LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 08 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação.

 

§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual terá inscrições gratuitas, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.

 

§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação.

 

Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na Lei Complementar nº 37 de 11 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 41 de 23 de abril de 2010, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 279, de 28 de agosto de 2023)

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 5º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo I da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral.

 

Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

III - por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público.

 

Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares.

 

Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (08/06/2022).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA

PRÉ-REQUISITOS

VAGAS

VENCIMENTO

TOTAL

PEB (AF)

25

FORMAÇÃO ACADÊMICA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA NA DISCIPLINA PLEITEADA

30

R$1.656,66

R$49.699,80

PEB (AI)

25

PORTADOR DE CURSO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDA EM ÁREA ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO

30

R$1.656,66

R$49.699,80

MONITOR DE CRECHE

40

ENSINO MÉDIO

20

R$1.227,82

R$24.556,40

MONITOR EDUCACIONAL E DE CUIDADOS ESPECIAIS

40

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

20

R$1.023,18

R$20.463,60

ENGENHEIRO CIVIL

30

ENSINO SUPERIOR COM REGISTRO NA ÁREA PLEITEADA

01

R$3.410,63

R$3.410,63

TÉCNICO DE

INFORMÁTICA

40

TÉCNICO EM NÍVEL MÉDIO

NA ÁREA PLEITEADA

02

R$1.585,93

R$3.171,86