LEI
COMPLEMENTAR Nº 145, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
ALTERAM
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2010, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário
Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 44/2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 52 O serviço
considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
neste Município, seja local:
.................................................................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
.................................................................................................
XIV - dos bens, dos
semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do artigo 57
desta Lei;
.................................................................................................
XVII - do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei.
Art. 56.......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo
57 desta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a
subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução.
I - Para fins deste
artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência
da prestação do serviço.
................................................................................................"
Art. 2º Inclui no Código
Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 44/2010, os seguintes
incisos:
"XXI
- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista constante do artigo 57 desta Lei;
XXII - do domicílio
do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da
lista constante do artigo 57 desta Lei;
XXIII - do domicílio
do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante
do artigo 57 desta Lei;
§ 3º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 4º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei
Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação
prestada por este.
§ 5º No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01 da lista constante do artigo 57 desta Lei, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local de domicílio do tomador do serviço.
................................................................................................"
Art. 3º O artigo 70 da Lei
Complementar nº 44/2010 em seu § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A prestação de
serviço de transporte urbano - taxista. Em função da precariedade de apuração
do faturamento, terá o valor do ISS fixado em 294 VRTE-ES anual, a ser pago até
o dia 30 de março de cada exercício."
Art. 4º O rol de serviços
do artigo 57 da Lei Complementar nº 44/2010 passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
"... - 1.02 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres, serviços de streaming de vídeos e músicas;
... - 1.03 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tabletes, smartphones e congêneres;
... - 1.04 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro
de 2011, sujeita ao ICMS).
................................................................................................”
... - 6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
................................................................................................”
... - 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
................................................................................................”
... - 16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal.
................................................................................................”
... - 17.24 - Inserções de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
................................................................................................”
... - 25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento."
Art. 5º O rol de serviços do
artigo 57 da Lei Complementar nº 44/2010 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"... - 7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
................................................................................................”
... - 11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
................................................................................................”
... - 13.04 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
................................................................................................”
... - 16.01 - Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
................................................................................................”
... - 25.02 - Translado
inframunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;"
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos aos critérios
estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da
Constituição
Federal no que couber e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de agosto do ano de 2018 (23/08/2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.