RESOLUÇÃO
Nº 4, DE 11 DE MARÇO DE 1983
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal é
o Órgão deliberativo do Município. Compõe-se de Vereadores eleitos nas
condições e termos da legislação vigente e tem sua sede localizada à Rua: Luiz
Crispim, 29 nesta Cidade.
Art. 2º A Câmara tem funções
legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e
orçamentária, controle e assessoramento dos atos do executivo e organiza e
dirige os seus serviços internos.
§ 1º A função legislativa
consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções,
sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de
fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A função controle é
de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Chefes de
Departamentos, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4º A função de
assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo,
mediante indicações.
§ 5º A função
administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu
funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º A Câmara exercerá
suas funções com independência e harmonia com relação ao Executivo, deliberando
sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 3º As sessões da Câmara
serão obrigatoriamente realizadas na sua sede, exceto solenes, que poderão ser
realizadas em outro recinto.
§ 1º Comprovada s impossibilidade de
acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão
as sessões serem realizadas em outro local, por decisão tomada de no mínimo 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º Na sede da Câmara
não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia
autorização da Presidência.
Art. 4º Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada,
desde que:
I - Não porte armas;
II - Conserve-se em
silêncio durante os trabalhos;
III - Respeite os
Vereadores;
IV - Não interpele os
Vereadores;
V - Atenda as
determinações da Mesa.
§ 1º Pela inobservância
desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência ou pela
Mesa a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º Se no recinto da
Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do
auto e instauração do processo crime correspondente. Se não houver flagrante, o
Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para
instauração do inquérito.
Art. 5º Compete
privativamente à Presidência dispor sobre policiamento do recinto da Câmara,
que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar
força necessária para esse fim.
Art. 6º A Câmara Municipal
instalar-se-á primeiro ano de cada legislatura, no dia 21 (trinta e um) de
janeiro às h, sessão solene, independentemente de convocação, sob a presidência
do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus pares
para secretariar os trabalhos.
§ 1º Os Vereadores
presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do
compromisso pelo Presidente, de pé e acompanhado por todos os presentes, nos
seguintes termos:
"Prometo exercer o meu mandato com dedicação e lealdade,
respeitando a lei e promovendo o desenvolvimento do Município."
Ato contínuo, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que, de
pé declarará: "Assim o prometo".
§ 2º O Presidente convidará,
a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a
prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará
empossados.
§ 3º Na hipótese de a
posse não se verificar na data prevista neste artigo deverá ocorrer:
a) Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da primeira
sessão ordinária da legislatura;
b) Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista,
salvo motivo justificado aprovado pela Câmara Municipal.
§ 4º Enquanto não ocorrer
a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 5º No ato da posse o
Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e a
término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 7º Tendo prestado
compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo
novamente, em convocações subseqüentes. De a mesma
forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Art. 8º Na sessão solene da
instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10
(dez) min. Um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice- Prefeito, o
Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 9º A Mesa da Câmara
Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos compor-se-á, no mínimo, 3
(três) Vereadores, sendo o Presidente, o Vice-Presidente o Secretário. Dentre
outras atribuições, a ela compete privativamente:
I - Sob a orientação da
Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
II - Propor projetos
de lei que criem ou extingam cargos do serviço da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III - Elaborar e
expedir, mediante ato, a discriminação analítica as dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
IV - Apresentar
projeto de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
V - Suplementar mediante
ato as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização
constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
VI - Devolver à Tesouraria da Prefeitura
o saldo de caixa existente a Câmara, ao final do exercício. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 08, de 10 de
dezembro de 2009)
VII - Enviar ao
Tribunal de Contas do Estado até o dia primeiro de março de cada ano, as contas
do exercício anterior;
VIII - Elaborar e
encaminhar até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a
ser incluída na proposta orçamentária do Município.
Art. 10 Para suprir a falta,
licença ou impedimento do Presidente em plenário, o Vice- Presidente, eleito
assume a direção da Mesa. Na ausência de ambos, o Secretário os substitui.
§ 1º Ausente, em
Plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para
substituição em caráter eventual.
§ 2º Na hora determinada
para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus
substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes,
que escolherá entre seus pares um Secretário.
§ 3º A Mesa, composta na
forma do Parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de
algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 11 As funções dos
Membros da Mesa cessarão
I - Pela posse da Mesa
eleita para o mandato subseqüente;
II - Pela renúncia
apresentada por escrito;
III - Pela
destituição;
IV - Pela perda ou
extinção do mandato de Vereador;
Art. 13 Dos membros ad Mesa
em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões.
Art. 14 A Mesa da Câmara
Municipal será eleita sempre no primeiro dia da sessão legislativa
correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único. Com exceção da
eleição no Primeiro dia da legislatura, que se dará em sessão logo após a
respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição subseqüente proceder-se-á em horário regimental, no início
do ano legislativo correspondente.
Art. 15 A eleição da Mesa
far-se-á por escrutínio secreto, por voto inviolável, em cédula única, imprensa
ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.
§ 1º A cédula será
envolvida em envelopes, devidamente rubricados pelo Presidente e recolhida em
urna à vista do Plenário.
§ 2º É proibida a
reeleição de membros da Mesa para o mesmo cargo na legislatura.
§ 3º O Presidente em
exercício tem direito a voto.
§ 4º O Presidente em
exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem, proclamará os
eleitos e, em seguida dará posse a Mesa.
Art. 16 Na hipótese de não
se realizar a sessão ou a eleição, por falta de "Quórum", quando do
início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único. Na eleição da Mesa,
para o segundo Biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este
artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam
a convocação de sessões diárias.
Art. 17 Vagando-se qualquer
cargo de Mesa será realizada eleição ou expediente da primeira sessão seguinte,
para completar o Biênio do mandato.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia
ou destituição total da Mesa proceder-se-á nova eleição para se completar o
período do mandato, na sessão mediata a que se deu a renúncia ou destituição,
sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará
investido na Plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do
mandato, até a posse da nova Mesa.
Art. 18 A eleição da Mesa
ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
I - Presença da maioria
absoluta dos Vereadores;
II - Chamada dos
Vereadores que depositarão seus votos em urnas, para fins destinados;
III - Proclamação dos
resultados pelo Presidente;
IV - Se nenhum
candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a novo
escrutínio, no qual considerar-se-á o mais votado, ou, no caso de empate o mais
idoso;
V - Posse dos eleitos.
Art. 19 A renúncia do
Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício
a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a
partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia
total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo
Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de
Presidente, nos termos do artigo 17, Parágrafo Único.
Art. 20 Os membros da Mesa,
isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos; mediante
resolução aprovada por 2/3 (dois terços) no mínimo dos Vereadores, assegurado o
direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. É possível de
destituição o Membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbito das atribuições a
ele conferidas por este regimento.
Art. 21 O processo de
destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um
dos Membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase de
sessão com ampla e circunstanciada fundamentação sobre irregularidades
imputadas.
§ 1º Oferecida a
representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário a mesma
será transformada em projeto de Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça
e Redação, entrando para Ordem do dia da sessão subseqüente
aquela em que foi apresentada, dispondo sobre Constituição da Comissão Especial
de Investigação e Processante.
§ 2º Aprovado, por
maioria simples, o Projeto a que se refere o parágrafo anterior, serão
sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão
Especial de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta
e oito) h seguintes sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º Da Comissão Especial
não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º Instalada a Comissão
Especial, o acusado ou os acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez)dias para apresentação,
por escrito, de defesa prévia.
§ 5º Findo o prazo
estabelecido por parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da
defesa prévia, procederá às diligências que entender necessários, emitindo ao
final, o seu parecer.
§ 6º O acusado ou os
acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.
§ 7º A Comissão Especial
terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à
publicação o parecer a que se refere o § 5º deste artigo, o qual deverá
concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso
contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos
acusados.
§ 8º O parecer da
Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será
apreciado em discussão e votação única na fase do Expediente da primeira sessão
Ordinária subseqüente à publicação.
§ 9º Se por qualquer
motivo, não se concluir, na fase do Expediente da 1ª sessão Ordinária, a
apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes , ou as sessões
extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente
destinadas no prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação
do Plenário sobre a mesma.
§ 10 O parecer da
Comissão Especial, que concluir pela improcedência das acusações, será votado
por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo se aprovado o parecer.
b) à remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, se rejeitado.
§ 11 Ocorrendo a
hipótese prevista na letra b do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação
elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que
conclua por Projeto de Resolução, proponho a destituição do acusado ou dos
acusados.
§ 12 Sem prejuízo do
afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e
enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) h da deliberação do
Plenário.
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não
houver atingido a totalidade da Mesa.
b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes nos termos do
parágrafo único do artigo 17 deste Regimento, se a destituição for total.
Art. 22 O membro da Mesa,
envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos
quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução
da Comissão Especial de Investigação e Processante ou da Comissão da
Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de
participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do
artigo 17.
§ 1º O denunciante ou
denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o
respectivo suplente ou suplentes, para exercer o direito de voto para os
efeitos de quórum.
