal sem prévia autorização, ou com numeração
e/ou série em duplicidade;
XV - aos que, por
ocasião da declaração periódica dos serviços prestados, omitirem ao fisco a
emissão de documento fiscal.
Art. 94 Infrações
relacionadas com a responsabilidade tributária:
I - multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do imposto, pela não retenção do imposto do prestador
de serviço.
Art. 95 Infrações
relacionadas com a ação fiscal:
I - multa pelo não
atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e
comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:
a) na primeira intimação: 25,0 (vinte) VRTE-ES;
b) na segunda intimação e nas demais: 50,0 (cinqüenta)
VRTE-ES.
II - multa de 50,0 (cinqüenta) VRTE-ES aos que embaraçarem ou impedirem de
qualquer forma a ação fiscal, ou ainda, elidirem ou sonegarem documentos e
informações para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.
Art. 96 Não sendo quitado
até o último dia útil do exercício, o crédito tributário será inscrito em Divida Ativa no 1º dia útil do exercício seguinte com multa
de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
calculado a partir da data de vencimento.
Art. 97 O imposto sobre a
transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide:
§ 1º Sobre a
transmissão, a qualquer título por ato oneroso, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis ou por acessão física, como definidos na lei civil.
§ 2º São tributáveis os
compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de
arrependimento, ou a coesão de direitos deles decorrentes.
Art. 98 A incidência do
imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura
ou condicional;
II - dação em
pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudicação;
V - cessão de direito ao
arrematante ou adjudicário;
VI - permuta de bens
imóveis e direitos a eles relativos;
VII - remissão;
VIII - fideicomisso,
inclusive sua substituição;
IX - cessão onerosa
do domínio útil;
X - mandato em causa
própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o
instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
XI - instituição do usufruto,
convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
XII - tornas ou
reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando
qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da
totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XIII - tornas ou
reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor
seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
XIV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeito à transcrição na forma da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 23 de agosto de 2018)
XV - demais atos
onerosos de transmissão de imóveis, que constituam direitos reais;
Art. 99 O imposto é devido
quando o imóvel transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos
ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação
patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Parágrafo Único. Equiparam-se à
compra e à venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens
imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de
bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município.
Art. 100 O imposto não incide
sobre:
I - a transmissão dos bens
ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em realização de capital; nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e vendas desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a transmissão
dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
capital de pessoa jurídica;
III - a
desincorporação do patrimônio da pessoal jurídica,
quando reverter aos alienantes;
IV - a transmissão de
bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídicas de direito
público interno, templos de qualquer culto ou instituições filantrópicas de
educação e assistência social;
V - a extinção do
usufruto quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI - a construção ou
parte dela desde que comprovadamente for realizado pelo adquirente, incidindo
somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos
02 (dois) anos anteriores e nos 02(dois) anos subseqüentes
à sua aquisição, decorrer de vendas de imóveis.
§ 2º Se a pessoa
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data
da aquisição.
§ 3º Quando a atividade
preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no
instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido
no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser
legitimado com aplicação do disposto nos artigos pertinentes.
§ 4º As instituições
filantrópicas de educação e de assistência social deverão observar os
requisitos definidos em decreto do executivo.
Art. 101 A Base de Cálculo do
imposto é o preço pago no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles
relativos.
§ 1º Sempre que sejam omissos
ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou por terceiros legalmente obrigado, a Secretaria da
Fazenda, mediante processo regular, arbitrará a base de cálculo.
§ 2º Caberá aos fiscais
lotados na área de Tributação, proceder a avaliação dos bens transmitidos para
posterior homologação do Secretário Municipal de Fazenda ou Chefe da Divisão de
Tributação e Arrecadação.
§ 3º A avaliação será
procedida com base em regulamento, instituído por decreto do executivo,
considerando entre outros, os seguintes elementos:
I - dimensão;
localização; utilidade; benfeitorias; valor unitário de construção; reserva de
extração mineral; árvores e frutos pendentes; valores auferidos no mercado
imobiliário;
II - tratando-se de
imóvel rural, o executivo emitirá decreto estipulando tabela com valores a
serem considerados para o efetivo arbitramento, levando em conta os fatores do
inciso anterior. Identificando o preço em unidades de: m2, ha e alqueire.
III - tratando-se de
imóvel urbano, o valor estimado não poderá ser inferior à
base de cálculo do IPTU para o referido imóvel.
IV - pode o executivo
utilizar mesma tabela adotada pelo estado do Espírito Santo para base de
cálculo do Imposto de transmissão "causa mortis", tanto para imóveis
rurais quanto para imóveis urbanos.
§ 4º Não concordando com
o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo
o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 5º O valor estabelecido
na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o
qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.
Art. 102 Nos casos a seguir
especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou
leilão, o preço pago;
II - na adjudicação,
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III - na transmissão
por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação
administrativa;
IV - nas dações em
pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;
V - nas permutas, o valor
de cada imóvel ou direito permutado;
VI - na transmissão
do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VII - na instituição
do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de Terceiros, bem como
na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, (1/3) um terço do valor
venal do imóvel;
VIII - na transmissão
da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
IX - nas tornas ou
reposições, verificadas em partilha ou divisões, o valor da parte excedente da
meação em imóveis;
X - na instituição do
fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI - na promessa de
compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XII - em qualquer
outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos
incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo Único. Para efeito deste
artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação
judicial ou administrativa.
Art. 103 Contribuinte do
imposto é:
I - o cessionário ou
adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - na permuta, cada
um dos permutantes.
Parágrafo Único. Nas transmissões ou
cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o
transmitente, o cedente e o serventuário da justiça, ou equiparado, em razão do
seu ofício, conforme o caso.
Art. 104 As alíquotas do ITBI
são as seguintes:
I - nas transmissões e
cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação será de 0,5% (cinco décimos
por cento) sobre o valor total do imóvel (parte financiada e não financiada).
II - as demais
transmissões e cessões a título oneroso, 1,0% (um por cento) sobre o valor da
transação.
Art. 105 O pagamento do
imposto será efetuado em estabelecimento bancário credenciado pelo município,
mediante guia de arrecadação emitida pela Administração Pública Municipal.
Art. 106 O pagamento do
imposto sobre transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á nos seguintes prazos:
I - nas transmissões ou
cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - nas transmissões
ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à
fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da
inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;
III - nas
transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento
que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - nas transmissões
em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 10 (dez) dias após o ato ou
o trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação,
adjudicação, remição e no usucapião, até 10 (dez) dias
após o ato ou o trânsito em julgado de sentença, mediante documento de
arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI - nas aquisições
de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser
apresentado a autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no
qual será anotado o documento de arrecadação;
VII - nas aquisições
por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, após o
ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou
transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 107 O imposto recolhido
será devolvido, no todo ou em parte quando:
I - não se completar o
ato ou contrato sobre o que se tiver pagado;
II - for declarada,
por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo
qual tiver sido pago;
III - for
posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido
recolhido a maior.
Art. 108 São isentos do
imposto:
I - a aquisição de imóvel
quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou
desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal destinados
a pessoas de baixa renda com assistência de entidades ou órgão criados pelo
poder público.
Art. 108 A guia de
requerimento de ITBI deverá conter memorial descritivo completo do imóvel,
contendo características tais como: localização, área do terreno, área e tipo
de construção, outras benfeitorias e elementos que possibilitem a identificação
do imóvel.
Parágrafo Único. As informações podem
ser complementadas ou substituídas por plantas, assinadas por engenheiro
registrado no órgão profissional, desde que elas contenham as referidas
informações.
Art. 109 Os escrivães,
tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar
quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento
dos impostos.
Art. 110 Os escrivães e
tabeliães de registro de imóveis e de registro de títulos ficam obrigados a
facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, permitindo exame em cartório,
dos livros e registros e outros documentos inerentes e a fornecer
gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados,
transcritos e averbados concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 111 O não pagamento do
imposto no prazo estabelecidos sujeita o contribuinte a multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor do imposto acrescidos de juros de mora a base de 1,0%(um por cento) ao mês ou fração por dia.
Parágrafo Único. Havendo ação fiscal,
a multa prevista neste artigo será de 20% (vinte por cento).
Art. 112 A falta ou
inexatidão de declaração sobre elementos que possam influir no cálculo do
imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto
devido.
Parágrafo Único. Igual penalidade
será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que
intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou omissão praticada.
Art. 113 As penalidades
constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo de processo administrativo
e/ou penal, se cabível.
Art. 114 As taxas pelo
exercício do poder de polícia administrativas são as seguintes:
I - Taxa de licença para
Localização e Funcionamento;
II - Taxa de
Fiscalização de Atividade Econômica;
III - Taxa de Licença
para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licença
para Execução e Fiscalização de Obras;
V - Taxa de Fiscalização
da Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VI - Taxa de
Habite-se;
VII - Taxa de
Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Ao conceder Licença
a Administração emitirá alvará que deverá ser afixado no estabelecimento, em
local visível ao público e à fiscalização.
Art. 115 As Taxas elencadas
neste Título tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
administrativa, mediante a realização de diligências, exames, inspeções,
vistorias, fiscalização, e outros atos administrativos, nos estabelecimentos e
no exercício de atividades dependentes de autorização do poder público,
concernentes, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à
tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos e a garantia do cumprimento da legislação municipal.
Art. 116 O contribuinte das
taxas previstas neste título é a pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, que exerça atividade comercial, industrial, agropecuária e
prestação de serviços com ou sem fins lucrativos.
Art. 117 Estabelecimento é o
local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades
previstas no art. 116, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 118 São ainda
considerados estabelecimentos os locais de:
I - residência da pessoa
física em razão do exercício da atividade profissional;
II - atividades de
caráter itinerante;
III - manutenção de
pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
IV - estrutura
organizacional ou administrativa;
V - inscrição nos órgãos
previdenciários;
VI - indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
VII - permanência ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo Único. A circunstância de a
atividade, por sua natureza ser executada, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos
deste artigo.
