LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alteradas as
disposições do capítulo V, da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2001, que se refere ao ISSQN - Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, passando a possuir a seguinte redação:
Art. 60 O fato gerador do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza - ISSQN é a prestação, por empresa
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não
compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal e,
especificadamente, a prestação de serviços relacionados na Tabela II,
integrante deste código, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na Tabela II em anexo, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao imposto Sobre Operações relativas a
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que
trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 61 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no
local:
I - do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º Do art. 1º Desta Lei Complementar;
II - da instalação
dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no item 51 da Tabela II em anexo;
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos no subitem 5.07 e 5.16 da Tabela II em
anexo;
IV - da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 5.08 da Tabela II em anexo;
V - das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 5.10 da Tabela II em anexo;
VI - da execução da
variação, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 5.01 da Tabela II em anexo;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 5.03 da tabela II em anexo;
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 5.14 da tabela II em anexo;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 5.04 da tabela II em
anexo;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 5.12 da Tabela II em anexo;
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 5.13 Tabela II em anexo;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 5.02 da Tabela II em anexo;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
10.02 da Tabela II em anexo;
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 10.03 da Tabela II em anexo;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 10.01 da Tabela II em anexo;
XVI - da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 11, exceto o 11.02 da Tabela II em anexo;
XVII - do município
onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 25 da Tabela II em anexo;
XVIII - do
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 23,01 da
Tabela II em anexo;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 11.03 da Tabela II
em anexo;
XX - do terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 30 da Tabela II em anexo.
§ 1º Considera-se
estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados ou
serviços, de forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário.
§ 2º Para o cumprimento
do disposto no caput deste artigo será irrelevante para caracterização de
estabelecimento prestador a denominação de sede, final, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 3º No caso dos serviços
a que se refere o item 50 da Tabela II em anexo, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o Município, caso haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 4º No caso dos serviços
a que se refere o item 32 da Tabela II em anexo, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o Município, caso haja extensão de
rodovia explorada.
Art. 62 Cada estabelecimento
do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de
escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados,
respondendo a empresa pelo imposto bem como por acréscimos e multas referentes
a qualquer um deles.
Art. 63 O contribuinte que
exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II ficará sujeito à
incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
Art. 64 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de
sociedade.
Art. 65 Ao contribuinte do
imposto sujeitam-se ás seguintes modalidades de
lançamentos:
I - por homologação:
aqueles cujo imposto tenham por base de calculo o
preço dos serviços e as sociedades profissionais;
II - de ofício ou
direito: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo Único. A legislação
tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao
lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades
de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 66 O tomador ou
intermediário do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do
imposto, até o dia 10 do mês seguinte em que o pagamento tiver efetuado, quando
o prestador do serviço, com domicílio no Município:
I - for empresa e não
emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação ou, quando
desobrigada, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua
inscrição no Cadastro tributário do Município;
II - for autônomo ou
sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual
esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.
§ 1º A retenção também
será efetuada se, observada qualquer uma das hipóteses referidas nos incisos I
e II deste artigo, o prestador de serviços, independente
de ser empresa, profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do seu
domicílio, estiver prestando qualquer um dos serviços referidos nos itens 5.7,
5.8, 5.10. 5.12 e 5.14 da Tabela II deste código, incluídos nesses serviços
auxiliares e complementares.
§ 2º Para a retenção,
calcular-se-á o imposto aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o
preço do serviço.
§ 3º o responsável pela
retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.
§ 4º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 50.01, 5.07, 5.09, 5.10, 5.01, 5.03, 5.04, 5.12, 5.13,
5.16, 10.03, 23.01 e 11.03 da Tabela II em anexo.
Art. 67 A base de cálculo do
ISSQN é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando a prestação de
serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em
que o imposto corresponderá à quantidade de UFRM constante da Tabela II;
II - quando os
serviços a que se referem os itens 02, 2.04, 03, 26.03, 26, 26.04, 26.05, 36 e
121 da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades profissionais,
caso em que o imposto, por profissional, corresponderá à quantidade de UFRM
constante da Tabela II.
