RESOLUÇÃO Nº 5, DE 10 DE junho DE 2022

 

Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibatiba.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.

 

Capítulo I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 2º O Poder Legislativo tem as seguintes funções:

 

I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;

 

II - de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

III - de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político- administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;

 

IV - de aconselhamento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;

 

V - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político- administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.

 

Título II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 3º A Câmara tem sua sede na Rua Luiz Crispim, Centro, Ibatiba/ES.

 

§ 1º As Sessões Plenárias ocorrerão no Plenário "Eden Faustino Bernardo" reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos previstos neste Regimento.

 

§ 2º A Câmara pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta de um terço de seus membros ou da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 3º Fica assegurada a utilização da dependência do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, religiosas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.

 

§ 4º Fica vedado a utilização da dependência do prédio da Câmara para eventos com fins lucrativos.

 

Capítulo II

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 4º Cada Legislatura é dividida em quatro Sessões Legislativas Ordinárias.

 

§ 1º Por Legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato do Vereador.

 

§ 2º A Sessão Legislativa corresponde aos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:

 

I - a Câmara Municipal de Ibatiba reunir-se-á anualmente, na sua sede, de 10 de fevereiro a 10 de dezembro;

 

II - Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada no período de recesso parlamentar, suspensão das sessões ordinárias e quando convocada na forma deste Regimento.

 

§ 3º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando caírem em sábados, domingos ou feriados, podendo o Presidente, salvo motivo justificado, dispor de forma diversa.

 

Art. 5º A Câmara se reunirá anualmente em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês e em Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada.

 

§ 1º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, pela Câmara.

 

§ 2º Na prorrogação prevista no parágrafo anterior, a Câmara somente deliberará sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Orçamento Anual.

 

Capítulo III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 6º O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária, com antecedência mínima de três dias úteis da Sessão de Instalação de cada Legislatura.

 

§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.

 

§ 2º Antes da Sessão de Posse, o Presidente fará organizar a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.

 

Art. 7º A instalação da Legislatura ocorrerá em Sessão Solene, às quatorze horas do dia primeiro de janeiro subsequente ao ano das eleições municipais, quando será presidida provisoriamente pelo Vereador mais idoso; na negativa deste, o mais votado, sucessivamente.

 

§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará o segundo Vereador mais votado para servir de Secretário, e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

 

§ 2º No ato da posse, estando todos em posição de respeito, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal, observar as demais leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar do seu povo"; ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: "Assim o prometo".

 

§ 3º Na Sessão Solene de Instalação poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 minutos para cada vereador e o Presidente da Câmara.

 

§ 4º Não será investido no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ 5º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.

 

§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

§ 7º O Presidente fará publicar a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no artigo 6º, § 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário para abertura da Sessão, bem como para as votações.

 

Art. 8º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse se dará no prazo de trinta dias, contados:

 

I - da Sessão Solene de Instalação e Posse, prevista no artigo 7º;

 

II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;

 

III - da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.

 

Parágrafo Único. O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em Sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.

 

Art. 9º Após a posse dos vereadores, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice- Prefeito eleitos e regularmente diplomados, que prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem-estar do povo do Município; em seguida, declararão, "assim o prometo", na forma do artigo 24 da Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Na sessão solene da instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra o(a) Prefeito, o(a) Vice Prefeito, e um representante das autoridades presentes, pelo prazo máximo de 5 minutos.

 

Art. 10 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá se empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo. 8º.

 

Título III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DO PLENÁRIO

 

Art. 11 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto da sua sede, e só por deliberação do Plenário, na forma regimental, se reunirá em local diverso.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão.

 

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações.

 

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

§ 6º É vedada a afixação e utilização de bandeiras, símbolos, placas, insígnias, nomes ou imagens no interior do plenário que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, partidos políticos ou que depreciem a dignidade e o decoro do parlamento.

 

§ 7º Resolução específica disporá sobre a instituição e o funcionamento do plenário virtual a fim de deliberar matérias quórum ordinário e baixa complexidade.

 

Art. 12 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

I - fiscalizar e elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município, ressalvadas as competências específicas;

 

II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - autorizar sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias;

e) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.

 

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) constituição de Comissões Especiais.

 

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político- administrativa;

 

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;

 

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, conforme determina este Regimento;

 

X - eleger a Mesa, os Corregedores e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XI - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Capítulo II

DA MESA

 

Seção I

Da Formação e Eleição da Mesa Diretora

 

Art. 13 À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos da Câmara.

 

§ 1º São membros da Mesa o Presidente, o Vice-Presidente, e o Secretário.

 

Art. 14 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

 

§ 1º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir os Secretários, se nenhum destes estiver presente nas Sessões.

 

§ 2º O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma comissão, exceto as de Representação.

 

Art. 15 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a condução do Presidente Provisório, apresentarão chapa completa em sessão, e, elegerão os componentes da Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 16 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os dois anos subsequentes, ou segunda parte da Legislatura.

 

§ 1º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, em voto secreto, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa.

 

§ 2º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à proclamação dos eleitos.

 

§ 3º Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa.

 

§ 4º Os candidatos à Presidência da Câmara poderão utilizar da tribuna pelo prazo de 5 minutos para expor a sua plataforma de gestão, antes de iniciar a votação.

 

Art. 17 Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, ao terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

 

Art. 18 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, na Sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.

 

Art. 19 Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente.

 

Art. 20 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário, por maioria absoluta dos votos nominais.

 

Art. 21 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante motivação escrita apresentada ao Plenário.

 

Art. 22 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador observado o rito previsto em resolução própria.

 

Art. 23 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.

 

Parágrafo Único. No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a Presidência o 1º Vice-Presidente, que convocará eleição para o cargo vago no prazo referido no "caput" deste artigo.

 

Art. 24 No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.

 

Seção II

Da Renovação da Mesa Diretora

 

Art. 25 A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á de 20 (vinte) de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, obedecendo ao disposto neste Regimento.

 

§ 1º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa poderão ser registradas na Secretaria Legislativa da Câmara até o marco inicial elencado no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Dar-se-á a posse dos membros da Mesa Diretora no dia 1º de janeiro do 3º ano da respectiva Legislatura.

 

Seção III

Da Competência da Mesa

 

Art. 26 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente, em colegiado:

 

I - dirigir os serviços da Casa Legislativa e tomar as providências necessárias para a regularidade dos trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do Presidente;

 

II - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos;

 

III - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;

 

IV - propor ao Plenário Projetos de Lei e de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos, funções ou remunerações da Câmara Municipal, bem como sobre serviços administrativos;

 

V - propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

VI - elaborar a proposta orçamentária da Câmara;

 

VII - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

 

VIII - dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IX - representar contra Vereador, na forma deste Regimento;

 

X - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, a perda de mandato do Vereador, nos casos previstos Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;

 

XI - aplicar ao Vereador a penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade com este Regimento;

 

XII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

 

XIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

 

XIV - proceder à redação final das Resoluções e das demais proposições, quando não elaboradas pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento;

 

XV - promulgar as Emendas à Lei Orgânica;

 

XVI - promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro de dez dias contados da sua aprovação final;

 

XVII - coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Câmara, preservadas as competências próprias do Presidente;

 

XVIII - Promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;

 

XIX - conferir a qualquer de seus membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

 

XX - autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

 

XXI - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade;

 

XXII - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;

 

XXIII - Elaborar a redação final do Projeto de Resolução e das demais proposições, quando não elaborada pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento.

 

Art. 27 A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.

 

Parágrafo Único. As deliberações da Mesa, desde que não sujeitas à deliberação do Plenário, serão tomadas pela maioria de seus membros e consubstanciadas em atos.

 

Art. 28 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário.

 

Art. 29 A função do membro da Mesa cessará:

 

I - ao findar a Legislatura;

 

II - nos demais anos da Legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;

 

III - pela renúncia;

 

IV - por falecimento;

 

V - pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;

 

VI - pelo não comparecimento a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada;

 

VII - pela cassação do mandato;

 

VIII - pelo não cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

 

Seção IV

Do Presidente

 

Art. 30 O Presidente é o representante da Câmara, quando esta houver de se pronunciar coletivamente, o dirigente de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 31 São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento e das que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I - representar a Câmara em juízo, ou fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - dar posse aos Vereadores;

 

IV - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;

 

V - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VI - quanto às Sessões da Câmara:

 

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;

b) terá direito a voz e encaminhamento;

c) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) conceder a palavra aos Vereadores e a representantes de signatários de Projeto de Iniciativa Popular;

e) Interromper o orador que faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cortar o áudio dos microfones e até suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

f) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

g) decidir as questões de ordem;

h) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;

j) anunciar o resultado da votação;

k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte;

l) convocar Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais nos termos regimentais;

m) determinar a leitura, pelo Vereador - Secretário, das Atas, Pareceres,

n) Requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;

o) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a Requerimento de Vereador;

p) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear Relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

q) desempatar as votações simbólica e nominal;

r) aplicar advertência ou censura verbal a Vereador;

s) decidir os casos omissos, com anuência do Plenário;

t) fixar, no início da primeira e da terceira Sessões Legislativas da Legislatura, ouvidos os líderes, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada Comissão Permanente;

u) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a ordem.

 

VI - Quanto às proposições:

 

a) organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

b) submetê-las a discussões e votações;

c) devolver ao autor, ou autores, proposição que não atenda às exigências regimentais.

d) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;

e) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;

f) despachar, em conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos, submetidos a sua apreciação;

g) encaminhar Projetos de Lei à sanção do Prefeito Municipal;

h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

i) baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando a sua publicação;

j) assinar e fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.

 

VIII - Quanto às comissões:

 

a) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas neste Regimento;

b) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

c) convocar reunião de comissão para apreciar proposição em Regime de Urgência.

 

IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, bem como créditos adicionais;

 

X - designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

XV - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

XVII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;

 

XVIII - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 

XIX - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

XX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; autorizar a participação dos servidores e estagiários em cursos e outros eventos que visem à capacitação e qualificação para o desempenho das funções; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XXI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XXII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível, e homologar seus resultados;

 

XXIII - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XXIV - elaborar ao final de sua gestão relatório constando a prestação de contas referente ao biênio, apresentando-o na última Sessão do ano legislativo;

 

XXV - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

 

XXVI - justificar ausência de Vereador à Sessão para os efeitos do disposto neste Regimento;

 

XXVII - Assinar correspondências da Câmara;

 

XXVIII - Responder no prazo de trinta dias os requerimentos de informações formulados por Vereadores, Comissões da Câmara e munícipes.

 

XXIX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

 

XXX - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

 

XXXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

Art. 32 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou de praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 33 O Presidente da Câmara somente votará nas hipóteses de:

 

I - eleição e destituição de membros da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara ou maioria absoluta;

 

III - Veto

 

IV - quando houver empate na votação.

 

V - Em casos de escrutínio secreto.

 

Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Seção V

Dos Vice-Presidentes

 

Art. 34 À hora do início da Sessão não estando presente, o Presidente será substituído sucessivamente e na série ordinal pelos Vice-Presidentes e Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso presente, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.

 

Parágrafo Único. Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da Sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os atos que exorbitem destas prerrogativas.

 

Art. 35 Compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos ou licenças.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

 

Seção VI

Dos Secretários

 

Art. 36 São atribuições do Secretário da Mesa:

 

I - fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

II - ler a Ata e o Expediente, bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

IV - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

 

V - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;

 

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;

 

VII - assinar com o Presidente os Atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;

 

VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

Art. 37 Ausente o Secretário e os demais integrantes da Mesa, presidirá a Sessão o Vereador mais votado, que designará um Secretário entre os Vereadores presentes.

 

Capítulo III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 38 As comissões são órgãos técnicos compostos por três Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

§ 1º A composição das comissões será fixada por três titulares.

 

Art. 39 As Comissões da Câmara são:

 

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

 

II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;

 

III - Representativa, as criadas para representar a Câmara em atos externos, de caráter social, que serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou requerimento subscrito pela maioria absoluta dos vereadores independente de deliberação do Plenário.