Art. 119 As taxas previstas
neste título serão calculadas de acordo com as tabelas e normas constantes nos
capítulos seguintes deste Código, com a aplicação das alíquotas nelas
previstas.
Art. 120 Antes de conceder a
licença ao Contribuinte requerente, a fiscalização municipal procederá ao
levantamento dos elementos e informações necessárias para sua inscrição no
Cadastro de Atividades Econômica - CAE no prazo de dois dias.
Art. 121 As taxas previstas
neste título podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, se possível, mas dos recibos, guias ou avisos de lançamento, deverá
constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada
tributo e seus respectivos valores.
Art. 122 As taxas previstas
neste título serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos
atos sujeitos ao Poder de Polícia, através de guia própria, observando- se os
prazos estabelecidos neste Código ou em regulamento, quando for o caso.
Art. 123 O contribuinte que
exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos a licença, sem
o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito à multa de 25% (vinte e cinco
por cento) do tributo devido acrescido de juros moratórios a razão de 1% (um por
cento) ao mês ou fração diária, inscrevendo-se o crédito na Fazenda Municipal
como Dívida Ativa para cobrança administrativa e/ou judicial.
§ 1º Ao contribuinte
reincidente será aplicada a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor do tributo devido.
§ 2º A aplicação das
multas não exclui a adoção de outras medidas coercitivas previstas em Lei.
Art. 124 Aplicam-se as
disposições sobre responsabilidade tributária constantes nos artigos 323 e 327
deste Código.
Art. 125 São isentos de
taxas:
I - os templos de
qualquer culto;
II - as instituições
de educação sem fins lucrativos;
III - as instituições
de assistência social sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. A isenção deverá ser
solicitada por requerimento e acompanhada das provas de que o contribuinte
preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Art. 126 Qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividade
comercial, industrial, agropecuária e prestação de serviços com ou sem fins
lucrativos, no território do município.
§ 1º O contribuinte só
poderá iniciar suas atividades mediante licença prévia da Administração Pública
Municipal.
§ 2º São obrigados a
requerer Licença de Funcionamento os depósitos fechados de mercadorias.
Art. 127 A licença será
concedida após vistoria do imóvel e das instalações, bem como certificação dos
dados necessários à inscrição cadastral.
Art. 128 A concessão da
Licença fica condicionada ao atendimento das condições impostas pelos códigos
de postura e de Vigilância Sanitária.
Art. 129 A licença será
concedida em caráter permanente. Pode ser concedida, em caráter especial,
Licença temporária, por prazo não superior a seis meses até que se cumpra todos
os requisitos para concessão da Licença permanente.
Parágrafo Único. A Licença pode ser
anulada e, fechado o estabelecimento, nos seguintes casos:
I - deixe de cumprir
normas de Postura;
II - deixe de cumprir
normas de Vigilância Sanitária;
III - exerça
atividade ilegal ou nociva à comunidade.
Art. 130 Há que requerer nova
licença no caso de mudança de atividade ou de endereço.
Art. 131 Concedida a licença
o fisco emitirá Alvará de Licença e Funcionamento, com as devidas ressalvas, se
houverem, ao estabelecimento. Que sob pena de sanções legais cabíveis, o
manterá em lugar visível e acessível à fiscalização.
Art. 132 A Base será a área
disponível para exercício da Atividade Econômica.
Art. 133 A alíquota
específica em função da faixa de área conforme tabela seguinte:
Tabela I |
|
Estabelecimentos com Área: |
Unidades de VRTE-ES |
Até 25 m2 |
10 |
De 26 a 50 m2 |
15 |
De 51 a 75 m2 |
20 |
De 76 a 100 m2 |
25 |
De 101 a 125 m2 |
30 |
De 126 a 150 m2 |
35 |
De 151 a 200 m2 |
45 |
De 201 a 250 m2 |
55 |
De 251 a 300 m2 |
65 |
De 301 a 400 m2 |
85 |
De 401 a 500 m2 |
105 |
Acima de 500 m2 |
120 |
Art. 134 A Taxa de
Fiscalização de Atividade Econômica será devida mediante vistoria anual e
inspeção periódica ou eventual da fiscalização municipal para:
I - atestar o regular
funcionamento;
II - verificar as
condições de segurança e salubridade da atividade e do imóvel;
III - outros quesitos
na forma da lei.
Art. 135 Qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividade
comercial, industrial, agropecuária e prestação de serviços com ou sem fins
lucrativos, no território do município.
Art. 136 A Base será a área
utilizada para exercício da Atividade Econômica.
Art. 137 A alíquota
específica em função da faixa de área conforme tabela seguinte:
Tabela I |
|
Estabelecimentos com Área: |
Unidades de VRTE-ES |
Até 25 m2 |
10 |
De 26 a 50 m2 |
15 |
De 51 a 75 m2 |
20 |
De 76 a 100 m2 |
25 |
De 101 a 125 m2 |
30 |
De 126 a 150 m2 |
35 |
De 151 a 200 m2 |
45 |
De 201 a 250 m2 |
55 |
De 251 a 300 m2 |
65 |
De 301 a 400 m2 |
85 |
De 401 a 500 m2 |
105 |
Acima de 500 m2 |
120 |
Art. 138 Efetiva a
fiscalização, o fisco emitirá de ofício a guia de arrecadação e após pagamento
pelo contribuinte emitirá novo Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 139 Cabe ao setor
tributário planejar e executar, anualmente, a fiscalização das atividades
econômicas, com o auxílio do setor de Vigilância Sanitária e outros se
determinados por decreto.
Art. 140 A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional, por omissão, negligência, dolo ou fraude.
Art. 141 O fato gerador desta
taxa é o exercício de Atividade Eventual ou Ambulante.
Art. 142 Considera-se
atividade eventual ou ambulante:
I - a exercida em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Administração Pública Municipal;
II - a exercida
individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;
III - o exercício em
instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesa, tabuleiro e semelhantes.
Art. 143 Serão reguladas no
Código de Posturas Municipal as condições e locais onde poderá ser exercida a
Atividade.
Art. 144 Qualquer pessoa
física que exerça a atividade de ambulante tipificada no Art. 142.
Art. 145 É obrigatório o
registro na repartição fazendária na forma que dispuser o regulamento.
Art. 146 Qualquer pessoa que
for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir Alvará de Licença terá
a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o regulamento dispuserem.
Art. 147 O lançamento se fará
a requerimento do interessado ou ex-oficio em
decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme
Art. 123.
Art. 148 São isentos da Taxa,
sob a condição de estar licenciado e do cumprimento das obrigações acessórias:
I - os deficientes
físicos, mental e idosos, comprovados por laudo médico ou os beneficiários pela
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
II - os vendedores
ambulantes de livros, jornais, revistas;
III - os engraxates
que trabalham individualmente.
Art. 149 A Base de cálculo
será específica pro-rata dia, mês ou ano de acordo
com a seguinte tabela:
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE: |
|
|
|
a) Por dia |
20,0 VRTE-ES |
b) Por mês ou
fração e por pessoa |
40,0 VRTE-ES |
c) Por ano e por
pessoa |
60,0 VRTE-ES |
Art. 150 Somente poderá optar
por pagamento de taxa mensal ou anual o ambulante que tiver domicílio no
município e exercer a atividade de forma contínua.
Parágrafo Único. Por ocasião de
festividade ou shows poderá o município, por decreto, determinar o valor da
desta taxa em função da infra-estrutura montada para
o evento.
Art. 151 Execução de qualquer
tipo obra seja ela: construção, reconstrução, reforma, demolição, arruamento e
loteamento em imóvel particular ou público.
Art. 152 A licença somente
será concedida mediante prévia aprovação das plantas, projetos das obras ou
memorial descritivo de reforma, na forma do código de obras.
Art. 153 A licença terá
período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da
obra a ser determinado no cronograma de obra ou pela Administração Pública.
Parágrafo Único. Findo o prazo de
validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a
renová-la pelo período necessário à conclusão.
Art. 154 O Contribuinte é a
pessoa física ou jurídica proprietária do empreendimento.
Art. 155 Responde
solidariamente pelo tributo as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
I - O engenheiro
responsável técnico pela obra;
II - O adquirente em
caso de alienação ou transferência a qualquer título;
III - O Serventuário
de cartório que transferir direitos sem requerer comprovação de Licença de
construção e Habite-se;
IV - Servidor que
alterar cadastro de imóvel sem comprovação da Licença para construção e de Habite-se.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada conforme Art. 124.
Art. 156 É obrigatório o
registro na repartição fazendária na forma que dispuser o código de obra.
Art. 157 O lançamento se fará
a requerimento do interessado ou ex-oficio em
decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme
Art. 123.
Art. 158 São isentas desta
Taxa:
I - a construção de muros
de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
II - a construção de
passeios e muros divisórios, quando em conformidade com o código de obras;
III - a construção de
reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
IV - a construção de
casa de padrão popular com área construída até 50 m2 e lote menor ou igual a
200 m2.
§ 1º Esta isenção alcança
as obras realizadas em imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para
uso das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 2º A isenção não
dispensa a obtenção da licença de que trata este capítulo, pagando por ela
apenas a taxa de expediente.
Art. 159 A Base de cálculo
será específica por faixa de área a ser construída de acordo com a seguinte
tabela:
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
|
I - Licença para
construção residencial, comercial e industrial. |
Alíquota |
a) até 50 m2
de área |
10 VRTE-ES |
b) de 51 a 80 m2
de área |
20 VRTE-ES |
c)
Acima de 80 m2 de área |
0,50 VRTE-ES p/ m2 |
d) Construção
Linear (tipo muro) |
0,20 VRTE-ES p/ m linear |
e) Arruamento e
loteamento |
0,05 VRTE-ES p/ m2 |
f) Aprovação de
projeto de desdobramento e remembramento de lotes |
0,05 VRTE-ES p/ m2 |
II - Quaisquer
outras obras não especificadas nos itens anteriores |
|
a) Por metro
linear |
0,20 VRTE-ES p/ m linear |
b) por metro
quadrado |
0,50 VRTE-ES p/ m2 |
c) por metro
cúbico - Piscinas, lago, açude e outros volumes. |
0,05 VRTE-ES p/ m3 |
Art. 160 A Taxa de Licença
para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos na forma da
norma específica, tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos,
mediante instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosques,
aparelhos ou qualquer outro móvel, com a finalidade comercial ou de prestação
de serviços.