§ 2º Para discutir o
parecer, ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação e
Processante, ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso,
cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) min, exceto o relator e o acusado, ou
os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 60 (sessenta) min,
sendo vedada a sessão de tempo.
§ 2º Para discutir o
parecer, ou o Projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigação e
Processante, ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso,
cada Vereador terá o prazo de quinze minutos, exceto o Relator e o Denunciado,
que poderão falar, cada um, durante duas horas, sendo vedada a cessão de tempo. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 10 de abril de
2015)
Art. 23 O Presidente é o
representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as
funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas,
competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades
legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de
sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição
que ainda não tenha pareceres das Comissões ou, quando o parecer for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de Proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos
concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criados por
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando
incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;
j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as
Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela
Promulgados;
II - Quanto às
Sessões
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as
sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as
determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário da Leitura da Ata e das Comunicações
que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e
prazos facultados aos Vereadores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação à
matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos Termos do
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou
falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-
o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra,
podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias
assim o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as
votações;
j) anunciar o que se tem para discutir e / ou votar e dar resultado
das votações;
l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) resolver sobre os requerimentos que por este regimento forem de
sua alçada;
n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la
ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes,
fazer que as retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
p) anunciar o término das sessões convocando, antes, a sessão
seguinte;
q) organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente,
fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões pelo menos
nas 3 (três) últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com
prazo de aprovação;
r) declarar a extinção do mandato de Vereador nos casos previstos
na legislação específica, fazendo constar a ocorrência na Ata dos Trabalhos da
Câmara e imediatamente convocando o suplente a que couber preencher a vaga;
s) votar nos casos preceituados pela legislação vigente.
III - Quanto à
Administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir funcionários da
Câmara, conceder- lhes licenças, férias, abono de faltas, aposentadoria e
acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a
proposição de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa
nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da
Presidência;
c) superintender os serviços da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento,
as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;
d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
e) proceder as licitações para compras, obras, serviços da Câmara,
de acordo com a legislação vigente;
f) determinar a abertura de sindicância e inquéritos
administrativos;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria;
h) providência, nos termos da Constituição Federal, a expedição de
certidões que lhes forem requeridas relativas a despachos, atos ou fatos
constantes de registros ou processos que encontrarem na Câmara;
i) apresentar relatórios dos Trabalhos da Câmara no fim da última
sessão ordinária do ano;
j) convocar a Mesa da Câmara.
IV - Quanto às
Relações Externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixado;
b) manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o
Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara os referendos ou por
deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela
Câmara;
e) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) h., sob pena de
responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para
apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, rejeitados os
mesmos na forma regimental;
f) promulgar as resoluções da Câmara, bem como, as leis com caução
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 24 Compete ainda ao
Presidente:
I - Executar as
deliberações do Plenário;
II- Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e os
expedientes da Câmara;
III - Dar andamento
legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - Licenciar-se da
Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze)
dias;
V- Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram
empossados no primeiro dia da legislatura aos Suplentes de Vereadores;
VI - Presidir a
sessão de eleição da Mesa do Período seguinte e dar-lhe posse;
VII - Declarar
extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos
em Lei;
VIII - Substituir o
Prefeito e Vice-Prefeito na falta de ambos, completando seu mandato, ou até que
se realize novas eleições, nos termos da legislação vigente;
IX - Solicitar a
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;
X - Interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno.
Art. 25 O Presidente da
Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só terá voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria
exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
III - Quando houver
empate em qualquer votação no Plenário;
IV - Nos casos de
escrutínio secreto.
Art. 26 O Presidente,
estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 27 O Vereador que
estiver na Presidência terá sua presença computada para efeito de quorum para discussão e votação do Plenário.
Art. 28 O Vice-Presidente
substituirá o Presidente em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou
licença (ou afastamento definitivo).
Art. 29 São atribuições de
Secretário;
I - Constatar e declarar
a presença dos Vereadores após abrir a sessão. Confrontando-a com o livro de
presença ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II - Proceder a leitura
da Ata da Sessão anterior, o expediente, bem como as proposições e demais
papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
III - Fazer a
inscrição dos oradores;
IV - Superintender a
redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o
Presidente;
V - Redigir e transcrever
as Atas das sessões secretas;
VI - Assinar, com o
Presidente, os atos da Mesa;
VII - Fazer recolher
e guardar, em boa ordem os Projetos e suas emendas, indicações, requerimentos,representações,
moções, pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados quando
necessário;
VIII - Abrir e
encerrar o livro de presença que ficará sob sua guarda;
IX - Auxiliar a
Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste
Regimento.
Art. 30 As Comissões são
órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em
caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações, representar o Legislativo.
Art. 31 As Comissões da
Câmara são:
I - Permanentes as que
subsistem através da Legislatura;
II- Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais
ou representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele,
quando atendidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 32 Assegurar-se-á nas
Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que
participam da Câmara Municipal.
Art. 33 As Comissões da
Câmara, Permanente Ou Temporários, serão compostas por 3(três) membros, sendo
um deles o Presidente e outro o Secretário, salvo a de representação, que se
constitui com qualquer número.
Art. 34 O mesmo Vereador
não poderá participar de mais de 2(duas) Comissões.
Art. 34 O mesmo vereador
não poderá participar de mais de 03 (três) Comissões. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 06 de maio de
2013)
Art. 35 As Comissões
Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame,
manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou
indicação do Plenário Projetos de Resolução ou de decreto legislativo relativos
à sua especialidade.
Art. 36 A eleição das
Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Art. 37 Durante a sessão
legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - De Legislação,
Justiça e Redação;
II - De finanças,
Orçamento e Tomada de Contas.
III - Comissão Permanente de Saúde; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 25 de maio
de 2001)
IV - Comissão
Permanente de Educação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 25 de maio
de 2001)
V
- Comissão Permanente de Juventude, Cultura, Esporte e Meio Ambiente;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 06 de
maio de 2013)
VI - Comissão Permanente de Agricultura,
Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 11 de
março de 2015)
§ 1º Compete às Comissões
Permanentes instituídas no artigo anterior o disposto no artigo 35 do Regimento
Interno da Casa. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 01, de 25 de maio de 2001)
§ 2º A eleição das
Comissões de que trata o artigo anterior, será feita até no máximo 30 (trinta)
dias após a promulgação da presente Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 25 de maio
de 2001)
§ 1º Compete às Comissões
Permanentes instituídas no artigo anterior, o disposto no Artigo 35 do
Regimento Interno da Casa. (Redação
dada pela Resolução nº 03, de 06 de maio de 2013)
§ 1º Compete às comissões
Permanentes instituídas neste artigo, o disposto no art. 35 do regimento
interno da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 11 de março de
2015)
§ 2º A eleição das
Comissões de que trata o artigo anterior, será feita no máximo 30 (trinta) dias
após a promulgação da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 06 de maio de
2013)
Art. 38 As Comissões
Permanentes serão eleitos na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, e
pelo prazo de 2(dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos.
§ 1º Não podem ser
votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º O Vice-Presidente da
Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do
Presidente, constantes deste Regimento, terá substituto nas Comissões
Permanentes a que se pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 3º O Preenchimento das
vagas nas Comissões nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será
apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 39 Os membros das
Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas, injustificadamente.
Art. 40 As Comissões
Permanentes. Logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes, e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos
trabalhos. Deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 41 As Comissões
Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, na sede da Câmara, nos dias e hora
previamente fixados quando de sua primeira reunião.
Parágrafo Único. As reuniões
extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) h., avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão,
prazo esse dispensado se contar no ato de convocação, com a presença de todos
os membros.
Art. 42 As Comissões
Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões da
Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência
especial, ocasião em que serão suspensas as sessões.
Art. 43 As Comissões
Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 44 Compete à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu
parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatório a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos
que envolvem elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados
neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu
pronunciamento.
§ 2º Concluindo a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve parecer ir ao Plenário
para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo
e sua tramitação.
Art. 45 Compete à Comissão
de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria
Financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas
matérias serem submetidas a discussão e votação do Plenário sem o seu parecer.
Art. 46 Compete aos
Presidentes das Comissões:
I - Determinar o dia de
reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II - Convocar
reuniões extraordinárias da Comissão;
III - Receber a
matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio
Presidente;
IV - Zelar pela
observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - Representar a
Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º O Presidente da
Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito voto.
§ 2º Dos atos do
Presidente da Comissão cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da
Comissão será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças,
pelo Secretário.
Art. 47 Ao Presidente da
Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias,a contar da data da aceitação das proposições,
encaminhá-los à Comissão competente para emitir parecer.
§ 1º Para os projetos de
iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, esse prazo de 3 (três)
dias será contado a partir da data da entrada na Secretaria da Câmara,
independente de apreciação do Plenário.
§ 2º Os projetos de
iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, serão encaminhados à
Comissão competente pelo Presidente na mesma sessão em que recebidos.
§ 3º O prazo para a
Comissão emitir parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão e, contrário
do Plenário.
§ 4º O Presidente da
Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar o Relator, a
contar da data do recebimento do processo.