 

Art. 40 Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa de Leis.

 

Art. 41 A representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida pela preferência dos partidos com maiores representações na Câmara, respeitando a regra da proporcionalidade.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores mais votados das bancadas terão preferência na escolha da participação nas comissões.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 42 As Comissões Permanentes são de:

 

I - Constituição, Justiça e Redação;

 

II - Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;

 

III - Educação;

 

IV - Saúde;

 

V - Agricultura;

 

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo.

 

Subseção I

Da Composição e Instalação

 

Art. 43 O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será àquele previsto no artigo 38, §1º deste Regimento, podendo ser alterado por Ato da Mesa, sendo facultada a oitiva dos líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.

 

§ 1º A fixação levará em conta a regra do artigo 41 deste regimento, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.

 

§ 2º As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Secretário e membro.

 

§ 3º Os integrantes das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros, ou por encerramento da Legislatura.

 

§ 4º O término do mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.

 

Art. 44 A distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida nos termos do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Ao Vereador, com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

 

Art. 45 O presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não indicar os nomes de sua representação para compor as comissões.

 

Parágrafo Único. Efetivados o prazo ou as indicações, o Presidente, no prazo máximo de duas Sessões, comunicará ao Plenário a composição nominal das comissões.

 

Art. 46 Às Comissões Permanentes, em razão das matérias de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - encaminhar, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;

 

III - realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou de entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - propor ao Plenário projeto de Decreto Legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,

 

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;

 

VIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;

 

IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;

 

X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

XI - convocar qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou órgão, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão;

 

XII - apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;

 

XIII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;

 

XIV - mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, bem como elaborar pareceres conjuntamente, mesmo não sendo requerida a urgência.

 

XV - Indicar, após deliberação dos membros da Comissão, os representantes da Câmara de Vereadores nos Conselhos de que ela participe;

 

§ 1º As Audiências Públicas de que trata o inciso III serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão ou do Plenário, por meio de requerimento de Vereador, a pedido de entidade legalmente constituída.

 

§ 2º nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum na forma do artigo 54 inciso IV deste regimento.

 

§ 3º Para a abertura dos trabalhos de Audiência Pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões das Comissões Permanentes.

 

§ 4º As atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

 

Subseção II

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 47 Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Fiscalização de Leis:

 

I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições;

 

II - opinar sobre o mérito das proposições

 

III - elaborar, mediante parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão ou departamento;

 

IV - cabe ainda, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno:

 

a) se o parecer for pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadmissibilidade da matéria, a proposição, seguirá a norma do art. 61 da Lei Orgânica Municipal.

b) se o parecer for pela constitucionalidade, legalidade e admissibilidade, a proposição, após publicação do parecer, será encaminhada diretamente para discussão e votação do mérito da matéria.

c) se o parecer for pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça, e Redação proporá emenda supressiva, se insanável; ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.

d) havendo discordância do parecer no tocante a constitucionalidade, e/ou inonstitucionalidade, o vereador interessando, mediante proposta de 1/3 dos vereadores presentes poderá apresentar, desde de que fundamentado pedido de reconsideração ao plenário acerca do parecer exarado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que será catado quando aprovado por maioria absoluta dos vereadores.

 

V - No âmbito da fiscalização de Leis, compete:

 

a) zelar pelo fiel cumprimento das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;

b) propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou quando as novas circunstâncias o exigirem;

c) receber e investigar denúncias quanto ao não cumprimento das leis e propor as medidas necessárias, inclusive podendo, caso se verifiquem indícios de irregularidades, encaminhar parecer da Comissão ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis;

d) exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;

e) exercer a fiscalização do ordenamento jurídico positivo municipal e sua aplicação exarando, inclusive, parecer técnico sobre proposição que visa alterar texto de Lei Municipal em vigor.

 

Art. 48 Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas:

 

I - opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

 

II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:

a) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos Federal, Estadual ou Municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária;

b) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;

c) exploração, permissão ou concessão de serviço público;

d) planos e programas de desenvolvimento;

e) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

f) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;

g) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara

h) analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;

 

III - analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, o Projeto do Orçamento Anual e a prestação de contas do Executivo e do Legislativo;

 

IV - propor Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma deste Regimento;

 

V - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;

 

VI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;

 

VII - solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo;

 

VIII - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.

 

Parágrafo Único. As competências previstas nos incisos VI a IX deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.

 

Art. 49 Compete à Comissão de Educação, opinar sobre:

 

I - Sistema Municipal de Ensino;

 

II - serviços, equipamentos e programas educacionais;

 

III - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à Educação;

 

Art. 50 Programas voltados para educação ambiental e do trânsito poderão ser apreciados pela Comissão a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 51 Compete à Comissão de Saúde opinar sobre:

 

I - saúde, saneamento, higiene e assistência sanitária;

 

II - organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;

 

III - Sistema Único de Saúde (SUS);

 

IV - Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - vigilância sanitária epidemiológica;

 

VI - segurança e saúde do trabalhador;

 

VII - serviços de saúde pública (Unidade Básica de Saúde, Pronto- Atendimento);

 

VIII - ações de saúde pública;

 

IX - doenças endêmicas, bioestatística e imunizações;

 

X - prevenção, assistência e educação sanitária;

 

XI - saneamento básico;

 

XII - assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração;

 

Art. 52 À Comissão de Agricultura, compete opinar sobre:

 

I - política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

II - cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

 

III - política municipal de agricultura;

 

IV - política municipal de aquicultura e silvicultura;

 

V - demais assuntos relativos ao tema;

 

Subseção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 53 As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão sempre que houver proposições protocoladas na Casa de Leis, desde de que afetas as suas competências.

 

§ 1º As reuniões serão marcadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias.

 

§ 2º Fica dispensada a realização das reuniões de que trata este artigo na hipótese de inexistência de matéria em pauta.

 

§ 3º As comissões poderão se reunir extraordinariamente, a requerimento do Presidente da mesma.

 

§ 4º A critério do Presidente, as reuniões de que tratam o caput deste artigo podem ocorrer de maneira telepresencial (remota), semipresencial (híbrida) ou presencial.

 

§ 5º As Comissões podem realizar reuniões conjuntas, que serão presididas, preferencialmente, pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Quando, numa reunião conjunta, poderá ser elaborado um só parecer, que abrangerá todos os aspectos de competência das comissões que devem apreciar a matéria.

 

Art. 54 As Comissões Permanentes observarão os seguintes preceitos:

 

I - as reuniões das comissões serão públicas;

 

II - o quórum mínimo para a abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de dois membros que compõem a Comissão;

 

III - o quórum mínimo para votação será de maioria absoluta dos membros que compõem a Comissão;

 

O quórum que se refere as reuniões de que trata §5º do art. 53 deverá respeitar a presença de pelo menos 1 membro de cada comissão.

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 55 As Comissões Temporárias são:

 

I - Especiais;

 

II - Parlamentares de Inquérito;

 

III - de Representação.

 

§ 1º O número de membros da Comissão Temporária será fixado no Ato de sua constituição, devendo as indicações ser encaminhadas pelas lideranças no prazo de até duas Sessões após a publicação do referido Ato, do qual constará a distribuição de vagas por partido.

 

§ 2º Decorrido o prazo constante no parágrafo anterior, o Presidente, em igual prazo, comporá a Comissão, e designará de ofício os seus membros, quando não forem realizadas as indicações dentro do prazo, respeitada a distribuição inicial das vagas pelos partidos ou blocos parlamentares.

 

§ 3º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.

 

§ 4º O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos incisos I, II e III, será de dois membros que as compõem.

 

§ 5º o quórum mínimo para votação será de maioria absoluta dos membros que compõem a Comissão.

 

Art. 56 Os membros das Comissões Temporárias serão destituídos, caso não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, alterando- se, neste caso, o quórum das reuniões.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de Vereador, informar ao Presidente da Câmara as ocorrências previstas no "caput", para as providências cabíveis.

 

Art. 57 Aplicar-se-á às comissões temporárias, no que lhes couber, o disposto nas demais seções deste Capítulo.

 

Subseção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 58 As Comissões Especiais serão constituídas:

 

I - para a análise e a apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em Lei, ou outras de reconhecida relevância pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

II - para estudo de problemas municipais;

 

III - para estudo da reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 59 As Comissões Especiais serão criadas por Projeto de Resolução da Mesa, do Presidente da Câmara ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação do Plenário, por maioria absoluta, devendo constar do projeto e do Ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

 

§ 1º O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em Plenário por maioria absoluta.

 

§ 2º Sendo rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o relatório final deverá ser concluído no prazo de dez dias.

 

§ 3º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice- Presidente e Relator.

 

§ 4º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ 5º O Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de instalação até a eleição, e também substituirá o Presidente e Vice- Presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 6º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

§ 7º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.

 

§ 8º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.

 

§ 9º O acesso a documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.

 

§ 10 Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores quanto a Projeto de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

 

§ 11 Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação partidária na sua composição, observada a proporcionalidade.

 

§ 12 O Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão.

 

Art. 60 As reuniões das Comissões Especiais serão realizadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias e reuniões das outras comissões, cujo calendário será criado por Ato da Presidência.

 

Art. 61 Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

 

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 62 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato específico por prazo determinado.

 

§ 1º O requerimento indicará a finalidade da Comissão, o número de membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.

 

§ 2º Reunidas as assinaturas de um terço dos membros da Câmara, a Comissão deverá ser constituída.

 

§ 3º Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar ao Presidente deste Poder Legislativo os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

 

§ 4º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice- Presidente e Relator.

 

§ 5º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ 6º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

 

§ 7º O Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de instalação até a eleição, e também substituirá o Presidente e Vice- Presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 8º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.

 

§ 9º Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.

 

§ 10 O acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.

 

§ 11 O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.

 

§ 12 O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Justiça.

 

Art. 63 Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes indicarão os membros que as integrarão, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa, após a publicação do Ato de criação da Comissão, sendo assegurada uma vaga a um dos subscritores da criação da Comissão.

 

Art. 64 As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão realizadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões.

 

Art. 65 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

II - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;

 

III - os servidores dos quadros da Câmara Municipal de Ibatiba-ES obrigam-se a comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito para prestar esclarecimentos que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em crimes previstos no Código Penal, sem prejuízo às sanções civis e administrativas aplicáveis à espécie;

 

IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de investigações e Audiências Públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na Legislação Federal específica, respeitados os princípios constitucionais.

 

Art. 66 A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de parecer, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.

 

Subseção IV

Das Comissões de Representação

 

Art. 67 As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara, aprovado em Plenário.

 

§ 1º Da proposta ou requerimento de instituição da Comissão constarão, além do seu objetivo, o número de seus membros, não admitida a suplência, e o seu prazo de funcionamento.

 

§ 2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições.

 

Seção IV

 DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

 

Art. 68 As Comissões Permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, no início dos trabalhos da primeira e terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, cujo mandato coincidirá com o dos membros da Mesa Diretora.

 

§ 1º Será adotado na eleição de que trata este artigo o procedimento de votação nominal aberto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ 2º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

 

§ 3º Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o membro mais idoso dentre os componentes da Comissão, o qual também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências ou impedimento.

 

Art. 69 O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão, tendo preferência o efetivo.

 

Parágrafo Único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice- Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo.

 

Art. 70 Ao Presidente de Comissão compete:

 

I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II - convocar e presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;

 

III - fazer ler a Ata da reunião anterior e aprová-la;

 

IV - fazer redigir o competente termo de comparecimento quando não houver quorum para a realização de reunião;

 

V - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;

 

VI - dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

 

VII - designar Relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la;

 

VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

 

IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

 

X - interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

XI - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

 

XIII - assinar os pareceres e convocar os demais membros que participaram da votação a fazê-lo, exceto os proferidos em Sessão Plenária da Câmara;

 

XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, Plenário, com as outras comissões e com os líderes;

 

XV - resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso à Comissão;

 

XVI - remeter à Presidência, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão;

 

XVII - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e o preenchimento da vaga, informando o número de reuniões realizadas e a lista de presença;

 

XVIII - Solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;

 

XIX - Propor à Presidência sugestões de dia e hora a serem prefixados para realização das reuniões ordinárias;

 

Parágrafo Único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para desempatar as votações.