§ 1º Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste
artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio
de até 02 (dois) empregados.
§ 2º Considera-se preço
do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução executada,
os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer obrigação
condicional.
§ 3º Na falta deste
preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á corrente na praça.
§ 4º O preço de
determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em
pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º Quando os serviços
descritos pelo item 50 da Tabela II em Anexo forem prestados no território de
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 6º Integram-se a base
de cálculo do imposto:
I - os ônus relativos à
concessão de crédito, ainda que cobrados se separado;
II - o montante do
imposto, constituído o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera
indicação de controle.
§ 7º Não se incluem na
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 5.07 e 5.10 da
Tabela de serviços anexa a esta lei Complementar;
Art. 68 As alíquotas do
imposto são fixadas na Tabela II anexa a esta Lei Complementar.
Art. 69 Na hipótese de
serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens
da lista de serviços, o imposto terá cálculo aplicando-se a alíquota específica
sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo Único. O contribuinte
deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas
das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o
preço total do serviço prestado.
Art. 70 Na hipótese de
serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Art. 71 O Contribuinte
sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I - manter escrita fiscal
ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas
fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por
ocasião da prestação dos serviços.
Art. 72 Cada estabelecimento
terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou
estabelecimento.
Parágrafo Único. Constituem
instrumentos auxiliares da escrita tributária dos livros de contabilidade geral
do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 73 A legislação
tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e
modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente
utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas
eletrônicos de processamento de dados.
§ 1º As notas fiscais
somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário;
§ 2º A legislação
tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal
poderá ser substituída;
§ 3º As empresas
tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas
fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido,
na forma da legislação tributária;
§ 4º Os livros e os
documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo
órgão fazendário.
§ 5º O contribuinte fica
obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no uso domicílio na falta daquele,
os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados
respectivamente, do encerramento da emissão, bem como a exibi-los aos agentes
tributários, sempre que requisitados.
Art. 74 A legislação
tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive
sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado
pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar
organização.
Art. 75 Ficam isentos do
pagamento do imposto os seguintes serviços:
I - prestados por
engraxates ambulantes;
II - prestados por
associações ou entidades culturais e sem fins lucrativos."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 23 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 20
de junho de 2005)
Nº |
SERVIÇOS DE |
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO |
QUANTIDADE DE UFRM |
01 |
Informática,
análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados,
elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computadores. |
3% |
120 |
1.01 |
Assessoria,
consultoria e suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas e banco de dados e ainda planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
120 |
02 |
Médicos,
biomedicina, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, ressonância
magnética e congêneres |
3% |
120 |
2.01 |
Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres. |
3% |
120 |
2.02 |
Bancos de sangue,
leite, tecidos, olhos, semêm, óvulos e congêneres. |
3% |
120 |
2.03 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, olhos, semêm, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. |
3% |
120 |
2.04 |
Enfermagem
(inclusive serviços auxiliares), obstetrícia, ortopédica, fonoaudiologia,
protético, acupuntura, nutrição, odontologia, psicologia, psicanálise,
fisioterapia, instrumentação cirúrgica, serviços farmacêuticos, terapia
ocupacional, inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
120 |
2.05 |
Assistência médica
e congêneres previstos nos itens 03, 04 e 05 desta lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios inclusive com empresas para
assistência e empregados. |
3% |
120 |
2.06 |
Planos de saúde,
prestados por empresas que não estejam incluídas no item 08 desta lista e se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, constatados pela empresa
ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3% |
120 |
2.07 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
3% |
120 |
2.08 |
Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congênere. |
3% |
120 |
03 |
Medicina
veterinária e Zootecnia |
3% |
120 |
3.01 |
Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias, ambulatório, pronto-socorro,
laboratório, inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|
|
3.02 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
3% |
120 |
3.03 |
Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres relativos a animais. |
3% |
120 |
3.04 |
Plano de
atendimento e assistência médico-veterinária |
3% |
120 |
04 |
Serviços de