§ 5º O Relator designado
terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.
§ 6º Findo o prazo, sem
que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e
emitirá o parecer.
§ 7º Findo o prazo, sem
que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara
designará uma comissão Especial de 3 (três) membros para emitir parecer dentro
do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 8º Findo o prazo
previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia para
deliberação, com ou sem parecer.
Art. 48 Parecer é o
pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único. O parecer será
escrito e constará de 3 (três) partes:
I - Exposição da matéria
em exame;
II - Conclusões do
Relator, tanto quanto possível sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso,
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - Decisão da
Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 49 Sempre que o
parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição deverá o Plenário
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 50 O parecer da
comissão deverá; obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou,
pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado,
indicando a restrição feita, não podendo os membros da comissão, sob pena de
responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 51 Poderão as
comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e
independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua
apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.
§ 1º Sempre que a
Comissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido o prazo a que se
refere o § 3º do artigo 47, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual
deverá a Comissão emitir o seu parecer.
§ 2º O prazo não será
interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi
solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá
completar o seu parecer até 48 (quarenta e oito) h. após as respostas do Executivo,
desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao
Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações
solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 52 Os membros da
Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, através do voto.
§ 1º O relatório somente
será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão e,quando rejeitado, torna-se voto
vencido.
§ 2º O voto poderá ser
favorável ou contrário e em separado, sendo que neste último caso, deverá ser
fundamentado:
I - Pelas conclusões,
quando, favorável as conclusões do Relator, lhes dê outra e diversas
fundamentação;
II- Aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator acrescente
novos argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário,
quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 3º O voto em separado,
divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da
Comissão, passando a constituir seu parecer.
Art. 53 Das reuniões das
Comissões lavrar-se-ão atas, com sumário do que durante elas houver ocorrido a
fim de serem submetidas ao Plenário, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - A hora e local da
reunião;
II - Os nomes dos membros
que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III - Referências
sucintas dos relatórios e dos debates;
IV - Relação da
matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.
§ 1º Lida e aprovada, no
início de cada reunião, a Ata anterior será assinada pelo Presidente da
Comissão.
§ 2º Cada Vereador poderá
falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º Feita a impugnação
ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a
impugnação, será lavrada nova Ata. Aprovada a retificação será a mesma incluída
na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4º A Ata da última
sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer
número antes de encerar-se a sessão.
Art. 54 A secretaria,
incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das Atas de suas
reuniões caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
Art. 55 As vagas das
Comissões verificar-se-ão:
I - Com a renúncia;
II - Com a
destituição;
III - Com a perda do
mandato.
§ 1º a renúncia de
qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo desde que manifestada,
por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das
Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam
injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais
podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas às
reuniões da Comissão poderão ser justificadas por justo motivo, tais como:
doença, viagem, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que
impeçam a presença do Vereador.
§ 4º A destituição
dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente
da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não
justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º O Presidente da
Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo
com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Art. 56 No caso de licença
ou impedimento de qualquer membro das Comissões permanentes caberá ao
Presidente da Câmara, a designação do substituto, mediante indicação do líder
do partido a que pertença o lugar.
§ 1º Tratando-se de
licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º A substituição
perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Art. 57 As Comissões
Temporárias poderão ser:
I - Especiais;
II - Inquérito;
III - Representação.
Art. 58 Comissões Especiais
são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas
municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos relevantes.
§ 1º As Comissões
Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de autoria da
Mesa, ou então, subscrito por 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara,
presentes maioria absoluta dos Vereadores no Plenário.
§ 2º O Projeto de
Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar,
necessariamente:
a) a finalidade devidamente fundamentada;
b) número de membros;
c) o prazo do funcionamento.
§ 3º Ao Presidente da
Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial,
assegurando-se tanto quanto possível a representação proporcional partidária.
§ 4º Se a Comissão
Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil,
prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de
iniciativa e aprovação sujeita aos mesmos requisitos estabelecidos nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 59 As Comissões de
Inquérito, constituídas nos termos do § 2º do artigo 45 da Lei Orgânica dos
Municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que
se inclua na competência municipal.
§ 1º As Comissões
Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal.
§ 2º Não poderão ser
constituídas Comissões Especiais ou de Inquérito enquanto 3 (três) delas
estiverem em funcionamento.
§ 3º Recebida a proposta
a Mesa elaborará Projeto de Resolução, com base na solicitação inicial,
seguindo trâmites regulares para sua aprovação e, em seguida, seu funcionamento
conforme os critérios fixados nos Parágrafos 2º, 3º, 4º do artigo anterior.
§ 4º A conclusão a que
chegar a Comissão de Inquérito na apuração de
responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as
recomendações propostas.
Art. 60 As Comissões de
Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de
caráter social.
§ 1º As Comissões de
Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a
requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo,
independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros da
Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da
Câmara.
Art. 61 Os serviços
administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria de Administração
e Finanças, por Portaria ou Ordem de Serviço, baixada pelo Presidente.
Parágrafo Único. Todos os serviços da
Secretaria de Administração e Finanças serão dirigidos e disciplinados pela
Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 62 A nomeação,
admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à
Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 63 Todos os cargos da
Câmara, que integram a Secretaria de Administração e Finanças serão criados,
modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção desses cargos, bem
como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa da
Mesa, respeitando o disposto nos artigos 98 e 108, e § 2º da Constituição
Federal.
Art. 64 Poderão os
Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria
Administrativa ou sobre a situação do pessoal, ou ainda, apresentar sugestões
sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 65 A correspondência
oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a
responsabilidade da Presidência.
Art. 66 Os atos
administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com
observância das seguintes normas:
I - Da mesa
a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;
2 - Suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o
limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para
sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
3 - Provimento e vacância dos cargos da Secretaria de Administração
e Finanças, bem como promoção, comissionamento, de seus funcionários, nos
termos da lei;
4 - Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação
de penalidades;
5 - Outros casos como tais definidos em lei ou resolução.
a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1 - Regulamentação dos serviços administrativos;
2 - Nomeação de comissões especiais, de inquérito e de
representação;
3 - Assuntos de caráter financeiro;
4 - Designação de substitutos nas comissões;
5 - Outros casos de competência da Presidência e que não estejam
enquadrados como Portaria.
b) Portaria, nos seguintes casos:
1 - Remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários
da Câmara;
2 - Outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo Único. A numeração de atos
da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período de
Legislatura.
Art. 67 As determinações do
Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções,
observado o critério do Parágrafo Único. do artigo anterior.
Art. 68 A Secretaria de
Administração e Finanças, mediante autorização expressa do Presidente,
fornecerá a qualquer Município, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15
(quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não
for fixado pelo Juiz.
Art. 69 A Secretaria de
Administração e Finanças, terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços
e, especialmente, os de:
I - Termo de compromisso
e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - Declaração de
bens;
III - Atas das
sessões da Câmara e das reuniões das comissões;
IV - Registros de
leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência,
portarias e instruções;
V - Cópia de
correspondência oficial;
VI - Protocolo,
registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - Protocolo,
registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
VIII - Licitações e contratos
para obras e serviços;
IX - Termo de
compromisso e posse de funcionários;
X - Contratos em geral;
XI - Contabilidade e
finanças;
XII - Cadastramento
dos bens móveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricado e encerrados pelo Presidente da Câmara,
ou por funcionários designado para tal fim.
§ 2º Os livros porventura
adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
Art. 70 Os vereadores são
agentes políticos, investidos do mandato do legislativo municipal para uma
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Art. 71 Compete ao
Vereador:
- Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
- Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
- Concorrer aos cargos de Mesa e das Comissões Permanentes;
- Participar de Comissões Temporárias;
- Usar da palavra em defesa ou em oposição às Proposições
apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 72 São obrigações e
deveres do Vereador.
- Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do mandato;
- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
- Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de anuidade da
votação quando seu voto for decisivo;
- Obedecer às normas regimentares, quando no uso da Palavra;
- Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e bem estar dos Munícipes bem como
impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
- Residir no território do município, salvo autorização expressa do
Plenário em casos excepcionais.
Art. 73 Se qualquer
Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que seja reprimido, o
Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua
gravidade:
- Advertência pessoal;
- Advertência em Plenário;
- Cassação da palavra;
- Determinação para retirar-se do Plenário;
- Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito que deverá
ser aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros;
- Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no
artigo 7 º, item III, do Decreto-lei Federal nº 201 de 27/02/67.
Art. 74 O Vereador desde a
expedição do diploma de sua posse, está obrigado a respeitar o que determina o
artigo 34 da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 75 Os Vereadores são
invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo
nos casos de injúria, difamação ou calúnia, e nos previstos na Lei de Segurança
Nacional.
Art. 76 Os Vereadores
tomarão posse nos termos do artigo 6º deste Regimento.
§ 1º A recusa do Vereador
eleito, quando convocado a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato,
devendo o Presidente, após o discurso de prazo estipulado pelo artigo 6º, § 3º
letras "a" e "b" deste Regimento, declarar extinto o mandato
e convocar o respectivo suplente.