 

Art. 71 Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre

 

que conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

Parágrafo Único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.

 

Art. 72 Dos atos do Presidente cabe recurso à Mesa Diretora, que decidirá por maioria absoluta.

 

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 73 Não poderá o Vereador relatar proposição de sua autoria.

 

§ 1º Nenhum Vereador poderá ser Relator da mesma proposição em mais de uma comissão.

 

§ 2º Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.

 

Seção VI

Das Vagas

 

Art. 74 A vaga na Comissão ocorrerá em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º A perda do lugar na Comissão será automática e decorrerá do não comparecimento, não justificada, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão Legislativa.

 

§ 2º A vaga de que trata o "caput" deste artigo será preenchida por designação do Presidente da Câmara no interregno de três Sessões, de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.

 

§ 3º A renúncia de que trata o "caput" deste artigo será dirigida ao Presidente da Câmara, através de requerimento, com a exposição dos motivos do pedido.

 

§ 4º O Vereador que perder sua vaga em Comissão Permanente não poderá retomá-la no mesmo biênio legislativo.

 

Seção VII

Dos Prazos e dos Pareceres das Comissões

 

Art. 75 Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições, encaminhá-los à Comissão competente para emitir parecer.

 

§ 1º Para os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, esse prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada na Secretaria da Câmara, independente de apreciação do Plenário.

 

§ 2º Os projetos de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente na mesma sessão em que recebidos.

 

§ 3º O prazo para a Comissão emitir parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar o Relator, a contar da data do recebimento do processo.

 

§ 5º O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.

 

§ 6º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 7º Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão Especial de 3 (três) membros para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

 

§ 8º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.

 

§ 9º No caso de projeto em regime de urgência, o plenário poderá deliberar sobre prazo inferior para a confecção do parecer a que se refere o § 3º.

 

Art. 76 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo Único. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

 

I - Exposição da matéria em exame;

 

II - Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

 

III - Decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Art. 77 O parecer da comissão deverá; obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.

 

Art. 78 Poderão as comissões requisitar do Prefeito, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.

 

§ 1º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido o prazo a que se refere o § 3º do artigo 75, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão emitir o seu parecer.

 

§ 2º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até 48 (quarenta e oito) h. após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

Art. 79 Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, através do voto.

 

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão e,quando rejeitado, torna-se voto vencido.

 

§ 2º O voto poderá ser favorável ou contrário e em separado, sendo que neste último caso, deverá ser fundamentado:

 

I - Pelas conclusões, quando, favorável as conclusões do Relator, lhes dê outra e diversas fundamentação;

 

II - Aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

III - Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.

 

§ 3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passando a constituir seu parecer.

 

Seção VIII

Das Atas das Comissões

 

Art. 80 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com sumário do que durante elas houver ocorrido a fim de serem submetidas ao Plenário, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I - A hora e local da reunião;

 

II - Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

 

III - Referências sucintas dos relatórios e dos debates;

 

IV - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.

 

§ 1º aprovada, no início de cada reunião, a Ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

 

§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la.

 

§ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. Aprovada a retificação será a mesma incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 4º A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número antes de encerar-se a sessão.

 

Art. 81 A secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das Atas de suas reuniões caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

 

Art. 82 As Comissões Permanentes e Temporárias terão apoio integral da Secretaria Legislativa.

 

Título IV

DAS SESSÕES

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 83 A Câmara reunir-se-á em Sessões:

 

I - Ordinárias na forma do artigo 92 e seguintes;

 

II - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as Ordinárias;

 

III - Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

 

IV - Especiais, as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de interesse do Município e para outras finalidades não definidas neste Regimento.

 

Art. 84 As Sessões Ordinárias terão a duração de três horas, com início às dezessete horas (17:00h), sempre aos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês e obedecerá a seguinte ordem:

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - Ordem do Dia;

 

III - Grande Expediente.

 

§ 1º Mediante deliberação dos vereadores, com aprovação de maioria do Plenário, os dias e horários para realização das Sessões poderão ser modificados, bem como, a ordem de andamento dos incisos II e III.

 

§ 2º As Sessões de que tratam o caput deste artigo serão realizadas, preferencialmente, de maneira presencial, podendo ocorrer de forma telepresencial (remota) ou semipresencial (hibrida), desde que deliberada pela Mesa Diretora.

 

§ 3º: As reuniões marcadas nas datas previstas no art. 84, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, ou modificadas na forma do §1º.

 

Art. 85 O tempo da Sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º A prorrogação poderá ser requerida apenas para se apreciar a matéria em discussão.

 

§ 2º A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que o tempo de prorrogação total não exceda uma hora de sua duração normal.

 

§ 3º O requerimento de prorrogação de Sessão não admitirá encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Art. 86 A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das Sessões, exceto no Pequeno Expediente, far-se-á através de sorteio a ser realizado no início dos trabalhos, para definição da ordem de chamada no uso da palavra, podendo o vereador dela declinar.

 

Art. 87 Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da ordem ou, por proposta do Presidente, para que sejam ouvidos os demais vereadores.

 

Art. 88 A Sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

 

I - tumulto grave;

 

II - quando presente menos de um terço dos membros da Câmara;

 

III - quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;

 

IV - quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu reinicio antes de findo o tempo destinado à Sessão.

 

Art. 89 Mediante deliberação por maioria absoluta do Plenário da Câmara em votação aberta, a requerimento de Vereador, poderá a Sessão ser suspensa, encerrada ou ter interrompidos seus trabalhos.

 

Art. 90 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões observar-se- ão as seguintes regras:

 

I - não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;

 

II - o Vereador falará ao microfone instalado onde se encontrar sentado no Plenário, assim como os membros da Mesa Diretora, quando estiverem no exercício de suas funções;

 

III - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais, desde que fundamentado;

 

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e somente após a concessão será feito o registro;

 

V - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;

 

VI - se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

 

VII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;

 

VIII - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;

 

IX - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;

 

X - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

 

XI - no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.

 

§ 1º Além dos Vereadores, serão admitidos no recinto do Plenário ex- Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, Senadores e autoridades convidadas pelo Presidente.

 

§ 2º Poderão ter acesso ao Plenário servidores da Câmara, e os demais autorizados pela Mesa Diretora.

 

Art. 91 O Vereador só poderá usar da palavra para:

 

I - apresentar ou discutir proposição;

 

II - fazer comunicação;

 

III - versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;

 

IV - formular Questão de Ordem;

 

V - encaminhar votação;

 

VI - declarar voto;

 

VII - apartear.

 

Capítulo II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

Das Sessões Ordinárias

 

Subseção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 92 À hora do início das Sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares, observando-se:

 

I - não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado presente;

 

II - a presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pelo Presidente da Câmara por meio do registro eletrônico ou pela lista respectiva fornecida pelo 1º Secretário, caso o sistema eletrônico de registro de presença não esteja funcionando;

 

III - verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a Sessão e convidará um Vereador para que, da tribuna dos oradores, proceda à leitura de um trecho da Bíblia.

 

a) no momento da leitura do texto bíblico, todos os presentes deverão colocar- se em posição de respeito.

b) após a abertura da Sessão, somente se admitirá recontagem de quórum no período da Ordem do Dia, exceto quando o quórum for de apenas um Vereador.

 

§ 1º Não se verificando o quórum exigido constante no inciso III do citado artigo, um terço dos Senhores Vereadores, o Presidente aguardará no máximo trinta minutos para que se complete o número necessário. Decorrido este prazo e persistindo a ausência do quórum o Presidente declarará não haver Sessão, determinando a lavratura do Termo de Comparecimento.

 

§ 2º Durante os trinta minutos citados no inciso anterior, a Sessão poderá ser iniciada a qualquer momento em que o quórum mínimo regimental se estabelecer.

 

Art. 93 Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o 1º Secretário fará a deliberação e votação da Ata da Sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada, observados o §2º deste artigo.

 

§ 1º A leitura da Ata da Sessão Anterior poderá ser dispensada, desde que devidamente publicizada previamente no site da Câmara Municipal de Ibatiba ou disponibilizada aos vereadores, de modo a permitir a sua retificação nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 2º O Vereador que pretender retificar a Ata fará à Mesa declaração oral logo após a leitura do material do pequeno expediente, a ser inserida na Ata seguinte, com as justificativas do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso ao Plenário.

 

I - O 1º Secretário, após o disposto no "caput’, dará conta do Expediente na seguinte ordem:

 

a) leitura sumária de ofícios, petições, memoriais, convites, representações e outros documentos dirigidos à Câmara, os quais serão despachados pelo Presidente;

b) leitura, em resumo, das matérias de iniciativa popular, das propostas de emendas à Lei Orgânica, dos projetos de lei, resoluções, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;

c) os projetos e resoluções a que ser refere a alínea anterior, será disponibilizada aos vereadores com cópias digitais ou físicas, constando a íntegra da matéria, bem como e/ou sua disponibilização no site oficial da Câmara Municipal em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo, nos casos onde a matéria seja apresentada de urgência e não haja tempo hábil para disponibilização das referidas cópias.

d) a critério da presidência e desde que observado a alínea anterior, poderá ser dispensada a leitura integral dos projetos e resoluções.

e) requerimentos que dependem de votação.

 

II - O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos, prorrogáveis apenas na forma do artigo 84.

 

Art. 94 As proposições e demais documentos discriminados no artigo anterior, entregues ao Protocolo Geral para autuação eletrônica, serão lidas na Sessão Ordinária subsequente à data da sua apresentação.

 

§ 1º Nos casos em que se julgar necessário, o Presidente poderá ler as proposições e demais documentos no mesmo dia de sua apresentação.

 

§ 2º O Presidente poderá valer-se do prazo de até duas Sessões para analisar os documentos referidos neste artigo, antes de submetê-los à leitura.

 

Art. 95 Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente.

 

Art. 96 Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passar-se- à a Ordem do Dia;

 

Subseção II

Da Ordem do Dia

 

Art. 97 A Ordem do Dia terá o tempo necessário para deliberação das matérias, não excedente ao tempo previsto nos artigos 84 e 85 desta Resolução, cuja organização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, salvo exceções previstas neste Regimento, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial de sua concessão, e, a seguir, aqueles em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:

 

I - votação adiada;

 

II - votação;

 

III - discussão encerrada;

 

IV - discussão adiada;

 

V - discussão única;

 

VI - discussão prévia;

 

VII - discussão especial.

 

Parágrafo Único. O disposto nos incisos I a VI do "caput" será aplicado às matérias que se encontrem em regime de urgência.

 

Art. 98 Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a sequência:

 

I - Veto;

 

II - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

III - Projeto de Lei;

 

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

 

V - Projeto de Resolução.

 

Art. 99 A ordem estabelecida nos artigos anteriores somente será alterada ou interrompida:

 

I - para posse de Vereador;

 

II - em caso de preferência;

 

III - em caso de adiamento;

 

IV - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 100 A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências regimentais.

 

Parágrafo Único. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, salvo em regime de urgência, e desde que, deliberado por maioria.

 

Art. 101 É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as normas regimentais.

 

Art. 102 Não havendo matéria a ser votada ou faltando quórum para votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.

 

Art. 103 Na pauta da Ordem do Dia, publicada e distribuída eletronicamente com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da Sessão Ordinária, constará, obrigatoriamente, após o respectivo número da Sessão:

 

I - Quanto às proposições, deverão constar:

a) número e sua natureza;

b) a iniciativa;

c) a discussão a que estão sujeitas;

d) a respectiva ementa;

e) a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;

f) outras indicações que se fizerem necessárias.

 

II - A pauta da Ordem do Dia poderá ser modificada, acrescentando-se ou suprimindo-se quaisquer dados, até uma hora antes da realização da Sessão.