Art. 161 A ocupação do solo
nos logradouros públicos só poderá ser feita mediante licença prévia da
Administração Pública Municipal e pagamento da taxa que terá como pressuposto a
efetiva fiscalização do Poder Público.
Art. 162 Entende-se por
ocupação do solo, entre outras, a que é feita mediante instalação provisória de
balcão, cobertura, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer
outro móvel ou utensílios, bem como de depósitos de materiais para fins
comerciais, ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos
em locais permitidos.
Art. 163 O Contribuinte é a
pessoa física ou jurídica que ocupar logradouro público.
Art. 164 É obrigatório o
registro na repartição fazendária na forma que dispuser o código de postura
municipal.
Art. 165 O lançamento se fará
a requerimento do interessado ou ex-oficio em
decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme
Art. 123.
Art. 166 Sem prejuízo do
tributo e multas devidas, a Administração Pública Municipal apreenderá e
removerá para os seus depósitos, qualquer barraca, veículo, mercadoria ou
objeto colocado ou deixado em logradouro público com fins econômicos, sem a
devida licença para ocupação.
Art. 167 A Base de cálculo
será específica pró-rata dia, mês ou ano de acordo
com a seguinte tabela:
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: |
|||
|
VRTE-ES |
||
I - Bases de Cálculos: |
Dia |
Mês |
Ano |
Em caráter
periódico: Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosque,
aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, por m2. |
- |
- |
30,0 |
Em caráter
eventual: Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por m2 |
20,0 |
- |
- |
Demais casos de
ocupação serão calculados por analogia com as situações anteriores. |
Parágrafo Único. Fica isento desta
taxa a venda em barracas e feiras de produtos hortifrutigranjeiros produzidos
no município, quando comercializados diretamente pelo produtor e seus
familiares.
Art. 168 A Taxa de
"Habite-se" tem como fato gerador a fiscalização e liberação de
construção para o uso.
Art. 169 O Contribuinte é a
pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel.
Art. 170 Responde
solidariamente pelo tributo as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
I - O engenheiro responsável técnico pela obra, que ao término da
obra deverá requerer o habite-se;
II - O adquirente em caso de alienação ou transferência a qualquer
título;
III - O Serventuário de cartório que transferir direitos sem
requerer comprovação de Licença de construção e Habite-se;
IV - Servidor que alterar cadastro de imóvel sem comprovação da
Licença para construção e de Habite-se.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada conforme Art. 124.
Art. 171 É obrigatório o
registro na repartição fazendária na forma que dispuser o código de obra.
Art. 172 O lançamento se fará
a requerimento do interessado ou ex-oficio em
decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme
Art. 123.
Parágrafo Único. A cobrança e
concessão do habite-se ocorrerá em função de vistoria e laudo técnico emitido
por engenheiro credenciado pelo município, que considerará o cumprimento de
normas contidas no código de obra e outras legislações pertinentes, conforme
finalidade da obra.
Art. 173 São isentas desta
Taxa:
I - a construção de muros
de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
II - a construção de
passeios e muros divisórios, quando em conformidade com o código de obras;
III - a construção de
reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
IV - a construção de
casa de padrão popular com área construída até 50 m2 e lote menor ou igual a
200 m2.
§ 1º Esta isenção alcança
as obras realizadas em imóveis cedidos, em sua totalidade, gratuitamente, para
uso das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 2º A isenção não
dispensa a obtenção da licença de que trata este capítulo, pagando por ela
apenas a taxa de expediente.
Art. 174 A Base de cálculo
será específica por faixa de área construída à razão de 0,10 (um décimo) de
VRTE-ES por m2 (metro quadrado) construído.
Parágrafo Único. A isenção não
dispensa a obtenção da licença de que trata este capítulo, pagando o
contribuinte, por ocasião do requerimento, apenas a Taxa de Expediente para
emissão do Alvará de Habite-se.
Art. 175 A Taxa de Vigilância
Sanitária tem como Fato Gerador a efetiva Fiscalização das Atividades
Econômicas quanto à proteção da saúde municipal.
Art. 176 O Poder de Polícia
do Município de Ibatiba tem como finalidade promover controle, inspeção e
fiscalização sanitária, sendo exercício pelas autoridades sanitárias
competentes, será exercício na forma prescrita pelo Código de Vigilância à
Saúde do Município de Ibatiba, Lei de nº
328/99 e sua atualizações.
Art. 177 Qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça atividade
comercial, industrial, agropecuária e prestação de serviço cuja produção se
sujeita à Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. O contribuinte só
poderá iniciar suas atividades mediante licença prévia da Administração Pública
Municipal.
Art. 178 A licença será
concedida após vistoria do imóvel e das instalações, bem como certificação dos
dados necessários à inscrição cadastral.
Art. 179 O se dará na forma
prescrita no Art. 120.
Art. 180 O lançamento se fará
a requerimento do interessado ou ex-oficio em
decorrência de fiscalização, neste caso com aplicação de penalidade conforme
Art. 123.
Art. 181 A Base será a área
disponível para exercício da Atividade Econômica.
Art. 182 A alíquota
específica em função da faixa de área conforme tabela seguinte para todo o tipo
de estabelecimento:
Estabelecimentos com Área: |
Unidades de VRTE-ES |
Até 25 m2 |
10 |
De 26 a 50 m2 |
15 |
De 51 a 75 m2 |
20 |
De 76 a 100 m2 |
25 |
De 101 a 125 m2 |
30 |
De 126 a 150 m2 |
35 |
De 151 a 200 m2 |
40 |
De 201 a 250 m2 |
45 |
De 251 a 300 m2 |
50 |
De 301 a 400 m2 |
60 |
De 401 a 500 m2 |
70 |
Acima de 500 m2 |
80 |
Art. 183 São também
procedimentos de competência da Área e Vigilância Sanitária e Epidemiológica,
sujeitos a cobranças de taxas os seguintes:
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA EM VRTE-ES |
Baixa de
responsabilidade profissional |
2 |
Abertura,
encerramento e transferência de livros |
2 |
Solicitação de
baixa de Alvará Sanitário por encerramento de atividades |
2 |
Expedição de
certidão e documentos diversos |
2 |
Expedição de
laudos técnicos |
10 |
Expedição de guia
de trânsito de Vigilância Sanitária |
5 |
Inutilização de
produtos destinados ao consumo: |
|
De 1 a 100 Kg |
10 |
Mais de 100 até 500 Kg |
20 |
Acima de 500 Kg (Por cada 100 Kg) |
5 |
Concessão de
notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamento da
Portaria 28 (lista 1 e 2) - DMED/MS por talão com 50 folhas. |
1 |
Concessão de: |
|
Apostilas por folha, atestado e requerimentos diversos |
1 |
Certificados não especificados |
2 |
revalidação de
documentos |
10 |
retificação de
qualquer documento |
0,5 |
cadastro e/ou
registro de produtos (Por produto) |
10 |
outros
procedimentos não especificados |
2 |
Art. 184 Ficam revogados os arts. 295 e 296
da Lei 328 de 25 de novembro de 1999.
Art. 185 Às penalidades
previstas no Código de Vigilância Sanitária - Lei nº 328/99 fica instituído como
valor de referência a VRTE-ES em substituição à UFIR.
Art. 186 As taxas cobradas
pela efetiva e divisível utilização de serviços públicos serão as seguintes:
I - Taxas de Serviços
Cadastrais e Expediente;
II - Taxas Serviços
de Cemitério;
III - Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo;
IV - Taxas de Serviços Urbanos e Rurais
diversos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
V - Desmembramento e/ou
incorporação de solo;
VI - Taxa de Análise
e Aprovação de Projetos;
Art. 187 A taxa tem como fato
gerador o cadastro do contribuinte nos Serviços Cadastrais da Municipalidade
para fins de emissão de guias de recolhimento de tributos municipais,
requerimentos, emissão de Certidões, atestados, pareceres, participação em
licitações, etc.
Parágrafo Único. O contribuinte da
taxa é o requerente que deverá se identificar em formulário próprio fornecido
pelo serviço de fazenda municipal.
TAXAS DE EXPEDIENTE |
VRTE-ES |
Serviços |
2,5 |
I - Cadastro de
Fornecedores |
|
II - Expediente |
|
III - Certidão da
Fazenda Municipal - quaisquer fins |
|
IV - Cadastro para
demais finalidades |
|
V - Protocolo |
|
VI - Certidão de
numeração de prédio |
|
VII - Outros
serviços burocráticos |
Art. 189 A arrecadação da
Taxa poderá ser feita em separado ou juntamente com outros tributos municipais,
sendo necessária a sua identificação nas guias de
recolhimento.
Art. 190 A taxa tem como fato
gerador à utilização ou disponibilidade dos diversos serviços nos cemitérios
públicos do Município.
Parágrafo Único. O contribuinte da
taxa é o requerente que deverá se identificar em formulário próprio fornecido
pelo serviço de fazenda municipal, informando em campo próprio o nome do óbito.
Art. 191 O cálculo da taxa
será feito de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE SERVIÇOS CEMITÉRIO |
VRTE-ES |
1. Serviços
Funerários |
|
1.1 inumação em: |
|
1.1.1. Sepultura
rasa |
20 |
1.1.2. Carneiro |
40 |
1.1.3. Mausoléu |
80 |
1.2. prorrogação,
por período de 5 anos |
|
1.2.1. em
sepultura |
40 |
1.2.2. em carneiro |
80 |
1.3. Perpetuidade |
|
1.3.1. Em
Sepultura rasa |
60 |
1.3.2. Em carneiro |
240 |
1.3.3. Em jazigo,
por m2 |
450 |
1.4. Exumação, por
unidade |
10 |
1.5. Entrada ou
retirada de ossada |
30 |
1.6. Permitida
para qualquer construção |
50 |
Art. 192 A arrecadação da
taxa será feita em separado com a emissão de guias pelo serviço de fazenda
municipal.
