revogada pela resolução nº 05, de 10 de junho de 2022

 

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 11 DE MARÇO DE 1983

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Título I

Da câmara Municipal

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A Câmara Municipal é o Órgão deliberativo do Município. Compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede localizada à Rua: Luiz Crispim, 29 nesta Cidade.

 

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do executivo e organiza e dirige os seus serviços internos.

 

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município.

 

§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º A função controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Chefes de Departamentos, Mesa do Legislativo e Vereadores.

 

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

 

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

§ 6º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia com relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

 

Art. 3º As sessões da Câmara serão obrigatoriamente realizadas na sua sede, exceto solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto.

 

§ 1º Comprovada s impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, por decisão tomada de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

 

Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I - Não porte armas;

 

II - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

III - Respeite os Vereadores;

 

IV - Não interpele os Vereadores;

 

V - Atenda as determinações da Mesa.

 

§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência ou pela Mesa a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.

 

Art. 5º Compete privativamente à Presidência dispor sobre policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar força necessária para esse fim.

 

Capítulo II

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á primeiro ano de cada legislatura, no dia 21 (trinta e um) de janeiro às h, sessão solene, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus pares para secretariar os trabalhos.

 

§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente, de pé e acompanhado por todos os presentes, nos seguintes termos:

 

"Prometo exercer o meu mandato com dedicação e lealdade, respeitando a lei e promovendo o desenvolvimento do Município."

 

Ato contínuo, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que, de pé declarará: "Assim o prometo".

 

§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.

 

§ 3º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo deverá ocorrer:

 

a) Dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da primeira sessão ordinária da legislatura;

b) Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista, salvo motivo justificado aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 5º No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e a término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

§ 7º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. De a mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

 

Art. 8º Na sessão solene da instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) min. Um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice- Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

 

Título II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

Capítulo I

DA MESA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 9º A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos compor-se-á, no mínimo, 3 (três) Vereadores, sendo o Presidente, o Vice-Presidente o Secretário. Dentre outras atribuições, a ela compete privativamente:

 

I - Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;

 

II - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos do serviço da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica as dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;

 

IV - Apresentar projeto de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

V - Suplementar mediante ato as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

VI - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente a Câmara, ao final do exercício. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 08, de 10 de dezembro de 2009)

 

VII - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior;

 

VIII - Elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município.

 

Art. 10 Para suprir a falta, licença ou impedimento do Presidente em plenário, o Vice- Presidente, eleito assume a direção da Mesa. Na ausência de ambos, o Secretário os substitui.

 

§ 1º Ausente, em Plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.

 

§ 2º Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.

 

§ 3º A Mesa, composta na forma do Parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

 

Art. 11 As funções dos Membros da Mesa cessarão

 

I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

 

II - Pela renúncia apresentada por escrito;

 

III - Pela destituição;

 

IV - Pela perda ou extinção do mandato de Vereador;

 

Art. 13 Dos membros ad Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 14 A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no primeiro dia da sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Parágrafo Único. Com exceção da eleição no Primeiro dia da legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição subseqüente proceder-se-á em horário regimental, no início do ano legislativo correspondente.

 

Art. 15 A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto inviolável, em cédula única, imprensa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.

 

§ 1º A cédula será envolvida em envelopes, devidamente rubricados pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário.

 

§ 2º É proibida a reeleição de membros da Mesa para o mesmo cargo na legislatura.

 

§ 3º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 4º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida dará posse a Mesa.

 

Art. 16 Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de "Quórum", quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Parágrafo Único. Na eleição da Mesa, para o segundo Biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam a convocação de sessões diárias.

 

Art. 17 Vagando-se qualquer cargo de Mesa será realizada eleição ou expediente da primeira sessão seguinte, para completar o Biênio do mandato.

 

Parágrafo Único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder-se-á nova eleição para se completar o período do mandato, na sessão mediata a que se deu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na Plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

 

Art. 18 A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - Presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II - Chamada dos Vereadores que depositarão seus votos em urnas, para fins destinados;

 

III - Proclamação dos resultados pelo Presidente;

 

IV - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual considerar-se-á o mais votado, ou, no caso de empate o mais idoso;

 

V - Posse dos eleitos.

 

Seção III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

 

Art. 19 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 17, Parágrafo Único.

 

Art. 20 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos; mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) no mínimo dos Vereadores, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo Único. É possível de destituição o Membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbito das atribuições a ele conferidas por este regimento.

 

Art. 21 O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos Membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase de sessão com ampla e circunstanciada fundamentação sobre irregularidades imputadas.

 

§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário a mesma será transformada em projeto de Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entrando para Ordem do dia da sessão subseqüente aquela em que foi apresentada, dispondo sobre Constituição da Comissão Especial de Investigação e Processante.

 

§ 2º Aprovado, por maioria simples, o Projeto a que se refere o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Especial de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) h seguintes sob a Presidência do mais votado de seus membros.

 

§ 3º Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.

 

§ 4º Instalada a Comissão Especial, o acusado ou os acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez)dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 5º Findo o prazo estabelecido por parágrafo anterior, a Comissão Especial, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessários, emitindo ao final, o seu parecer.

 

§ 6º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Especial.

 

§ 7º A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que se refere o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 8º O parecer da Comissão Especial, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação única na fase do Expediente da primeira sessão Ordinária subseqüente à publicação.

 

§ 9º Se por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da 1ª sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes , ou as sessões extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas no prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 10 O parecer da Comissão Especial, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo se aprovado o parecer.

b) à remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado.

 

§ 11 Ocorrendo a hipótese prevista na letra b do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, proponho a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 12 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) h da deliberação do Plenário.

 

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa.

b) pelo Vereador mais votado dentre os presentes nos termos do parágrafo único do artigo 17 deste Regimento, se a destituição for total.

 

Art. 22 O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante ou da Comissão da Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 17.

 

§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes, para exercer o direito de voto para os efeitos de quórum.

 

§ 2º Para discutir o parecer, ou o projeto de resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante, ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) min, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 60 (sessenta) min, sendo vedada a sessão de tempo.

