LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover contratação de pessoal especificados no Anexo I, temporariamente e por prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal conjugado com a Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os contratos terão o tempo estritamente necessário para atender às necessidades temporárias, sendo seu prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, limitado a 30 de abril de 2019, e rescindidos antecipadamente, mediante prévio aviso por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias, por interesse público; no caso de extinção dos programas de que trata esta lei por parte do Governo Federal, Estadual ou ainda, por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado conforme o disposto no estatuto dos Servidores Públicos Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 03 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Os contratos poderão ser rescindidos antecipadamente, mediante aviso prévio por escrito de no mínimo 30 (trinta) dias, por interesse público, ou por justa causa, no caso de cometimento de falta grave por parte do contratado, conforme o disposto no estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

§ 3º Todas as contratações serão precedidas de processo seletivo simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, bem como o quantitativo de vagas, observando a habilitação devida para o exercício do cargo e ainda os meios legais de impetração de qualquer recurso contrário às decisões da Banca.

 

I - Deverá mediante inclusão no Edital, incluir o tempo de serviço e títulos como meio de avaliações destas contratações.

 

Art. 2º As vagas serão preenchidas por candidatos devidamente inscritos e aprovados no processo seletivo, de acordo com a ordem de classificação, e, de acordo com as necessidades da administração.

 

Art. 3º A remuneração dos contratados pela presente Lei será reajustada na época e de acordo com os índices aplicados á remuneração dos servidores do quadro permanente efetivo do Município.

 

Art. 4º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos nas legislações vigentes, bem como, vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º Na contratação de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos dos servidores públicos efetivos, quando houver função correlata, observados à devida proporcionalidade com a carga horária.

 

Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos, especificados no Anexo I da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que por ventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral;

 

Art. 7º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos:

 

I - pelo término contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em infração disciplinar;

 

V - quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do magistério municipal e dos serviços de apoio educacional contemplar a quantidade de vagas necessárias ao atendimento da rede municipal de ensino mediante concurso público.

 

Art. 8º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;

 

Parágrafo Único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 9º O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação

 

Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (28/06/2017).

 

LUCIANO MIRANDA SALGADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

ANEXO I

 

CARGO

VAGAS

VALOR VENCIMENTO

TOTAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Cirurgiã (o) Dentista ESF

01

4.233,68

4.233,68

40hs

TOTAL

4.233,68

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