Art. 193 Será concedido
abatimento até 60% para Serviço de "Sepultura rasa" a pessoas com
notória insuficiência financeira, comprovada por parecer da Assistente Social
Municipal, e 100% em caso de indigência.
Parágrafo Único. Responsabilidade de
Terceiro. Os serventuários cartoriais ficam solidariamente responsáveis pela
taxa por emitirem Certidão de óbito sem exigirem comprovante de quitação das
despesas objeto desta taxa, além de multa de 30 VRTE- ES.
Art. 194 A taxa tem como fato
gerador a coleta do lixo residencial, hospitalar, comercial e industrial feita
diretamente no imóvel do contribuinte.
§ 1º O contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel beneficiado com o serviço de coleta domiciliar do lixo.
§ 2º Considera-se imóvel
beneficiado ainda o que esteja encravado, com acesso à coleta do lixo através
de passagem forçada.
§ 3º A base cálculo será
a área construída nas unidades imobiliária.
§ 4º A taxa será
destinada ao custeio do serviço, participando o contribuinte com uma fração do
seu custo de acordo com a tabela do Artigo 182 e cabendo à Administração
Municipal cobrir o excedente.
Art. 195 O cálculo da taxa
será feito de acordo com a seguinte tabela por metro quadrado construído:
INCIDÊNCIA |
VALOR ANUAL EM VRTE-ES |
Imóveis
residenciais, comercial, industrial e misto - p/ m2, observar-se-á um teto de
100 m2 |
0,23 |
§ 1º A arrecadação da
Taxa será anual e poderá ser vinculada a cobrança do IPTU.
§ 2º A taxa de lixo
hospitalar será de 15 VRTE-ES por m2, cobrada mensalmente, se houver coleta em
veículo próprio e destinação de acordo com normas técnicas da Saúde Sanitária e
Segurança, caso contrário aplica-se a taxa referente a prestação de serviços.
Art. 195-A Poderá ser multado, na forma da Lei, todo cidadão e ou estabelecimento comercial que infringir os termos da legislação vigente, principalmente descartando qualquer tipo de lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim e ou fora dos horários estabelecidos para recolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
§ 1º A multa prevista nesta Lei será determinada através do auto de infração lavrado contra o infrator, contendo no mínimo as informações abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
I - local, data e hora da lavratura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
II - dados pessoais do infrator; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
III - descrição do fato motivo da infração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
IV - dispositivo legal infringido; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
V - identificação do servidor autuante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
§ 2º O servidor responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da força policial quando o infrator dificultar o cumprimento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
§ 3º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa que variam de 50 (cinquenta) a 600 (seiscentos) VRTE-ES, a cada infração cometida, e os recursos financeiros da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados preferencialmente para a área de Limpeza Pública do município, além de realizar campanhas publicitárias conscientizando a população sobre a preservação ambiental e o correto descarte do lixo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
§ 4º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, através de Decreto, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
§ 5º Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
§ 6º Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 159, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 196 A taxa será lançada
anualmente juntamente o IPTU, com o mesmo prazo de pagamento. Salvo para coleta
de lixo hospitalar em condições especiais que será cobrado mensalmente.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
Art. 197 A Taxa de Serviço de Utilidade Pública será exigível para prestação de serviços de interesse particular, que poderão ser prestados pela Administração Pública em função de afetarem a ordem, higiene, saúde, apoio à economia popular e práticas esportivas, segurança à moradia, meio ambiente, saneamento básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 14 de agosto de 2019)
Art. 198 O contribuinte é a pessoa física e ou jurídica que solicitar o serviço e ou for notificada pela Prefeitura Municipal, nos termos da Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 199 O serviço será
prestado em função da capacidade de equipamentos e mão-de- obra disponíveis
para os referidos serviços.
Art. 200 O município
disponibilizará apenas máquina e respectivo operador para o serviço, qualquer
necessidade de outra mão-de-obra ou outro tipo de serviço ficará a cargo do
contribuinte.
Art. 201 Nenhum serviço será
prestado sem que contribuinte requeira e pague esta taxa, sob pena de
responsabilidade do servidor ressarcir ao cofre público municipal o prejuízo
causado.
Art. 202 A base será em função de hora/máquina para execução do serviço, conforme tabela abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
|
VALOR EM VRTE-ES POR HORA/SERVIÇO |
|
SERVIÇO |
UNIDADE |
VALOR POR UNIDADE |
TERRAPLANAGEM |
HORA/SERVIÇO |
45,00 VRTE/ES |
ATERRO E DESATERRO |
HORA/SERVIÇO |
45,00 VRTE/ES |
REMOÇÃO DE
ENTULHOS DIVERSOS |
HORA/SERVIÇO |
30,00 VRTE/ES |
PODA DE ÁRVORES |
HORA/SERVIÇO |
20,00 VRTE/ES |
UTILIZAÇÃO DO
GINÁSIO POLIESPORTIVO ÉDEN FAUSTINO BERNARDO (PERÍODO NOTURNO) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 175, de 14 de agosto de 2019) |
HORA/UTILIZAÇÃO |
10,00 VRTE/ES |
UTILIZAÇÃO DO
ESTÁDIO HEITOR BATISTA MIRANDA (PERÍODO NOTURNO) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 175, de 14 de agosto de 2019) |
HORA/UTILIZAÇÃO |
25,00 VRTE/ES |
§ 1º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Serviço Urbano de Utilidade Pública implicará a incidência de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
II - multa por omissão ou declaração falsa no valor de 1.000,00 (mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
IV - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
§ 2º A multa a que se refere o "caput" poderá será calculada a partir da notificação expedida pela Prefeitura Municipal até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
§ 3º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento das taxas com os acréscimos de que tratam o "caput". (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
§ 4º Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
§ 5º Poderá ser editado decreto para fiel execução e regulamentação desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 158, de 28 de dezembro de 2018)
(Incluída
pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
Art. 203 A taxa pelo uso de maquinas do município decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como fato gerador a utilização de serviços em hora-máquina disponibilizados pelo Município de Ibatiba. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
§ 2º A execução dos serviços fica condicionada à comprovação realizada pelo contribuinte de sua regularidade fiscal, assim atendido aquele que dispuser de talão de notas fiscais e através dele houver guiado sua última produção no município de Ibatiba. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
(Incluída
pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
Art. 203-A O sujeito passivo da taxa é o contribuinte proprietário de imóveis rurais que tenha necessidade de contratar hora-máquina subsidiadas pela Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
(Incluída
pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
Art. 203-B A base de cálculo para cobrança da taxa pelo uso de máquinas do município deverá ser corrigida anualmente tomando como parâmetro o IGPM, será a seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
I - R$ 40,00 (quarenta reais) para cada hora de trator de pneu; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
II - R$ 40,00 (quarenta reais) para cada hora de caminhão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
III - R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada hora de retroescavadeira e pá carregadeira; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
IV - R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada hora de patrol. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
(Incluída
pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
Art. 203-C Precedida de requerimento à Secretaria responsável, a taxa será devida integralmente, devendo ser recolhida previamente à prestação dos serviços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
§ 1º Recolhida a taxa, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Comércio, munido do comprovante de recolhimento, para agendamento do serviço, obedecendo-se ordem cronológica em cada região. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio obrigado a publicar semestralmente seu plano de trabalho para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fixando cópia no saguão da Prefeitura Municipal e enviando cópia ao Poder Legislativo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
(Incluída
pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
Art. 203-D Para programas oficiais de diversificação agrícola, melhoramento da qualidade do café, agroindústria, pecuária leiteira e piscicultura previstos no PPA, LDO ou Orçamento, serão subsidiadas até 50% (cinquenta por cento) das horas estimadas, desde que seguidos de relatórios e acompanhamento técnico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 77, de 05 de dezembro de 2013)
Art. 204 A taxa de licença
para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada
pela Administração Pública Municipal, mediante prévia aprovação dos respectivos
planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares
segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art. 205 O contribuinte é a
pessoal física ou jurídica responsável pelo empreendimento.
Art. 206 A Base de cálculo
será a área do projeto e alíquota específica conforme tabela abaixo.
Parcelamento do solo |
Valor em VRTE-ES |
Arruamento e
Loteamento até 10.000 m2 |
100 |
Arruamento e
Loteamento até 20.000 m |
150 |
Arruamento e
Loteamento até 30.000 m2 |
200 |
Arruamento e
Loteamento acima de 30.000 m2 |
300 |
Parágrafo Único. Nenhum plano ou
projeto de arruamento e loteamento, poderá ser executado sem o prévio pagamento
desta taxa.
Art. 207 A taxa será devida
quando da análise prévia de projetos relacionados com quaisquer obras, serviços
ou atividades quanto às leis de posturas municipais, do plano urbanístico, leis
de proteção do meio ambiente municipal, do plano diretor e outras.
Art. 208 A base de Cálculo e
a alíquota específica em função da área construída conforme seguinte tabela:
DA TAXA DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS |
|
Análise e
aprovação: |
VRTE-ES por m2 |
a. Edificação até
70 m2 residencial |
Isento |
b. Edificações
residenciais acima de 70 m2 por m2. |
0,20 |
c. Edificações
comerciais e industriais por m² |
0,20 |
Art. 188 O cálculo da taxa
será feito de acordo com a seguinte tabela:
Art. 209 A Contribuição de
Melhoria tem como fato gerador o benefício resultante da execução de obras
públicas, em relação aos imóveis de propriedade privada situados na zona de
influência.
Art. 210 A contribuição de
melhoria será devida no caso de valorização de imóveis, em virtude da execução,
pelo Município, suas Autarquias ou Empresas Públicas, das seguintes obras:
II - construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos e drenagem
em geral;
III - construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de
saneamento em geral;
V - obras de proteção
contra inundações, retificações e regularização de cursos de água.
Art. 211 Sujeito passivo para
os efeitos desta Lei é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, de bem imóvel beneficiado
pela execução da obra pública.
§ 1º O enfiteuta, o
adquirente ou o sucessor do imóvel, a qualquer título, é responsável pelo
pagamento da contribuição.
