Promulgo a presente Resolução de conformidade com a legislação vigente. Em 26 de agosto de 2014.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterado o art. 149, caput, e parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 149 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes do início da mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência, ou quando o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles."
Art. 2º Fica alterado o art. 151, passando a ter a seguinte redação:
§ 1º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário, na forma como dispõe o Capítulo V, deste Regimento Interno.
§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena, de o Presidente as repelir sumariamente."
Art. 3º Fica alterado o art. 153, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º Fica alterado o art. 211, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. No caso previsto no caput, o Presidente discricionariamente, poderá consultar o Plenário quanto à possibilidade de se aplicar o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, com as adaptações concernentes ao caso concreto."
Art. 5º A rubrica do Título X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O Título X, fica acrescido dos Capítulos I e II, alterando-se os artigos 220 e 221, e acrescentando os artigos 220-A; 220-B; 220-C; 220-D; 203-E; 220-F, na forma como se segue:
Art. 220 O Secretário Municipal ou outra autoridade pública comparecerá perante a Câmara Municipal e suas Comissões Permanentes ou Temporárias:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II - por sua iniciativa, mediante esclarecimentos com a Mesa ou com a Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Pasta ou do órgão que preside".
"Art. 220-A A convocação de Secretário Municipal ou outra autoridade pública para comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões será decidida pela maioria absoluta da respectiva composição plenária.
§ 1º O requerimento poderá ser escrito ou verbal e deverá indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Mesa ou o Presidente da Comissão, expedirá ofício ao Secretário Municipal ou outra autoridade pública, comunicando, com no mínimo oito dias de antecedência, o local, dia e a hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade à ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado."
"Art. 220-B Na sessão a que comparecer, o Secretário Municipal ou outra autoridade pública poderá fazer, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto da sua presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação nem sofrer apartes, sendo-lhes assegurado, contudo, o direito de réplica e de tréplica, respectivamente.
§ 2º O convocado poderá falar pelo prazo de até quinze minutos, prorrogável, a critério do Presidente, uma vez por igual tempo.
§ 3º Encerrada a exposição e iniciados os trabalhos dos debates, os Vereadores poderão interpelar o convocado pelo prazo de até três minutos, sendo facultado ao autor ou autores do requerimento de convocação usar do prazo por até cinco minutos.
§ 4º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta do Secretário Municipal ou outra autoridade pública, é permitida ao Vereador interpelador, bem como ao convocado, o direito de réplica e tréplica, respectivamente, por três minutos.
§ 5º O Vereador que desejar proceder à interpelação prevista nos §§ 3º e 4º, deverá inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do requerimento."
"Art. 220-C O Secretário Municipal que desejar comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões para prestar esclarecimentos de assuntos relacionados a sua Pasta ou solicitar providências legislativas em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção, deverá acordar com a Mesa, dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a ser esclarecido.
§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo de até trinta minutos, só sendo permitidos apartes após seu discurso.
§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um, formularem suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para resposta.
§ 3º Serão permitidas réplicas e tréplicas, pelo prazo de três minutos improrrogáveis".
"Art. 220-D O Secretário Municipal ou outra autoridade pública que comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões estará sujeito às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores".
"Art. 220-E Na sessão a que comparecer Secretário Municipal ou outra autoridade pública, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente".
"Art. 220-F Quando comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o convocado terá assento à direita do Presidente".
"Art. 221. Nos casos de prestação de contas de sua administração, o Prefeito comparecerá a Câmara Municipal, em sessão especial, para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores, obedecidas as seguintes formalidades:
I - Pequeno Expediente;
II - introdução do Prefeito à Mesa, tomando assento ao direito do Presidente;
III - fala do Prefeito, sem apartes, por até trinta minutos;
IV - as perguntas, em número máximo de três, serão dirigidas ao Senhor Prefeito pelos Vereadores, de forma direta e oral, pelo prazo de até cinco minutos e obedecida a ordem de inscrição em livro próprio;
V - respostas do Prefeito por até cinco minutos, sem apartes, seguindo-se réplica dos Vereadores por até três minutos e a réplica do Prefeito pelo mesmo prazo;
VI - o horário da sessão não ultrapassará cinco horas de duração;
VII - encerramento da sessão.
Parágrafo Único. As datas referidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, caso coincidam com dias não úteis".
Art. 7º Fica suprimido o art. 226.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze (25/08/2014).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.