 

Subseção III

Do Grande Expediente

 

Art. 104 O Grande Expediente terá duração do tempo restante da sessão após o término da Ordem do Dia, não excedente ao prazo previsto no artigo 84 deste regimento, dedicada aos oradores na ordem alternada, através de lista, observada a regra estabelecida no art. 86.

 

§ 1º O tempo de fala dos oradores inscritos poderá ser fixado em até 10 (dez) minutos, a critério da Presidência da Câmara, a fim de organizar o tempo restante da Sessão, garantindo a fala de tantos oradores o tempo restante da sessão o permitir;

 

§ 2º O tempo não preenchido do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente poderá ser computado para a Ordem do Dia.

 

§ 3º A supressão do Grande Expediente só será admitida após consultados os membros do Plenário e ser aprovada pela unanimidade dos Vereadores presentes.

 

§ 4º Poderá o Vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do Plenário da Câmara Municipal de Ibatiba durante as Sessões Solenes, Especiais, Ordinárias e Extraordinárias.

 

Art. 105 Finda a Ordem do Dia, por esgotado o tempo de duração total da Sessão será a mesma encerrada.

 

Parágrafo Único. Não se verificando o quórum de um terço no período da Ordem do Dia ou no período do Grande expediente, será encerrada a Sessão, e o Presidente convocará a Sessão seguinte.

 

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 106 A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em caso de vacância;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da Câmara;

b) pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º Do requerimento previsto neste artigo constarão o período da realização da Sessão e as matérias a serem nela deliberadas.

 

§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria específica para a qual foi convocada.

 

Art. 107 A convocação de Sessão Extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores em Sessão, por escrito e/ou por meios eletrônicos.

 

Art. 108 As Sessões Extraordinárias poderão ter a mesma duração das sessões Ordinárias.

 

Parágrafo Único. Nas Sessões previstas neste artigo, o tempo destinado ao Expediente e a Ordem do Dia será o necessário para a matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das Comissões Permanentes e de redações finais.

 

Art. 109 Aplica-se às Sessões Extraordinárias o disposto nas subseção II da seção anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção.

 

Seção III

Das Sessões Solenes e Especiais

 

Art. 110 As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, para as finalidades previstas neste Regimento.

 

Art. 111 Fica limitado a 03 (três), o número de Sessões Solenes por Vereador a cada sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Em acordo, os vereadores podem transferir suas cotas de Sessão Solenes, não excedendo a 5 sessões solenes.

 

Art. 112 O horário das Sessões Solenes não poderá coincidir com os horários das Sessões Ordinárias.

 

Art. 113 O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.

 

Art. 114 As sessões previstas nesta seção serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de "quórum" com estes fins.

 

Parágrafo Único. Torna obrigatória a execução do "Hino Nacional" e/ou "Hino à Ibatiba" no início das Sessões Solenes e Especiais da Câmara Municipal de Ibatiba/ES.

 

Art. 115 As Sessões Solenes e Especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo da Presidência.

 

Art. 116 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros, para empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito e para a eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 117 Serão Sessões Solenes realizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibatiba:

 

I - Título de Cidadão Ibatibense, em novembro;

 

II - Comenda Dico Ribeiro;

 

III - Título de Cidadão Ausente;

 

§ 1º Deliberado pelo Plenário, a Mesa Diretora poderá realizar outras Sessões Solenes além das dispostas no inciso I, II e III.

 

§ 2º Como parte do programa, a Câmara Municipal fará entrega dos Diplomas de Honra ao Mérito e Comendas às personalidades que fizerem jus à honraria.

 

§ 3º Resolução específica disciplinará o número de homenageados, espécies de honrarias e modo de distribuição, limites, e outras especificações.

 

§ 4º O Projeto de Resolução contendo todos os nomes indicados pelos vereadores será encaminhado à Secretaria para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.

 

Subseção Única

Da Sessão Especial de Comparecimento do Prefeito Municipal e da

 Convocação de Integrantes do Poder Público Municipal e outras Autoridades

 

Art. 118 O Prefeito Municipal, na forma do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba, comparecerá, anualmente, à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores

 

Art. 119 O Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito comparecerão perante a Câmara ou a qualquer de suas comissões:

 

I - quando convocado, por deliberação do Plenário ou deliberação da Comissão, em votação aberta e maioria absoluta de membros.

 

II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Presidência, para expor assunto de relevância do órgão que dirige.

 

Art. 120 O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação.

 

Parágrafo Único. Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito a fim de fixar dia e hora para comparecimento, dando ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação, não podendo ultrapassar dez dias corridos da aprovação da convocação.

 

Art. 121 Outros representantes do Poder Público Municipal poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações pessoalmente, e, quando necessário, acompanhados de técnicos.

 

Art. 122 Quando comparecerem à Câmara, as autoridades terão assento à Mesa.

 

Art. 123 Na Sessão Especial em que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do assunto relativo ao objetivo da sua presença, respondendo a seguir às interpelações dos Vereadores.

 

§ 1º O convocado poderá falar por até vinte minutos, prorrogáveis uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente.

 

§ 2º O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações, e o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão se desviar do assunto da convocação e nem sofrer apartes.

 

§ 3º Encerrada a exposição e iniciados os debates, os Vereadores poderão fazer interpelações pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores, no caso de Requerimento de Convocação, usar do prazo de até dez minutos.

 

§ 4º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta da autoridade, pelo prazo de cinco minutos, é permitido o direito à réplica ao Vereador interpelador e ao convocado o direito de tréplica, em ambos os casos por três minutos.

 

§ 5º O Vereador que quiser fazer indagações deverá inscrever- se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do requerimento.

 

Art. 124 A autoridade que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, na forma do disposto no inciso II do artigo 160, deverá acordar, junto à Presidência, dia e hora do comparecimento, assim como o assunto a ser tratado.

 

§ 1º Cabe ao Presidente confirmar oficialmente à autoridade o dia e hora marcados para a Sessão Especial;

 

§ 2º Aplicam-se as normas do artigo anterior ao comparecimento na forma deste artigo.

 

Seção IV

Das Atas

 

Art. 125 Da Sessão da Câmara Municipal será lavrada Ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão seguinte.

 

Parágrafo Único. Não havendo Sessão por falta de quórum, será lavrado o Termo de Comparecimento, a ser lido na Sessão seguinte, juntamente com a Ata, exceto se dispensa a leitura desta na forma deste regimento, nele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o Expediente despachado.

 

Art. 126 A Ata da última Sessão da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária será submetida a discussão e aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se encerrar a respectiva Sessão Legislativa.

 

Art. 127 As atas das Sessões Plenárias serão disponíveis no Sitio eletrônico da Câmara para fins de acesso e pesquisa.

 

Art. 128 Todas as ocorrências da Sessão serão registradas através de gravação audiovisual e disponibilizadas ao público no Sítio Eletrônico da Câmara.

 

§ 1º Se o orador desejar revisar o seu discurso, poderá fazê-lo em até vinte e quatro horas contadas da Sessão em que foi pronunciado.

 

§ 2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, em caso de solicitação, o discurso conterá a nota: "Sem revisão do orador".

 

§ 3º São do domínio público, transcorridas quarenta e oito horas após o seu pronunciamento, os discursos proferidos pelos Vereadores.

 

Capítulo III

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO, DAS QUESTÕES DE ORDEM, DOS RECURSOS E PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Seção I

Das Questões de Ordem

 

Art. 129 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com as Constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.

 

§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá sua formulação.

 

§ 3º O Vereador, ao arguir Questão de Ordem, não poderá ser interrompido.

 

§ 4º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada.

 

§ 5º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro do prazo de quarenta e oito horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.

 

§ 6º No momento de votação, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a cada Vereador.

 

§ 7º O prazo para formular questões de ordem, em qualquer fase da Sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de três minutos.

 

Seção II

Do Recurso às Decisões do Presidente

 

Art. 130 Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção.

 

Parágrafo Único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

 

Art. 131 O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.

 

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

 

§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

 

§ 4º Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à Questão de Ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em Plenário, na Sessão em que o recurso foi interposto.

 

§ 5º O parecer da Comissão será oral e o recurso, submetido imediatamente ao Plenário, após a deliberação na Comissão.

 

§ 6º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la.

 

§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

Seção III

Dos Precedentes Regimentais

 

Art. 132 Os casos omissos nesse Regimento serão decididos pelo Presidente, com anuência do Plenário, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

 

§ 1º Os precedentes regimentais deverão ser fornecidos pelo Departamento Legislativo e lidos pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária Seguinte àquela na qual foi decidida.

 

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na Presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

 

Art. 133 Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa, após o fornecimento pelo Departamento Legislativo dos precedentes regimentais firmados durante o ano, apresentará Projeto de Resolução, no qual constará a consolidação de todos os precedentes regimentais, publicando-os na Imprensa Oficial, bem como distribuirá aos Vereadores.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Resolução para a consolidação dos precedentes regimentais previsto no caput deste artigo que obtiver aprovação de maioria absoluta da Câmara passará a integrar o Regimento Interno.

 

Título V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

Capítulo I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 134 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 135 A Câmara exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

 

I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

II - Projeto de Lei Complementar

 

III - Projetos de Lei Ordinária;

 

IV - Projetos de Decretos Legislativos;

 

V - Projetos de Resoluções;

 

VI - Projetos Substitutivos;

 

VII - Pareceres;

 

VIII - Indicações;

 

IX - Requerimentos;

 

X - Emendas e Subemendas;

 

XI - Moções;

 

XII - Voto de Louvor;

 

XIII - Voto de Pesar;

 

XIV - Representações.

 

Art. 136 As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e tramitarão, prioritariamente, de maneira digital.

 

Art. 137 As proposições consistentes em Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.

 

Art. 138 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser registradas e assinadas pelo autor ou autores, protocolizadas e deverão conter o assunto resumido de seu objetivo.

 

Seção II

Das Proposições em Espécie

 

Art. 139 A iniciativa das Proposições cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa privativa e de número mínimo de assinaturas para apresentação, conforme determinação legal. Parágrafo Único. Os Projetos de Lei com o objetivo de denominar próprios, vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverão estar acompanhados de Certidão de Óbito, devendo, ainda, constar em seu conteúdo legislativo um breve histórico do nome indicado.

 

Art. 140 Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

 

Art. 141 As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da Câmara.

 

Art. 142 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. O projeto de que trata este artigo deve estar devidamente motivado, e deverá ser protocolado.

 

Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 143 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

 

Art. 144 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.

 

Art. 145 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Art. 146 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

Art. 147 Não se admitirão proposições:

 

I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - em que se deleguem a outro Poder atribuições do Legislativo;

 

III - antirregimentais;

 

IV - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas;

 

V - quando redigidas de modo a que não se saiba, de forma clara e objetiva, qual a providência desejada;

 

VI - que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, estes não tenham sido juntados ou transcritos;

 

VII - que contenham expressões ofensivas;

 

VIII - manifestamente inconstitucionais;

 

IX - que, em se tratando de Emenda ou Subemenda:

a) não guardem direta relação com a proposição principal;

b) apresentada fora do prazo;

c) não observar a restrição constitucional e legal ao poder de emendar;

 

X - quando consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada;

 

XI - quando, tratando-se de Projeto de Lei, de Resolução, ou de Emenda à Lei Orgânica, a matéria objeto do mesmo versar sobre proposta idêntica já apresentada por outro Vereador;

 

XII - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

XIII - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa,

 

XIV - que seja formalmente inadequada;

 

XV - quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento;

 

XVI - quando a Representação não se encontre devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Seção III

Da Tramitação das Proposições

 

Art. 148 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de até três dias através de Assessoria da Secretaria Geral da Mesa, observado o disposto neste capítulo.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara poderá encaminhá-la à comissão competente para ser analisada antes de seguir para o Plenário.

 

Art. 149 A proposição que consistir em Projeto de Lei, Projeto de Lei Complementar, de Decreto Legislativo, de Resolução, quando lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que deverá despachá-la através de assessoria da Secretaria Geral da Mesa às comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1º As proposições encaminhadas em regime de urgência, poderão ser lidas e encaminhadas para votação na mesma sessão em que apresentadas.