§ 2º Os bens indivisos
não considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele a quem for
lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Art. 212 A Contribuição de
Melhoria será cobrada em relação a cada obra, tendo como limite total a despesa
realizada.
Art. 213 Para efeito de
lançamento da contribuição de melhoria, tomar-se-á em consideração, dependendo
da natureza das obras, a situação do imóvel na zona de influência, sua testada,
área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem
considerados isolada ou conjuntamente.
Parágrafo Único. Em função da
natureza da obra, das peculiaridades da área em que for executada e dos
benefícios resultantes para os usuários, o Poder Executivo poderá determinar
que apenas parte do valor da obra seja custeada pelos beneficiados.
Art. 214 No custo real ou
estimado da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento e todos
os outros encargos financeiros necessários à execução.
Parágrafo Único. O custo real da obra
poderá ter sua expressão monetária atualizada na época de lançamento.
Art. 215 Sempre que se
pretender efetivar a cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Executivo
deverá publicar edital de que constem, no mínimo, os seguintes elementos:
I - delimitação da área
beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendida;
II - memorial
descritivo do projeto;
III - orçamento total
ou parcial do custo da obra;
IV - determinação do
valor do custo da obra a ser ressarcido pela contribuição.
Parágrafo Único. A publicação do
edital mencionado neste artigo far-se-á antes de iniciada a obra.
Art. 216 Os proprietários de
imóvel nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo anterior,
para impugnação de quaisquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único. Quanto à impugnação,
será observado o procedimento previsto no Código Tributário Municipal para a
instauração do Processo Tributário Administrativo.
Art. 217 A cobrança da
contribuição de melhoria será feita mediante a execução da obra na sua
totalidade ou parcialmente. Executada a obra de forma parcial, a cobrança da
contribuição de melhoria se efetivará somente em relação aos imóveis
beneficiados pela obra parcialmente executada.
Art. 218 O lançamento da
contribuição far-se-á de ofício, pelo órgão competente da Prefeitura, mediante
notificação endereçada ao contribuinte:
I - por via postal;
II - para entrega
pessoal, a pessoa de sua família ou a preposto seu, contra recibo;
III - por edital, se
desconhecido o seu domicílio fiscal ou insuficientes os dados para a sua
localização.
Art. 219 O contribuinte
poderá pagar a contribuição de uma só vez ou parceladamente.
§ 1º Será de 30 (trinta)
dias do recebimento da notificação o prazo para pagamento de uma só vez, tendo
o contribuinte direito, se o fizer, a um desconto de 20% (vinte por cento) do
valor do débito.
§ 2º A forma e as
condições do pagamento serão estabelecida em Decreto.
§ 3º A falta de pagamento
da contribuição de melhoria, nos prazos fixados nos termos do parágrafo 2º,
sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros moratórios à razão de 01 (um)
por cento e multa de 2% sobre o valor corrigido.
§ 4º Não haverá cobrança
de contribuição para o custeio de iluminação pública para os imóveis distantes
mais de 20 metros lineares da luminária mais próxima.
Art. 220 Dentro de 30
(trinta) dias do recebimento da notificação, o contribuinte poderá reclamar ao
órgão lançador contra:
I - erro na localização e
dimensões do imóvel;
II - identificação do
contribuinte;
III - cálculo da
contribuição;
IV - número de
prestações;
Parágrafo Único. A reclamação contra
o lançamento não suspenderá o início ou prosseguimento da obra, devendo ser-lhe
aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 221 A dívida fiscal
oriunda da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas
fiscais quanto ao imóvel beneficiado.
Art. 222 O Poder Executivo
disporá em Decreto sobre as condições a serem atendidas pelos órgãos da
administração direta e indireta, para custeio de obra, mediante a cobrança de
contribuição de melhoria, bem como sobre os aspectos operacionais do lançamento
do tributo.
Art. 223 O processo
tributário administrativo formar-se-á na repartição competente, à qual estará
afeta a tarefa de sua autuação e instrução mediante juntada dos documentos
estritamente necessários à apuração dos fatos que lhe der em causa.
Art. 224 O processo
tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias, organizada na forma
deste Código, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas
entre o fisco municipal e o contribuinte, relativamente a interpretação e
aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único. A instância
administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário
pela autoridade competente e termina com a decisão final proferida no processo,
a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao poder
judiciário.
Art. 225 A intervenção do
contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por advogado habilitado,
munido de instrumento de mandato e, em se tratando de pessoa jurídica, por seu
representante legal ou advogado constituído.
Art. 226 Os prazos serão
contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do
vencimento.
§ 1º Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária.
§ 2º Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo nas
repartições municipais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado
no primeiro dia útil seguinte.
Art. 227 Não se incluem na
competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de
inconstitucionalidade de Lei ou Decreto;
II - a aplicação da
equidade, ressalvada a remessa do processo para o Prefeito, se entender o órgão
ser o caso de sua aplicação;
Art. 228 Qualquer
procedimento judicial contra a Fazenda Municipal, sobre matéria tributária,
prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos ou a
peça fiscal remetido para exame, orientação e
instrução da defesa cabível, ao Serviço Jurídico.
Art. 229 Constatada no
processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal,
os elementos comprobatórios serão remetidos pelo Serviço Jurídico ao Ministério
Público, para o procedimento penal cabível, sem prejuízo da execução do crédito
tributário apurado.
Art. 230 A decisão
irrecorrível, na órbita administrativa, contrária ao contribuinte e que
implique na obrigação de pagar tributos e ou penalidades, determinará o envio
do respectivo processo, no prazo de 02 (dois) dias, para inscrição em dívida
ativa.
§ 1º A repartição
competente providenciará a inscrição com todos os requisitos previstos no
Código Tributário Nacional, no prazo de 02 (dois) dias, dentro do qual a
respectiva certidão será enviada ao Secretário da Fazenda, que se entenderá com
o Serviço Jurídico do Município para que sejam tomadas as providências legais.
§ 2º Transcorrido o prazo
de 30 (trinta) dias, sem que o contribuinte haja efetuado o pagamento, o
Serviço Jurídico se instado a fazê-lo, promoverá a ação executiva fiscal
respectiva.
Art. 232 As questões surgidas
na fase contenciosa do processo serão julgadas, em primeira instância, pelo
Secretário Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada a
atribuição de tal competência a outros órgãos da Administração Pública
Municipal, mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Se julgar
necessário, a autoridade julgadora ouvirá o Serviço Jurídico.
Art. 233 A decisão, redigida
com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência da
infração, da defesa ou do pedido de restituição, conforme o caso.
Art. 234 A autoridade
administrativa ou o funcionário que presidir ou proceder a exame e diligências
de tributos sujeitos à homologação da fiscalização municipal, deverá observar o
procedimento abaixo, a fim de atender às formalidades de lançamento, lavrando
sob sua assinatura os seguintes documentos:
I - Termo único de Ação
Fiscal - necessário à comprovação:
a) do início das atividades fiscalizadoras;
b) da identificação do sujeito passivo;
c) da verificação da ocorrência do fato gerador;
d) da determinação da matéria tributável e o valor do tributo
devido;
e) da homologação em caso de não haver sido apurado crédito
tributário além dos efetivamente pagos previamente pelo sujeito passivo,
tornando definitivo o pagamento e extinguindo o crédito tributário;
II - Auto de Infração
- quando da existência de infração ou inexistência de pagamento antecipado ou
efetivado diversamente do devido ou da apuração de outros créditos tributários
além dos efetivamente pagos, que tem por finalidade autuar o sujeito passivo
relativamente às infrações da legislação tributária e intimá-lo a pagar o
apurado nos prazos determinados pela respectiva Lei.
Parágrafo Único. Os documentos
citados no caput deste artigo poderão ter seus elementos e condições de
implemento fixados por decreto do Executivo.
Art. 235 Ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pelo agente fiscal, mediante
recibo no original.
Art. 236 Antes da instauração
da primeira instância, após a confecção do Termo Único de Ação Fiscal e antes
da lavratura do Auto de Infração, deve o contribuinte ser notificado para
pagamento dos tributos devidos, sendo-lhe concedido desconto de 90% (noventa
por cento) das multas moratórias e penais.
§ 1º O prazo para
resposta do contribuinte será de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º A notificação
preliminar será acompanhada de cópia do Termo Único de Ação Fiscal.
§ 3º Não caberá
notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado,
quando:
I - for encontrado no
exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição e ou licenciamento;
II - quando fundada
suspeita de eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributos;
III - for manifesto o
ânimo de sonegar;
IV - incidir em nova
falta que poderia resultar evasão de receita antes de decorrido um ano da
última notificação preliminar.
Art. 237 Quando incompetente
para notificar, ou para autuar, o agente da Fazenda Pública, ou qualquer
pessoa, deve representar à autoridade competente mais próxima contra toda ação
ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e
regulamentos fiscais.
Art. 238 A representação
far-se-á em petição assinada e conterá, em letra legível, o nome, profissão e o
endereço de seu autor; será acompanhada de prova ou indicará os elementos
desta, mencionando ainda os meios ou as circunstâncias em razão das quais se
tornou conhecida a infração.
Art. 239 Recebida a
representação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, diligências
para apurar a sua procedência e, conforme o caso, notificará preliminarmente o
infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 240 O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local,
dia e hora da lavratura;
II - referir o nome
do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever a
infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou
regulamentar violado, fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso, e propor a imposição das penalidades
cabíveis;
IV - conter a
intimação ao infrator para pagar os tributos devidos ou apresentar defesa e
provas, nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão sua nulidade, se do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura do
infrator ou sua recusa em assinar, não constituem formalidade essencial à
validade do auto e nem implica em confissão.
Art. 241 Da lavratura do
auto, será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre
que possível, mediante entrega de cópia do auto, contra recibo datado no
original pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por carta,
acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);
III - por edital,
afixado no quadro próprio da Prefeitura ou publicado em órgão da imprensa
local, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio ou ausente o
sujeito passivo.
