revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

 

ALTERA O INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do § 1º do Artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 41/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - Função Gratificada:

 

a) Diretor, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de acréscimo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos por cada turno trabalhado, podendo o Poder Executivo garantir ainda o pagamento de 15 horas-aulas ao servidor que ocupar essa função, mas que tenha somente um vínculo de 25 horas com o município.

b) Coordenador de Turno, que perceberá como gratificação pelo exercício de sua função o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, pela carga horária de 30 (trinta horas) semanais."

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (08/02/2019).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO DE IBATIBA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.