 

Art. 150 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, a matéria será encaminhada às comissões com parecer técnico fundamentado, com as razões de manutenção ou derrubada do veto.

 

Art. 151 As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhados por meio de ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal a quem de direito, por intermédio do Departamento Legislativo da Câmara Municipal.

 

§ 1º Fica dispensado o processo de discussão e votação das indicações.

 

Art. 152 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente, observando-se:

 

I - consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários;

 

II - as atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram;

 

III - nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura;

 

IV - a proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, tratando- se de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.

 

Art. 153 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, providenciando sua tramitação.

 

Art. 154 As proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer, salvo exceção estabelecida para proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão.

 

Art. 155 Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente, se necessário, determinará a pronta restauração do processo e colherá os pareceres faltantes em plenário, antes de submeter a votação.

 

Art. 156 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação, nos termos do artigo 261 deste regimento:

 

I - de urgência;

 

II - ordinária;

 

III - especial.

 

Parágrafo Único. Os Projetos de Lei Ordinária, objeto de Mensagem do Poder Executivo, para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista na Lei Orgânica, serão apreciados pela Câmara nos termos do prazo máximo de quatro Sessões Ordinárias a partir da data de solicitação da urgência.

 

Art. 157 A tramitação das proposições será iniciada com a leitura no Pequeno Expediente.

 

Art. 158 Qualquer projeto, depois de recebido, autuado, escaneado, numerado, lido no Pequeno Expediente, será incluído em pauta, por ordem numérica, em Discussão Especial, durante três Sessões Ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas.

 

§ 1º Os Vereadores só poderão apresentar emendas até o período de início de discussão da matéria.

 

§ 2º O conteúdo deverá ser disponibilizado aos vereadores assim que ocorrer leitura no Pequeno Expediente.

 

§ 3º Excetuam-se da exigência de Discussão Especial os projetos em regime de urgência.

 

Art. 159 Findo o prazo de permanência em pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às comissões.

 

Art. 160 Para efeito de tramitação regimental, são considerados como proposições os recursos previstos neste Regimento e os vetos.

 

Seção IV

Da Retirada das Proposições

 

Art. 161 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados, se for de interesse público.

 

Art. 162 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada por meio de ofício ou através do líder do governo, não podendo ser recusado.

 

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente.

 

§ 4º Deferida ou Aprovada a Retirada a matéria será arquivada

 

Seção V

Da Prejudicabilidade e da Anexação Das Proposições

 

Art. 163 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;

 

II - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;

 

III - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;

 

V - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 164 O Presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.

 

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou Comissão.

 

§ 2º Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição, no prazo de três Sessões Ordinárias a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ 3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação, referir-se a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente.

 

§ 4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 165 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será apensada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.

 

§ 1º Os pareceres dados a matéria mais antiga serão aproveitados à matéria mais nova.

 

§ 2º transcorrido os prazos e pareceres das comissões as matérias apensadas serão submetidas a votação em plenário em ordem de apresentação tornando- se prejudicada a matéria que não for aprovada primeiro.

 

Seção VI

Do Arquivamento das Proposições

 

Art. 166 Os processos decorrentes das proposições, inclusive as acessórias, serão arquivados quando ultimada sua tramitação.

 

Art. 167 No início de cada Legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:

 

I - com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;

 

II - de iniciativa popular;

 

III - de iniciativa do Poder Executivo;

 

IV - de relevante interesse público, indicado assim pelo Presidente, submetida a decisão ao Plenário, que decidirá sua manutenção por maioria simples.

 

Parágrafo Único. As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros noventa dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária subsequente da mesma Legislatura, retomando a tramitação ordinária na fase em que se encontrava.

 

Capítulo II

DAS PROPOSTAS E PROJETOS

 

Art. 168 Destinam-se os projetos:

 

I - de Lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Prefeito Municipal;

 

II - de Decreto Legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:

 

a) autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentar do Município, nos termos da Lei Orgânica;

b) julgamento das contas do Prefeito Municipal;

c) consulta plebiscitária;

d) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

e) concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado serviços ao Município.

 

III - de Resolução, a regular matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

a) perda de mandato de Vereador;

b) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

c) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;

d) matéria de natureza regimental;

e) elaboração e reforma de Regimento Interno;

f) constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;

g) apreciação das contas da Mesa;

h) instituição de honraria a ser concedida pela Câmara;

i) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos e funções, não podendo, outrossim, fixar nova remuneração, que deverá ser feita por Lei.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Resolução a que se refere a alínea "i" do inciso anterior é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.

 

Art. 169 A iniciativa de Projetos de Lei na Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será:

 

I - de Vereadores, individual ou coletivamente;

 

II - da Mesa;

 

III - de Comissão;

 

IV - do Prefeito Municipal;

 

V - dos Cidadãos.

 

Art. 170 Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

Art. 171 A iniciativa e tramitação das propostas de Emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade com os dispositivos constantes do título que trata de processos de tramitação especial.

 

Art. 172 Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva emenda, deverão ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos sequencialmente, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 95 de 26 de fevereiro de 1998.

 

§ 1º Cada projeto ou proposta deverá conter a enunciação da vontade legislativa em ementa, de conformidade com o disposto neste Regimento, sob pena de serem devolvidos ao autor, por decisão do presidente, sujeita à deliberação do Plenário.

 

§ 2º Nenhum projeto ou proposta poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.

 

§ 3º Dos projetos protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos necessários a sua instrução.

 

Art. 173 São ainda requisitos dos projetos:

 

I - menção da revogação da Lei com citação de número e data ou artigo de Lei quando for o caso e das disposições em contrário;

 

II - assinatura do autor;

 

III - justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.

 

Art. 174 Os projetos com os pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

Art. 175 A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Capítulo III

DAS EMENDAS

 

Art. 176 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 177 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de redação.

 

I - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

 

II - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

 

III - Emenda Modificativa é a que altera proposição sem a modificar integralmente;

 

IV - Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a outra;

 

V - Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;

 

VI - Emenda de Redação é aquela que visa a evitar incorreções, incoerências, contradições ou adequar a proposição à técnica legislativa.

 

Art. 178 Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em Supressiva, Substitutiva, Aditiva ou Modificativa.

 

Art. 179 Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.

 

Parágrafo Único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.

 

Art. 180 As emendas só poderão ser apresentadas pelos vereadores até o período de início de discussão da matéria, pelos membros das comissões quando em exame nas comissões temáticas ou em Plenário quando admitida por maioria dos membros da Câmara, em ambos os casos (nas comissões ou em plenário), até a fase da discussão.

 

§ 1º Só serão aceitas emendas apresentadas digitadas e devidamente justificadas.

 

§ 2º As emendas só poderão ser apresentadas à proposição em exame na Comissão até a fase de discussão do respectivo parecer.

 

§ 3º As emendas acatadas pelo Relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas globalmente e em conjunto com este, exceto quando houver pedido de destaque.

 

§ 4º As emendas não acatadas pelo Relator da proposição serão votadas, separadamente, antes do parecer, se requerido o seu destaque; caso contrário serão tidas como rejeitadas após a aprovação do parecer.

 

§ 5º As emendas apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras específicas, mesmo que estas já tenham proferido os respectivos pareceres.

 

§ 6º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões que não houverem se pronunciado sobre a emenda para parecer, que ficará adstrito a esta última.

 

§ 7º Não se aplicam às subemendas as disposições dos § 5º e § 6º deste artigo.

 

§ 8º As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

 

Capítulo IV

DAS MOÇÕES

 

Art. 181 Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.

 

Art. 182 Recebida pela Secretaria da Mesa, será a Moção incluída no Expediente para discussão e votação.

 

Parágrafo Único. A discussão da Moção terá o tempo máximo de 2 (dois) minutos.

 

Capítulo V

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 183 Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os requerimentos, quanto à competência, são:

 

I - sujeitos à apreciação do Presidente;

 

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

 

§ 2º Quanto à forma, os requerimentos são:

 

I - verbais;

 

II - escritos.

 

Seção II

Do Requerimento Sujeito a Deliberação do Presidente e do Plenário

 

Art. 184 Será verbal, decidido pelo Presidente e não sofrerá discussão o requerimento de:

 

I - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

II - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

III - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

IV - palavra, ou sua desistência;

 

V - retificação de Ata;

 

VI - verificação de quórum;

 

VII - verificação de votação;

 

VIII - "Pela ordem", à observância de disposição regimental;

 

IX - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;

 

X - a suspensão da Sessão;

 

XI - prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;

 

XII - preferência;

 

XIII - encerramento de discussão;

 

XIV - retirada, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;

 

XV - adiamento de discussão ou votação;

 

XVI - inversão da Ordem do Dia.

 

Art. 185 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

 

I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas;

 

II - a inserção em Ata de voto de pesar;

 

III - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;

 

IV - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão;

 

V - a requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em tramitação;

 

VI - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

VII - licença de Vereador nos casos previstos neste Regimento;

 

VIII - comunicação de ausência do Vereador do País;

 

IX - comunicação de constituição de bloco parlamentar;

 

X - desligamento de bancada de bloco parlamentar;

 

XI - informações oficiais;

 

XII - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão.

 

XIII - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

 

XIV - requisição de documentos ao Prefeito ou a entidades públicas.

 

§ 1º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento.

 

§ 2º Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á ciência do fato ao autor.

 

Art. 186 O Presidente deixará de encaminhar Requerimento de Informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

Art. 187 Os pedidos de informações a autoridades públicas municipais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes formalidades:

 

I - apresentado o Requerimento de Informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, suprida a proposição;

 

II - os Requerimentos de Informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta:

 

a) relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das comissões;

b) sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou das comissões;

c) pertinente às atribuições da Câmara.

 

III - encaminhamento da resposta, por cópia, ao autor do requerimento, que poderá solicitar parecer da comissão competente para opinar sobre o mérito da matéria.

 

§ 1º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os definidos neste regimento e na Lei Orgânica.

 

§ 2º As respostas dos pedidos de informações ficarão à disposição das comissões pertinentes com o objetivo de não obstacularem a consecução, de ofício, das providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhes aprouver.

 

Art. 188 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e sofrerá discussão o requerimento lido na fase do Expediente, que solicite:

 

I - Voto de Louvor;

 

II - manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal;

 

III - suspensão de Sessão por motivo de luto ou regozijo público;

 

IV - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão;

 

V - inserção, nos Anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o assunto;

 

VI - Sessão Extraordinária, no caso de ser requerido por Vereador ou Comissão;

 

VII - constituição de Comissão Especial;

 

VIII - Sessão Solene e Especial;

 

IX - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

 

X - licença de Vereador;

 

XI - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

 

XII - inserção de documento em Ata;

 

XIII - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

XIV - inclusão de proposição em regime de urgência;

 

XV - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

XVI - anexação de proposições com objeto idêntico;

 

§ 1º Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria simples dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente sobre os demais.

 

Art. 189 Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação;

 

II - dispensa de leitura da matéria constante do Expediente de Ordem do Dia;

 

III - destaque de matéria para votação;

 

IV - encerramento de discussão;

 

V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate;

 

Subseção I

Dos Votos de Louvor

 

Art. 190 Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação, que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e estará sujeito às seguintes normas:

 

I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;

 

II - trazer sempre a data completa da realização do evento;

 

III - o ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências por evento.

 

Subseção II

Dos Votos de Pesar

 

Art. 191 Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento. Parágrafo Único. Deverão constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.

 

Subseção III

Das Indicações

 

Art. 192 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da administração pública, direta ou indireta, inclusive fundações.

 

Parágrafo Único. A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos à esfera municipal, e não dependerá, para sua apresentação, de deliberação do plenário.

 

Título VI

DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 193 Aplicam-se às disposições de tramitação especial, no que não colidir com o estabelecido neste título, as disposições regimentais relativas à apreciação das proposições em tramitação ordinária.