Art. 242 A intimação, em
qualquer hipótese, presume-se feita:
I - quando pessoal, na
data do recibo;
II - quando por
carta, na data da juntada do A. R.;
III - quando por
edital, no termo do prazo, contando este da data de sua publicação.
Art. 243 O processo
tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:
I - defesa contra
notificação e/ou autuação;
II - reclamação do
contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário;
III - pedido de
isenção de tributos;
IV - pedido de
restituição de pagamento indevido;
V - consulta escrita.
Art. 244 Dentro de 10 (dez)
dias, contados da data de intimação, o sujeito passivo apresentará defesa
escrita, com efeito, suspensivo.
Art. 245 Na defesa, o autuado
ou notificado alegará toda matéria que entender útil, juntando desde logo as
provas constantes de documentos de que dispuser e, sendo o caso, solicitará a
requisição de cópias dos documentos fiscais em poder da administração.
Art. 246 O contribuinte ou
responsável que não concordar com o lançamento poderá reclamar, no prazo de 15
(quinze) dias contados do recebimento do aviso ou guia.
Art. 247 A reclamação
far-se-á por escrito, fundamentadamente, facultada a juntada de documentos, e
na qual se pedirá, desde logo, as diligências que o reclamante entender
necessárias.
Art. 248 Qualquer pessoa é
parte legítima para reclamar contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 249 Do processo dar-se-á
vista ao chefe da repartição autora do ato impugnado, a fim de prestar as
informações que julgar necessárias pelo prazo de 02 (dois) dias.
Art. 250 O pedido de
reconhecimento de Isenção de tributos será feito nos prazos previstos neste
Código, mediante requerimento em que o interessado deverá demonstrar que
preenche os requisitos legais para a sua concessão.
Art. 251 Tratando-se de
impostos lançados por período certo de tempo, o beneficiário deverá requerer o
benefício para cada período distinto, quando assim determine a Lei, renovando-o
antes da expiração do prazo para o respectivo pagamento ou de prazos especiais
previstos neste Código.
Art. 252 Independe de
requerimento para seu gozo a isenção concedida em caráter geral.
Art. 253 O requerimento,
instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, conterá:
I - qualificação do
requerente;
II - indicação do
dispositivo legal em que se ampara o pedido e a prova de estar nele enquadrado;
III - certidão de
quitação ou negativa de débitos para com a Fazenda Municipal.
Art. 254 Nos prazos previstos
neste Código, o contribuinte terá direito de requerer a restituição de tributos
pagos indevidamente.
§ 1º O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 2º Será de 02 (dois)
anos o prazo para anular a decisão administrativa que denegar a restituição.
§ 3º O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 255 No requerimento o
contribuinte fará a prova do pagamento, mediante anexação do comprovante hábil,
bem como, fundamentadamente, demonstrará que pagou indevidamente.
Art. 256 Além de outros
elementos que vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento deverá
conter:
I - qualificação do
requerente;
II - certidão
negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou certidão de quitação.
Art. 257 A restituição,
quando procedente, sujeitar-se-á à correção monetária, efetivada com a
aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos
fiscais.
Parágrafo Único. Inexistindo
disponibilidade de numerário, poderá a devolução do indébito ser parcelada em
até duas vezes, com pagamentos mensais consecutivos ou não.
Art. 258 Todo aquele que
tiver legítimo interesse poderá formular consulta, sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 259 As entidades
representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular
consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que
representem, bem como intervir na qualidade de representante, nas consultas de
interesse individual de seus associados.
Art. 260 A consulta será
formulada em duas vias e dela constará:
I - a qualificação do
consulente;
II - a matéria de
fato e de direito objeto da consulta;
III - a declaração do
consulente de que inexiste início de procedimento fiscal contra o mesmo,
relativamente à matéria objeto da consulta;
IV - certidão de
quitação ou negativa de débitos.
Art. 261 Fica facultado ao
consulente expor a interpretação própria que dá aos dispositivos da legislação
tributária aplicável à matéria consultada.
§ 1º Admitir-se-á a
cumulação de mais de uma matéria numa mesma consulta apenas quando se tratar de
assuntos conexos.
§ 2º A matéria da
consulta, bem como a resposta, serão afixadas no quadro
próprio de avisos da Prefeitura, podendo, a critério da repartição fazendária,
ser publicadas em órgão da imprensa local, quando versar assunto de interesse
geral dos contribuintes.
Art. 262 O Secretário
Municipal da Fazenda deverá responder à consulta dentro de quinze (15) dias,
contados da data em que a tiver recebido, devendo, neste prazo, se entender
necessário, solicitar o parecer do Serviço Jurídico Municipal.
Parágrafo Único. As diligências e os
pedidos de informações suspendem o prazo de que trata este artigo, até o seu
respectivo atendimento.
Art. 263 A formulação de
consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspendem o curso do
prazo para o pagamento do tributo em relação ao fato sobre o qual se pede a
interpretação da lei aplicável;
II - obsta, até a
expiração do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria objeto da consulta.
Art. 264 A Consulta sobre
matéria relativa a obrigação tributária principal,
formulada fora do prazo previsto para o recolhimento de tributo a que se
referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos
legais.
Art. 265 O consulente adotará
o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, nunca
inferior a vinte (20) dias.
Parágrafo Único. O tributo
considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de
penalidades, se recolhido dentro do prazo previsto neste artigo.
Art. 266 Decorrido o prazo a
que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de
conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura do Auto de
Infração e às penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto neste artigo a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes:
I - se a consulta tiver
sido formulada e respondida dentro do prazo previsto para o pagamento do
tributo, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do termo final fixado
na resposta, ou na data do vencimento do tributo, o que ocorrer por último;
II - se a consulta
tiver sido formulada após o prazo previsto para o pagamento do tributo, o prazo
não suspenderá a incidência dos juros de mora e da correção monetária,
inclusive durante o período de consulta.
Art. 267 A observância, pelo
contribuinte, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento
nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento
do tributo considerado não devido, ressalvado o disposto no parágrafo único, item
II, do artigo anterior.
Art. 268 A orientação dada
pelo Secretário Municipal de Fazenda pode ser modificada:
I - por outro ato dele
emanado;
II - por ato
normativo do Prefeito.
Parágrafo Único. Alterada a
orientação, esta só produzirá efeitos a partir do
início da vigência do ato normativo, em prazo não inferior a vinte (20) dias de
sua publicação, e, em relação ao mesmo consulente, após sua regular intimação.
Art. 269 Sempre que uma
resposta tiver interesse geral, qualquer órgão da administração municipal
poderá propor ao Secretário Municipal da Fazenda a expedição de ato normativo.
Art. 270 Não produzirá
qualquer efeito a consulta formulada:
I - por sujeito passivo
contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou contra o qual tiver sido
iniciado qualquer procedimento fiscal, em relação à matéria da consulta;
II - sobre matéria
que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo,
de interesse do consulente;
III - sobre matéria
objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e já respondia.
Art. 271 Apresentada a
defesa, a reclamação, o pedido de isenção ou de restituição, o funcionário
providenciará sua juntada ao processo, que será encaminhado à repartição
competente, cuja chefia dará vista dos autos, por 05 (cinco) dias, ao órgão
competente para conhecer da matéria.
Parágrafo Único. Mediante intimação
pessoal ou publicação numa das formas mencionadas no artigo 241 e 242, o
contribuinte terá vista do processo nos 05 (cinco) dias seguintes.
Art. 272 Atendido o disposto
no artigo anterior e seu parágrafo os autos serão conclusos à autoridade
instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as
requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando as
diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 273 Não se admitirá
prova fundada em depoimento pessoal de funcionários do município ou
representantes da Fazenda Pública Municipal.
Art. 274 O perito será
indicado pela autoridade instrutora, podendo o contribuinte indicar um
assistente técnico.
Art. 275 Terminada a
instrução, o Serviço Jurídico da Administração Pública Municipal emitirá
parecer no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão remetidos à
autoridade julgadora, para proferir a decisão.
Art. 276 Findos os prazos
previstos neste Código sem o pagamento do débito, nem apresentação de defesa ou
reclamação, o funcionário responsável, nos 02 (dois) dias subsequentes, é
obrigado a providenciar:
I - certidão do não
recolhimento do débito e da inexistência de defesa;
II - lavratura do
termo de revelia e instrução definitiva do processo;
III - remessa dos
autos a autoridade competente, para fins de direito.
Parágrafo Único. A revelia do
contribuinte, na hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no
reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão
irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que
determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
Art. 277 A defesa ou recurso
apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a
autoridade indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda
Municipal.
Art. 278 A decisão em única
instância, proferida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos
autos, podendo tal prazo ser dilatado por igual período, nos casos mais
complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela
procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado.
§ 1º O julgador não
ficará adstrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova,
formará livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias
extraídas do processo ainda que não alegados pelas partes.
§ 2º Se julgar os
elementos constantes do processo insuficientes para decidir, a autoridade
julgadora poderá baixar os autos em diligências, para que se complete a
instrução, no prazo que fixar.
§ 3º A intimação às
partes da decisão em única instância considera-se feita pela simples publicação
da súmula de julgamento por um dos meios elencados neste Código.
§ 4º Se possível, e a
critério da repartição fazendária, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao
contribuinte, seu procurador ou representante legal.
Art. 279 Das decisões em
primeira instância caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho
Municipal de Contribuintes, a ser criado e estruturado por Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. No mesmo prazo do
artigo anterior, poderá o interessado solicitar ao Secretário esclarecimentos
quando a decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura, caso em que o
prazo será suspenso até a manifestação solicitada.
Art. 280 Se necessário, o
Secretário ouvirá o Serviço Jurídico sobre o pedido de esclarecimentos, devendo
o parecer ser dado no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 281 O pedido de
esclarecimento poderá ser rejeitado de plano, em decisão fundamentada ou, se
acolhido, poderá ser reaberta a instrução processual, produzindo-se as provas
requeridas pelo interessado ou pela Fazenda Pública.
Art. 282 Passado em julgado a
decisão, o Secretário encaminhará o processo ao Serviço Jurídico do Município,
para as providências cabíveis.