cuidados pessoais e estéticos, tratamento de pele, depilação, barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
120 |
4.01 |
Centro de
emagrecimento, SPA, banhos e duchas, saunas, massagens, ginástica, danças,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
120 |
05 |
Serviços relativos
e engenharia arquitetura, geologia, agronomia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
3% |
120 |
5.01 |
Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo, tratamento, reciclagem, separação e
desinfecção final, imunização, higienização, desratização, dedetização,
desinsetização, pulverização, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
120 |
5.02 |
Limpeza e dragagem
de rios, canais, portos, baias, lagos, represas, açudes e congêneres. |
3% |
120 |
5.03 |
Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias e logradouros públicos,
parques e jardins e limpeza de chaminés. |
3% |
120 |
5.04 |
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
3% |
120 |
5.05 |
Assistência
Técnica |
3% |
120 |
5.06 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação) mapeamento, cartografia, topografia, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
3% |
120 |
5.07 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação
de serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
120 |
5.08 |
Demolição |
3% |
120 |
5.09 |
Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
120 |
5.10 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
120 |
5.11 |
Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
usuário final do serviço. |
3% |
120 |
5.12 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
120 |
5.13 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
120 |
5.14 |
Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS). |
3% |
120 |
5.15 |
Raspagem,
calefação, polimento, lustração de pisos, paredes, divisórias e congêneres. |
3% |
120 |
5.16 |
Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
120 |
5.17 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulhos, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros
minerais. |
3% |
120 |
06 |
Serviços de
educação, ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, orientação
pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza. |
3% |
120 |
07 |
Serviços relativos
a hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat,
apart-hotéis, hotéis residências, residence-service,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões
e congêneres; ocupação temporária com o fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). |
3% |
120 |
08 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens, guias de turismo e congêneres. |
3% |
120 |
8.01 |
Agenciamento
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde, de planos de previdência privada, de títulos em geral,
valores imobiliários e contratos quaisquer. |
3% |
120 |
8.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
e literária. |
3% |
120 |
8.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3% |
120 |
8.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em e
outros itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias
e futuros por quaisquer meios. |
3% |
120 |
8.05 |
Agenciamento de
notícias, publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios. |
3% |
120 |
09 |
Representação de
qualquer natureza inclusive comercial |
3% |
120 |
10 |
Distribuição de bens
de terceiros em representação de qualquer natureza. |
3% |
120 |
10.01 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie,
vigilância e congêneres. |
3% |
120 |
10.02 |
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
3% |
120 |
10.03 |
Vigilância ou
segurança de pessoas e bens escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3% |
120 |
10.04 |
Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens e valores dentro do território do
município. |
|
|
11 |
Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres: Cinemas, táxi dancing, boates,
bilhares, boliches, congressos, corridas de animais e outros jogos,
exposições com cobrança de ingresso, bailes, shows, ballet, danças, desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, óperas, festivais, recitais,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de
direitos para tanto, pela televisão e pelo radio,
jogos eletrônicos, competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, entrevistas, com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; trios
elétricos, execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
3% |
120 |
11.01 |
Espetáculos
teatrais e circenses, programas de auditórios, parques de diversões, centro
de lazer. |
3% |
120 |
11.02 |
Produção mediante,
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, operas concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
3% |
120 |
11.03 |
Planejamentos e
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
120 |
11.04 |
Organizações de
festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito a ICMS). |
3% |
120 |
11.05 |
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
120 |
12 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais serviços de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3% |
120 |
13 |
Gravação ou
distribuição de filmes e videoteipes. |
3% |
120 |
13.01 |
Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
3% |
120 |
13.02 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
3% |
120 |
13.03 |
Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade (exceto em
jornais, periódicos, rádio e televisão). |
3% |
120 |
13.04 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem,
reprografia, microfilmagem, digitalização, composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoliografia. |
3% |
120 |
14 |
Serviços relativos
a bens de terceiros: lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
120 |
14.01 |
Assistência
técnica |
3% |
120 |
14.02 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
120 |
14.03 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final. |
3% |
120 |