 

Capítulo II

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 194 A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica, se apresentada:

 

I - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

 

II - pelo Prefeito;

 

III - por iniciativa popular, na forma da Lei Orgânica.

 

Art. 195 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica, após sua leitura, será disponibilizada eletronicamente no sítio da Câmara Municipal e permanecerá em discussão especial até cinco Sessões Ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

Art. 196 Após a discussão especial, será a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, no prazo improrrogável de vinte dias, apresentará parecer.

 

Art. 197 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela constitucionalidade, será encaminhada para exame de mérito à Comissão ou Comissões Permanentes, segundo o assunto de que trata, para parecer, no prazo, em cada uma delas, de vinte dias.

 

Parágrafo Único. Em caso de parecer pela inconstitucionalidade, aplica-se o disposto no artigo 47, IV, "a".

 

Art. 198 Vencido o prazo em qualquer Comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá requerer que a mesma seja incluída na pauta da respectiva Comissão, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação de seu parecer.

 

Art. 199 As emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica só serão apresentadas durante sua permanência em pauta, em discussão especial, e nas comissões por seus membros, sendo apreciadas na forma regimental.

 

Art. 200 A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dez dias.

 

Art. 201 Será aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.

 

Capítulo III

DA MODIFICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 202 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução apresentado:

 

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - pela Mesa;

 

III - por líderes, representantes de, no mínimo, um terço dos Vereadores;

 

IV - por Comissão Especial criada para este fim.

 

Art. 203 O projeto de alteração ou reforma figurará na Ordem do Dia, para recebimento das Emendas, durante três Sessões Ordinárias consecutivas.

 

§ 1º No prazo improrrogável de até vinte dias, a Comissão de Constituição, Justiça Serviço Público e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas; logo após, o mesmo deverá ser enviado para parecer da Mesa Diretora.

 

§ 2º Apresentados as emendas e o parecer, nas respectivas comissões, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.

 

§ 3º Nos casos de reforma do Regimento Interno, o projeto, obrigatoriamente, receberá parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, da Mesa Diretora e da Comissão Especial criada para este fim.

 

§ 4º Caso a proposta de reforma seja feita pela Mesa Diretora, dispensa-se o parecer desta.

 

Capítulo IV

DAS PROPOSIÇÕES DE NATUREZA PERIÓDICA

 

Art. 204 São proposições de natureza periódica:

 

I - as referentes às matérias orçamentárias;

 

II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

III - as referentes à fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;

 

IV - outras que, por força de Lei, devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara.

 

Seção I

Das Matérias Orçamentárias

 

Art. 205 São da iniciativa do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disponham sobre: I. o Plano Plurianual;

 

II - as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - os Orçamentos Anuais.

 

Art. 206 Os Projetos de Lei previstos nesta Seção, após recebidos pela Câmara, serão imediatamente lidos e encaminhados à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para exame e parecer.

 

§ 1º Serão obrigatoriamente disponibilizados o texto articulado dos referidos projetos com os anexos que consolidam as informações nele contidas, preferencialmente de maneira digital.

 

§ 2º A Presidência, logo após a leitura das matérias referidas neste artigo, encaminhará ofício aos vereadores e às demais Comissões Permanentes as informações e os anexos.

 

§ 3º O Relator, designado até dois dias após a entrada do projeto na referida Comissão, terá o prazo de vinte dias para parecer, contados do término do prazo para recebimento de emendas.

 

§ 4º Se o Relator não for designado pelo Presidente da referida Comissão dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.

 

Art. 207 As emendas aos projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na Comissão dentro do prazo improrrogável de vinte dias, contados da distribuição.

 

§ 1º No exame da Comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se também que o Relator apresente Emenda modificativa ou Aglutinativa para aproveitar parte de emenda ou de emendas.

 

§ 2º As modificações propostas pelo Prefeito Municipal serão aceitas enquanto não iniciada a votação na Comissão da parte cuja alteração é solicitada.

 

§ 3º As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, para parecer conjunto.

 

§ 4º Será final o pronunciamento da Comissão sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida Comissão, que se processará sem discussão.

 

Art. 208 Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.

 

Art. 209 Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica, além das normas previstas neste Regimento, especialmente as desta seção.

 

Seção II

Da Prestação de Contas do Prefeito

 

Art. 210 O parecer do Tribunal de Contas, será lido no Expediente da Sessão e encaminhado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas e juntada ao processo da prestação de contas.

 

Art. 211 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas, concluindo, obrigatoriamente, por Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou não as referidas contas.

 

§ 1º A Comissão poderá, por deliberação de seus membros, convidar o Prefeito ou ex- Prefeito para apresentar suas alegações, quando do exame de suas contas.

 

§ 2º Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, o projeto seguirá tramitação ordinária para as fases seguintes.

 

Art. 212 A prestação de contas será, obrigatoriamente, incluída na Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, independente de parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, se não for apreciada pela Câmara dentro do prazo de noventa dias, contados do expediente da Sessão de que trata o art. 208.

 

Seção III

Da Fixação dos Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores

 

Art. 213 A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, art. 26 da Constituição Estadual e art. 31, VI da Lei Orgânica.

 

Art. 214 O subsídio dos Vereadores será fixado obedecendo à Constituição Federal.

 

I - O subsídio deverá ser fixado em cada Legislatura para a subsequente;

 

II - Não haverá alteração do subsídio dos Vereadores no curso da Legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais, observada a iniciativa do Prefeito Municipal;

 

III - A aplicação, em sua totalidade, do percentual geral anual está adstrita à não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e legais aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo Municipal;

 

IV - vedado o pagamento de adicional de férias e o pagamento pelo comparecimento a Sessão Legislativa Extraordinária.

 

V - A fixação do subsídio dos vereadores deverá ocorrer antes das eleições municipais.

 

Art. 215 A fixação dos subsídios tratados nesta seção será feita pela aprovação de Projeto de Lei, apresentado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas que, após sua leitura, figurará na Ordem do Dia, em discussão especial, em até cinco Sessões Ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

Art. 216 Após a discussão especial, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer, retornando à Comissão específica se forem adotadas emendas.

 

Art. 217 Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, os projetos seguirão tramitação ordinária para as fases seguintes.

 

Capítulo V

DO VETO

 

Art. 218 Recebido o veto, e suas razões respectivas, constatada a observância do prazo estabelecido para sanção, será imediatamente lido no Expediente e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua apreciação, salvo quando tratar de matéria de lei orçamentária devendo ser apreciado em até dez dias úteis.

 

§ 2º A votação versará sobre o veto, votando "SIM", para sua aprovação, e "NÃO", para sua rejeição.

 

Art. 219 No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas.

 

Art. 220 Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 221 Se não procedido o veto, ao término do prazo previsto no do artigo 63, § 3º da Lei Orgânica do Município, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.

 

§ 1º A comunicação do veto deverá ocorrer dentro do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto no § 1º do artigo 63 da Lei Orgânica, contados da data do recebimento, através do Protocolo Geral da Câmara.

 

§ 2º As razões do veto poderão ser enviadas posteriormente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, também através do Protocolo Geral da Câmara.

 

Art. 222 O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação, na forma do artigo 63, § 5º da Lei Orgânica.

 

§ 2º Se a lei não for promulgada dentro do prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo na ordem constante do deste Regimento e da Lei Orgânica.

 

Art. 223 A votação do veto será secreta na forma do art. 63, § 4º da Lei Orgânica.

 

Capítulo VI

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 224 O Prefeito Municipal será julgado:

 

I - pela prática de crimes de responsabilidade, nos delitos previstos no artigo 1º do Decreto Lei 201/67, perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado;

 

II - pela prática de infrações político-administrativas, nos delitos relacionados no artigo 81, incisos I a XVIII da Lei Orgânica Municipal, com julgamento perante a Câmara Municipal e punido com a cassação do mandato.

 

Parágrafo Único. O processo seguirá a tramitação prevista em lei.

 

Capítulo VII

DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 225 Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

 

I - por qualquer Vereador;

 

II - por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

 

Art. 226 Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.

 

Art. 227 Após esclarecimentos ou transcorrido o prazo a que alude o artigo anterior sem a resposta do Prefeito, a Mesa Diretora incluirá a matéria em pauta para discussão e votação em Plenário.

 

Título VII

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Capítulo I

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 228 Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.

 

Art. 229 Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo quanto aos Requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.

 

Art. 230 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

§ 1º Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

 

§ 2º O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, antes do início da discussão, não podendo ser superior a três Sessões quando a proposição estiver em regime de tramitação ordinária ou especial e uma Sessão caso esteja em regime de urgência.

 

§ 3º Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pelo Plenário, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência de comissão.

 

§ 4º Somente se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência caso seja também adiada a votação como previsto nesse Regimento.

 

§ 5º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental, mediante deliberação da maioria absoluta e após a matéria haver sido discutida e m p l e n à r i o.

 

Art. 231 A proposição, tendo recebido todos os pareceres, estará apta para votação em plenário.

 

Parágrafo Único. Apta para votação, a proposição poderá ser incluída na pauta da Ordem do Dia para discussão única.

 

Art. 232 À proposição incluída na Ordem do Dia para discussão única, após serem ouvidas as comissões competentes, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário através de votação aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 233 Admitida a emenda referida no artigo anterior, a mesma voltará às comissões para parecer, que será oferecido em Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.

 

Art. 234 Com os pareceres das comissões, a proposição voltará à Ordem do Dia.

 

Art. 235 Durante a discussão, quando houver orador na tribuna, o Vereador que pretender usar da palavra só poderá fazê-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da Sessão, desde que o orador o consinta.

 

§ 1º O orador que permitir a interrupção do seu discurso para apartes terá o seu tempo diminuído pelo tempo equivalente à duração da interrupção.

 

§ 2º O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para comunicação importante;

 

II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;

 

III - no caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara;

 

IV - por estar esgotado o prazo regimental;

 

V - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de Sessão;

 

VI - para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por, no mínimo, um terço de Vereadores.

 

Art. 236 O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, deve ater-se a matéria em debate.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 237 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - à palavra do aparteante;

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

IV - quando o orador declarar que não o permite;

 

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

VI - em parecer oral.

 

VII - no minuto final do tempo do orador.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§ 4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 238 Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o uso da palavra:

 

I - três minutos para apresentar retificação ou impugnação à Ata;

 

II - três minutos para falar sobre a redação final;

 

III - cinco minutos para falar sobre requerimento em discussão;

 

IV - três minutos para formular questão de ordem;

 

V - dois minutos para justificar voto;

 

VI - três minutos para encaminhamento de votação, pelo autor;

 

VII - um minuto para comentário sobre discussões, após o encerramento da discussão da matéria e antes de iniciado o encaminhamento da votação.

 

Parágrafo Único. Os prazos a que se referem os incisos II a VII, poderão ser alterados pela Presidência em razão da complexidade da matéria.

 

Capítulo II

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 239 Encerrada a discussão e os encaminhamentos, proceder-se-á à votação.

 

§ 1º Quando o tempo regimental da Sessão se esgotar no curso de uma votação, será prorrogado automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.

 

§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.

 

Art. 240 Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 

Parágrafo Único. O Vereador presente à Sessão poderá abster-se de votar, registrando sua intenção como espécie de voto e composição de quórum.

 

Art. 241 Nos casos não vedados por este Regimento, será concedido ao Vereador que tenha efetivamente votado o direito de justificar o seu voto.

 

Art. 242 O Vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:

 

I - eleição e destituição de membros da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - Veto

 

IV - quando houver empate na votação.

 

Seção II

Do Quórum

 

Art. 243 As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 244 Dependem do voto favorável:

 

I - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:

 

a) Lei Complementar

b) Regimento Interno da Câmara;

c) rejeição de veto

 

II - de dois terços dos membros da Câmara:

 

a) para rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.

b) emenda a Lei Orgânica

 

Seção III

Do Processo de Votação

 

Art. 245 São dois os processos de votação:

 

I - imbólico;

 

II - nominal.