§ 2º Verificadas as
condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do
diploma e identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, § 5º deste
Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente sob
nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 77 O Vereador poderá
licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à
Presidência, nos seguintes casos:
- Por doença, devidamente comprovada através de laudo médico;
- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
- Para tratar de interesse particular;
- Para exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado,
Chefe de Departamento do Município ou cargo correspondente e de Prefeito
nomeado.
§ 1º Aprovada a licença,
o Presidente convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse no prazo de
15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara, concedendo-lhe neste caso
novo prazo.
§ 2º Em caso de vaga, não
havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e
oito) h. ao Tribunal Eleitoral.
§ 3º Para fins de
remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos
dos itens I e II deste artigo.
§ 4º Apresentado o
requerimento, e não havendo número para deliberar durante 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, "ad
referendum" do Plenário.
§ 5º Independentemente de
requerimento, considera-se como licenciado, o Vereador privado temporariamente,
de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 78 As vagas na Câmara
dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1º Compete ao
Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos
pela legislação federal (Dec.- Lei nº 201/67- art.8º).
§ 2º A cassação do
mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da
legislação federal (Dec.- Lei nº 201/67- art.7 º).
Art. 79 A extinção do
mandato verificar-se à quando:
- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crise funcional ou eleitoral (Dec. - Lei nº
201/67-art. 8º, I);
- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei (Dec. -Lei nº 201/67- art.8º,II);
- Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco)
sessões ordinárias consecutivas, ou 3 (três) sessões extraordinárias convocadas
pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente.
Art. 80 A extinção do
mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência,
inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (Dec.- Lei nº 201/67- art.8º
§ 1º).
Parágrafo Único. O Presidente que
deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo de
proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura (Dec.- Lei
nº 201/67-art. 8º; § 2º).
Art. 81 A renúncia de
Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga,
independente de votação, desde que seja ledo em sessão pública e conste na ata.
Art. 82 A Câmara poderá
cassar o mandato do Vereador quando:
- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbabilidade administrativa (Dec.-Lei nº 201/67 -art.7º, II).
Art. 83 O processo de
cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação
Federal.
Parágrafo Único. À perda do mandato torna-se
efetiva a partir da publicação da Resolução de Cassação de mandato.
Art. 84 Dar-se-á a
suspensão do exercício do mandato de Vereador:
- Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de
interdição;
- Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade
e enquanto, durarem seus efeitos.
Art. 85 Á substituição do
Titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á
até o final da suspensão.
Art. 86 Líder é o porta-voz
de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os
órgãos da Câmara.
§ 1º As representações
partidárias deveram indicar à Mesa, dentro de 24(vinte e quatro) h.,contados do início da sessão
legislativa, os respectivos Líderes e Vice- líderes. Enquanto não for feita a
indicação, a Mesa considera como líder e Vice-líder os Vereadores mais votados
da bancada, respectivamente.
§ 2º Sempre que houver
Alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão
substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos
respectivos Vice-Líderes.
§ 4º É da competência do
Líder, além de outras atribuições que lhe confere este regimento, a indicação
dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.
§ 5º É facultado ao Líder
da Bancada. Em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer
momento da sessão, salvo quanto se estiver procedendo à votação ou houver
orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos
para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao
conhecimento da Câmara.
§ 6º A juízo da
Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível
ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
Art. 87 A remuneração dos
Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais de cada
legislatura, para vigorar na seguinte, nos limites e segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 1º A fixação da
remuneração dos Vereadores, far-se-á por Resolução, aprovada na forma
regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 2º A verba de
representação do Presidente da Câmara será fixada sempre para vigorar na
seguinte legislatura, em valor não excedente à estabelecida para o Prefeito.
Art. 88 As sessões da
Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e serão públicas, salvo
deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terço)
de seus membros e respeitada a hipótese de realização de sessão secreta,
prevista neste Regimento.
Art. 89 A Câmara
reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, independente de convocação na sede
do município de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º
(primeiro) de agosto a 05 (cinco) de dezembro.
Parágrafo Único. Nos períodos de 06
(seis) de dezembro de um exercício a 28 (vinte e oito) de fevereiro do
exercício seguinte e de 1º(primeiro) a 31(trinta e um) de julho, a Câmara
estará em recesso.
Art. 90 As sessões da
Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo Único. As sessões solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante decisão prévia do
Plenário.
Art. 91 As sessões da
Câmara com exceção das solenes, só poderão, ser abertas com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 92 Com exceção das solenes,
as sessões da Câmara terão duração máxima de 3 (três) horas, com a interrupção
de 10 (dez) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia,
podendo ser prorrogados por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de
qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. O pedido de
prorrogação de sessão, será por tempo determinado ou para terminar discussão e
votação de proposição em debate.
Art. 93 Durante as sessões,
somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do
Presidente, serão convocados os funcionários da Câmara necessários ao andamento
dos trabalhos.
§ 2º A convite da
Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades Públicas Federais,
Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes
credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugares reservados para esse
fim.
Art. 94 As sessões
ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
- Expediente
- Ordem do Dia
Art. 95 Na hora do início
dos trabalhos, verificada pelo Secretário ou seu substituto, a presença dos
Vereadores pelo respectivo Livro havendo número legal a que alude o art. 91
deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º A falta de número
legal para deliberação no Expediente não prejudicará a parte reservada aos
oradores que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos,
antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental
aplicando-se no caso, as normas referentes aquela parte da sessão.
§ 2º As matérias
constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem
votadas por falta de quorum legal, ficarão para o
Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 3º A verificação da
presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador
ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando na
ata os nomes dos ausentes.
Art. 96 O Expediente terá
duração improrrogável de 2 (duas) h., a partir da hora fixada para o início da
sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida
de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição
pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do art. 97 deste Regimento.
Art. 97 Aprovada a ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente
obedecendo a seguinte ordem:
- Expediente recebido do Prefeito;
- Expediente recebido de diversos;
- Expediente apresentado pelos Vereadores.
Parágrafo Único. Na leitura das
proposições obedecer-se-á à seguinte ordem:
- Projetos de lei
- Projetos de decreto legislativo
- Projetos de resolução
- Requerimentos
- Indicações
- Recursos
- Moções
Art. 98 Terminada a leitura
da pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso
da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
- Discussão de requerimento solicitada nos termos deste Regimento;
- Discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a
proposição sujeitos à apreciação na Ordem do Dia;
- Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em
livro próprio, versando tema livre.
§ 1º O prazo para o
Vereador usar a tribuna, nos termos dos itens I, II e III deste artigo, será,
improrrogavelmente de 10 (dez) min.
§ 1º O prazo para o
Vereador usar a Tribuna, nos termos dos Incisos I, II e III deste Artigo, será,
improrrogável de 20 min. (vinte minutos). (Redação dada pela Resolução nº 02, de 25 de abril de
2011)
§ 1º O prazo para o
Vereador usar a Tribuna, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, será
improrrogavelmente, de dez minutos. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 10 de abril de
2015)
§ 2º A inscrição para o
uso da palavra no Expediente, em tema livre,para
aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a
sessão seguinte, assim sucessivamente.
§ 3º É vedada a cessão ou
reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.
§ 4º Ao orador que, por
esgotar o Tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será
assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão
seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 5º As inscrições dos
oradores para o Expediente serão feitos em livro
especial do próprio punho, e sob fiscalização do Secretário.
§ 6º O Vereador que
inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar,
na lista organizada.
Art. 99 Findo do
Expediente, por se ter esgotado o prazo ou, ainda falta de oradores, e
decorrido o intervalo regimental a que alude o art. 92 tratar-se-á da matéria
destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Efetuada a chamada
regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o
quorum regimental, o Presidente poderá suspender os
trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão.
Art. 100 Nenhuma proposição
poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) h. do início das sessões.
§ 1º A Secretaria
fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do prazo
estabelecido neste artigo.
§ 2º O Secretário
procederá a leitura das matérias que se tenham de
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 101 A organização de
pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
- Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha
sido solicitado urgência;
- Vetos;
- Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão em regime de urgência;
- Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de
urgência;
- Projetos de Lei de iniciativa da Câmara e de Resoluções;
- Recursos;
- Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;
- Pareceres das Comissões sobre indicações;
- Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão, sem pedido de urgência.
Parágrafo Único. A disposição da
matéria na Ordem do Dia poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
urgência especial, preferência, adiamento apresentado no início da Ordem do Dia
e aprovado pelo Plenário.
Art. 102 Não havendo mais
matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente
comunicará, sumariamente, a Pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo,
em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
§ 1º A Explicação Pessoal
é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidos
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 2º Não havendo mais
oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
Art. 103 A Câmara poderá
reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou
pela maioria absoluta de seus membros em período legislativo ordinário quando
houver matéria de interesse público relevante e urgente deliberar.
§ 1º Somente será
considerado motivo de interesse público relevante e urgente, a discussão de
matéria cujo adiamento torna inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo
à coletividade.
§ 2º As sessões
extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos
domingos e feriados.