 

§ 2º Para discutir o parecer, ou o Projeto de Resolução da Comissão Especial de Investigação e Processante, ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de quinze minutos, exceto o Relator e o Denunciado, que poderão falar, cada um, durante duas horas, sendo vedada a cessão de tempo. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

Seção IV

Do Presidente

 

Art. 23 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I - Quanto às atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha pareceres das Comissões ou, quando o parecer for contrário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de Proposições;

f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) nomear os membros das Comissões Especiais criados por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;

j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela Promulgados;

 

II - Quanto às Sessões

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário da Leitura da Ata e das Comunicações que entender convenientes;

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quorum;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e prazos facultados aos Vereadores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação à matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos Termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo- o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tem para discutir e / ou votar e dar resultado das votações;

l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

m) resolver sobre os requerimentos que por este regimento forem de sua alçada;

n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que as retirem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

p) anunciar o término das sessões convocando, antes, a sessão seguinte;

q) organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;

r) declarar a extinção do mandato de Vereador nos casos previstos na legislação específica, fazendo constar a ocorrência na Ata dos Trabalhos da Câmara e imediatamente convocando o suplente a que couber preencher a vaga;

s) votar nos casos preceituados pela legislação vigente.

 

III - Quanto à Administração da Câmara:

 

a) nomear, exonerar, promover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder- lhes licenças, férias, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a proposição de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) superintender os serviços da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo;

d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

e) proceder as licitações para compras, obras, serviços da Câmara, de acordo com a legislação vigente;

f) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

h) providência, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhes forem requeridas relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que encontrarem na Câmara;

i) apresentar relatórios dos Trabalhos da Câmara no fim da última sessão ordinária do ano;

j) convocar a Mesa da Câmara.

 

IV - Quanto às Relações Externas da Câmara:

 

a) conceder audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixado;

b) manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

c) agir judicialmente em nome da Câmara os referendos ou por deliberação do Plenário;

d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

e) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) h., sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, rejeitados os mesmos na forma regimental;

f) promulgar as resoluções da Câmara, bem como, as leis com caução tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

 

Art. 24 Compete ainda ao Presidente:

 

I - Executar as deliberações do Plenário;

 

II- Assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;

 

III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

V- Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura aos Suplentes de Vereadores;

 

VI - Presidir a sessão de eleição da Mesa do Período seguinte e dar-lhe posse;

 

VII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;

 

VIII - Substituir o Prefeito e Vice-Prefeito na falta de ambos, completando seu mandato, ou até que se realize novas eleições, nos termos da legislação vigente;

 

IX - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

 

X - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

 

Art. 25 O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, só terá voto:

 

I - Na eleição da Mesa;

 

II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - Nos casos de escrutínio secreto.

 

Art. 26 O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 27 O Vereador que estiver na Presidência terá sua presença computada para efeito de quorum para discussão e votação do Plenário.

 

Seção V

Do Vice-Presidente

 

Art. 28 O Vice-Presidente substituirá o Presidente em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença (ou afastamento definitivo).

 

Seção VI

Do Secretário

 

Art. 29 São atribuições de Secretário;

 

I - Constatar e declarar a presença dos Vereadores após abrir a sessão. Confrontando-a com o livro de presença ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

 

II - Proceder a leitura da Ata da Sessão anterior, o expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

III - Fazer a inscrição dos oradores;

 

IV - Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

 

V - Redigir e transcrever as Atas das sessões secretas;

 

VI - Assinar, com o Presidente, os atos da Mesa;

 

VII - Fazer recolher e guardar, em boa ordem os Projetos e suas emendas, indicações, requerimentos,representações, moções, pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados quando necessário;

 

VIII - Abrir e encerrar o livro de presença que ficará sob sua guarda;

 

IX - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Câmara e na observância deste Regimento.

 

Capítulo II

Das Comissões

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 30 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações, representar o Legislativo.

 

Art. 31 As Comissões da Câmara são:

 

I - Permanentes as que subsistem através da Legislatura;

 

II- Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele, quando atendidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Art. 32 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.

 

Art. 33 As Comissões da Câmara, Permanente Ou Temporários, serão compostas por 3(três) membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número.

 

Art. 34 O mesmo Vereador não poderá participar de mais de 2(duas) Comissões.

 

Art. 34 O mesmo vereador não poderá participar de mais de 03 (três) Comissões. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 06 de maio de 2013)

 

Seção II

Das Comissões Permanentes e suas Competências

 

Art. 35 As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário Projetos de Resolução ou de decreto legislativo relativos à sua especialidade.

 

Art. 36 A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.

 

Art. 37 Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

 

I - De Legislação, Justiça e Redação;

 

II - De finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

 

III - Comissão Permanente de Saúde; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 25 de maio de 2001)

 

IV - Comissão Permanente de Educação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 25 de maio de 2001)

 

V - Comissão Permanente de Juventude, Cultura, Esporte e Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 06 de maio de 2013)

 

VI - Comissão Permanente de Agricultura, Obras Públicas e Desenvolvimento Urbano; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 11 de março de 2015)

 

§ 1º Compete às Comissões Permanentes instituídas no artigo anterior o disposto no artigo 35 do Regimento Interno da Casa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 25 de maio de 2001)

 

§ 2º A eleição das Comissões de que trata o artigo anterior, será feita até no máximo 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 01, de 25 de maio de 2001)

 

§ 1º Compete às Comissões Permanentes instituídas no artigo anterior, o disposto no Artigo 35 do Regimento Interno da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 06 de maio de 2013)

 

§ 1º Compete às comissões Permanentes instituídas neste artigo, o disposto no art. 35 do regimento interno da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 11 de março de 2015)

 

§ 2º A eleição das Comissões de que trata o artigo anterior, será feita no máximo 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 06 de maio de 2013)

 

Art. 38 As Comissões Permanentes serão eleitos na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, e pelo prazo de 2(dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos.

 

§ 1º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

 

§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, constantes deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que se pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

 

§ 3º O Preenchimento das vagas nas Comissões nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.

 

Art. 39 Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, injustificadamente.

 

Art. 40 As Comissões Permanentes. Logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos. Deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

Art. 41 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, na sede da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

 

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) h., avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar no ato de convocação, com a presença de todos os membros.

 

Art. 42 As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que serão suspensas as sessões.

 

Art. 43 As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 44 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvem elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunciamento.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve parecer ir ao Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo e sua tramitação.

 

Art. 45 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria Financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas matérias serem submetidas a discussão e votação do Plenário sem o seu parecer.

 

Seção III

Dos Presidentes de Comissões

 

Art. 46 Compete aos Presidentes das Comissões:

 

I - Determinar o dia de reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;

 

II - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio Presidente;

 

IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito voto.

 

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3º O Presidente da Comissão será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Secretário.

 

Seção IV

Dos Prazos e dos Pareceres das Comissões

 

Art. 47 Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias,a contar da data da aceitação das proposições, encaminhá-los à Comissão competente para emitir parecer.

 

§ 1º Para os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, esse prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada na Secretaria da Câmara, independente de apreciação do Plenário.

 

§ 2º Os projetos de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, serão encaminhados à Comissão competente pelo Presidente na mesma sessão em que recebidos.

