O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Cargos relacionados no Presente
Artigo serão incorporados à Lei de Reforma Administrativa,
na conformidade do constante da alínea
"a" do inciso "I" do Art. 4º D.T da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ibatiba, constitui-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 119, de 25 de setembro de 1990)
I - ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura
Conselho Municipal de Desenvolvimento Educação
Conselho Municipal de Desenvolvimento Saúde
Conselho Municipal de Desenvolvimento Cultura
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Defesa do Meio Ambiente.
II - GABINETE DO PREFEITO
Órgão de Assessoramento do Poder Executivo
a) Assessoria de Planejamento: A Assessoria de Planejamento será constituída e exercida pelas chefias dos departamentos.
b) Chefe de Gabinete
c) Secretário do Prefeito
d) Motorista do Gabinete do Prefeito
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Departamento de Administração
a) Divisão de pessoa, direitos e vantagens.
b) Divisão de expediente, protocolo e arquivo e assuntos gerais.
c) Divisão de material e patrimônio.
1. Serviço de Manutenção de máquinas e veículos
2. Serviço de artefatos de cimento e similares
3. Serviço de Guardas e Vigilância e defesa aos consumidores.
4. Serviço de Fiscalização Sanitária de mercados, feiras e matadouros.
5. Serviço de Transportes.
2 - Departamento de Finanças e Fiscalização
a) Divisão de Contabilidade e Orçamento
b) Divisão de Tributação e Fiscalização
c) Divisão de Arrecadação.
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1 - Departamento de Agricultura, Indústria e Comércio.
a) Serviço de Incentivo ao Desenvolvimento do Meio Agrícola.
b) Serviço de Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária e da Criação, Proteção e Comercialização de Pequenos animais.
c) Serviço de Proteção ao Solo e dos Recursos Naturais renováveis e Hídricos.
d) Serviço de Incentivo ao Desenvolvimento ao Meio Industrial e Comercial.
2 - Departamento de Obras e Serviços Gerais
1. Serviços de Conservação de Estradas e Caminhos Vicinais.
2. Serviços de Obras de Artes de Pontes, Bueiros, e encostas.
3. Serviços de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de logradouros, iluminação pública e esgotos sanitários, funerário e de cemitério.
3 - Departamento de Obras e Serviços
Gerais uma Divisão de Obras, projetos e Assuntos Gerais (Dispositivo incluído pela Lei nº 119, de 25 de
setembro de 1990)
3- Departamento de Educação e Cultura
a) Divisão de Educação
1. Serviço de Merenda Escolar
2. Serviço de Creche e de Proteção ao Menor
b) Divisão e Administração, Orientação e Supervisão Escolar
c) Divisão de Cultura e Meio Ambiente
1. Serviço de Casa da Cultura
2. Serviço de Turismo, de Recreação, de Lazer, de Esportes e Jogos.
4- Departamento de Saúde
1. Serviço de Pronto Socorro
2. Serviço de Laboratório e Análise Clínica
3. Serviço de Farmácia e Bioquímica
4 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Redação dada pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
a) Divisão de Educação (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
1. Serviço de Merenda Escolar (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
2. Serviço de Creche e proteção ao menor (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
3. Serviço de Coordenação em Estabelecimento de Ensino (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
4. Serviço de Secretaria Escolar em Estabelecimento de 1º grau. (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
5. Direção de Estabelecimento de Ensino de 1º grau (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
b) Divisão de Administração, Orientação e Supervisão Escolar (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
c) Divisão de Cultura e do Meio Ambiente (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
1. Serviço de Casa de Cultura (Dispositivo incluído pela Lei nº 159, de 15 de setembro de 1992)
2. Serviço de Turismo, de Recreação, Lazer, de Esportes e
Jogos (Dispositivo incluído pela Lei nº
159, de 15 de setembro de 1992)
5 - Departamento de Assistência Social, Ação Comunitária e
Psicologia.
a) Divisão de Assistência Social e Orientação Psicológica.
b) Divisão de Proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e a velhice.
1. Serviço de Guarda Mirim.
5. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE (Redação dada pela Lei nº 153, de 03 de julho de 1992)
a) Divisão de Unidade de Saúde (Redação dada pela Lei nº 153, de 03 de julho de 1992)
1. Serviço de Pronto Socorro (Dispositivo incluído pela Lei nº 153, de 03 de julho de 1992)
2. Serviço de Laboratório e Análise Clínica (Dispositivo incluído pela Lei nº 153, de 03 de julho de 1992)
3. Serviço de Farmácia e Bioquímica (Dispositivo incluído pela Lei nº 153, de 03 de julho de 1992)
b) Divisão Municipal da Agência de Agendamento (Redação dada pela Lei nº 153, de 03 de julho de 1992)
1. Serviço de Cadastro Arquivo e Informação de Saúde (Dispositivo incluído pela Lei nº 153, de 03 de julho
de 1992)
Art. 2º O vencimento dos médicos subordinados ao Departamento Municipal de Saúde, é fixado no mesmo nível do percebido pelos médicos do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, observadas as mesmas condições e horários de trabalho.
Art. 3º Ficam criados um Cargo de Orientador Psicológico subordinado à Divisão de Assistência Social e Orientação Psicológica do Departamento de Assistência Social, Ação Comunitária, e, Psicológica, e um Cargo de Farmacêutico, subordinado ao Serviço de Farmácia e Bioquímica do Departamento de Saúde, com a mesma carga horária dos médicos municipais.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor, a partir de 1º de abril do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Ibatiba - ES, 01 de Maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.