Art. 283 Das decisões sobre
consulta, cabe pedido de reconsideração, interposto no prazo de 03 (três) dias,
ao Secretário Municipal da Fazenda, desde que se alegue matéria nova, de fato
ou de direito.
Art. 284 No mesmo prazo do
artigo anterior, poderá o interessado solicitar ao Secretário esclarecimentos,
quando decisão se lhe afigure omissa, contraditória ou obscura.
Art. 285 O Secretário
decidirá o pedido de reconsideração ou de esclarecimento no prazo de 03 (três)
dias, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 286 Se necessário, o Secretário,
no primeiro dia do prazo a que se refere o artigo anterior, pedirá parecer
escrito ao Serviço Jurídico, que o dará no prazo de 02 (dois) dias.
Parágrafo Único. O prazo a que se
refere o artigo anterior voltará a correr da data de recebimento do parecer do
Serviço Jurídico.
Art. 287 A restituição de
tributos ou multas, bem como a respectiva compensação de valores será feita
conforme o disposto neste artigo.
§ 1º Os contribuintes em
débito com tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que porventura tenham com a Administração Pública Municipal.
§ 2º O Secretário
Municipal da Fazenda, atendendo à natureza e ao montante do tributo ou multa a
serem restituídos, fica autorizado a proceder a compensação de valores.
§ 3º No processo de
restituição ou de compensação, dever-se-á juntar todas as guias de recolhimento
referentes ao débito do contribuinte ou, no caso de inexistência de débito, a
respectiva certidão negativa.
§ 4º O servidor
responsável pelas informações do parágrafo anterior é solidariamente
responsável pelos valores que deixarem de ser recolhidos ou compensados aos
cofres públicos, no caso de informações incorretas ou fraudulentas.
Art. 288 Os créditos
tributários e fiscais do Município poderão ser pagos parceladamente, desde que
obedecidas as normas seguintes.
§ 1º O crédito tributário
e fiscal objeto de parcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas
moratórias e/ou penais, dos juros moratórios e da correção monetária, devidos à
data da concessão do benefício.
§ 2º Poderá ser parcelado
o crédito inscrito ou não em dívida ativa e ainda o que for denunciado
espontaneamente pelo contribuinte.
§ 3º O parcelamento do
crédito tributário ou fiscal será autorizado ou negado pelo Secretário
Municipal de Fazenda, que poderá delegar estas funções ao Chefe do Setor
Fiscal.
§ 4º O parcelamento de
crédito tributário ou fiscal ajuizado deverá ser autorizado pelo Serviço
Jurídico Municipal, após o pagamento das custas e honorários advocatícios.
§ 5º O parcelamento
poderá ser concedido em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas a critério
da autoridade competente, sendo que o valor de cada parcela deverá ser expresso
em moeda corrente.
§ 6º O valor de cada
parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) VRTE-ES em caso de contribuinte
pessoa física e a 30 (quinze) VRTE-ES em caso de contribuinte pessoa jurídica.
§ 7º A concessão de
parcelamento para Dívida Ativa será efetivada através do Termo de Confissão de
Dívida Ativa e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
a) Assinatura do devedor ou responsável;
b) CPF ou CNPJ;
c) Inscrição Municipal;
d) Valor total da Dívida na unidade monetária nacional e sua
conversão em VRTE-ES;
e) Descrição dos tributos que deram origem à Dívida;
f) Número de parcelas concedidas;
g) Valor das parcelas em moeda nacional e em VRTE-ES;
h) Data de vencimento de cada parcela.
Art. 289 A expedição de
certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública é de competência da
Secretaria Municipal de Fazenda, sendo exercida pelo Secretário Municipal ou,
por delegação, pelo Chefe do Setor Fiscal.
§ 1º As certidões
relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as
informações fornecidas pelo Setor Fiscal do Município e terão validade pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Na hipótese de
comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão
de exigibilidade de crédito tributário ou no adiantamento de seu vencimento, a
certidão será expedida com as ressalvas necessárias, tendo validade enquanto
persistir a situação alegada.
§ 3º Será pessoalmente
responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude ou
negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
§ 4º O prazo máximo para
a expedição de certidão será de 10 (dez) dias contados da data do requerimento
ou da apresentação, pelo contribuinte, de comprovante de quitação de débito
exigível constante em seu nome.
Art. 290 Os contribuintes que
estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza,
ou transacionar a qualquer título com a Administração direta ou autárquica do
Município.
Parágrafo Único. A proibição a que se
refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver
recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Art. 291 O Poder Executivo,
por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão,
total ou parcial, do crédito tributário, condicionada à observância de pelo
menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não
permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância do crédito tributário;
d) considerações de eqüidade, em relação
com as características pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar
administrativamente, de ofício, o crédito tributário, quando:
a) ocorrer a prescrição do débito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que,
por força de lei, não sejam passíveis de execução;
c) for de até 10 VRTE-ES, tornando a cobrança ou execução
antieconômica.
Art. 292 A remissão não se
aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou
simulação.
Art. 293 Os impostos, taxas,
contribuições, multas e outras rendas, não arrecadadas dentro do exercício a
que se referirem ou nos prazos previstos neste Código, em lei ou regulamento,
constituem a Dívida Ativa do Município.
§ 1º A inscrição
far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício
e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos
previstos neste Código, em lei ou regulamento, para o pagamento.
§ 2º A inscrição do
débito não poderá ser feita em Dívida Ativa, enquanto não forem decididos
definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.
§ 3º Ao contribuinte não
poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que
garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em
espécie.
Art. 294 A inscrição em
Dívida Ativa será feita em livros ou por meios informatizados, com
individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor, seu domicílio ou
residência, origem e natureza do débito, a quantia devida, a data e número de
inscrição, o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando
dele se originar a dívida e o exercício ou período a que se referir.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor a multa de 20% (vinte por
cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito.
§ 2º O tributo não pago
no prazo regulamentar a ser inscrito em DA fica sujeito a juros de 1% (um por
cento) ao mês.
§ 3º Fica ainda o
contribuinte sujeito às custas da cobrança judicial.
Art. 295 O recolhimento do
débito considerado dívida ativa, far-se-á à vista da guia, em duas ou mais
vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança.
Parágrafo Único. Quando o pagamento
for feito com intervenção do serventuário da Justiça Estadual, a guia de
recolhimento deverá ser visada por servidor da Divisão Fiscal da Administração
Pública Municipal.
Art. 296 Salvo os casos
autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento
ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que se não tenha realizado
a inscrição.
Parágrafo Único. Incorrerá em
responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do
pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente
artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 297 A dívida ativa
tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou de terceiro, a quem se
aproveite.
Art. 298 O termo de inscrição
da dívida ativa deverá conter, conforme Lei 6.830/80:
I - o nome do devedor,
dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outro;
II - o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a
natureza e o funcionamento legal ou contratual da dívida;
IV - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor
da dívida.
§ 1º A certidão da dívida
conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da
folha de inscrição.
§ 2º As dívidas relativas
ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas
numa única certidão.
§ 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou
exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os
demais créditos, objeto da cobrança.
Art. 299 A Certidão de Dívida
Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ou execução
judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será
autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Tanto a Certidão da
Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparadas a critério do
Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 300 A cobrança da dívida
tributária do Município será processada:
I - por via amigável,
pelo Fisco;
II - por via
judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº
6.830 de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo Único. As duas vias a que
se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha
dado início ao procedimento amigável.
Art. 301 Durante a fase da
cobrança por via amigável, os débitos fiscais dos contribuintes que estiverem
isentos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 12
(doze) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um
Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e co-responsáveis,
documento esse que conterá, necessariamente, os valores mensais das parcelas,
devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores
acessórios, constituídos por multa e juros de mora.
Art. 302 A expressão
"legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 303 Somente a Lei pode
estabelecer:
I - a instituição de
tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de
tributos ou a sua redução;
III - a definição do
fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da
alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou
redução de penalidades.
§ 1º A lei que
estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no
inciso VI deste artigo:
I - não poderá instituir
tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
II - demonstrar o
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
§ 2º Não constitui
majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo, que poderá ocorrer mediante
decreto do Executivo que abrangerá tanto a correção monetária quanto a
econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e
parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes.
Art. 304 O conteúdo e o
alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos.
Art. 305 São normas
complementares às Leis e os Decretos:
I - os atos normativos
expedidos pela autoridade competente;
II - as decisões do
órgão julgador em processo tributário administrativo;
III - as práticas
reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios
celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 306 Toda Lei tributária
entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam
ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou
reduzam isenções, que só produziram efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro do exercício fiscal seguinte.
Art. 307 Nenhum tributo será
cobrado:
I - em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído
ou aumentado;
II - no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído
ou aumentado.
Art. 308 A lei aplica-se a
ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso,
quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à
infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de
ato não definitivamente julgado, quando: deixe de defini-lo como infração;
a) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de
pagamento de tributo;
b) comine-lhe penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 309 Fica o Executivo
autorizado a regulamentar este Código através de Decreto.
Art. 310 A obrigação
tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária
principal;
II - obrigação
tributária acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e
da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 311 Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 312 Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária
do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 313 Salvo disposição em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável.
Art. 314 Para os efeitos do
inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou
negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento do seu implemento;
II - sendo
resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 315 A definição legal do
fato gerador é a interpretada abstraindo-se:
I - a validade jurídica
dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II - dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 316 Na qualidade de
sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Ibatiba - Estado de
Espírito Santo - é a pessoa de direito público titular da competência para
lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e em Leis a
ele subseqüentes ou anteriores, desde que com ele
compatíveis.
Parágrafo Único. A competência
tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público ou
privado.
Art. 317 O sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I - contribuinte: quando
tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável:
quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas neste Código.
Art. 318 Sujeito passivo da obrigação
tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
previstos na legislação tributária do Município.
Art. 319 Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, as convenções e os contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Art. 320 São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas
expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que,
ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não
comporta benefício de ordem.
Art. 321 Salvo os casos
expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado
por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou
remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo;
III - a interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os
demais.