 

§ 3º O prazo para a Comissão emitir parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão e, contrário do Plenário.

 

§ 4º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar o Relator, a contar da data do recebimento do processo.

 

§ 5º O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.

 

§ 6º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 7º Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão Especial de 3 (três) membros para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

 

§ 8º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.

 

Art. 48 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo Único. O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

 

I - Exposição da matéria em exame;

 

II - Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

 

III - Decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

 

Art. 49 Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 50 O parecer da comissão deverá; obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.

 

Art. 51 Poderão as comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.

 

§ 1º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito fica interrompido o prazo a que se refere o § 3º do artigo 47, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão emitir o seu parecer.

 

§ 2º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até 48 (quarenta e oito) h. após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

Art. 52 Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, através do voto.

 

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão e,quando rejeitado, torna-se voto vencido.

 

§ 2º O voto poderá ser favorável ou contrário e em separado, sendo que neste último caso, deverá ser fundamentado:

 

I - Pelas conclusões, quando, favorável as conclusões do Relator, lhes dê outra e diversas fundamentação;

 

II- Aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

III - Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.

 

§ 3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passando a constituir seu parecer.

 

Seção V

Das Atas das Comissões

 

Art. 53 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com sumário do que durante elas houver ocorrido a fim de serem submetidas ao Plenário, devendo consignar, obrigatoriamente:

 

I - A hora e local da reunião;

 

II - Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

 

III - Referências sucintas dos relatórios e dos debates;

 

IV - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.

 

§ 1º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a Ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

 

§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la.

 

§ 3º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. Aprovada a retificação será a mesma incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 4º A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número antes de encerar-se a sessão.

 

Art. 54 A secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das Atas de suas reuniões caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

 

Seção VI

Das vagas, Licenças e Impedimentos

 

Art. 55 As vagas das Comissões verificar-se-ão:

 

I - Com a renúncia;

 

II - Com a destituição;

 

III - Com a perda do mandato.

 

§ 1º a renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

 

§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

 

§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas por justo motivo, tais como: doença, viagem, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.

 

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

 

§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

 

Art. 56 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões permanentes caberá ao Presidente da Câmara, a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

 

§ 1º Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

Seção VII

Das Comissões Temporárias

 

Art. 57 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Especiais;

 

II - Inquérito;

 

III - Representação.

 

Art. 58 Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos relevantes.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de autoria da Mesa, ou então, subscrito por 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, presentes maioria absoluta dos Vereadores no Plenário.

 

§ 2º O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade devidamente fundamentada;

b) número de membros;

c) o prazo do funcionamento.

 

§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível a representação proporcional partidária.

 

§ 4º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa e aprovação sujeita aos mesmos requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 59 As Comissões de Inquérito, constituídas nos termos do § 2º do artigo 45 da Lei Orgânica dos Municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

 

§ 1º As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal.

 

§ 2º Não poderão ser constituídas Comissões Especiais ou de Inquérito enquanto 3 (três) delas estiverem em funcionamento.

 

§ 3º Recebida a proposta a Mesa elaborará Projeto de Resolução, com base na solicitação inicial, seguindo trâmites regulares para sua aprovação e, em seguida, seu funcionamento conforme os critérios fixados nos Parágrafos 2º, 3º, 4º do artigo anterior.

 

§ 4º A conclusão a que chegar a Comissão de Inquérito na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

 

Art. 60 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

 

§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.

 

Capítulo III

Da Secretaria da Câmara

 

Art. 61 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria de Administração e Finanças, por Portaria ou Ordem de Serviço, baixada pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria de Administração e Finanças serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

 

Art. 62 A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 63 Todos os cargos da Câmara, que integram a Secretaria de Administração e Finanças serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção desses cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa da Mesa, respeitando o disposto nos artigos 98 e 108, e § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 64 Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

 

Art. 65 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Art. 66 Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - Da mesa

 

a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

1 - Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessária;

2 - Suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

3 - Provimento e vacância dos cargos da Secretaria de Administração e Finanças, bem como promoção, comissionamento, de seus funcionários, nos termos da lei;

4 - Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

5 - Outros casos como tais definidos em lei ou resolução.

 

Da Presidência

 

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

1 - Regulamentação dos serviços administrativos;

2 - Nomeação de comissões especiais, de inquérito e de representação;

3 - Assuntos de caráter financeiro;

4 - Designação de substitutos nas comissões;

5 - Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria.

 

b) Portaria, nos seguintes casos:

1 - Remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;

2 - Outros casos determinados em lei ou resolução.

 

Parágrafo Único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período de Legislatura.

 

Art. 67 As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do Parágrafo Único. do artigo anterior.

 

Art. 68 A Secretaria de Administração e Finanças, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer Município, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Art. 69 A Secretaria de Administração e Finanças, terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:

 

I - Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

 

II - Declaração de bens;

 

III - Atas das sessões da Câmara e das reuniões das comissões;

 

IV - Registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;

 

V - Cópia de correspondência oficial;

 

VI - Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

 

VII - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;

 

VIII - Licitações e contratos para obras e serviços;

 

IX - Termo de compromisso e posse de funcionários;

 

X - Contratos em geral;

 

XI - Contabilidade e finanças;

 

XII - Cadastramento dos bens móveis.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricado e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionários designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

Capítulo I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 70 Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato do legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 71 Compete ao Vereador:

 

- Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

- Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

- Concorrer aos cargos de Mesa e das Comissões Permanentes;

- Participar de Comissões Temporárias;

- Usar da palavra em defesa ou em oposição às Proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Art. 72 São obrigações e deveres do Vereador.

 

- Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;

- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

- Votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de anuidade da votação quando seu voto for decisivo;

- Obedecer às normas regimentares, quando no uso da Palavra;

- Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos Munícipes bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

- Residir no território do município, salvo autorização expressa do Plenário em casos excepcionais.

 

Art. 73 Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que seja reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

- Advertência pessoal;

- Advertência em Plenário;

- Cassação da palavra;

- Determinação para retirar-se do Plenário;

- Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros;

- Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 7 º, item III, do Decreto-lei Federal nº 201 de 27/02/67.

 

Art. 74 O Vereador desde a expedição do diploma de sua posse, está obrigado a respeitar o que determina o artigo 34 da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 75 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, e nos previstos na Lei de Segurança Nacional.

 

Capítulo II

Da posse, da Licença e da Substituição

 

Art. 76 Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste Regimento.

 

§ 1º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o discurso de prazo estipulado pelo artigo 6º, § 3º letras "a" e "b" deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

 

§ 2º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, § 5º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

 

Art. 77 O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

 

- Por doença, devidamente comprovada através de laudo médico;

- Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

- Para tratar de interesse particular;

- Para exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Chefe de Departamento do Município ou cargo correspondente e de Prefeito nomeado.

