LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI
A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída por 3 (três) membros
titulares e 02 (dois) suplentes, sendo todos servidores do quadro efetivo da
Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES, num total de até 5 (cinco) membros, entre
titulares e suplentes, com as seguintes atribuições:
I - proceder a apuração
do desempenho dos servidores efetivos, mediante os resultados apresentados, nos
termos do art. 20 da Lei Complementar
Municipal nº 040, de 23 de abril de 2010, e, subsidiariamente, ao Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Ibatiba/ES;
II - avaliar
periodicamente os resultados do desempenho dos servidores para efeito da
aplicação do instituto da progressão;
§ 1º A Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho será designada por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º A Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho será composta por 2 (dois) membros indicados pelo
Chefe do Poder Executivo, 1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Ibatiba e 02 (dois) membros suplentes indicados pelo Chefe
do Poder Executivo que ocuparão a condição de primeiro e segundo suplentes.
§ 3º O presidente da
Comissão Especial de Avaliação e Desempenho somente exercerá o voto em caso de
empate.
§ 4º O membro da comissão
candidato à progressão abster-se-á de opinar nas questões relacionadas direta
ou indiretamente aos seus interesses pessoais, ocorrendo o mesmo quando se
tratar de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive.
§ 5º O membro designado
para compor a Comissão Especial de Avaliação e Desempenho deverá
preferencialmente possuir formação em nível superior.
§ 6º Os membros titulares
da Comissão Especial de Avaliação e Desempenho, bem como os suplentes que
vierem a substitui-los, farão jus a gratificação mensal de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor do menor piso do funcionalismo público municipal, e que
poderá ser cumulativa.
Art. 2º A alternância dos
membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho dar-se-á
preferencialmente a cada 2 (dois) anos, permitida sua recondução por igual
período, ressalvada a necessidade de interesse público devidamente justificada.
Parágrafo Único. Na hipótese de
impedimento de qualquer membro da comissão proceder-se-á à sua substituição por
ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º Os membros
designados para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho deverão
providenciar sua regulamentação e normas de funcionamento e submetê-las à
aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho atuará com o suporte técnico e administrativo das
Secretarias do Município de Ibatiba/ES.
Art. 4º Compete à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho:
I - iniciar o processo de
avaliação de desempenho;
II - dar amplo
conhecimento prévio aos servidores, no site oficial da Prefeitura de Ibatiba/ES
(www.ibatiba.es.gov.br) e mural de avisos da Prefeitura, ou em qualquer outro
meio de divulgação oficial, das normas e critérios que serão utilizados no
processo de avaliação de desempenho para progressão horizontal;
III - informar a cada
Chefia, por meio de Comunicado Interno ou Ofício, os servidores que serão
avaliados naquele período, bem como capacitar os gestores e equipes para o
processo de avaliação;
IV - divulgar em no
site oficial da Prefeitura de Ibatiba/ES (www.ibatiba.es.gov.br) e mural de
avisos da Prefeitura, ou em qualquer outro meio de divulgação oficial, o
cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;
V - notificar, por meio
de Comunicado Interno ou Ofício, as Chefias imediatas que não realizaram a
avaliação de servidores de sua equipe dentro do prazo estabelecido;
VI - manter
atualizadas as informações funcionais dos servidores;
VII - enviar às
unidades de exercício dos servidores, por meio de Comunicado Interno ou Ofício,
a relação com os nomes daqueles que serão submetidos à avaliação de desempenho;
VIII - analisar e
deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos
administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de
desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores
ou do servidor avaliado, efetuando, ainda, se for o caso, averiguações in loco;
IX - emitir documento
com os resultados finais, após o julgamento de eventuais recursos e encaminhar
à Secretaria Municipal de Administração/Setor de Recursos Humanos;
X - analisar e emitir
parecer sobre os casos omissos;
XI - publicar no site
oficial da Prefeitura de Ibatiba/ES (www.ibatiba.es.gov.br) e mural de avisos
da Prefeitura, ou em qualquer outro meio de divulgação oficial, ao final do
processo, a lista final dos progredidos;
XII - encaminhar os
requerimentos com o parecer favorável para a Secretaria Municipal de
Administração/Setor de Recursos Humanos.
Art. 5º O membro da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho não poderá atuar na análise do recurso
acerca de sua própria avaliação, ou de servidor que:
I - seja seu cônjuge,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - participe como
perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações
ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo Único. Configuradas as
hipóteses de que tratam os incisos I a II do caput, o membro titular será
substituído pelo primeiro suplente.
