LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA
O § 1º E SUPRIME OS § 2º, 3º, 5º, 6º, 7º DO ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
36/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do Art. 39 da Lei Complementar
nº 36/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 .....................................................................................
§ 1º A título de
produtividade, os membros titulares ou suplentes que atuarem efetivamente na
Comissão Permanente de Licitação receberá mensalmente, o valor do vencimento
inicial pago a carreira III constante da tabela salarial das carreiras dos
cargos efetivos - Lei Complementar nº 40/2010."
Art. 2º Os §2º, §3º, §5º, §6º e §7º do Art. 39 da Lei
Complementar nº 36/2009, ficam suprimidos.
Art. 3º O chefe do Poder
Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor a partir da data da sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos
nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete (09/10/2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.