 

§ 1º Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara, concedendo-lhe neste caso novo prazo.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) h. ao Tribunal Eleitoral.

 

§ 3º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos itens I e II deste artigo.

 

§ 4º Apresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar durante 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, "ad referendum" do Plenário.

 

§ 5º Independentemente de requerimento, considera-se como licenciado, o Vereador privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

Capítulo III

Das Vagas

 

Art. 78 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.

 

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal (Dec.- Lei nº 201/67- art.8º).

 

§ 2º A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação federal (Dec.- Lei nº 201/67- art.7 º).

 

Seção I

Da Extinção do Mandato

 

Art. 79 A extinção do mandato verificar-se à quando:

 

- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crise funcional ou eleitoral (Dec. - Lei nº 201/67-art. 8º, I);

- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei (Dec. -Lei nº 201/67- art.8º,II);

- Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou 3 (três) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente.

 

Art. 80 A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (Dec.- Lei nº 201/67- art.8º § 1º).

 

Parágrafo Único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo de proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura (Dec.- Lei nº 201/67-art. 8º; § 2º).

 

Art. 81 A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de votação, desde que seja ledo em sessão pública e conste na ata.

 

Seção II

Da Cassação do Mandato

 

Art. 82 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa (Dec.-Lei nº 201/67 -art.7º, II).

 

Art. 83 O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal.

 

Parágrafo Único. À perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de Cassação de mandato.

 

Seção III

Da Suspensão do Exercício

 

Art. 84 Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:

 

- Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

- Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto, durarem seus efeitos.

 

Art. 85 Á substituição do Titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

Capítulo IV

Dos líderes e Vice-líderes

 

Art. 86 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º As representações partidárias deveram indicar à Mesa, dentro de 24(vinte e quatro) h.,contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice- líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considera como líder e Vice-líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.

 

§ 2º Sempre que houver Alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.

 

§ 5º É facultado ao Líder da Bancada. Em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quanto se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

 

§ 6º A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

 

Capítulo V

Da Remuneração, Dos subsídios e da Verba de Representações

 

Art. 87 A remuneração dos Vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais de cada legislatura, para vigorar na seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei.

 

§ 1º A fixação da remuneração dos Vereadores, far-se-á por Resolução, aprovada na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

 

§ 2º A verba de representação do Presidente da Câmara será fixada sempre para vigorar na seguinte legislatura, em valor não excedente à estabelecida para o Prefeito.

 

Título IV

Das sessões

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 88 As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terço) de seus membros e respeitada a hipótese de realização de sessão secreta, prevista neste Regimento.

 

Art. 89 A Câmara reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, independente de convocação na sede do município de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 05 (cinco) de dezembro.

 

Parágrafo Único. Nos períodos de 06 (seis) de dezembro de um exercício a 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte e de 1º(primeiro) a 31(trinta e um) de julho, a Câmara estará em recesso.

 

Art. 90 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante decisão prévia do Plenário.

 

Art. 91 As sessões da Câmara com exceção das solenes, só poderão, ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Art. 92 Com exceção das solenes, as sessões da Câmara terão duração máxima de 3 (três) horas, com a interrupção de 10 (dez) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogados por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação de sessão, será por tempo determinado ou para terminar discussão e votação de proposição em debate.

 

Art. 93 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades Públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugares reservados para esse fim.

 

Capítulo III

Das sessões Ordinárias

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 94 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:

 

- Expediente

- Ordem do Dia

 

Art. 95 Na hora do início dos trabalhos, verificada pelo Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro havendo número legal a que alude o art. 91 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 1º A falta de número legal para deliberação no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental aplicando-se no caso, as normas referentes aquela parte da sessão.

 

§ 2º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

 

§ 3º A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando na ata os nomes dos ausentes.

 

Seção II

Do Expediente

 

Art. 96 O Expediente terá duração improrrogável de 2 (duas) h., a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do art. 97 deste Regimento.

 

Art. 97 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente obedecendo a seguinte ordem:

 

- Expediente recebido do Prefeito;

- Expediente recebido de diversos;

- Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

Parágrafo Único. Na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

- Projetos de lei

- Projetos de decreto legislativo

- Projetos de resolução

- Requerimentos

- Indicações

- Recursos

- Moções

 

Art. 98 Terminada a leitura da pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:

 

- Discussão de requerimento solicitada nos termos deste Regimento;

- Discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposição sujeitos à apreciação na Ordem do Dia;

- Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema livre.

 

§ 1º O prazo para o Vereador usar a tribuna, nos termos dos itens I, II e III deste artigo, será, improrrogavelmente de 10 (dez) min.

 

§ 1º O prazo para o Vereador usar a Tribuna, nos termos dos Incisos I, II e III deste Artigo, será, improrrogável de 20 min. (vinte minutos). (Redação dada pela Resolução nº 02, de 25 de abril de 2011)

 

§ 1º O prazo para o Vereador usar a Tribuna, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, será improrrogavelmente, de dez minutos. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

§ 2º A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em tema livre,para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, assim sucessivamente.

 

§ 3º É vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.

 

§ 4º Ao orador que, por esgotar o Tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.

 

§ 5º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitos em livro especial do próprio punho, e sob fiscalização do Secretário.

 

§ 6º O Vereador que inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 99 Findo do Expediente, por se ter esgotado o prazo ou, ainda falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o art. 92 tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão.

 

Art. 100 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 24 (vinte e quatro) h. do início das sessões.

 

§ 1º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do prazo estabelecido neste artigo.

 

§ 2º O Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 101 A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

- Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência;

- Vetos;

- Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência;

- Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;

- Projetos de Lei de iniciativa da Câmara e de Resoluções;

- Recursos;

- Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão anterior;

- Pareceres das Comissões sobre indicações;

- Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem pedido de urgência.

 

Parágrafo Único. A disposição da matéria na Ordem do Dia poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 102 Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente comunicará, sumariamente, a Pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.

 

§ 1º A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidos durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 2º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

Seção IV

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 103 A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros em período legislativo ordinário quando houver matéria de interesse público relevante e urgente deliberar.

 

§ 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente, a discussão de matéria cujo adiamento torna inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 2º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 104 Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

 

§ 1º Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no artigo 100 e parágrafo deste Regimento.

 

§ 2º Da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto da convocação.

 

Art. 105 As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante comunicação aos Vereadores através de telefone, telégrafo, ofício ou em publicação pela imprensa.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes.

