LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 22 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VII DO ART. 75 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Ibatiba poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei Municipal.
§ 1º Para fins da
contratação por prazo determinado prevista no inciso IX do art. 37, da Constituição
Federal, entende-se como de excepcional interesse público a situação
transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço
público, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento
não justifiquem a criação de quadro efetivo.
§ 2º As contratações a
que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato
administrativo, sendo os direitos dos contratados apenas aqueles estabelecidos
na presente Lei, sendo regidos pela presente Lei, tendo seu vínculo jurídico
com o Município de natureza legal, estatutária.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação
temporária destinada a:
I - assistência a
situações de calamidade pública;
II - combate a surtos
epidêmicos;
III - implantação de
serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa
comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - pessoal técnico
especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de
projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, que resultem na
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas
como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles
resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou
contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo
federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da
secretaria respectiva;
VI - contratação para
preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados em
concurso público.
VII - contratação
para promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da
administração pública;
VII - contratação
para promover projetos, campanhas na área educacional que não sejam de caráter
contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato
alheio à vontade da administração pública;
Art. 3º As contratações
regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de
seleção, com ampla divulgação, cujos critérios serão definidos no Edital
próprio, sempre obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 1º As contratações para
atenderem as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de
processo seletivo, devendo tal situação ser justificada e comprovada.
§ 2º O processo seletivo
simplificado, para as contratações previstas na presente Lei Municipal, poderá
ser efetuado mediante análise curricular, segundo critérios previamente
divulgados.
§ 3º O processo seletivo
simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às
características e motivos das contratações.
§ 4º Para ser contratado
temporariamente, o candidato deverá preencher, no mínimo, as seguintes
condições:
I - estar em gozo de boa
saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos e perícia
oficial do Poder Executivo de Ibatiba/ES, conforme dispuser o Edital;
II - não ser portador
de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer
cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos
no inciso XVI do artigo 37 da Constituição
Federal e inciso VIII do
artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES;
IV - possuir
escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de
acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
Art. 5º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação
de serviços, por tempo determinado, conforme interesse público.
§ 1º Permanecendo a
necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos
estabelecidos no contrato poderão ser prorrogados de acordo com o interesse
público.
§ 2º As prorrogações
devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para
autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de
vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da
contratação nos termos desta Lei.
§ 3º O disposto nesta Lei
não dispensará a autorização legislativa para criação de norma específica para
toda e qualquer contratação temporária no âmbito do Município, onde deverão
constar, ao menos, os motivos que sustentam a excepcionalidade da medida, os cargos
a serem criados, a remuneração, o prazo da contratação, normas para a seleção,
bem como os critérios de avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
183, de 03 de dezembro de 2019)
Art. 6º As contratações
temporárias na forma da presente Lei somente poderão ser efetivadas com estrita
observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, bem como dotação orçamentária específica, devidamente
justificadas em processo pelo Secretário da pasta, e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º É vedada a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações
legais previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição
Federal e inciso VIII do
artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES.
Art. 8º A remuneração do
servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de
trabalho e na tabela de vencimentos do quadro de cargos e vencimentos do
serviço público, praticada pela administração direta do Poder Executivo
Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, para
servidores que desempenhem função equivalente, conforme previsão em Edital.
Art. 9º Aplicam-se ao
contratado nos termos desta Lei, além da remuneração referente a contratação,
os seguintes direitos:
I - décimo terceiro
salário;
II - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - repouso semanal
remunerado, preferencialmente, aos domingos;
IV - adicional de
remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
V - pagamento pelo
trabalho no período noturno na forma da legislação vigente;
Art. 10 O contratado somente
terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:
I - maternidade sem
prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;
II - paternidade de
08 (oito) dias corridos a partir da data do nascimento;
III - até 8 (oito)
dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge,
pais, filhos, irmãos, sogros e avós.
IV - para tratamento
de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional.
Art. 11 O pessoal contratado
na forma da presente Lei Municipal será regido pela mesma, tendo natureza de
regime jurídico administrativo, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral
de Previdência Social de que trata a Lei
Federal nº 8.213/91, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da
contratação.
Art. 12 Por interesse e
excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado
pelo Secretário da pasta, a duração normal do trabalho, poderá ser acrescida de
horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas)
horas diárias.
Parágrafo Único. Poderá ser
dispensado o acréscimo da remuneração se o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro.
Art. 13 O contratado nos
termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado para
o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
III - rescindir o
contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função.
Art. 14 O contratado na
forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores municipais, estabelecidos na Lei Complementar nº 038/2009 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ibatiba/ES), aplicando-se aos professores
substitutos, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 037/2009 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio
Educacional do Município de Ibatiba/ES).
Art. 15 O contrato firmado
na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no
entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:
I - por conveniência da
Administração Municipal;
II - por iniciativa do
contratado, que deverá ser comunicada a Administração Pública com antecedência
mínima de 07 (sete) dias.
III - por abandono do
contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete)
dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;
IV - por falta
disciplinar cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de
desempenho do contratado.
VI - por
descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
VII - por interesse
público;
§ 1º A extinção do
contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á sem qualquer direito
a indenização, ressalvado a remuneração dos dias trabalhados, bem como o
pagamento das férias e 13º salário proporcionais.
Art. 16 O contratado na
forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma
da presente Lei as prescrições dos artigos
118 e 119 da Lei Complementar nº 038/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Ibatiba, ES).
§ 1º Aos Profissionais do
Magistério Municipal no desempenho de suas atividades, além dos deveres e
obrigações mencionados no caput do presente artigo, aplicam-se,
concomitantemente, os deveres previstos no artigo 74 da Lei Complementar
nº 037/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério Municipal e dos
Servidores de Apoio Educacional do Município de Ibatiba/ES).
Art. 17 Aplica-se à
Administração Municipal supletivamente, em específico aos contratos
administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Federal nº 8.745/93, e suas alterações.
Parágrafo Único. Todas as
contratações com base nesta Lei, deverão atender as exigências das Leis Complementares Municipal nº 037/2009; 038/2009; 040/2010; 041/2010; 042/2010; 053/2011.
Art. 18 A contratação nos
termos desta Lei não confere quaisquer direitos não previstos na presente Lei,
nem qualquer expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal
de Ibatiba/ES.
Art. 19 O Poder Executivo
regulamentará esta lei, caso necessário.
Art. 20 As despesas
decorrentes de contratações feitas com base na presente lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária
previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove (22/03/2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.