 

§ 1º Escolhido um processo de votação, outro não sera admitido, quer para a matéria principal, quer para Emenda ou Subemenda.

 

§ 2º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a votação.

 

§ 3º O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

Art. 246 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.

 

§ 1º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação, que será, em qualquer hipótese, deferida.

 

§ 2º O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares.

 

§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma.

 

§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos vereadores que tenham participado da votação.

 

Art. 247 Salvo dispositivo específico em contrário, as votações serão realizadas prioritariamente de forma nominal.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá votação nominal de requerimento verbal.

 

Art. 248 Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Vereadores, que registrarão "SIM", "NÃO", "ABSTENÇÃO ", conforme sejam favoráveis, contrários ou neutros à matéria que estiver sendo votada.

 

§ 1º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.

 

§ 2º Concluída a votação, o Presidente anunciará o resultado, indicando o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

 

§ 3º Anunciado o resultado, o Presidente o proclamará.

 

§ 4º A relação dos Vereadores que votarem a favor, contra, ou se abstiverem constará na Ata.

 

§ 5º A Câmara poderá adotar o sistema de voto realizado através de painel eletrônico, caso venha a ser instalado e disponibilizado para os edis.

 

Seção IV

Do Método de Votação e do Destaque

 

Art. 249 A votação de proposição ou de Emenda Substitutiva será global, ressalvada a hipótese de destaque.

 

Art. 250 Encerrada a discussão única, as emendas serão votadas, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.

 

§ 1º O Presidente poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar aquelas com parecer favorável e, depois, aquelas com parecer contrário.

 

§ 2º Permitir-se-á votação em separado a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão.

 

Art. 251 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

 

§ 1º As partes destacadas terão preferência na votação.

 

§ 2º O pedido de destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.

 

§ 3º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.

 

§ 4º Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.

 

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 252 Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

 

§ 1º O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da votação, estando sujeito à deliberação do Plenário, que decidirá por maioria simples.

 

§ 2º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo três Sessões.

 

§ 3º Quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

 

§ 4º Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria absoluta.

 

§ 5º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor.

 

§ 6º Os projetos em regime de tramitação especial e aqueles em regime de urgência admitem uma única vez adiamento de votação pelo prazo de uma Sessão.

 

Capítulo III

DA URGÊNCIA

 

Art. 253 Urgência é dispensa de exigências regimentais, exceto das seguintes:

 

I - parecer das comissões competentes, mesmo verbal;

 

II - número legal para votação;

 

III - distribuição das emendas.

 

Parágrafo Único. O parecer verbal a que alude o inciso I deste artigo não se eximirá dos requisitos exigidos neste regimento, dispensando- se, apenas, o Relatório.

 

Art. 254 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

 

I - pela Presidência;

 

II - por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

 

III - por um terço dos membros da Câmara;

 

IV - autor da proposição;

 

V - Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 255 O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer tempo e ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário até o tempo destinado à Ordem do Dia.

 

Art. 256 Não se admitirá urgência, apenas para Projetos de Lei que disponham sobre:

 

I - o Plano Plurianual;

 

II - as Diretrizes Orçamentárias;

 

III - os Orçamentos Anuais.

 

Art. 257 O requerimento de urgência não sofrerá discussão, porém a sua votação poderá ser encaminhada pela mesa diretora, que terá o prazo improrrogável de três minutos.

 

Art. 258 Aprovado o requerimento de urgência pela maioria dos Vereadores, o projeto poderá ser incluído na pauta da Ordem do dia da mesma Sessão ordinária em que apresentado.

 

Art. 259 A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões recebê-lo-á em Plenário ou a sessão poderá ser suspensa pra elaboração do mesmo, ao ser anunciada a discussão.

 

Art. 260 Nos últimos quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo e os indicados pela Mesa, por comissão, ou pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.

 

Parágrafo Único. Aos projetos em regime de urgência na forma deste artigo não se admitirá adiamento de votação ou discussão.

 

Art. 261 O projeto para o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações, exceto a votação de veto.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos Projetos de Lei Complementar.

 

Capítulo IV

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 262 Ultimada a votação de proposições com emenda, será a proposta ou o projeto enviado à Secretaria Legislativa para elaboração da redação final, contida em parecer.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Leis Orçamentárias, os de Decreto Legislativos referentes à prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

Art. 263 As propostas e os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados a Secretaria Legislativa para extração dos autógrafos.

 

§ 1º O Presidente poderá enviar à redação final a proposição a que se refere o "caput" deste artigo a Comissão de Constituição, Justiça, e Redação, quando, a seu critério, for necessário corrigir ou aperfeiçoar sua redação ou empregar melhor técnica legislativa.

 

§ 2º do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo autor da proposição, logo após proferido.

 

§ 3º O Presidente não poderá usar da faculdade prevista no § 1º deste artigo quando faltarem menos de cinco dias para iniciar-se o recesso.

 

Art. 264 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

 

I - de até cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;

 

II - de até dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária ou especial.

 

§ 1º Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar estes prazos até o dobro.

 

§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo ou estando na iminência de iniciar-se o recesso sem aprovação da redação final, a Mesa, independentemente de sua competência originária, a elaborará.

 

Art. 265 Na elaboração da redação final poderão ser inseridas emendas para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação da proposição aprovada, sem, no entanto, alterar- lhe o sentido.

 

Art. 266 Quando, após a aprovação da proposição ou de sua redação final e até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

 

§ 2º Caso seja impugnada a correção, esta será submetida à discussão e votação do Plenário.

 

Art. 267 Após aprovação do projeto em sua redação original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa, no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do Prefeito Municipal.

 

Título VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 268 A sociedade civil participa do processo legislativo por meio de:

 

I - iniciativa popular de leis;

 

II - Audiências Públicas;

 

III - encaminhamento de petições, representações e outros documentos;

 

Art. 269 Os expedientes encaminhados por membros da sociedade civil serão protocolados no Protocolo Geral da Câmara e recebidos pela Presidência.

 

Parágrafo Único. Cabe à Presidência providenciar a formalização desses expedientes.

 

Capítulo II

DA INICIATIVA POPULAR DE LEIS

 

Art. 270 A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.

 

Art. 271 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei, obedecidas as seguintes condições:

 

I - subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos da Constituição Federal;

 

II - a assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral, podendo ser construídas por meio digital diretamente no site da Câmara Municipal de Ibatiba;

 

III - a proposta ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

IV - a proposta ou o projeto será entregue no Protocolo Geral da Câmara ou registrada no site da Câmara, quando utilizado o meio digital para sua elaboração;

 

V - cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

VI - não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de Iniciativa Popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

VII - A proposta protocolada deverá indicar um Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição;

 

VIII - o Projeto de Lei de Iniciativa Popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;

 

IX - entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.

 

Capítulo III

DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 272 As reuniões de Audiência Pública com entidades da sociedade civil e autoridades públicas serão realizadas pela Mesa Diretora, Vereadores e Comissões Permanentes, na área de sua competência, separadamente ou em conjunto, para:

 

I - instruir matéria legislativa em tramitação;

 

II - tratar de assuntos de relevante interesse público;

 

III - discutir:

 

a) os Projetos de Lei de Iniciativa Popular;

b) os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) o Plano Plurianual de Investimentos;

d) o Orçamento Anual.

 

§ 1º É garantido aos Vereadores e à Mesa Diretora, desde que aprovado pelo plenário, a realização de Audiência Pública presencial ou por meio de rede mundial de computadores, nas hipóteses dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários de Sessão, cabendo à Presidência da Câmara a elaboração do calendário das Audiências Públicas, sendo observada a ordem de entrada dos requerimentos, sem qualquer limite de quantidade.

 

§ 2º Na hipótese de Audiências Públicas não presenciais, será disponibilizado, ainda, sítio eletrônico junto à rede mundial de computadores para fins de sua realização.

 

Art. 273 A Câmara Municipal poderá realizar Audiências Públicas para as discussões das matérias de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" do inciso III do artigo anterior pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

§ 1º Se das Audiências Públicas resultarem emendas, versando sobre as matérias de que trata o "caput" deste artigo, a respectiva Comissão Permanente as formalizará.

 

§ 2º A Presidência da Câmara, ouvido os Presidentes das Comissões Permanentes e os vereadores, elaborará o calendário de realização das Audiências Públicas para discussão das matérias de que tratam este artigo, ao qual dará ampla publicidade.

 

§ 3º A publicidade de que trata o parágrafo anterior será realizada através de publicação com afixação de comunicado em local de fácil acesso na circunscrição do edifício da Câmara, podendo ser utilizada mídia institucional nos veículos de comunicação, contendo tema, local, horário, proponente e forma de participação, reputando-se nula a audiência que não observar a publicidade de que trata este parágrafo.

 

Art. 274 Aprovada a reunião da Audiência Pública, aquele que a propôs ficará incumbido de convocar, para serem ouvidas, as lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.

 

§ 1º Cabe ao Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da Audiência Pública.

 

§ 2º Na elaboração da pauta a Presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes.

 

§ 3º O convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá do tempo fixado pela Presidência, na elaboração da respectiva pauta.

 

§ 4º Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão.

 

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito de réplica para cada um, a critério da Presidência.

 

Art. 275 A Reunião será transmitida pelos canais de comunicação da Câmara e registrada através de recursos audiovisuais com disponibilização da reunião no sítio eletrônico da Câmara.

 

Capítulo IV

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 276 A Tribuna Livre na Câmara Municipal de Ibatiba poderá ser realizada nas Sessões Ordinárias, desde que solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

 

Art. 277 O cidadão poderá usar a Tribuna por dez minutos, nos termos deste Regimento. Parágrafo Único: Todo cidadão que participar como orador dos trabalhos pertinentes à Tribuna Livre deverá estar adequadamente trajado.

 

Art. 278 Para fazer uso da Tribuna Livre é necessário atender às seguintes exigências:

 

I - estar quite com as obrigações eleitorais do país apresentando certidão de quitação eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, devidamente atualizada;

 

II - proceder à sua inscrição, em livro próprio junto a Secretaria Legislativa;

 

III - indicar expressamente, no ato da inscrição, o assunto a ser exposto;

 

§ 1º Os inscritos serão notificados por email, mensagem por aplicativo ou telefone, pela Secretaria Legislativa da Câmara, da data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.

 

§ 2º É vedado o uso da Tribuna Livre nos dias de realização das Sessões Extraordinárias, Especial e Solenes da Câmara Municipal.

 

Art. 279 O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:

 

I - o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

 

II - o assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais. Parágrafo Único: A decisão do Presidente será irrecorrível.

 

Art. 280 Findo o pequeno expediente e antes de iniciar a Ordem do Dia, o Secretário da Câmara procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.

 

Parágrafo Único. Ficará sem efeito a inscrição da pessoa que não estiver presente no dia da realização dos trabalhos da Tribuna Livre. Caso algum inscrito esteja presente, poderá fazer o uso da palavra, respeitando a ordem caso haja mais de um.

 

Art. 281 O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem incompatível com a dignidade da Câmara, fugir do assunto previamente especificado ou se manifestar de forma desrespeitosa a qualquer membro da Câmara.

 

Art. 282 Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de até três minutos.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a utilização de apartes no curso das atividades da Tribuna Livre.

 

Art. 283 O cidadão que utilizar a Tribuna Popular só poderá fazer nova inscrição para usá-la após um período de cento e vinte dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes.

 

Art. 284 O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da Tribuna Livre não mais poderá se inscrever para ocupá-la.

 

Capítulo V

DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM POPULAR

 

Art. 285 As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos por intermédio do Protocolo Geral ou por meio eletrônico, lidos em Sessão Ordinária e encaminhados pela Presidência às comissões ou aos vereadores a que estejam afetos ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que:

 

I - sejam encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, vedado o anonimato do autor ou autores;

 

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara.

 

Parágrafo Único. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida mediante oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições que a representem.

 

Art. 286 Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer.

 

§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável serão transformadas em proposição legislativa de iniciativa da Mesa Diretora e encaminhadas à tramitação.

 

§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo.