 

Seção V

Das Sessões Solenes

 

Art. 106 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da Legislatura, bem como, para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive,usar da palavra, autoridades homenageadas e representantes de classe e de entidades ou instituições sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

Seção VI

Das Sessões Secretas

 

Art. 107 A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

§ 1º Deliberada a realização da sessão secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário. Todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara.

 

§ 2º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 3º As atas assim lavradas, só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 5º Antes de encerrada a sessão da Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida ser publicada, no todo ou em parte.

 

Art. 108 A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.

 

Título V

Das Proposições

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 109 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal.

 

Art. 110 O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

 

- Projeto de lei;

- Projeto de Resolução;

- Veto à Proposição de Lei;

- Requerimento;

- Indicação;

- Representação;

- Moção

- Substitutivos.

 

Parágrafo Único. Emenda é a proposição acessória.

 

Art. 111 A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais que versam matéria de competência da Câmara.

 

§ 1º A proposição a aprovar convênios, contratos e concessões, conterá por inteiro os termos do acordo.

 

§ 2º Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

 

§ 3º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.

 

§ 4º As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensado o apoio.

 

Art. 112 Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

 

Art. 113 Não é permitido, também ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o 3º grau, nem sobre elas emitir seu voto.

 

Art. 114 As proposições que não foram apreciadas até o término da Legislatura, serão arquivadas, salvo prestação de contas do Prefeito, vetos e proposições de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.

 

Parágrafo Único. Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.

 

Art. 115 A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, vetos, emendas e substitutivos.

 

Art. 116 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 117 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de sua proposição.

 

§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

 

Capítulo II

Dos Projetos de Lei e de Resolução

 

Art. 118 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projeto de Lei e Resolução.

 

Art. 119 Os Projetos de Lei e de Resolução devem ser redigidos e artigos concisos e assinados por seu autor ou autores.

 

Art. 120 A iniciativa de Projeto de Lei cabe:

 

- Ao Prefeito;

- Ao Vereador;

- As Comissões da Câmara Municipal.

 

Art. 121 A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:

 

- Ao Vereador;

- À mesa da Câmara;

- Às Comissões da Câmara.

 

Art. 122 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

 

- Disponham sobre matéria financeira;

- Criem cargos, funções, empregos públicos ou aumentem vencimentos, salários, ou a despesa pública;

- Disponham sobre a organização administrativa da Prefeitura ou sobre matéria tributária e orçamentária;

- Disponham sobre servidores públicos do Município seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis;

- Tratem de alienação, permuta ou empréstimos de imóveis do Município.

 

Parágrafo Único. Aos projetos referidos neste artigo não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista.

 

Art. 123 O projeto de resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

 

- Elaboração e alteração de seu Regimento Interno;

- Organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;

- Perda de mandato de Vereador;

- Fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e a remuneração dos Vereadores;

- Aprovação das contas do Prefeito;

- Aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;

- Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;

- Demais atos que impeçam a sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.

 

Parágrafo Único. Após a apresentação em Plenário será o Projeto encaminhado à Comissão competente que emitirá seu parecer.

 

Art. 124 Quando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.

 

Parágrafo Único. Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, quanto à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto.

 

Art. 125 São requisitos dos projetos:

 

- Ementa de seu objetivo;

- Conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

- Divisão em artigos numerados, claros e concisos;

- Menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

- Assinatura do autor;

- Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

Capítulo III

Dos projetos de Cidadania Honorária

 

Art. 126 Os projetos concedendo Títulos de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão de 3(três) membros, constituída na forma deste Regimento.

 

§ 1º A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa.

 

§ 2º A entrega do título será feita em sessão solene a Câmara Municipal.

 

Capítulo IV

Do prazo de Apreciação Fixado pelo Prefeito

 

Art. 127 O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais se o solicitar, serão por ela apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.

 

§ 1º A solicitação do prazo mencionado neste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, contando-se o referido prazo a partir da data do recebimento da solicitação.

 

§ 2º Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 (quarenta) dias.

 

§ 3º Sempre que o Prefeito emendar o projeto, serão convalidados os prazos previstos neste artigo.

 

§ 4º Na falta de deliberação dentro dos prazos estipulados no § 2º deste artigo, considerar-se-ão aprovados os projetos respectivos.

 

§ 5º Os prazos fixados neste artigo e no § 2º, não correm no período de recesso.

 

Art. 128 A partir do 10º (décimo) dia anterior ao término dos prazos previstos no art.127 e § 2º e, mediante comunicação da Secretaria da Câmara, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá aos demais projetos em pauta.

 

Art. 129 Incluída na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas opinar sobre o projeto e emenda se houver, procedendo a leitura em Plenário.

 

Art. 130 Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para a apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.

 

Título VI

Da Ordem Dos Debates

 

Capítulo I

Das Discussões

 

Art. 131 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 132 Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

 

Art. 133 As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a sessão seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

 

Art. 134 Passam por duas discussões os Projetos de Lei e de Resolução.

 

§ 1º Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária tem apenas uma discussão.

 

§ 2º São submetidas à votação única os requerimentos, indicações, representações e moções.

 

Art. 135 A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor, até ser anunciada a sua primeira discussão.

 

§ 1º Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.

 

§ 2º O requerimento é submetido a votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.

 

§ 3º Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste o Presidente da Comissão.

 

Art. 136 O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

 

Art. 137 Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador poderá a Câmara suspender o seu andamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 138 Antes de se encerrar a primeira discussão poderão ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com o projeto.

 

§ 1º Na primeira discussão, votam-se somente os pareceres e o projeto, artigo por artigo, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva.

 

§ 2º Aprovado o projeto em primeira discussão, são encaminhadas às emendas e substitutivos.

 

Art. 139 Na segunda discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e os pareceres ou se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.

 

Art. 140 Após a discussão única ou segunda discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo ao Secretário à leitura.

 

Seção I

Do Uso da Palavra

 

Art. 141 Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

 

Art. 141 O tempo de que dispõe o Vereador, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

§ 1º Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

§ 2º Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

Art. 142 O Vereador tem direito à palavra:

 

- Para apresentar proposições e pareceres;

- Na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;

- Pela ordem;

- Para encaminhar votação;

- Em explicação pessoal;

- Para solicitar aparte;

- Para tratar de assunto urgente;

- Para falar sobre assunto de interesse público no Expediente;

- Para apresentar retificação ou impugnação da ata.

