revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 22 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VII DO ART. 75 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Ibatiba poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.

 

§ 1º Para fins da contratação por prazo determinado prevista no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

 

§ 2º As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato administrativo, sendo os direitos dos contratados apenas aqueles estabelecidos na presente Lei, sendo regidos pela presente Lei, tendo seu vínculo jurídico com o Município de natureza legal, estatutária.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação temporária destinada a:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

IV - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

 

V - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

VI - contratação para preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados em concurso público.

 

VII - contratação para promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

 

VII - contratação para promover projetos, campanhas na área educacional que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

 

Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, com ampla divulgação, cujos critérios serão definidos no Edital próprio, sempre obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 1º As contratações para atenderem as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, devendo tal situação ser justificada e comprovada.

 

§ 2º O processo seletivo simplificado, para as contratações previstas na presente Lei Municipal, poderá ser efetuado mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.

 

§ 3º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações.

 

§ 4º Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá preencher, no mínimo, as seguintes condições:

 

I - estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos e perícia oficial do Poder Executivo de Ibatiba/ES, conforme dispuser o Edital;

 

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

 

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso VIII do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES;

 

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

 

Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, conforme interesse público.

 

§ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos no contrato poderão ser prorrogados de acordo com o interesse público.

 

§ 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.

 

§ 3º O disposto nesta Lei não dispensará a autorização legislativa para criação de norma específica para toda e qualquer contratação temporária no âmbito do Município, onde deverão constar, ao menos, os motivos que sustentam a excepcionalidade da medida, os cargos a serem criados, a remuneração, o prazo da contratação, normas para a seleção, bem como os critérios de avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 183, de 03 de dezembro de 2019)

 

Art. 6º As contratações temporárias na forma da presente Lei somente poderão ser efetivadas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso VIII do artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES.

 

Art. 8º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos do quadro de cargos e vencimentos do serviço público, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, para servidores que desempenhem função equivalente, conforme previsão em Edital.

 

Art. 9º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei, além da remuneração referente a contratação, os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente;

 

Art. 10 O contratado somente terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 120 (cento e vinte) dias;

 

II - paternidade de 08 (oito) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós.

 

IV - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 11 O pessoal contratado na forma da presente Lei Municipal será regido pela mesma, tendo natureza de regime jurídico administrativo, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.213/91, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.

 

Art. 12 Por interesse e excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta, a duração normal do trabalho, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

Parágrafo Único. Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro.

 

Art. 13 O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função.

 

Art. 14 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais, estabelecidos na Lei Complementar nº 038/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba/ES), aplicando-se aos professores substitutos, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 037/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Ibatiba/ES).

 

Art. 15 O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:

 

I - por conveniência da Administração Municipal;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá ser comunicada a Administração Pública com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete) dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado.

 

VI - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

 

VII - por interesse público;

 

§ 1º A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á sem qualquer direito a indenização, ressalvado a remuneração dos dias trabalhados, bem como o pagamento das férias e 13º salário proporcionais.

 

Art. 16 O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições dos artigos 118 e 119 da Lei Complementar nº 038/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba, ES).

 

§ 1º Aos Profissionais do Magistério Municipal no desempenho de suas atividades, além dos deveres e obrigações mencionados no caput do presente artigo, aplicam-se, concomitantemente, os deveres previstos no artigo 74 da Lei Complementar nº 037/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério Municipal e dos Servidores de Apoio Educacional do Município de Ibatiba/ES).

 

Art. 17 Aplica-se à Administração Municipal supletivamente, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745/93, e suas alterações.

 

Parágrafo Único. Todas as contratações com base nesta Lei, deverão atender as exigências das Leis Complementares Municipal nº 037/2009; 038/2009; 040/2010; 041/2010; 042/2010; 053/2011.

 

Art. 18 A contratação nos termos desta Lei não confere quaisquer direitos não previstos na presente Lei, nem qualquer expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal de Ibatiba/ES.

 

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta lei, caso necessário.

 

Art. 20 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove (22/03/2019).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.