Art. 322 A capacidade
tributária passiva independe:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - da existência de
estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
III - do resultado
financeiro obtido no exercício na atividade;
IV - do pagamento ou
não dos serviços no mesmo mês ou exercício.
V - de achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
VI - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 323 Os créditos
tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, e bem assim os
relativos a taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens imóveis,
ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 324 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que
tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de
cujus", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, parte ou da meação;
III - o espólio,
pelos tributos devidos pelo "de cujus"até a
data de abertura da sucessão.
Art. 325 A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 326 A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de
serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou a
outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato:
I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração da atividade;
II - subsidiariamente,
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6(seis)
meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
da atividade.
Art. 327 Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos
tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os
escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedades civis ou de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 328 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondente às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou
infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas
no artigo anterior;
II - os mandatários,
os prepostos e os empregados;
III - os diretores,
os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 329 O Crédito Tributário
decorre da obrigação tributária principal ou acessória e tem a mesma natureza
desta.
Art. 330 As circunstâncias
que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 331 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 332 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I - verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II - determinar a
matéria tributável;
III - calcular o
montante do tributo devido;
IV - identificar o
sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso,
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 333 O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 334 Suspendem-se a
exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do
seu montante integral;
III - as reclamações
e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo
administrativo;
IV - a concessão de
medida liminar em mandado de segurança.
Art. 335 A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou
dela conseqüentes.
Art. 336 Constitui moratória
a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 337 A lei que conceder
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual
especificará, sem prejuízos de outros requisitos:
I - o prazo de duração do
favor;
II - as condições da
concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso
de concessão em caráter individual.
Art. 338 A concessão de
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de
penalidades, nos demais casos.
§ 1º Na revogação de
ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou
simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição
do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a
sua revogação.
§ 2º A moratória
solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do
crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em
que a petição for protocolada.
Art. 339 A partir da edição
de Lei Municipal concessiva de moratória, os contribuintes e assemelhados
poderão protocolar pedidos individuais ou coletivos de aplicação do favor
legal, fazendo menção expressa à referida lei.
Art. 340 Ficam revogadas as
Leis Municipais que tratem da concessão de moratória geral ou especial aos
contribuintes ou assemelhados do Município de Ibatiba - Estado de Espírito
Santo - e que porventura ainda estejam em vigor, a partir da publicação deste
Código.
Art. 341 Extinguem o crédito
tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a prescrição e
a decadência;
IV - a conversão de
depósito em renda;
V - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos artigos 57
e 58 e seus parágrafos;
VI - a consignação em
pagamento, quando julgada procedente;
VII - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
VIII - a decisão
judicial passada em julgado.
Art. 342 Ocorrerá a perda do
direito material de constituir o crédito tributário pela falta do lançamento no
prazo de 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte ao exercício em que devia ser lançado;
II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal.
Parágrafo Único. Quando for declarada
de ofício pelo juiz.
Art. 343 Ocorrerá a extinção
do direito de ação para cobrança do crédito tributário em decorrência de seu
não-exercício no prazo de 5 anos, contados do lançamento.
§ 1º O prazo
prescricional se interrompe:
I - Pela citação pessoal
feita ao devedor;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer
ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
§ 2º A declaração de
prescrição depende de argüição do sujeito passivo.
Art. 344 Excluem o crédito
tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 345 A exclusão do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
Art. 346 Os juros moratórios
resultantes de impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês
imediato ao do vencimento do prazo.
Parágrafo Único. A correção monetária
não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na
repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.
Art. 347 Os prazos previstos nesta
lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 348 A arrecadação de
tributos poderá, a critério do Executivo, ser feita pela rede bancária local.
Parágrafo Único. O Executivo poderá
contratar com entidade de direito público ou privado com sede, agência ou
escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas baixadas
para este fim.
Art. 349 As multas
específicas por falta de requerimento de inscrição no Cadastro Fiscal não serão
aplicadas quando da elaboração de officio do Cadastro
Geral para todo o município, sem prejuízo da cobrança dos débitos constatados e
da aplicação das demais penalidades, bem como da obrigatoriedade de renovação
ou atualização da inscrição.
Art. 350 O Poder Executivo,
mediante decreto regulamentador, poderá incentivar a arrecadação dos tributos
municipais mediante sorteio de bens de consumo entre a população, adquiridos
com esta especial finalidade, observando as normas federais pertinentes.
Art. 351 Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para
obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou
mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços e
prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização
e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º A fixação dos preços
terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos
bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço,
serão considerados o custo total da atividade, verificado no último
exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º O custo total
compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso
e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da
atividade.
Art. 352 Este Código entrará
em vigor a partir de sua publicação, e terá eficácia a partir de 01 de janeiro
do exercício seguinte ao da publicação.
Art. 353 A Planta de Genérica
de Valores é destinada à apuração do valor venal de imóveis para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 353 O Cadastro Técnico
Imobiliário será atualizado utilizando-se dos formulários:
a) Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI. Anexo I.
b) Boletim de Logradouros - BL. Anexo II.
Art. 354 O valor venal do
terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor
unitário de metro quadrado, estabelecido por área isótima,
denominada "Setor", ao qual será atribuído um dos tipos de valores da
tabela.
Art. 355 O logradouro terá
seus dados lançados no Boletim de Logradouros - BL. - Será dividido em quantas
seções forem necessárias, levando em consideração os serviços postos a disposição:
Tabela de Valores
de Terreno - a ser aplicada por Distrito/Setor/Bairro/Rua/Face de quadra |
|||||||
Valor da VRTE-ES –
2009 |
R$1,9270 |
|
|
m2 |
|||
|
|
|
|
|
Exemplo Lote com: |
360 |
|
Tipo |
Valor Mín (VRTEES) |
Valor Venal Mínimo p/ M2 (REAIS) |
Valor Máx (VRTEES) |
Valor Venal Máximo p/ M2 (REAIS) |
Vr. Mínimo |
Vr. Máximo |
Vr. Médio |
1 |
25,00 |
48,18 |
30,00 |
57,81 |
17.343,00 |
20.811,60 |
19.077,30 |
2 |
20,00 |
38,54 |
25,00 |
48,18 |
13.874,40 |
17.343,00 |
15.608,70 |
3 |
15,00 |
28,91 |
20,00 |
38,54 |
10.405,80 |
13.874,40 |
12.140,10 |
4 |
10,00 |
19,27 |
15,00 |
28,91 |
6.937,20 |
10.405,80 |
8.671,50 |
5 |
5,00 |
9,64 |
10,00 |
19,27 |
3.468,60 |
6.937,20 |
5.202,90 |
6 |
5,00 |
9,64 |
10,00 |
19,27 |
3.468,60 |
6.937,20 |
5.202,90 |
Tipo |
Orientação -
Valores a ser aplicados em: |
1 |
área central com
alto índice de atividade econômica e moradia de padrão econômico médio/alto. |
2 |
área/bairros
adjacente à área central com completa infra-estrutura
básica. |
3 |
área/bairros com infra-estrutura básica incompleta (com pelo menos
iluminação/água/esgoto). |
4 |
área/bairros com infra-estrutura básica em fase de implantação, pelo menos
iluminação/água |
5 |
área/bairros sem infra-estrutura básica, contendo pelo menos iluminação. |
6 |
área/bairros sem infra-estrutura básica, contendo pelo menos iluminação. |
Art. 354 O valor venal da
Edificação resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente
valor unitário de metro quadrado de construção (tabela) estabelecido conforme a
categoria (soma de pontos cadastrais).
Art. 355 Cada Edificação será
identificada como: Casa; construção precária; apartamento; sala comercial;
loja; galpão; telheiro; fábrica ou especial.
Tabela de Valores de m2 de construção |
||||||
Unidade Fiscal |
VRTE-ES |
R$1,9270 |
|
|||
Relação de valores(R$) p/ m2 construção por faixa de pontos |
||||||
Categoria por
pontos |
10 |
30 |
50 |
70 |
90 |
110 |
Casa |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
300,00 |
350,00 |
- |
Construção
Precária |
50,00 |
70,00 |
90,00 |
110,00 |
- |
- |
Apartamento |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
300,00 |
350,00 |
- |
Sala Comercial |
200,00 |
250,00 |
300,00 |
350,00 |
400,00 |
450,00 |
Loja |
200,00 |
250,00 |
300,00 |
350,00 |
400,00 |
450,00 |
Galpão |
50,00 |
75,00 |
90,00 |
- |
- |
- |
Telheiro |
40,00 |
75,00 |
90,00 |
- |
- |
- |
Fábrica |
250,00 |
300,00 |
350,00 |
400,00 |
450,00 |
500,00 |
Especial |
250,00 |
300,00 |
350,00 |
400,00 |
450,00 |
500,00 |
Simulação de cálculo da área construída |
100 |
|||||
Até |
10 |
30 |
50 |
70 |
90 |
110 |
Casa |
15.000 |
20.000 |
25.000 |
30.000 |
35.000 |
- |
Construção
Precária |
5.000 |
7.000 |
9.000 |
11.000 |
- |
- |
Apartamento |
15.000 |
20.000 |
25.000 |
30.000 |
35.000 |
- |
Sala Comercial |
20.000 |
25.000 |
30.000 |
35.000 |
40.000 |
45.000 |
Loja |
20.000 |
25.000 |
30.000 |
35.000 |
40.000 |
45.000 |
Galpão |
5.000 |
7.500 |
9.000 |
- |
- |
- |
Telheiro |
4.000 |
7.500 |
9.000 |
- |
- |
- |
Fabrica |
25.000 |
30.000 |
35.000 |
40.000 |
45.000 |
50.000 |
Especial |
25.000 |
30.000 |
35.000 |
40.000 |
45.000 |
50.000 |
Art. 353 Ficam revogadas as Leis nº 14/2001; 19/2003; 24/2005; os artigos 395 e
396 da Lei 328/1999 quanto aos valores das taxas, bem como toda a legislação
tributária incompatível com a presente Lei.
Ibatiba - ES, 30 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.