 

Art. 142 Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: (Redação dada pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

I - para impugnar a Ata: dois minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

II - no Expediente: dez minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

III - na discussão de: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

a) veto: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

b) matéria com discussão reaberta: três minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

c) projeto: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

d) parecer pela anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

e) pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

f) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada Vereador, e duas horas para o denunciado ou denunciados, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

g) processo de perda de mandato de Vereador: quinze minutos para cada Vereador, e duas horas para o denunciado ou denunciados, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

h) moções: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

i) requerimento; cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

j) recursos: cinco minutos, com apartes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

III - Para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: cinco minutos, com apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

IV - Para encaminhamento de votação: cinco minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

V - Para declaração de voto: três minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

VI - Pela ordem: três minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

VIII - Para aparte, com aquiescência do orador: dois minutos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

IX - Para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

X - Parecer verbal: cinco minutos, sem apartes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

XI - Voto em separado a parecer verbal: cinco minutos, sem apartes. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03, de 10 de abril de 2015)

 

Art. 143 A palavra é dada ao Vereador que tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.

 

Art. 144 O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não poderá:

 

- Desviar-se da matéria em debate;

- Usar de linguagem imprópria;

- Ultrapassar o prazo que lhe for concedido.

 

Art. 145 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

- Ao autor;

- Ao relator;

- Ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.

 

Art. 146 Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo anterior.

 

Art. 147 Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou aos Vereadores, retirando-lhes a palavra se não for atendido.

 

Parágrafo Único. Persistindo a infração, o Presidente suspende a sessão.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 148 Aparte é a interrupção ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 2 (dois) min.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ 3º Não será permitido aparte:

 

- Quando o Presidente estiver usando a palavra;

- No encaminhamento da votação ou declaração de voto.

- Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando em Explicação Pessoal.

 

Seção III

Do Adiamento

 

Art. 149 O adiamento da discussão de qualquer proposição está sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesa, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, não excedendo a 5 (cinco) dias.

 

§ 2º O autor do requerimento terá o prazo máximo de 5 (cinco) min. para justificá-la.

 

§ 3º Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

 

Art. 149 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes do início da mesma. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência, ou quando o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Seção IV

Da Vista

 

Art. 150 O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação desde que observado o disposto no § 3º do art.148 deste Regimento.

 

§ 1º O prazo máximo de vista é de 3 (três) dias consecutivos.

 

§ 2º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo máximo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, o prazo de vista não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) h.

 

§ 3º A vista somente poderá ser validada até que se anuncie a primeira votação do Plenário.

 

Seção V

Da Questão de Ordem

 

Art. 151 A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada e, qualquer fase da sessão.

 

Art. 151 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 1º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário, na forma como dispõe o Capítulo V, deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 2º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena, de o Presidente as repelir sumariamente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Art. 152 A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "Pela ordem" nos seguintes casos:

 

- Para reclamar contra infração do Regimento;

- Para solicitar votação por partes;

- Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

 

Art. 153 As questões de ordem são formuladas no prazo de até 3 (três) min. com clareza e com a indicação das disposições a que se pretenda elucidar.

 

Art. 153 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Seção VI

Do Encerramento

 

Art. 154 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

- Por inexistência do orador inscrito;

- Pelo decurso dos prazos regimentais;

- O requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos 4 (quatro) Vereadores.

 

§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.

 

§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.

 

Capítulo II

Das votações

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 155 Votação é ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 156 O Vereador presente à sessão não poderá deixar de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação sob pena da nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo Único. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia sua presença para efeito de "Quorum".

 

Art. 157 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Art. 158 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

- Por maioria simples;

- Por maioria absoluta;

- Por maioria qualificada.

 

§ 1º Por maioria simples, entende-se a metade dos votos mais um, levando-se em conta somente os Vereadores presentes.

 

§ 2º Por maioria absoluta, entende-se metade dos votos mais um, levando-se em conta todos os membros da Câmara, inclusive os ausentes.

 

§ 3º Por maioria qualificada, entende-se 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Câmara.

 

§ 4º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.

 

Art. 159 Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá a Câmara Municipal aprovar:

 

As leis concernentes a:

- Concessão de serviços públicos;

- Concessão de direito real de uso;

- Alienação de bens imóveis;

- Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

- Realização de sessão secreta;

- Rejeição de veto;

- Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

- Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

- Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;

- Isenção fiscal;

- Perda de mandato de Vereador, Prefeito ou de Vice-Prefeito;

- Convocação de Chefe de Departamento Municipal ou cargo equivalente.

 

Art. 160 Dependerão de voto da Maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes matérias;

 

- Código Tributário Municipal;

- Código de Obras ou Edificações;

- Estrutura Administrativa e Regimento Interno da Prefeitura;

- Regimento Interno da Câmara;

- Estrutura Administrativa da Câmara;

- Estatuto dos Servidores Municipais;

- Código de Posturas Municipal;

- Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

- Lei de uso e ocupação do Solo Urbano;

- Lei de Delimitação do Perímetro Urbano;

- Lei sobre a Denominação, Emplacamento e Numeração das Vias Públicas;

- Criação de cargos e aumento de vencimentos de Servidores;

- Fixação do subsídio do Prefeito;

- Obtenção de Empréstimo.

 

Art. 161 As Leis concedendo incentivos ou bonificação fiscais, só serão consideradas aprovadas se obtiverem votos favoráveis de pelo menos, 2/3 (dois terços) da Câmara e não poderão ser tidos como aprovados por preclusão.

 

Seção II

Do Encaminhamento e do Adiamento da Votação

 

Art. 162 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado à bancada por um dos seus membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) min. para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.

 

§ 2º Ainda que haja os processos substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as partes do processo.

 

Art. 163 A votação poderá ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada.

 

§ 1º O adiamento é concedido para a sessão seguinte.

 

§ 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de sessão ou por falta de "quorum", deixar de ser apreciado.

 

§ 3º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria.

 

Seção III

Dos Processos de Votação

 

Art. 164 São 3 (três) os processos de votação:

 

- Simbólico;

- Nominal;

- Escrutínio Secreto.

 

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo, a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.

 

§ 3º O processo nominal de votação é requerido por Vereador e aprovado pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.

 

§ 4º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, fazendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM, NÃO e ABSTENÇÕES quanto à matéria em exame.

 

§ 5º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada no do último nome da lista geral.

 

Art. 165 O Presidente da Câmara somente participará de votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando seu voto é de qualidade, participando, entretanto, de votações secretas.

 

Art. 166 A votação por escrutínio secreto processar-se-á:

 

- Nas eleições;

- Nos casos dos itens III, V e VIII do artigo 159 deste Regimento.

 

Parágrafo Único. Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:

 

- Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado;

- Cédulas impressas ou datilografadas;

- Designação de 2 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

- Chamada do Vereador para votação;

- Colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;

- Abertura de urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes, pelos escrutinadores;

- Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

 

Art. 167 Nenhum Vereador poderá protestar verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.

 

Art. 168 Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 169 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

§ 2º Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.