Art. 104 Na sessão
extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado
à Ordem do Dia, após leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
§ 1º Aplica-se à sessão
extraordinária o disposto no artigo 100 e parágrafo deste Regimento.
§ 2º Da pauta da Ordem do
Dia das sessões extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao
objeto da convocação.
Art. 105 As sessões
extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias,
mediante comunicação aos Vereadores através de telefone, telégrafo, ofício ou
em publicação pela imprensa.
Parágrafo Único. Sempre que possível
a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos
ausentes.
Art. 106 As sessões solenes
serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim
específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da
Legislatura, bem como, para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º Essas sessões
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e
Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de
presença.
§ 2º Nas sessões solenes
não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado,
previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão
solene, podendo, inclusive,usar
da palavra, autoridades homenageadas e representantes de classe e de entidades
ou instituições sempre a critério da Presidência da Câmara.
Art. 107 A Câmara realizará
sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de
seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro
parlamentar.
§ 1º Deliberada a
realização da sessão secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário. Todas
as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara.
§ 2º A ata será lavrada
pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada,
com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 3º As atas assim
lavradas, só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 4º Será permitido ao
Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito,
para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º Antes de encerrada a
sessão da Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida ser
publicada, no todo ou em parte.
Art. 108 A Câmara não poderá
deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.
Art. 109 Proposição é toda
matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal.
Art. 110 O processo
legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes
proposições:
- Projeto de lei;
- Projeto de Resolução;
- Veto à Proposição de Lei;
- Requerimento;
- Indicação;
- Representação;
- Moção
- Substitutivos.
Parágrafo Único. Emenda é a
proposição acessória.
Art. 111 A Mesa só recebe
proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das
normas constitucionais e regimentais que versam matéria de competência da
Câmara.
§ 1º A proposição a
aprovar convênios, contratos e concessões, conterá por inteiro os termos do
acordo.
§ 2º Quando a proposição
fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.
§ 3º A proposição que
tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai
acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º As proposições, para
serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensado o
apoio.
Art. 112 Não é permitido ao
Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em
andamento na Câmara.
Art. 113 Não é permitido,
também ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou seus
ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade
ou afinidade, até o 3º grau, nem sobre elas emitir seu voto.
Art. 114 As proposições que
não foram apreciadas até o término da Legislatura, serão arquivadas, salvo
prestação de contas do Prefeito, vetos e proposições de leis e os projetos de
lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo Único. Qualquer Vereador
poderá requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 115 A proposição
desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não
prevalecendo pareceres, vetos, emendas e substitutivos.
Art. 116 A matéria constante
de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 117 O autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de sua
proposição.
§ 1º Se a matéria ainda
não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do
Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já
recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a
este compete a decisão.
Art. 118 A Câmara Municipal
exerce a função legislativa por via de Projeto de Lei e Resolução.
Art. 119 Os Projetos de Lei
e de Resolução devem ser redigidos e artigos concisos e assinados por seu autor
ou autores.
Art. 120 A iniciativa de
Projeto de Lei cabe:
- Ao Prefeito;
- Ao Vereador;
- As Comissões da Câmara Municipal.
Art. 121 A iniciativa de
Projeto de Resolução cabe:
- Ao Vereador;
- À mesa da Câmara;
- Às Comissões da Câmara.
Art. 122 É da competência
exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
- Disponham sobre matéria financeira;
- Criem cargos, funções, empregos públicos ou aumentem vencimentos,
salários, ou a despesa pública;
- Disponham sobre a organização administrativa da Prefeitura ou
sobre matéria tributária e orçamentária;
- Disponham sobre servidores públicos do Município seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de
funcionários civis;
- Tratem de alienação, permuta ou empréstimos de imóveis do
Município.
Parágrafo Único. Aos projetos
referidos neste artigo não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 123 O projeto de
resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara
Municipal, tais como:
- Elaboração e alteração de seu Regimento Interno;
- Organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua
Secretaria;
- Perda de mandato de Vereador;
- Fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito,
Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores;
- Aprovação das contas do Prefeito;
- Aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos
aditivos;
- Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
- Demais atos que impeçam a sanção do Prefeito e como tais
definidos em lei.
Parágrafo Único. Após a apresentação
em Plenário será o Projeto encaminhado à Comissão competente que emitirá seu
parecer.
Art. 124 Quando a Comissão
de Justiça, Legislação e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o
projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, será o mesmo
incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.
Parágrafo Único. Aprovado o parecer
da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, quanto à inconstitucionalidade,
considerar-se-á rejeitado o projeto.
Art. 125 São requisitos dos
projetos:
- Ementa de seu objetivo;
- Conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
- Divisão em artigos numerados, claros e concisos;
- Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o
caso;
- Assinatura do autor;
- Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Art. 126 Os projetos
concedendo Títulos de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão de
3(três) membros, constituída na forma deste Regimento.
§ 1º A Comissão tem o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer
parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa.
§ 2º A entrega do título
será feita em sessão solene a Câmara Municipal.
Art. 127 O Prefeito poderá
enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais se o
solicitar, serão por ela apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de
seu recebimento.
§ 1º A solicitação do
prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto em
qualquer fase de seu andamento, contando-se o referido prazo a partir da data
do recebimento da solicitação.
§ 2º Se o Prefeito julgar
urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40
(quarenta) dias.
§ 3º Sempre que o
Prefeito emendar o projeto, serão convalidados os prazos previstos neste
artigo.
§ 4º Na falta de
deliberação dentro dos prazos estipulados no § 2º deste artigo,
considerar-se-ão aprovados os projetos respectivos.
§ 5º Os prazos fixados
neste artigo e no § 2º, não correm no período de recesso.
Art. 128 A partir do 10º
(décimo) dia anterior ao término dos prazos previstos no art.127 e § 2º e,
mediante comunicação da Secretaria da Câmara, o projeto será incluído na Ordem
do Dia, com ou sem parecer, e preterirá aos demais projetos em pauta.
Art. 129 Incluída na Ordem
do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial
para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas opinar sobre o projeto e emenda se
houver, procedendo a leitura em Plenário.
Art. 130 Ultimada a votação
ou esgotado o prazo fixado para a apreciação do projeto, o Presidente da Câmara
oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Art. 131 Discussão é a fase
dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 132 Será objeto de
discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 133 As proposições que
não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a sessão
seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas
posteriormente.
Art. 134 Passam por duas
discussões os Projetos de Lei e de Resolução.
§ 1º Os projetos
concedendo Título de Cidadania Honorária tem apenas uma discussão.
§ 2º São submetidas à
votação única os requerimentos, indicações, representações e moções.
Art. 135 A retirada do
projeto pode ser requerida pelo seu autor, até ser anunciada a sua primeira
discussão.
§ 1º Se o projeto não
tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido
pelo Presidente.
§ 2º O requerimento é
submetido a votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao
projeto.
§ 3º Quando o projeto é
apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência
deste o Presidente da Comissão.
Art. 136 O Prefeito pode
solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação,
cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e
votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 137 Durante a discussão
de proposição e a requerimento de qualquer Vereador poderá a Câmara suspender o
seu andamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 138 Antes de se
encerrar a primeira discussão poderão ser apresentados substitutivos e emendas
que tenham relação com o projeto.
§ 1º Na primeira
discussão, votam-se somente os pareceres e o projeto, artigo por artigo, tendo
preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a
supressiva.
§ 2º Aprovado o projeto
em primeira discussão, são encaminhadas às emendas e substitutivos.
Art. 139 Na segunda
discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e os pareceres
ou se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art. 140 Após a discussão
única ou segunda discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo
ao Secretário à leitura.
Art. 141 Os debates devem
realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe
tenha concedido a palavra.
Art. 141 O tempo de que
dispõe o Vereador, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no
instante em que lhe for dada a palavra. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 10 de abril de
2015)
§ 1º Os debates devem
realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe
tenha concedido a palavra. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
§ 2º Quando o orador for
interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido,
o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
Art. 142 O Vereador tem
direito à palavra:
- Para apresentar proposições e pareceres;
- Na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
- Pela ordem;
- Para encaminhar votação;
- Em explicação pessoal;
- Para solicitar aparte;
- Para tratar de assunto urgente;
- Para falar sobre assunto de interesse público no Expediente;
- Para apresentar retificação ou impugnação da ata.
Art. 142 Salvo disposição
expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim
fixado: (Redação dada pela Resolução nº
03, de 10 de abril de 2015)
I
- para impugnar a Ata: dois minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
II - no Expediente:
dez minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
III - na discussão
de: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)
a) veto: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril
de 2015)
b) matéria com discussão reaberta: três minutos, com apartes;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
c) projeto: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
d) parecer pela anti-regimentalidade,
ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
e) pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa
Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa:
quinze minutos para cada Vereador, e duas horas para o denunciado ou
denunciados, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
g) processo de perda de mandato de Vereador: quinze minutos para
cada Vereador, e duas horas para o denunciado ou denunciados, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
h) moções: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
i) requerimento; cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
j) recursos: cinco minutos, com apartes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
III - Para explicação
de autor ou relatores de projetos, quando requerida: cinco minutos, com apartes;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
IV - Para
encaminhamento de votação: cinco minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
V - Para declaração de
voto: três minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
VI - Pela ordem: três
minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
VIII - Para aparte,
com aquiescência do orador: dois minutos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
IX - Para solicitar
esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes
comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
X - Parecer verbal: cinco
minutos, sem apartes; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)
XI - Voto em separado
a parecer verbal: cinco minutos, sem apartes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de
abril de 2015)
Art. 143 A palavra é dada ao
Vereador que tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em
caso de pedidos simultâneos.