Art. 6º A avaliação de
Desempenho dos servidores efetivos deverá ocorrer anualmente e tem como
objetivos:
I - ratificar o
compromisso de gestores e servidores com a execução de ações para o alcance das
metas, que devem estar alinhadas aos princípios e diretrizes do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos;
II - subsidiar o
desenvolvimento dos ocupantes dos cargos efetivos, constituindo requisito para
a progressão anual na carreira, nos termos do respectivo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos;
III - promover o
trabalho em equipe;
IV - promover a
qualificação e valorizar o desempenho dos servidores públicos, melhorando os
processos de trabalho;
V - contribuir para o
processo formativo dos servidores, através da análise crítica do fazer
cotidiano.
Art. 7º Para os fins desta
Lei considera-se:
I - avaliação de
desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em função das
atividades que realiza, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento;
II - avaliação da
Chefia imediata: é a avaliação anual realizada pelo superior imediato do
servidor, de caráter individual, considerando critérios de assiduidade,
pontualidade, produtividade, ocorrências disciplinares negativas e qualificação
do servidor;
III - Chefia
imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou aquele que o
substituir nas competências previstas para o cargo.
§ 1º O instrumento de
avaliação a ser utilizado conterá as características definidas no art. 20 da Lei Complementar
nº 040/2010, sendo que o resultado da avaliação deverá ser oficializado por
meio de Portaria.
§ 2º A avaliação do
servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade
administrativa, deve ser realizada pela Chefia imediata da unidade de lotação
atual.
Art. 8º É assegurado ao
avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que
tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
§ 1º O responsável pela
avaliação do servidor no processo de avaliação deve identificar os aspectos
passíveis de melhorias e propor sugestões para seu potencial desenvolvimento.
§ 2º O servidor ao tomar
ciência do resultado final, devidamente divulgado no site oficial da Prefeitura
de Ibatiba/ES (www.ibatiba.es.gov.br) e mural de avisos da prefeitura, ou em
qualquer outro meio de divulgação oficial, poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da assinatura da avaliação, ao Secretário Municipal de
Administração, mediante Requerimento Padrão disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Administração/Setor de Recursos Humanos.
§ 3º O recurso deve
indicar objetivamente, o aspecto questionado, sob pena de não ser conhecido.
§ 4º O recurso será
conhecido e apreciado pelo Secretário Municipal de Administração que, na
hipótese de manter a decisão recorrida, terá 5 (cinco) dias para encaminhá-lo
ao Prefeito Municipal, que também terá prazo de 10 (dez) dias para proferir
decisão final.
Art. 9º Compete à Chefia
imediata do servidor a ser avaliado:
I - acompanhar o
desempenho do servidor ao longo do ano; AA
II - realizar as
avaliações dos seus subordinados diretos, respeitando os prazos constantes
nesta Lei;
III - avaliar, com
objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;
III - informar o
resultado da avaliação de desempenho à Secretaria Municipal de
Administração/Setor de Recursos Humanos, quando realizada por meio físico.
Art. 10 Compete ao servidor:
I - proceder à auto-avaliação para compreensão quanto ao processo de
movimentação funcional na carreira;
II - respeitar todos
os prazos estipulados no processo de avaliação de desempenho para progressão
horizontal previamente divulgados no site oficial da Prefeitura de Ibatiba/ES
(www.ibatiba.es.gov.br) e mural de avisos da prefeitura, ou em qualquer outro
meio de divulgação oficial;
III - manter seus
dados atualizados, perante a Divisão de Recursos Humanos;
IV - entregar, quando
solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do processo de
avaliação de desempenho;
V - requerer sua
progressão.
Art. 11 Compete ao
Secretário Municipal de Administração:
I - garantir a realização
do processo da avaliação de desempenho disponibilizando toda estrutura física e
técnica necessária para realização periódica dos trabalhos;
II - indicar a
composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;
III - deliberar sobre
os casos omissos;
IV - analisar e
deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais recursos
administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de
desempenho, bem como, solicitar se julgar necessário a presença dos avaliadores
ou do servidor avaliado;
V - implantar a
progressão horizontal do servidor na folha de pagamento.
Art. 12 Os critérios de
avaliação serão definidos e regulamentados por decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 13 Para fins de
obtenção da progressão o servidor apto deverá requerê-la, mediante Requerimento
Padrão disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos, até 60 (sessenta) dias
antes da data que fará jus à aquisição da progressão, observado os requisitos
previstos na Lei Complementar Municipal
nº 040/2010.
Art. 14 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos sete
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (07/12/2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.