14.04 |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinado a
industrialização. |
3% |
120 |
15 |
Lustração de bens
móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do objeto lustrado. |
3% |
120 |
16 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente por materiais por ele fornecidos. |
3% |
120 |
17 |
Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido. |
3% |
120 |
18 |
Cópia ou
reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos. |
3% |
120 |
18.01 |
Colocação de
molduras e afins, encardenação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres. |
3% |
120 |
19 |
Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil. |
3% |
120 |
20 |
Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o
aviamento. |
3% |
120 |
21 |
Tinturaria e
lavanderia |
3% |
120 |
22 |
Taxidermia |
3% |
120 |
23 |
Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral, funilaria e lanternagem, carpintaria e
serralheria. |
3% |
120 |
23.01 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3% |
120 |
24 |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
3% |
120 |
24.01 |
Administração de fundos
quaisquer, de consórcios, de cartão ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
3% |
120 |
24.02 |
Abertura de contas
em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
3% |
120 |
24.03 |
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
3% |
120 |
24.04 |
Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congênere. |
3% |
120 |
24.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. |
3% |
120 |
24.06 |
Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia. |
3% |
120 |
24.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-simile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo. |
3% |
120 |
24.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres, serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. |
3% |
120 |
24.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
3% |
120 |
24.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
Devolução de títulos, protestos de títulos, sustentação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados. |
3% |
120 |
24.11 |
Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários. |
3% |
120 |
24.12 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito. Cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações de cambio. |
3% |
120 |
24.13 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
3% |
120 |
24.14 |
Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulsos ou por talão. |
3% |
120 |
24.15 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
3% |
120 |
24.16 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
3% |
120 |
25 |
Serviços de
transporte de natureza municipal. |
3% |
120 |
26 |
Serviços de apoio
técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial, econômicos e
congêneres. |
3% |
120 |
26.01 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
120 |
26.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativas e congêneres. |
3% |
120 |
26.03 |
Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares, consultoria e assessoria econômica ou
financeira, auditoria, advocacia, guarda livros, técnicos em contabilidade e
congêneres. |
3% |
120 |
26.04 |
Agentes da
propriedade industrial, artística e literária. |
3% |
120 |
26.05 |
Leilão |
3% |
120 |
26.06 |
Análise de
organização e métodos, planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
120 |
26.07 |
Perícia, laudos,
exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
120 |
26.08 |
Traduções e
interpretações |
3% |
120 |
26.09 |
Avaliação de bens,
atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
120 |
26.10 |
Estatística |
3% |
120 |
27 |
Cobrança em geral |
3% |
120 |
27.01 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral,
relacionado a operações de faturização (factoring). |
3% |
120 |
28 |
Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
120 |
29 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
120 |
30 |
Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. |
3% |
120 |
31 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
120 |
32 |
Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
3% |
120 |
33 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
120 |
33.01 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
3% |
120 |
34 |
Serviços
funerários: funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres; cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3% |
120 |
34.01 |
Planos ou convênio
funerários. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
120 |
35 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e
congêneres. |
3% |
120 |
36 |
Serviços de
Assistência Social |
3% |
120 |
37 |
Serviços de
biblioteconomia |
3% |
120 |
38 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
3% |
120 |
39 |
Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
3% |
120 |
40 |
Serviços de
desenhos técnicos |
3% |
120 |
41 |
Serviços de
comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
120 |
42 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
120 |
43 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
120 |
44 |
Serviços de
meteorologia |
3% |
120 |
45 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
120 |
46 |
Serviços de
museologia. |
3% |
120 |
47 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação (quanto o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
3% |
120 |
48 |
Serviços relativos
a obras de arte sob encomenda. |
3% |
120 |
49 |
Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. |
3% |
120 |
49.01 |
Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
120 |
50 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. |
3% |
120 |
50.01 |
Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
120 |
50.02 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
3% |
120 |
51 |
Serviços de
relações públicas |
3% |
120 |
52 |
Outros serviços
não especificados nos itens anteriores |
3% |
120 |