Art. 144 O Vereador que
solicitar a palavra, na discussão de proposição, não poderá:
- Desviar-se da matéria em debate;
- Usar de linguagem imprópria;
- Ultrapassar o prazo que lhe for concedido.
Art. 145 Quando mais de um
Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á
obedecendo a seguinte ordem de preferência:
- Ao autor;
- Ao relator;
- Ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
Art. 146 Cumpre ao
Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria
em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo anterior.
Art. 147 Havendo infração a
este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador
ou aos Vereadores, retirando-lhes a palavra se não for atendido.
Parágrafo Único. Persistindo a
infração, o Presidente suspende a sessão.
Art. 148 Aparte é a
interrupção ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
§ 1º O aparte deve ser
expresso em termos corteses e não pode exceder de 2 (dois) min.
§ 2º Não serão permitidos
apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não será permitido
aparte:
- Quando o Presidente estiver usando a palavra;
- No encaminhamento da votação ou declaração de voto.
- Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando em
Explicação Pessoal.
Art. 149 O adiamento da
discussão de qualquer proposição está sujeito à deliberação do Plenário e
somente poderá ser proposto durante a discussão da mesa, admitindo-se o pedido
no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua
respectiva pauta.
§ 1º A apresentação do
requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser
proposta para tempo determinado, contado em dias, não excedendo a 5 (cinco)
dias.
§ 2º O autor do
requerimento terá o prazo máximo de 5 (cinco) min. para justificá-la.
§ 3º Será inadmissível
requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o
adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
Art. 149 O adiamento da
discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente
poderá ser proposto antes do início da mesma. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de
2014)
§ 1º O adiamento aprovado
será sempre por tempo determinado. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de
2014)
§ 2º Apresentados dois ou
mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar
menor prazo. (Redação dada pela Resolução nº
08, de 25 de agosto de 2014)
§ 3º Não se concederá
adiamento de matéria que se ache em regime de urgência, ou quando o adiamento
coincidir ou exceder o prazo para deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de
2014)
§ 4º O adiamento poderá
ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista
será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias
para cada um deles. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 150 O pedido de vista
de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo
Plenário, apenas com encaminhamento de votação desde que observado o disposto
no § 3º do art.148 deste Regimento.
§ 1º O prazo máximo de
vista é de 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º Se o projeto for de
autoria do Prefeito e com prazo máximo de apreciação fixado em 40 (quarenta)
dias, o prazo de vista não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) h.
§ 3º A vista somente
poderá ser validada até que se anuncie a primeira votação do Plenário.
Art. 151 A dúvida sobre a
interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem,
que pode ser suscitada e, qualquer fase da sessão.
Art. 151 Questão de ordem é
toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do
Regimento. (Redação dada pela Resolução nº
08, de 25 de agosto de 2014)
§ 1º Cabe ao Presidente
resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário, na
forma como dispõe o Capítulo V, deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de
2014)
§ 2º As questões de ordem
devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições
regimentais que se pretende elucidar, sob pena, de o Presidente as repelir
sumariamente. (Dispositivo incluído pela Resolução
nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 152 A ordem dos
trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "Pela
ordem" nos seguintes casos:
- Para reclamar contra infração do Regimento;
- Para solicitar votação por partes;
- Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 153 As questões de
ordem são formuladas no prazo de até 3 (três) min. com clareza e com a
indicação das disposições a que se pretenda elucidar.
Art. 153 As interpretações
de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos
controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício
ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
(Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de
2014)
Art. 154 O encerramento da
discussão dar-se-á:
- Por inexistência do orador inscrito;
- Pelo decurso dos prazos regimentais;
- O requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário.
§ 1º Só poderá ser
proposto o encerramento da discussão nos termos do item III deste artigo,
quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos 4 (quatro) Vereadores.
§ 2º O requerimento de
encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º Se o requerimento de
encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de
terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Art. 155 Votação é ato
complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade
deliberativa.
§ 1º Considera-se
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando no curso de
uma votação, esgotar-se o tempo destinado a sessão, esta será dada por
prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a
hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Art. 156 O Vereador presente
à sessão não poderá deixar de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver
interesse pessoal na deliberação sob pena da nulidade da votação, quando seu
voto for decisivo.
Parágrafo Único. O Vereador que se
considerar impedido de votar nos termos deste artigo, fará a devida comunicação
ao Presidente, computando-se, todavia sua presença
para efeito de "Quorum".
Art. 157 O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara.
Art. 158 As deliberações do
Plenário serão tomadas:
- Por maioria simples;
- Por maioria absoluta;
- Por maioria qualificada.
§ 1º Por maioria simples,
entende-se a metade dos votos mais um, levando-se em conta somente os
Vereadores presentes.
§ 2º Por maioria
absoluta, entende-se metade dos votos mais um, levando-se em conta todos os
membros da Câmara, inclusive os ausentes.
§ 3º Por maioria
qualificada, entende-se 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara.
§ 4º As deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente mais da metade de
seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 159 Só pelo voto de 2/3
(dois terços) de seus membros, poderá a Câmara Municipal aprovar:
As leis concernentes a:
- Concessão de serviços públicos;
- Concessão de direito real de uso;
- Alienação de bens imóveis;
- Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
- Realização de sessão secreta;
- Rejeição de veto;
- Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
- Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem.
- Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do
Município;
- Isenção fiscal;
- Perda de mandato de Vereador, Prefeito ou de Vice-Prefeito;
- Convocação de Chefe de Departamento Municipal ou cargo
equivalente.
Art. 160 Dependerão de voto
da Maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes
matérias;
- Código Tributário Municipal;
- Código de Obras ou Edificações;
- Estrutura Administrativa e Regimento Interno da Prefeitura;
- Regimento Interno da Câmara;
- Estrutura Administrativa da Câmara;
- Estatuto dos Servidores Municipais;
- Código de Posturas Municipal;
- Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
- Lei de uso e ocupação do Solo Urbano;
- Lei de Delimitação do Perímetro Urbano;
- Lei sobre a Denominação, Emplacamento e Numeração das Vias
Públicas;
- Criação de cargos e aumento de vencimentos de Servidores;
- Fixação do subsídio do Prefeito;
- Obtenção de Empréstimo.
Art. 161 As Leis concedendo
incentivos ou bonificação fiscais, só serão consideradas aprovadas se obtiverem
votos favoráveis de pelo menos, 2/3 (dois terços) da Câmara e não poderão ser
tidos como aprovados por preclusão.
Art. 162 A partir do
instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da
votação ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da
votação, será assegurado à bancada por um dos seus membros, falar apenas uma
vez, por 5 (cinco) min. para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito
da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
§ 2º Ainda que haja os
processos substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento
de votação, que versará sobre todas as partes do processo.
Art. 163 A votação poderá
ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for
anunciada.
§ 1º O adiamento é
concedido para a sessão seguinte.
§ 2º Considera-se
prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de sessão ou por falta
de "quorum", deixar de ser apreciado.
§ 3º O requerimento de
adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição
só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação
da matéria.
Art. 164 São 3 (três) os
processos de votação:
- Simbólico;
- Nominal;
- Escrutínio Secreto.
§ 1º O processo simbólico
de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários,
apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º Quando o Presidente
submeter qualquer matéria a votação pelo processo simbólico, convidará os
Vereadores que estiverem de acordo, a permanecerem sentados e os que forem
contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à
proclamação do resultado.
§ 3º O processo nominal
de votação é requerido por Vereador e aprovado pela Câmara e nos casos
expressamente mencionados neste Regimento.
§ 4º Na votação nominal,
o Secretário faz a chamada dos Vereadores, fazendo a anotação dos nomes dos que
votarem SIM, NÃO e ABSTENÇÕES quanto à matéria em
exame.
§ 5º Encerrada a votação,
o Presidente proclamará o resultado não admitindo o voto de Vereador que tenha
dado entrada no Plenário após a chamada no do último nome da lista geral.
Art. 165 O Presidente da
Câmara somente participará de votações simbólicas ou nominais, em caso de
empate, quando seu voto é de qualidade, participando, entretanto, de votações
secretas.
Art. 166 A votação por
escrutínio secreto processar-se-á:
- Nas eleições;
- Nos casos dos itens III, V e VIII do artigo 159 deste Regimento.