 

Seção IV

Da Verificação da Votação

 

Art. 170 Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

 

§ 1º Para verificação, o Presidente invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

 

§ 2º A mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

 

§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

 

§ 4º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

 

§ 5º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.

 

Seção V

Da Redação Final

 

Art. 171 Ultimada a fase da segunda votação ou votação única, dar-se-á a redação final ao Projeto de Lei ou de Resolução.

 

§ 1º A Mesa emitirá parecer dando forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa.

 

§ 2º A Mesa terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a discussão única ou segunda discussão e votação do projeto para oferecer a redação final.

 

Art. 172 A redação final, para ser discutida e votada, independe:

 

- Do interstício;

- Da distribuição de cópias;

- Da inclusão na Ordem do Dia.

 

Art. 173 Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.

 

Art. 174 A discussão limitar-se-á aos termos da redação, e sobre a mesma, o Vereador só poderá falar uma vez por 10 (dez) min.

 

Art. 175 Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação sob à forma de resolução.

 

Título VII

Da Elaboração Legislativa Especial

 

Capítulo I

Dos códigos

 

Art. 176 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

 

Art. 177 Os projetos de códigos depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

 

§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para emitir parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

 

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 178 Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

 

§ 2º Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

 

Art. 179 Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

 

Capítulo II

Das Indicações

 

Art. 180 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo Único. Não é permitido dar a forma de indicação e assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 181 as indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Expediente.

 

Capítulo III

Dos Requerimentos, Representações e Moções

 

Art. 182 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi-los,os requerimentos são de 2 (duas) espécies.

 

- Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

- Sujeito à deliberação do Plenário.

 

Art. 183 Serão da alçada do Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:

 

- A palavra ou desistência dela;

- A posse de Vereador;

- A retificação da ata;

- A inserção de declaração de voto em ata;

- A verificação de voto;

- A inserção em ata, de voto de pesar ou de congratulações;

- A interrupção de sessão para receber personalidade de destaque;

- A destinação da primeira parte da sessão para homenagem especial;

- A constituição de Comissão de Inquérito;

- A convocação de sessão extraordinária, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.

 

Art. 184 Serão da alçada do Plenário, os requerimentos que solicitem:

 

- O levantamento da sessão em regozijo ou pesar;

- A manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações;

- A prorrogação do horário da sessão;

- Providência junto a órgãos da Administração pública;

- Informação às autoridades municipais por intermédio do Prefeito;

- A constituição da Comissão Especial;

- O comparecimento do Prefeito à Câmara;

- Deliberação sobre qualquer assunto não expresso neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

- Convocação de sessão extraordinária, solene ou secreta.

 

Art. 185 Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades constituídas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 186 Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

 

Capítulo IV

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

 

Art. 187 Substitutivo é o projeto de lei ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 188 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivos, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

 

§ 5º Emenda modificativa é a que se refere a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Art. 189 A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

 

Art. 190 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a sua reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra o ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.

 

§ 3º As emendas que não se refiram diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

Art. 191 Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência ou quando assinadas pela maioria absoluta da Câmara não serão recebidos pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

 

§ 1º Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, serão discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

 

§ 2º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

 

§ 3º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em primeiro ou segunda discussão única, respectivamente.

 

§ 4º A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda.

 

§ 5º Para a segunda discussão não serão admitidas emendas ou subemendas nem poderão ser apresentados substitutivos.

 

§ 6º o Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.

 

Capítulo V

Dos Recursos

 

Art. 192 Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º o recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores.

 

§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deve observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-lo fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

Capítulo VI

Do Orçamento

 

Art. 193 O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até o dia 15 (quinze) de outubro.

 

§ 1º se não for devolvido ao executivo até o dia 1º (primeiro) de dezembro para sanção, será promulgado como lei.

 

§ 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará a distribuição em avulso aos Vereadores.

 

§ 3º Em seguida enviará cópia à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

 

§ 4º Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte como item único.

 

§ 5º Aprovado o projeto com a emenda, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para redigir o vencido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a mesa o autógrafo, na conformidade do projeto.

 

§ 6º A redação final, proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

§ 7º Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase mediata de tramitação independentemente de parecer.

 

Art. 194 Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada.

 

Art. 195 As sessões, nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados no final da leitura da ata.

 

Parágrafo Único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro.

 

Art. 196 Na segunda discussão serão votados, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

 

Art. 197 Na primeira e segunda discussões poderá cada Vereador falar, até 30 (trinta) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.

 

Parágrafo Único. Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e os autores das emendas.

 

Art. 198 aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo e regras do processo legislativo constantes deste Regimento.

 

Art. 199 não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza ou objetivo.

 

Art. 200 Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo, excetuando-se somente o prazo para aprovação da matéria a que se refere o parágrafo único do artigo 195 deste Regimento.

 

Art. 201 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Capítulo VII

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

 

Art. 202 O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

 

§ 1º A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º (primeiro) de março do exercício seguinte.

 

§ 2º Até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um Balanço Geral de contas do exercício à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder ex-ofício, a Tomada de Contas.

 

Art. 203 A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

 

Art. 204 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como, do Balanço Anual, a todos os Vereadores, enviando o processo em seguida à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Resolução.

 

§ 1º O Projeto de Resolução, após atendidas às formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se na sua discussão e votação, as normas que regulam a Tramitação do Projeto de Lei Orçamentária.

 

§ 2º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de conta.

 

§ 3º Para responder os pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vistoriarem as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, da Câmara e conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara.

 

Art. 205 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas, no período em que o processo estiver entregue à Mesa.

 

Art. 206 O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas, será submetido à discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicadas ao assunto.

 

§ 1º Encerrada a discussão, o Projeto de Resolução será imediatamente votado.

 

§ 2º O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara no mínimo.

 

Art. 207 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de Resolução conterá os motivos de discordância.

 

Art. 208 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para devidos fins.

 

Art. 209 As decisões da Câmara sobre as prestações de conta de sua Mesa e do Prefeito, deverão ser publicadas no órgão do Município.

 

Título VIII

Do Regimento Interno

 

Capítulo I

Da Interpretação e Dos Precedentes

 

Art. 210 As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na resolução dos casos análogos.

 

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

Art. 211 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 211 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões passarão a fazer parte do mesmo e serão aplicadas em situações análogas. (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Parágrafo Único. No caso previsto no caput, o Presidente discricionariamente, poderá consultar o Plenário quanto à possibilidade de se aplicar o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, com as adaptações concernentes ao caso concreto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Capítulo II

Da Reforma do Regimento

 

Art. 212 Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno depois de lido em Plenário será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer.

 

§ 2º Dispensam-se desta Tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 3º Após esta medida preliminar seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

 

Título IX

Da Promulgação das Leis e Resoluções

 

Capítulo Único

Da Sanção, do Veto e Da Promulgação

 

Art. 213 Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

 

§ 1º Usando o Prefeito do direito do veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele que receber, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato.

