LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR CARGOS TEMPORÁRIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo Único da presente, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 27 de agosto de 2025)

 

§ 1° As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

§ 2° Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

 

§ 3° Os contratados estão vinculados para todos os fins de Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 3° O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - Por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - Quando o contratado incorrer de infração disciplinar;

 

V - Quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 4° O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13° salário (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e

 

II - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 5° Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através do Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares;

 

Art. 6° As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 7° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a matéria ainda no que couber mediante Decreto.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Autor: Prefeito Municipal - Luis Carlos Pancoti

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (21/08/2025).

 

LUIS CARLOS PANCOTI

Prefeito Municipal de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 315, de 27 de agosto de 2025)

ANEXO ÚNICO- LEI COMPLEMENTAR 314/2025

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

PRÉ-REQUISITOS

VAGAS

VENCIMENTO

TOTAL

ASSISTENTE SOCIAL - LC 257/2022

30H

NÍVEL SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL + REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE.

6 + CR

R$ 3.765,28

R$ 22.591,68

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO - LC 287/2023

40H

ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO DE INFORMÁTICA

2 + CR

R$ 1.502,50

R$ 3.005,00