Parágrafo Único. Na votação por
escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
- Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na
apreciação do projeto vetado;
- Cédulas impressas ou datilografadas;
- Designação de 2 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e
escrutinadores;
- Chamada do Vereador para votação;
- Colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
- Abertura de urna, retirada das sobrecartas, contagem e
verificação de coincidência entre seu número e dos votantes, pelos
escrutinadores;
- Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo
Presidente, do resultado da votação.
Art. 167 Nenhum Vereador
poderá protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em
grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de
voto.
Art. 168 Destaque é o ato de
separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo
Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo
Plenário.
Art. 169 Preferência é a
primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida
por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência
para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das
Comissões.
§ 2º Apresentadas 2
(duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.
Art. 170 Proclamado o
resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º Para verificação, o
Presidente invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a
permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º A mesa considerará
prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o
afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º Nenhuma votação
admite mais de uma verificação.
§ 4º O requerimento de
verificação é privativo do processo simbólico.
§ 5º Se a dúvida for
levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos
escrutinadores a recontagem dos votos.
Art. 171 Ultimada a fase da
segunda votação ou votação única, dar-se-á a redação final ao Projeto de Lei ou
de Resolução.
§ 1º A Mesa emitirá
parecer dando forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa.
§ 2º A Mesa terá o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a discussão única ou segunda discussão
e votação do projeto para oferecer a redação final.
Art. 172 A redação final,
para ser discutida e votada, independe:
- Do interstício;
- Da distribuição de cópias;
- Da inclusão na Ordem do Dia.
Art. 173 Será admitida
emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria,
corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 174 A discussão
limitar-se-á aos termos da redação, e sobre a mesma, o Vereador só poderá falar
uma vez por 10 (dez) min.
Art. 175 Aprovada a redação
final, a matéria será enviada à sanção sob a forma de proposição de lei, ou à
promulgação sob à forma de resolução.
Art. 176 Código é a reunião
de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover,
completamente, a matéria tratada.
Art. 177 Os projetos de
códigos depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos
Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º Durante o prazo de
30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a
respeito.
§ 2º A Comissão terá mais
30 (trinta) dias para emitir parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º Decorrido o prazo,
ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a
pauta da Ordem do Dia.
Art. 178 Na primeira
discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento
de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira
discussão, com emendas, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto
original.
§ 2º Ao atingir este
estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 179 Não se aplicará o
regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de
Códigos.
Art. 180 Indicação é a
proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes
competentes.
Parágrafo Único. Não é permitido dar
a forma de indicação e assuntos reservados, por este Regimento, para constituir
objeto de requerimento.
Art. 181 as indicações serão
lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de
deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. No caso de entender
o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será discutido e votado no Expediente.
Art. 182 Requerimento é todo
pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio,
sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único. Quanto à competência
para decidi-los,os
requerimentos são de 2 (duas) espécies.
- Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
- Sujeito à deliberação do Plenário.
Art. 183 Serão da alçada do
Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:
- A palavra ou desistência dela;
- A posse de Vereador;
- A retificação da ata;
- A inserção de declaração de voto em ata;
- A verificação de voto;
- A inserção em ata, de voto de pesar ou de congratulações;
- A interrupção de sessão para receber personalidade de destaque;
- A destinação da primeira parte da sessão para homenagem especial;
- A constituição de Comissão de Inquérito;
- A convocação de sessão extraordinária, se assinada pela maioria
absoluta dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.
Art. 184 Serão da alçada do
Plenário, os requerimentos que solicitem:
- O levantamento da sessão em regozijo ou pesar;
- A manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações;
- A prorrogação do horário da sessão;
- Providência junto a órgãos da Administração pública;
- Informação às autoridades municipais por intermédio do Prefeito;
- A constituição da Comissão Especial;
- O comparecimento do Prefeito à Câmara;
- Deliberação sobre qualquer assunto não expresso neste Regimento e
que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
- Convocação de sessão extraordinária, solene ou secreta.
Art. 185 Representação é
toda manifestação da Câmara, dirigida às autoridades federais, estaduais e
autárquicas ou entidades constituídas e não subordinadas ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 186 Moção é qualquer
proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido
à sua apreciação.
Art. 187 Substitutivo é o
projeto de lei ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao
Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo
ao mesmo projeto.
Art. 188 Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser
supressivos, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é
a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do
projeto.
§ 3º Emenda substitutiva
é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a
que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º Emenda modificativa
é a que se refere a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua
substância.
Art. 189 A emenda,
apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
Art. 190 Não serão aceitos
substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata
com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto
que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir
sobre a sua reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de
recurso ao Plenário, contra o ato do Presidente que refutar a proposição,
caberá ao seu autor.
§ 3º As emendas que não
se refiram diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem
projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 191 Ressalvada a
hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência ou quando assinadas pela
maioria absoluta da Câmara não serão recebidos pela Mesa, substitutivos,
emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os
quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
sessão.
§ 1º Apresentado o
substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, serão discutido,
preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo
apresentado por outro Vereador o Plenário deliberará sobre a suspensão da
discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º Deliberando o
Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º As emendas e
subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser de novo
redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme
aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em primeiro ou segunda
discussão única, respectivamente.
§ 4º A emenda rejeitada
em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda.
§ 5º Para a segunda
discussão não serão admitidas emendas ou subemendas nem poderão ser
apresentados substitutivos.
§ 6º o Prefeito poderá
propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na
dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Art. 192 Os recursos contra
os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida.
§ 1º o recurso será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar
o Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o
parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3º Os prazos marcados
neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º Aprovado o recurso,
o Presidente deve observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-lo
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso,
a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 193 O projeto de Lei
Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até o dia 15 (quinze)
de outubro.
§ 1º se não for devolvido
ao executivo até o dia 1º (primeiro) de dezembro para sanção, será promulgado
como lei.
§ 2º Recebido o projeto,
o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará a
distribuição em avulso aos Vereadores.
§ 3º Em seguida enviará
cópia à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de
10 (dez) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
§ 4º Expirado esse prazo,
será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte como item único.
§ 5º Aprovado o projeto
com a emenda, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, para redigir o vencido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Se não houver
emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a mesa o
autógrafo, na conformidade do projeto.
§ 6º A redação final,
proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, será incluída
na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 7º Se a Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não observar os prazos a ela estipulados
neste artigo, a proposição passará à fase mediata de tramitação
independentemente de parecer.
Art. 194 Será final o
pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as
emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao Presidente a
votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada.
Art. 195 As sessões, nas
quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada
a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados
no final da leitura da ata.
Parágrafo Único. A Câmara funcionará,
se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do
Orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro.
Art. 196 Na segunda
discussão serão votados, após o encerramento da mesma, primeiramente as
emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 197 Na primeira e
segunda discussões poderá cada Vereador falar, até 30 (trinta) minutos, sobre o
projeto e as emendas apresentadas.
Parágrafo Único. Terão preferência na
discussão o relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e os
autores das emendas.
Art. 198 aplicam-se ao
Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo e
regras do processo legislativo constantes deste Regimento.
Art. 199 não serão objeto de
deliberação emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão,
projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza ou
objetivo.
Art. 200 Aplicam-se ao
Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo,
excetuando-se somente o prazo para aprovação da matéria a que se refere o
parágrafo único do artigo 195 deste Regimento.
Art. 201 O Prefeito poderá
enviar mensagem à Câmara para propor modificação do Projeto de Lei Orçamentária
(anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 202 O controle externo
de fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal,
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for
atribuída essa incumbência.
§ 1º A Mesa da Câmara
enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º (primeiro) de
março do exercício seguinte.
§ 2º Até o dia 31 (trinta
e um) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua
administração, com um Balanço Geral de contas do exercício à Câmara Municipal e
ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Se o Prefeito deixar
de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão para
proceder ex-ofício, a Tomada de Contas.
Art. 203 A Câmara não poderá
deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O julgamento das
contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este
prazo durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de
90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 3º Somente por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer
prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 204 Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como, do Balanço Anual, a todos
os Vereadores, enviando o processo em seguida à Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomada de Contas, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre as
contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de
Resolução.
§ 1º O Projeto de
Resolução, após atendidas às formalidades regimentais, é incluído na Ordem do
Dia, adotando-se na sua discussão e votação, as normas que regulam a Tramitação
do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º Até 10 (dez) dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens
determinados da prestação de conta.
§ 3º Para responder os
pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos
obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas, vistoriarem as obras e serviços, examinar processos,
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, da Câmara e conforme o
caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares, ao Prefeito e ao
Presidente da Câmara.
Art. 205 Cabe a qualquer
Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento
e Tomadas de Contas, no período em que o processo estiver entregue à Mesa.
Art. 206 O Projeto de
Resolução apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
sobre a prestação de contas, será submetido à discussão e votação, em sessão
exclusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1º Encerrada a
discussão, o Projeto de Resolução será imediatamente votado.
§ 2º O Projeto será
aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara no
mínimo.
Art. 207 Se a deliberação da
Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de
Resolução conterá os motivos de discordância.
Art. 208 Rejeitadas as
contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para devidos
fins.
Art. 209 As decisões da
Câmara sobre as prestações de conta de sua Mesa e do Prefeito, deverão ser
publicadas no órgão do Município.