 

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este convocará o Plenário para dele conhecer e apreciar dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do seu recebimento.

 

§ 4º Considera-se mantido o veto, apreciado e votado em uma única discussão, que não obtiver o voto de contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública.

 

§ 5º Se o veto não for apreciado dentro do prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, será considerado mantido pela Câmara.

 

§ 6º O veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 214 Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 2º e 3º do art. 53 da Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara o promulgará se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no § 3º do art. 213 deste Regimento, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 215 Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

 

§ 1º As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação.

 

§ 2º Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão, uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para emitir parecer.

 

Art. 216 A discussão do Veto far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes,caso seja o veto parcial se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 217 As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias da data de sua aprovação pelo Plenário.

 

Art. 218 Serão registrados livros próprios e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para fins indicados neste Regimento, a respectiva cópia autografada pela Mesa.

 

Art. 219 As Leis e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital no lugar próprio.

 

Parágrafo Único. Na promulgação de Leis e Resoluções pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes causas promulgatórias:

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei ou Resolução).

 

Título X

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

(Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

Título X

DA CONVOCAÇÃO E DO COPARECIMENTO DE AUTORIDADES

 

Capítulo I

Do Subsídio e da Verba de Representação

 

Art. 220 A fixação dos subsídios e da Verba de Representação do Prefeito e Vice- Prefeito, serão feitas através de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, obedecidas os seguintes critérios:

 

- A política de salários estabelecida pelo Governo;

- Os recursos financeiros do Município;

- As suas peculiaridades locais;

- O subsídio não poderá exceder de 4/5 (quatro quintos) do que estiver recebendo o Governador e Vice-Governador do Estado;

- O subsídio e a verba de representação poderão ser atualizados sempre que for concedido aumento geral aos funcionários do Município;

- A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do seu subsídio.

- A verba de representação do Vice- Prefeito não poderá exceder da fixada para o Prefeito.

 

Art. 221 A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.

 

§ 1º A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

 

- Para afastar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

- Por motivo de doença, devidamente comprovada;

- A serviço ou em missão de representação do Município;

 

§ 2º O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a receber o subsídio e a verba de representação.

 

(Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

Capítulo I

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU OUTRA AUTORIDADE PÚBLICA

 

Art. 220 O Secretário Municipal ou outra autoridade pública comparecerá perante a Câmara Municipal e suas Comissões Permanentes ou Temporárias: (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

II - por sua iniciativa, mediante esclarecimentos com a Mesa ou com a Presidência de Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Pasta ou do órgão que preside. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Art. 220-A A convocação de Secretário Municipal ou outra autoridade pública para comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões será decidida pela maioria absoluta da respectiva composição plenária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 1º O requerimento poderá ser escrito ou verbal e deverá indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 2º Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Mesa ou o Presidente da Comissão, expedirá ofício ao Secretário Municipal ou outra autoridade pública, comunicando, com no mínimo oito dias de antecedência, o local, dia e a hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade à ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Art. 220-B Na sessão a que comparecer, o Secretário Municipal ou outra autoridade pública poderá fazer, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto da sua presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 1º O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação nem sofrer apartes, sendo-lhes assegurado, contudo, o direito de réplica e de tréplica, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 2º O convocado poderá falar pelo prazo de até quinze minutos, prorrogável, a critério do Presidente, uma vez por igual tempo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 3º Encerrada a exposição e iniciados os trabalhos dos debates, os Vereadores poderão interpelar o convocado pelo prazo de até três minutos, sendo facultado ao autor ou autores do requerimento de convocação usar do prazo por até cinco minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 4º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta do Secretário Municipal ou outra autoridade pública, é permitida ao Vereador interpelador, bem como ao convocado, o direito de réplica e tréplica, respectivamente, por três minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 5º O Vereador que desejar proceder à interpelação prevista nos §§ 3º e 4º, deverá inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do requerimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Art. 220-C O Secretário Municipal que desejar comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões para prestar esclarecimentos de assuntos relacionados a sua Pasta ou solicitar providências legislativas em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção, deverá acordar com a Mesa, dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a ser esclarecido. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo de até trinta minutos, só sendo permitidos apartes após seu discurso. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores, ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um, formularem suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para resposta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

§ 3º Serão permitidas réplicas e tréplicas, pelo prazo de três minutos improrrogáveis.(Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Art. 220-D O Secretário Municipal ou outra autoridade pública que comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões estará sujeito às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Art. 220-E Na sessão a que comparecer Secretário Municipal ou outra autoridade pública, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Art. 220-F Quando comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o convocado terá assento à direita do Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

(Incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

Capítulo II

DO COMPARECIMENTO DO SENHOR PREFEITO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA FORMA COMO DISPÕE O ART. 71, XIII, DA LEI ORGÂNICA OU SITUAÇÃO ANÁLOGA"

 

Art. 221 Nos casos de prestação de contas de sua administração, o Prefeito comparecerá a Câmara Municipal, em sessão especial, para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores, obedecidas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

I - Pequeno Expediente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

II - introdução do Prefeito à Mesa, tomando assento ao direito do Presidente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

III - fala do Prefeito, sem apartes, por até trinta minutos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

IV - as perguntas, em número máximo de três, serão dirigidas ao Senhor Prefeito pelos Vereadores, de forma direta e oral, pelo prazo de até cinco minutos e obedecida a ordem de inscrição em livro próprio; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

V - respostas do Prefeito por até cinco minutos, sem apartes, seguindo-se réplica dos Vereadores por até três minutos e a réplica do Prefeito pelo mesmo prazo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

VI - o horário da sessão não ultrapassará cinco horas de duração; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

VII - encerramento da sessão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Parágrafo Único. As datas referidas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, caso coincidam com dias não úteis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Título XI

Das Informações

 

Art. 222 Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito, quaisquer informações sobre assuntos referentes a Administração Municipal.

 

§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.

 

§ 2º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento para prestar as informações.

 

§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfazerem ao autor mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

Título XII

Das Disposições Finais

 

Art. 223 Nos dias de sessão e durante o Expediente da Repartição, deverão estar hasteadas nas salas de sessões, as bandeiras nacional, estadual e municipal.

 

Art. 224 Os prazos previstos, neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, exceto durante os períodos de recesso da Câmara.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 225 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros das Comissões Permanentes e da Mesa.

 

Art. 226 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, os usos e praxes referentes do Legislativo Municipal. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 08, de 25 de agosto de 2014)

 

Art. 227 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 228 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, em 11 de março de 1983.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ibatiba.