LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 11 DE JULHO DE 2024

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA E PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de bem imóvel, com encargo e cláusulas de reversão, ao Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu órgão de segurança pública, a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, para fins de construção da sede própria e alocação do 14° Batalhão da Polícia Militar, consistindo em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 301, de 27 de setembro de 2024)

 

- Um imóvel rural com área medindo 48.400,00m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), confrontando com BR 262 e Efraim Campos de oliveira, localizada no lugar denominado "CÓRREGO FLORESTA", distrito da sede do Município e Comarca de lbatiba/ES, e com descrição técnica conforme matrícula n. 2.652 do Livro n. 2, do Registro de Imóveis - 1 º Ofício de lbatiba/ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 301, de 27 de setembro de 2024)

 

Art. 2º A doação do imóvel será gravada com cláusula de resolução e/ou reversão, no caso de não cumprimento dos encargos e obrigações estabelecidas nos autos do Processo Judicial nº 0002957-84.2017.8.08.0064 em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Ibatiba/ES, notadamente, quanto a execução do PRAD - Plano de Recuperação Ambiental, já apresentado nos autos, com as adequações que porventura se fizerem necessárias, bem como no caso de não execução da obra do 14º Batalhão da Polícia Militar no prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Todas as despesas inerentes ao imóvel e obra a ser executada na área, bem como em relação a execução do PRAD, e emolumentos junto aos Ofícios de Notas e Registros Públicos serão suportadas pela beneficiária.

 

Art. 3º A contar da lavratura da escritura do Instrumento de doação, assume a beneficiária os encargos e obrigações dispostas no art. 2º, sob pena de resolução e/ou reversão da doação.

 

§ 1º O beneficiário deverá efetivar sua habilitação no Processo Judicial citado no art. 2º para fins de assumir o passivo ambiental e com isso executar todos os atos inerentes ao cumprimento da decisão judicial no prazo conferido ou em novo prazo a ser deliberado junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.

 

§ 2º Em caso de não cumprimento dos encargos e obrigações consignadas no prazo conferido pelo Ministério Público e Poder Judiciário, e não execução da obra do 14º Batalhão da Polícia Militar no prazo de 5 (cinco) anos disposto no art. 2º, o Município executará a cláusula de resolução e/ou reversão, sem direito a restituição ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.

 

§ 3º O Município acompanhará o desenvolvimento das atividades, mediante designação de servidor para emissão de relatório trimestral.

 

Art. 4º O descumprimento de quaisquer das obrigações contidas no Processo Judicial citado no art. 2º e nesta Lei implicará na reversão da doação do imóvel ao Patrimônio do Município, ou na obrigação da beneficiária em ressarcir o erário na importância equivalente à avaliação do imóvel.

 

Parágrafo Único. No caso de reversão do imóvel doado, a beneficiária perderá em favor do patrimônio público municipal, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel sem direito, a qualquer indenização.

 

Art. 5º Ocorrendo alguma situação imprevisível ou excepcional que comprometa o atendimento das exigências desta Lei, a beneficiária poderá encaminhar justificativa plausível das razões para o não atendimento das exigências, proposta esta que será analisada e aceita, ou não, pela Administração Municipal.

 

§ 1º Deverá a beneficiária apresentar suas justificativas também ao Poder Judiciário nos autos do Processo Judicial citado no art. 2º para fins de deliberação e decisão.

 

§ 2º Com anuência do Ministério Público e Poder Judiciário, no caso de ocorrência de situação prevista no caput deste artigo, os prazos conferidos para cumprimento das obrigações dispostas no Processo Judicial já referenciado nesta Lei, serão suspensos, reiniciando-se tão logo cessada a situação que determinou a suspensão.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar e celebrar, ainda, a permissão de uso do imóvel urbano de propriedade do Município, localizado no endereço Avenida Mário Andreazza, nº 226, Bairro Centro, Município de Ibatiba/ES, junto ao Estado do Espírito Santo, através da sua Secretaria Estadual de Segurança Pública para fins de alocação da 1ª Companhia do 14º Batalhão da Polícia Militar.

 

Parágrafo Único. O direito de uso será concedido pelo prazo de 20 (vinte) anos prorrogáveis por igual período, a critério da administração municipal.

 

Art. 7º Demais disposições serão estabelecidas na escritura pública e Termo de Cessão a serem celebrados entre as partes, atendendo ao disposto na presente Lei, bem como, no que couber, aos preceitos da Legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro (11/07/2024).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito de Ibatiba

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.