Art. 210 As interpretações
do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso,
constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do
precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes
regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na resolução dos
casos análogos.
§ 2º Ao final de cada
sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas
no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 211 Os casos não
previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as
soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 211 Os casos não
previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas
decisões passarão a fazer parte do mesmo e serão aplicadas em situações
análogas. (Redação dada pela Resolução nº
08, de 25 de agosto de 2014)
Parágrafo Único. No caso previsto no
caput, o Presidente discricionariamente, poderá consultar o Plenário quanto à
possibilidade de se aplicar o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, com as adaptações concernentes ao caso
concreto. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 212 Qualquer Projeto de
Resolução modificando o Regimento Interno depois de lido em Plenário será
encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo
de 10 (dez) dias para emitir parecer.
§ 2º Dispensam-se desta
Tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Após esta medida
preliminar seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais
processos.
Art. 213 Aprovado um projeto
de lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado
ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º Usando o Prefeito
do direito do veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados daquele que receber, por julgar o projeto inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser
comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato.
§ 2º Decorrido o prazo a
que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º Comunicado o veto ao
Presidente da Câmara, este convocará o Plenário para dele conhecer e apreciar
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do seu recebimento.
§ 4º Considera-se mantido
o veto, apreciado e votado em uma única discussão, que não obtiver o voto de
contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública.
§ 5º Se o veto não for
apreciado dentro do prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, será
considerado mantido pela Câmara.
§ 6º O veto total ou
parcial do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser apreciado dentro de 10 (dez)
dias úteis.
Art. 214 Se a lei não for promulgada
dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 2º e 3º
do art. 53 da Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara o promulgará
se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
Parágrafo Único. O prazo previsto no
§ 3º do art. 213 deste Regimento, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 215 Recebido o veto,
será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá
solicitar audiência de outras Comissões.
§ 1º As comissões têm
prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 2º Se a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado a Mesa
incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando
em sessão, uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para emitir parecer.
Art. 216 A discussão do Veto
far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes,caso seja o veto parcial se requerida e
aprovada pelo Plenário.
Art. 217 As Resoluções são
promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro o prazo máximo e improrrogável de
10 (dez) dias da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 218 Serão registrados
livros próprios e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e
Resoluções, remetendo ao Prefeito, para fins indicados neste Regimento, a
respectiva cópia autografada pela Mesa.
Art. 219 As Leis e
Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital no lugar próprio.
Parágrafo Único. Na promulgação de
Leis e Resoluções pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes
causas promulgatórias:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
(Lei ou Resolução).
Art. 220 A fixação dos
subsídios e da Verba de Representação do Prefeito e Vice- Prefeito, serão
feitas através de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte,
obedecidas os seguintes critérios:
- A política de salários estabelecida pelo Governo;
- Os recursos financeiros do Município;
- As suas peculiaridades locais;
- O subsídio não poderá exceder de 4/5 (quatro quintos) do que
estiver recebendo o Governador e Vice-Governador do Estado;
- O subsídio e a verba de representação poderão ser atualizados
sempre que for concedido aumento geral aos funcionários do Município;
- A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a
2/3 (dois terços) do seu subsídio.
- A verba de representação do Vice- Prefeito não poderá exceder da
fixada para o Prefeito.
Art. 221 A licença do cargo
de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe
do Executivo.
§ 1º A licença será
concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
- Para afastar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze)
dias consecutivos.
- Por motivo de doença, devidamente comprovada;
- A serviço ou em missão de representação do Município;
§ 2º O Prefeito
regularmente licenciado, terá direito a receber o subsídio e a verba de
representação.
(Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de
2014)
Art. 220 O Secretário
Municipal ou outra autoridade pública comparecerá perante a Câmara Municipal e
suas Comissões Permanentes ou Temporárias: (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de
2014)
I - quando convocado para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
II - por sua
iniciativa, mediante esclarecimentos com a Mesa ou com a Presidência de
Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Pasta ou do
órgão que preside. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
Art. 220-A A convocação de
Secretário Municipal ou outra autoridade pública para comparecer perante a
Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões será decidida pela maioria
absoluta da respectiva composição plenária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 1º O requerimento
poderá ser escrito ou verbal e deverá indicar com precisão o objeto da
convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 2º Resolvida à
convocação, o 1º Secretário da Mesa ou o Presidente da Comissão, expedirá
ofício ao Secretário Municipal ou outra autoridade pública, comunicando, com no
mínimo oito dias de antecedência, o local, dia e a hora da sessão ou reunião a
que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando
crime de responsabilidade à ausência sem justificação adequada, aceita pela
Casa ou pelo Colegiado. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 220-B Na sessão a que
comparecer, o Secretário Municipal ou outra autoridade pública poderá fazer,
inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto da sua presença,
respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 1º O convocado, durante
sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as
suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto objeto de sua exposição ou
matéria pertinente à convocação nem sofrer apartes, sendo-lhes assegurado, contudo,
o direito de réplica e de tréplica, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 2º O convocado poderá
falar pelo prazo de até quinze minutos, prorrogável, a critério do Presidente,
uma vez por igual tempo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 3º Encerrada a
exposição e iniciados os trabalhos dos debates, os Vereadores poderão
interpelar o convocado pelo prazo de até três minutos, sendo facultado ao autor
ou autores do requerimento de convocação usar do prazo por até cinco minutos.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 4º Após cada
interpelação de Vereador e a respectiva resposta do Secretário Municipal ou
outra autoridade pública, é permitida ao Vereador interpelador, bem como ao
convocado, o direito de réplica e tréplica, respectivamente, por três minutos.
(Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 5º O Vereador que
desejar proceder à interpelação prevista nos §§ 3º e 4º, deverá inscrever-se
previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação
ao autor ou autores do requerimento. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 220-C O Secretário
Municipal que desejar comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas
comissões para prestar esclarecimentos de assuntos relacionados a sua Pasta ou
solicitar providências legislativas em trâmite, relacionada com a Secretaria
sob sua direção, deverá acordar com a Mesa, dia e hora do comparecimento, bem
como o assunto a ser esclarecido. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 1º Ser-lhe-á concedida
a palavra pelo prazo de até trinta minutos, só sendo permitidos apartes após
seu discurso. (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
§ 2º Findo o discurso, o
Presidente concederá a palavra aos Vereadores, ou aos membros da Comissão,
respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um,
formularem suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o
Secretário do mesmo tempo para resposta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
§ 3º Serão permitidas
réplicas e tréplicas, pelo prazo de três minutos improrrogáveis.(Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
Art. 220-D O Secretário
Municipal ou outra autoridade pública que comparecer à Câmara Municipal ou a
qualquer de suas Comissões estará sujeito às normas estabelecidas para o uso da
palavra pelos Vereadores. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 220-E Na sessão a que
comparecer Secretário Municipal ou outra autoridade pública, os trabalhos serão
interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a
conclusão do Pequeno Expediente. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 220-F Quando comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o convocado terá assento à
direita do Presidente. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 221 Nos casos de
prestação de contas de sua administração, o Prefeito comparecerá a Câmara Municipal, em sessão especial, para apresentar
relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores,
obedecidas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de
2014)
I - Pequeno Expediente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
II - introdução do
Prefeito à Mesa, tomando assento ao direito do Presidente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
III - fala do
Prefeito, sem apartes, por até trinta minutos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
IV - as perguntas, em
número máximo de três, serão dirigidas ao Senhor Prefeito pelos Vereadores, de
forma direta e oral, pelo prazo de até cinco minutos e obedecida a ordem de
inscrição em livro próprio; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
V - respostas do Prefeito
por até cinco minutos, sem apartes, seguindo-se réplica dos Vereadores por até
três minutos e a réplica do Prefeito pelo mesmo prazo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
VI - o horário da
sessão não ultrapassará cinco horas de duração; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
VII - encerramento da
sessão. (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Parágrafo Único. As datas referidas
neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, caso
coincidam com dias não úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de
agosto de 2014)
Art. 222 Compete à Câmara
Municipal solicitar ao Prefeito, quaisquer informações sobre assuntos
referentes a Administração Municipal.
§ 1º As informações
serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de
informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de recebimento para prestar as informações.
§ 3º Pode o Prefeito
solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do
Plenário.
§ 4º Os pedidos de
informações poderão ser reiterados, se não satisfazerem ao autor mediante novo
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 223 Nos dias de sessão
e durante o Expediente da Repartição, deverão estar hasteadas nas salas de
sessões, as bandeiras nacional, estadual e municipal.
Art. 224 Os prazos
previstos, neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis,
serão contados em dias corridos, exceto durante os períodos de recesso da
Câmara.
Parágrafo Único. Na contagem dos
prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual
civil.
Art. 225 Fica mantido, na
sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros das Comissões
Permanentes e da Mesa.
Art. 226 Os casos omissos
neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar no que for
aplicável o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, os usos e praxes referentes do
Legislativo Municipal. (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)
Art. 227 Este Regimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 228 Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito
Santo, em 11 de março de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.