 

§ 3º Em qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente.

 

Título IX

DOS VEREADORES

 

Capítulo I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 287 O vereador devidamente empossado deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de:

 

I - tomar parte das Sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

 

II - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;

 

III - fazer parte das comissões e desempenhar missão externa autorizada;

 

IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

 

V - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no Arquivo da Câmara;

 

VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade;

 

VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.

 

Art. 288 O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade do Presidente da Câmara e da Presidência das comissões, da seguinte forma:

 

I - às Sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Sessão ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário e na Ata;

 

II - nas Comissões, pelo controle da presença as suas reuniões.

 

§ 1º O Vereador só terá direito ao subsídio depois de empossado e haver comparecido às Sessões.

 

§ 2º O não comparecimento as sessões, desde que, justificado por razões médicas, força maior ou caso fortuito, não resultará em alteração do subsídio.

 

Art. 289 Para afastar-se do território nacional durante o período da Sessão Legislativa, o Vereador deverá dar prévia ciência à Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 290 O Vereador apresentará à Mesa, por intermédio do Presidente, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração a inobservância deste preceito.

 

Art. 291 O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em outros cargos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, procedendo de igual maneira ao reassumir.

 

Art. 292 O funcionário eleito Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.

 

Art. 293 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

 

Capítulo II

DA RENÚNCIA DO VEREADOR

 

Art. 294 É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.

 

§ 1º Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada.

 

§ 2º A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável após a sua leitura na forma regimental.

 

§ 3º Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificativa, deixar de tomar posse dentro dos trinta dias imediatos à instalação da Sessão Legislativa de Posse ou à sua convocação no caso de suplência.

 

Capítulo III

DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 295 O Vereador poderá obter licença para:

 

I - desempenhar missões temporárias de interesse público;

 

II - tratamento de saúde, comprovado por atestado médico;

 

III - licença paternidade, maternidade, no mesmo tempo conferido aos servidores da Câmara Municipal;

 

IV - tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

 

§ 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

 

§ 2º A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lida na primeira Sessão após o seu recebimento.

 

§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder de seu partido, devidamente instruída com atestado médico.

 

§ 4º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.

 

Capítulo IV

DAS VACÂNCIAS

 

Art. 296 As vacâncias na Câmara verificar-se-ão por:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia expressa ou presumida;

 

III - perda de mandato;

 

IV - investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.

 

Capítulo V

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 297 O Presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - investidura do titular em função;

 

III - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

 

IV - licença maternidade e paternidade;

 

V - aplicação da pena de suspensão temporária do mandato.

 

§ 1º O suplente tomará posse, no prazo de quinze dias da convocação, perante a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa.

 

§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ 3º O suplente que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no § 1º, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato ou de estar investido em função prevista na legislação.

 

§ 4º Nos casos dos incisos II e IV o Vereador licenciado deve comunicar à Mesa seu retorno por meio de ofício.

 

§ 5º A convocação do suplente limitar-se-á uma única vez por Sessão Legislativa, se o vereador for licenciado para tratar de interesse particular.

 

Título X

DA CORREGEDORIA GERAL

 

Art. 298 A Corregedoria Geral, órgão subordinado a Mesa Diretora, tem por finalidade zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, bem como das constituições e leis no que a ele se relacionar, atuando no sentido de preservar a dignidade da Câmara Municipal e de fortalecer a instituição como forma de manutenção da democracia.

 

Parágrafo Único. Resolução específica consubstanciada disporá sobre a criação e o funcionamento dos membros da corregedoria geral.

 

Título XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 299 O vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias da Câmara Municipal terá descontado um trinta avos de sua remuneração, por Sessão a que não comparecer, salvo nos casos de:

 

I - gozo de licença;

 

II - atuação externa de representação;

 

III - representação político-partidária;

 

IV - Missão externa para promover perante, quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas;

 

V - Motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico;

 

VI - Caso fortuito ou força maior;

 

§ 1º Para fins de análise da frequência do Vereador durante as sessões Ordinárias, o registro de presença será permitido até o término da sessão;

 

§ 2º Nas Reuniões Ordinárias de Comissões, o registro de presença será requisitado quando da abertura dos trabalhos, no instante anterior à leitura da ata da reunião pregressa ou, não havendo ata a ser lida e aprovada, no momento que antecede a leitura do Expediente.

 

Art. 300 O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas será feito por elementos de corporações civis ou militares, postas à disposição da Presidência.

 

Art. 301 A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às Sessões da Câmara.

 

Art. 302 Haverá lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício de sua profissão junto à Câmara Municipal.

 

Art. 303 É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto das Sessões e nele permanecerem sem traje adequado.

 

Art. 304 Os espectadores não poderão portar armas, e deverão guardar silêncio.

 

§ 1º Pela infração do disposto no "caput" deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário.

 

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender a Sessão.

 

Art. 305 A estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação e extinção de cargos, é disposta mediante Resolução de inciativa privativa da Mesa Diretora.

 

Parágrafo Único. A fixação dos respectivos vencimentos é feita por meio de Projeto de Lei de Iniciativa privativa da Mesa Diretora.

 

Art. 306 Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente ao Presidente.

 

§ 1º A Presidência tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de até trinta dias úteis.

 

§ 2º Se houver complexidade na obtenção das informações solicitadas, o prazo poderá ser prorrogado, por proposta do Presidente, ouvido o Plenário.

 

Art. 307 Os prazos estabelecidos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.

 

§ 1º Os prazos previstos neste artigo não serão contados durante os períodos de recesso parlamentar.

 

§ 2º Durante as convocações extraordinárias, os prazos só correrão em relação às matérias que forem objeto da convocação.

 

§ 3º Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões e demais órgãos regidos por este Regimento inicia- se na data prefixada para primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na respectiva Secretaria.

 

§ 4º O recesso da Câmara Municipal suspende todos os prazos.

 

Art. 308 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como úteis, por Sessões Ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal efetivamente realizadas.

 

Art. 309 O prazo para formular recurso de ato previsto neste Regimento Interno será de três Sessões, contado do proferimento do ato de que se pretende recorrer, quando não estiver estabelecido expressamente outro prazo.

 

Art. 310 É facultado ao Vereador de outro Município e a ex-Vereador desta Casa de Leis, quando em visita à Câmara Municipal, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.

 

Art. 311 A administração pode anular seus próprios atos tais como sessões e andamentos processuais, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, principalmente quando desrespeitadas as normas regimentais a que alude esta Resolução, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Art. 312 É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara Municipal.

 

Art. 313 A nova composição das comissões a que alude esta Resolução só tera vigência a partir da nova eleição da Mesa Diretora para a próxima legislatura.

 

Art. 314 Ficam mantidas as resoluções em vigor de que se tratam as sessões solenes já aprovadas por este Poder Legislativo.

 

Art. 315 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 316 Fica revogada e Resolução nº 04/83 e suas modificações.

 

FERNANDO VIEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE

 

JORCY MIRANDA SANGI

VICE-PRESIDENTE

 

JOÃO PEDRO CARVALHO ROCHA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.

 

Anexo I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

Para efeito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

 

Aparte: Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.

 

Câmara municipal: órgão legislativo do Município, composto por Vereadores eleitos através do sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.

 

Comissão parlamentar de inquérito: espécie de comissão temporária, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento Interno, cuja criação necessita do requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Comissões: As comissões são órgãos técnicos compostos no mínimo de três e no máximo de cinco Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração

 

Comissões permanentes: São Comissões de caráter técnico-legislativo sem prazo de duração, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

Comissões temporárias: Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

 

Comissão Representativa: para representar a Câmara e apreciar matérias durante o período de recesso legislativo.

 

Decoro: Comportamento decente, com excesso de pudor; Respeito às normas morais; dignidade; forma correta de se portar; ação correta; compostura; Maneira de agir ou de falar que denota pudor, resguardo; moralidade.

 

Projeto de Decreto legislativo: proposição para regular matéria de exclusiva competência da Câmara, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna.

 

Destaque: ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

 

Emendas: proposição acessória aos projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo e de propostas de emenda a lei orgânica que visa altera o texto da proposição principal. As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de redação.

 

Grande expediente: Fase da Sessão destinada ao uso livre da fala pelos líderes partidários e oradores inscritos.

 

Indicação: proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da administração pública, direta ou indireta, inclusive fundações Legislatura: Por Legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato do Vereador.

 

Ordem do dia: Fase da sessão em que são deliberadas as proposições que se encontram aptas para votação em plenário.

 

Pela ordem: observância de disposição regimental

 

Pequeno expediente: Fase da sessão destinada a leitura e deliberação das proposições protocolizadas Posse: solenidade para investidura em cargo público

 

Preferência: Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia

 

Projeto de lei: espécie de proposição legislativa a fim de regular as matérias de competência do município, previstas no art. 30 da Constituição Federal

 

Proposição: matéria sujeita à deliberação da Presidência ou do Plenário. A Câmara exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições: Emenda à Lei Orgânica; Projetos de Lei Ordinária; Projetos de Lei Complementar; Projetos de Decretos Legislativos; Projetos de Resoluções; Projetos Substitutivos; Pareceres; Indicações; Requerimentos; Emendas e Subemendas; Moções; Voto de Louvor; Voto de Pesar; Representações.

 

Proposta de emenda à lei orgânica: proposição legislativa que visa alterar o texto da Lei Orgânica Municipal

 

Questão de ordem: Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com as Constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.

 

Requerimentos: espécie de proposição legislativa, verbal ou escrita, de deliberação do presidente ou do plenário, para os fins que dispuser o regimento interno.

 

Resolução: proposição legislativa que se destina a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da Câmara.

 

Sessão extraordinária: Sessão deliberativa realizada no período do recesso parlamentar e/ou fora dos dias e horários da sessão ordinária.

 

Sessão legislativa: Sessão Legislativa corresponde aos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano.

 

Sessão ordinária: Sessão deliberativa realizada no período de funcionamento da câmara e dias e horários previamente fixados no Regimento Interno.

 

Sessões plenárias: são deliberativas e não deliberativas compreendidas entre: sessão ordinária, extraordinária, solene e especial.

 

Proposições de Tramitação especial: processo legislativo que possui rito específico para análise e deliberação.

 

Proposições de Tramitação ordinária: processo legislativo que possui rito comum para análise e deliberação.

 

Veto: fase processual do processo legislativo de competência privativa do prefeito municipal que manifesta razões jurídicas ou políticas sobre a não aquiescência projeto de lei.

 

FERNANDO VIEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE

 

JORCY MIRANDA SANGI

VICE-PRESIDENTE

 

JOÃO PEDRO CARVALHO ROCHA

SECRETÁRIO

 

ANEXO II

Justificativa

 

A presente proposição visa modernizar a tramitação do processo legislativo e o funcionamento da Câmara Municipal, observando a nova realidade do parlamento, em pleno atendimento aos preceitos de informatização, otimização e celeridade dos resultados legislativos.

 

Foram sanadas irregularidades, lacunas e até inconstitucionalidades no processo legislativo.

 

As comissões foram aglutinadas para 05 comissões permanentes, ao invés das anteriores existentes.

 

Também foram adicionadas as licenças de paternidade e maternidade no, bem como regularizadas outras licenças ou atuações externas de interesse local.

 

O horário das sessões foi modificado para as às 17:00 horas. Houve modificação das fases das sessões, para focar o debate das matérias legislativas.

 

Acrescentou-se um glossário das palavras e expressões utilizadas no parlamento para melhor compreensão dos termos por parte dos munícipes.

 

A participação da tribuna livre foi implementada. Regulamentou-se, ainda, as sessões telepresenciais e hibridas com foco na administração do futuro.

 

Enfim, o novo regimento apresenta-se como uma moderna ferramenta de funcionamento da casa legislativa, ocasião em que pede-se apoio aos nobres pares para aprovação da presente Resolução.

 

FERNANDO VIEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE

 

JORCY MIRANDA SANGI

VICE-PRESIDENTE

 

JOÃO PEDRO CARVALHO ROCHA

SECRETÁRIO