
LEI
COMPLEMENTAR Nº 303, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI
O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder vale alimentação aos servidores públicos municipais, a
contar de 1° de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025, que estejam em
efetivo exercício.
§ 1° Para efeitos desta lei, todos os beneficiários
serão denominados como servidor público.
§ 2º Considera-se efetivo exercício para efeitos
desta lei os servidores públicos que estejam em usufruto de férias.
§ 3° Não terá direito ao vale alimentação
mencionado no caput deste artigo:
I - Inativos e pensionistas;
II - Servidores públicos permutados ou cedidos para outro
órgão, Poder ou ente federativo;
III - Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
IV - Afastados do cargo por motivo de suspensão ou
reclusão;
V - Em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração, com
exceção das licenças previstas no artigo 104, VII da Lei
Complementar 38/2009.
Art. 2° O vale alimentação instituído
por esta lei:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo
exclusivamente indenizatória;
II - Não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o
servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - Não será computado para efeito de cálculo do 13°
(décimo terceiro) salário;
IV - Não se configura como rendimento tributável, não sofre
a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
Art. 3° O vale alimentação será pago no
valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente da jornada
de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
§1° O benefício será calculado mensalmente e pago
em valor correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2° A falta do servidor público ao serviço
ensejará na obrigação do Município proceder o desconto de cada dia que se
ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem justificativa.
§ 3° O vale alimentação será pago automaticamente
aos servidores no dia que for efetuado o pagamento do salário até que se
promova a contratação de empresa que administrará o cartão vale alimentação,
nas condições e formas estabelecidas com a empresa fornecedora.
§ 4° Verificada a ocorrência indevida de pagamento
do vale alimentação ao servidor, a importância deverá ser descontada da sua
remuneração.
Art. 4° Compete à chefia imediata
responsável cientificar o Departamento de Recursos Humanos acerca de eventuais
faltas, licenças e afastamentos do servidor conjuntamente com o ateste de
frequência.
Art. 5° O pagamento retroativo do vale
alimentação poderá ocorrer por motivos operacionais ou por qualquer equívoco da
Administração Pública, devendo-se aplicar para os cálculos devidos, a
prescrição quinquenal de que trata o art. 1° do Decreto nº 20.910, de 6 de
janeiro de 1932.
Art. 6° O vale alimentação poderá ser
suspenso pelo Poder Executivo Municipal se sobrevier estado de calamidade
pública, queda na receita municipal estimada na Lei Orçamentária Anual ou
comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal no Município de Ibatiba/ES,
a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7° Os recursos para implementação e
execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Poder Executivo
Municipal, ficando o mesmo autorizado a proceder as alterações necessárias no
mesmo.
§1º Fica autorizada a suplementação da dotação
mencionada no caput deste artigo, se necessário.
§2º As despesas objeto do caput deste artigo serão,
obrigatoriamente, previstas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal
poderá regulamentar a presente Lei, caso necessário, após sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra
em vigor na data de publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial a Lei
Municipal nº 1.038/2023 e retroagindo-se os seus efeitos a 1° de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do
Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e
cinco (17/01/2025).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.